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Acórdão
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1. RELATÓRIOVMB SOBZAK TRANSPORTES LTDA. - ME opôs embargos de declaração contra o v. acórdão de mov. 22.1, o qual, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ré.Alega a parte embargante, em síntese, que: a) houve erro por premissa fática equivocada, por entender que embora tenha sido concedida a benesse da justiça gratuita à Apelante, “restou consignado que a condenação fixada na sentença ainda seria devida, pois o benefício não retroage”; b) “a interposição do Recurso de Apelação se deu justamente pelo fato de que a sentença merecia reforma, já que a Embargante não possui condições de arcar com as despesas, custas e honorários sucumbenciais, conforme amplamente demonstrado”; c) “a interposição do Recurso de Apelação foi a primeira manifestação da Embargante nos autos, pois sequer chegou a ser citada”; d) houve omissão, “pois deixou de observar que a parte Embargante formulou pedido expresso recurso para reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais”; e) deve ser afastada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSOs embargos declaratórios merecem ser conhecidos, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade; contudo, não merecem ser acolhidos.Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou foi omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se.De regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Sustentou a parte embargante que houve erro de premissa fática, por entender que, embora tenha sido concedida a benesse da justiça gratuita à Apelante, “restou consignado que a condenação fixada na sentença ainda seria devida, pois o benefício não retroage”.Aduz que “a interposição do Recurso de Apelação se deu justamente pelo fato de que a sentença merecia reforma, já que a Embargante não possui condições de arcar com as despesas, custas e honorários sucumbenciais, conforme amplamente demonstrado”.Menciona que “a interposição do Recurso de Apelação foi a primeira manifestação da Embargante nos autos, pois sequer chegou a ser citada”.Argumenta que houve omissão, “pois deixou de observar que a parte Embargante formulou pedido expresso recurso para reformar a sentença a fim de afastar a condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais”.No entanto, deve ser observado que o acórdão foi coerente quando afirmou que “o benefício não retroage em relação às demais custas e despesas, inclusive aquelas impostas na sentença”, tendo em vista que o pedido de justiça gratuita foi realizado em sede recursal.Além disso, deve ser observado que a ora Embargante compareceu de forma espontânea aos autos em 02.06.2025 (mov. 50.1 – autos originários), por meio de seus advogados, juntando a procuração (mov. 50.2 – autos originários), com amplos poderes.Note-se, ainda, que foi juntada petição (mov. 50.1 – autos originários) com pedido de intimação exclusiva dos advogados Wilson Alexandre (OAB/PR 57.919) e Franciellen Lago (OAB/PR 86.2026).Em adição, a concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser requerida a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça e seus efeitos ex nunc. Efeito retroativo. Impossibilidade. Precedentes do stj, stf e deste tribunal de justiça. Decisão mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com efeitos ex tunc em ação monitória convertida em execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte executada alegou hipossuficiência financeira e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita, sustentando que não possui condições de arcar com custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com efeitos ex tunc deve ser reformada para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante com efeitos retroativos.III. Razões de decidir3. A decisão não indeferiu a justiça gratuita, mas ressaltou a possibilidade de concessão com efeitos ex nunc.4. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a gratuidade da justiça, quando deferida, não retroage para alcançar atos pretéritos.5. A parte agravante não apresentou prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência financeira.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça, embora possa ser pleiteada a qualquer tempo, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais pretéritos._________Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 99, § 3º; CR/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV.Jurisprudência relevante citada:STJ, APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA RESIDUAL – 0009771-27.2023.8.16.0017, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; STJ, AGRAVO INTERNO, AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.539.887/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 18.06.2025.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0116228-66.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.02.2026) APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N. 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA POR MEIO DOCUMENTAL. BENEFÍCIO DEVIDO. EFEITO EX NUNC. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À APELADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTS. 98 E 99, § 3º, AMBOS DO CPC. BENEFÍCIO MANTIDO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NA RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1.002 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que suficientemente demonstrada a sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Concessão do benefício da gratuidade em grau de recurso que não alcança as verbas anteriormente fixadas – efeito ex nunc. 3. Uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, o que, in casu, não ocorreu. 4. Apesar de constar nome de terceiro estranho à demanda no instrumento contratual, houve a manifestação de vontade apenas do autor, comprovada por meio da assinatura no documento. 5. É o entendimento do STJ e, também, desta Câmara que, inexistindo edificação no lote objeto do contrato, não há falar em cobrança de taxa de fruição. Inaplicabilidade do art. 32-A da Lei n. 6.766, incluído pela Lei n. 13.786. 5. Em consonância com o Tema 1.002 do STJ, na hipótese de resolução contratual por desistência imotivada da parte contratante, os juros de mora sobre o valor a ser restituído serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão. 6. O CPC, art. 85, consagrou o princípio da sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 7. Sentença parcialmente reformada.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017262-22.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024)Desse modo, considerando que o pleito se deu exclusivamente no recurso de apelação, a concessão da benesse possui efeitos ex nunc, ou seja, não retroage aos atos pretéritos.Assim, resta afastada a alegação de que houve erro de premissa fática.Com relação à alegada omissão na fundamentação do v. acórdão, deve ser ressaltado que o pedido de afastamento da condenação da parte ora Embargante ao pagamento de custas, despesas e honorários sucumbenciais foi afastado implicitamente no v. acórdão quando consignou que “o benefício não retroage em relação às demais custas e despesas, inclusive aquelas impostas na sentença”.Com efeito, no presente caso, constata-se que não há como enquadrar a decisão em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade.Destarte, percebe-se que a r. decisão embargada foi fundamentada de forma clara e suficiente, não se cogitando em qualquer vício a ser sanado.O que se constata é, pois, que a decisão adotou posicionamento divergente dos interesses da parte embargante, porém, tal decisório foi devidamente fundamentado, em ponto algum apresentando contradição, obscuridade ou omissão.Como se vê, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, a qual deve ser veiculada em instrumento processual adequado, já que os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou existência de erro material.Saliente-se, ainda, que o STJ entendeu que “(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).Dito isso, conclui-se que inexiste vício a ser saneado, objetivando a parte embargante, mais uma vez, rediscutir em julgado, em contrariedade ao art. 1.022 do CPC e ao entendimento de que “Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 718.122/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016).Portanto, os presentes embargos declaratórios não devem prosperar, pois não se vislumbra necessidade de modificações no acórdão desta 20ª Câmara Cível, o qual analisou inteiramente os elementos probatórios dos autos e as circunstâncias da causa.Ademais, pelo exposto, não há dúvidas de que a fundamentação adotada no julgado rebateu de forma suficiente a tese da parte apelada, ora embargante.Isto posto, inexistindo vícios no julgado, não há como acolher os embargos de declaração.3. CONCLUSÃODo que se expôs, propõe-se que os embargos declaratórios sejam conhecidos e rejeitados.
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