SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000602-14.2026.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ. 1. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM OS TERMOS DO JULGADO. 2. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO. NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ré em ação de busca e apreensão, sob a alegação de erro por premissa fática e omissão na análise do pedido de afastamento da condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais, considerando que a parte embargante não possui condições financeiras para arcar com tais despesas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro de premissa fática ou omissão no acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível interposta pela ré, em relação à condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas rejeitados, pois não apontaram erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.4. A alegação de erro de premissa fática foi afastada, uma vez que o acórdão afirmou que o benefício da justiça gratuita não retroage para atos processuais anteriores.5. A decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não havendo vícios a serem sanados.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas em casos de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR , 20ª Câmara Cível, 0116228-66.2025.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível - 0017262-22.2022.8.16.0017, Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE, J. 08.11.2024.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.