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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. DENÚNCIA VAZIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DESPEJO LIMINAR (ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91). ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. LOGÍSTICA NECESSÁRIA PARA A RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS. PRORROGAÇÃO DA DESOCUPAÇÃO EM 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão de indeferimento de pedido liminar de despejo.II. Questão em discussão2. Verificar se é cabível a prorrogação do prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel locado, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa.III. Razões de decidir3. Em que pese verifique-se a presença dos requisitos do art. 59, § 1º, VIII da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) para denúncia vazia, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do prazo para desocupação voluntária de empresa locatária, em locação comercial, quando sua atividade envolve uma estrutura industrial de considerável porte, a fim de, ao mesmo tempo, garantir ao locador a retomada de sua propriedade e assegurar ao locatário a manutenção do empreendimento em razão do princípio da preservação da função social da empresa.IV. Dispositivo 4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento, prorrogando o prazo de desocupação voluntária do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 8º; Lei nº 8.245/91, art. 59, § 1º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0035668-74.2024.8.16.0000, Paranaguá, Rel. Desª. Denise Kruger Pereira, j. 08.07.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0080652-80.2023.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Ruy Alves Henriques, j. 04.12.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0042595-66.2018.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel. Desª. Lenice Bodstein, j. 21.03.2019.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019556-59.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida em face de decisão proferida nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, sob nº 0001508-10.2026.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual deferiu o pedido liminar de despejo por denúncia vazia, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado, na forma do art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91 (mov. 21.1/orig.).Sustenta, em síntese, não ter sido garantido seu direito ao contraditório e à ampla defesa, aduzindo que o juízo a quo deveria ter determinado a abertura de dilação probatória antes de proferir decisão liminar que lhe prejudica sobremaneira, sem trazer benefício proporcional aos locadores, os quais vêm recebendo os aluguéis, ainda que, em determinados meses, de forma parcial, salientando que por atuar no local há mais de 10 (dez) anos deveria lhe ser oportunizado prazo maior para desocupação do imóvel, a fim de que possa informar seus clientes, encontrar um novo ponto, bem como, proceder de forma cautelosa e segura ao desarme de equipamentos e máquinas e retirada de móveis e utensílios, reduzindo ao mínimo os prejuízos e perdas que sofrerá, restando comprovada, portanto, a probabilidade de seu direito, por desempenhar atividade comercial que exige a utilização de maquinários específicos e de restrito manuseio, assim como, o risco de dano, pois o prosseguimento imediato da medida liminar imposta acarretará dano irreversível à sua atividade empresarial, mostrando-se desproporcional e excessivamente injusta, ao lhe expor à assunção de desocupação e mudança para novo imóvel de imediato, pleiteando, assim, a concessão do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, a fixação de prazo suplementar, garantindo a preservação da atividade empresarial (mov. 1.1/AI).Concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 18.1/AI) e, renunciado o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 30 e 31/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Abelar Baptista Pereira Filho —, pela qual deferiu o pedido liminar de despejo por denúncia vazia, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (mov. 21.1/orig.).Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de prorrogação do prazo concedido para desocupação voluntária do imóvel locado, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da empresa recorrente.Pois bem.Em que pese o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar de despejo por denúncia vazia, na forma do § 1º, VIII do art. 59, da Lei de Locação, o qual dispõe que, “… independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada”, desempenhada pela locatária atividade comercial de prestação de serviços de retifica de motores, exigindo a utilização de maquinários específicos e de restrito manuseio, assiste razão à pretensão recursal.Conforme narrado pela parte em suas razões recursais e devidamente demonstrado pelas provas anexadas aos autos, a empresa possui como objeto social o recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores, além do comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores, de modo que, sua atividade envolve uma estrutura industrial de considerável porte, com maquinários cuja desativação e remoção demanda tempo (mov. 1.3 e 1.7/AI), mostrando-se desarrazoado o prazo de 15 (quinze) dias concedido para desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio.Da análise dos autos, portanto, o cenário apresenta particularidades que exigem a aplicação do princípio da proporcionalidade, nos termos do art. 8º, do CPC, o qual dispõe que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao que se vê dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR POR DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA DO IMÓVEL POR DENÚNCIA VAZIA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, CONCEDENDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DESOCUPAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA LOCATÁRIA/REQUERIDA – PRETENSÃO ÚNICA E EXCLUSIVA DE ELASTECER O PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – ACOLHIMENTO – EMPRESA LOCATÁRIA QUE EXERCE ATIVIDADE NO RAMO DE CONSERTO E MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS – LOGÍSTICA NECESSÁRIA PARA A RETIRADA DE EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS PESADAS E PARA AVISO DE CLIENTES E FUNCIONÁRIOS ACERCA DA MUDANÇA DO LOCAL DE ATIVIDADE – PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA – FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS – NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO LOCADOR, QUE DEVERÁ SER REMUNERADO PELO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO ORA DEFERIDO – ELASTECIMENTO DO PRAZO DE DESOCUPAÇÃO CONCEDIDO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035668-74.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO – INTELIGÊNCIA DO ART. 59, §1º, DA LEI DO INQUILINATO – INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA QUE PUGNA PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO – ACOLHIMENTO – EMPRESA QUE EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL E EMPREGA MAIS DE 50 PESSOAS – EQUIPAMENTOS E MAQUINÁRIOS QUE PRECISAM SER REALOCADOS EM PRAZO EXÍGUO – EXCEPCIONALÍSSIMA APLICABILIDADE DA TEORIA DA DERROTABILIDADE – PRAZO PRORROGADO PARA 90 DIAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0080652-80.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUY A. HENRIQUES - J. 04.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O DESPEJO LIMINAR DA EMPRESA REQUERIDA. RECURSO PELA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESPEJO. ELASTECIMENTO DO PRAZO. 120 DIAS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO LOCATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PRORROGAR O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMERCIAL PARA 120 DIAS, CONTADOS DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE MOV. 5.1. (...) (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0042595-66.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 21.03.2019)Deste modo, dada suas particularidades, e com vistas ao princípio da preservação da empresa, somada a concordância expressa da parte autora nos autos de origem, com a nova concessão de prazo adicional de 120 (cento e vinte) dias para desocupação voluntária do imóvel ou formalização de acordo, deferida pelo juízo a quo (mov. 103.1/orig.), não subsistindo a urgência necessária para a manutenção da medida extrema de despejo imediato, tampouco prejuízo irreversível aos agravados, a reforma da decisão é medida que se impõe.Nessas circunstâncias, merece provimento o presente agravo de instrumento, devendo ser reformada a decisão agravada, com a prorrogação do prazo de desocupação voluntária do imóvel para 120 (cento e vinte) dias, contados da última decisão proferia pelo juízo de origem, em 03 de junho de 2026.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida e prorrogo o prazo de desocupação voluntária do imóvel para 120 (cento e vinte) dias, contados do dia 03/06/2026, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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