SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019566-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. PENHORA ELETRÔNICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento visando à reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo os atos executivos e a penhora de valores realizada por meio do Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é válida a intimação para cumprimento voluntário da sentença encaminhada ao endereço constante dos autos após alteração de domicílio não comunicada ao juízo, bem como aferir a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC sobre valores bloqueados em instituições financeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Considera-se válida a intimação para cumprimento de sentença remetida ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar previamente a alteração de seu domicílio processual, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3.º, do Código de Processo Civil. III.II. Incumbe às partes manter atualizados os dados cadastrais perante o juízo, suportando os efeitos processuais decorrentes da inobservância desse dever, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. III.III. A proteção patrimonial prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, exigindo-se a demonstração de que os recursos constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial quando mantidos em conta corrente ou outras modalidades de investimento, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.153 do Superior Tribunal de Justiça. III.IV. Não basta a reduzida expressão econômica da quantia constrita para afastar a penhora ou caracterizar a inutilidade da medida executiva, sendo necessária a comprovação dos requisitos previstos nos arts. 833, inciso X, e 836 do Código de Processo Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 77, inciso V; art. 274, parágrafo único; art. 513, § 2.º, inciso II; art. 513, § 3.º; art. 523, § 1.º; art. 833, inciso X; art. 836. V.II. Jurisprudência TJPR, 19ª Câmara Cível - 0021581-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.07.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível - 0047147-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025; AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0048604-63.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026.