Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA.
PENHORA ELETRÔNICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
ÔNUS DA PROVA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento visando à reforma de decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de
pré-executividade, mantendo os atos executivos e a penhora de valores realizada por meio do
Sisbajud.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar se é válida a intimação para cumprimento voluntário da sentença encaminhada ao endereço constante dos autos após alteração de domicílio não comunicada ao juízo, bem como aferir a incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC sobre valores bloqueados em instituições financeiras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I.
Considera-se válida a intimação para cumprimento de sentença remetida ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar previamente a alteração de seu domicílio processual, nos termos dos
arts. 274, parágrafo único, e 513, § 3.º, do Código de Processo Civil.
III.II.
Incumbe às partes manter atualizados os dados cadastrais perante o juízo, suportando os efeitos processuais decorrentes da inobservância desse dever, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil.
III.III.
A proteção patrimonial prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança automaticamente os valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, exigindo-se a demonstração de que os recursos constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial quando mantidos em conta corrente ou outras modalidades de investimento, conforme o Tema Repetitivo n.º 1.153 do Superior Tribunal de Justiça.
III.IV.
Não basta a reduzida expressão econômica da quantia constrita para afastar a penhora ou caracterizar a inutilidade da medida executiva, sendo necessária a
comprovação dos requisitos previstos nos
arts. 833, inciso X, e 836 do Código de Processo Civil.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso
conhecido e desprovido.
V.
LEGISLAÇÃO E
JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC, art. 77, inciso V; art. 274, parágrafo único; art. 513, § 2.º, inciso II; art. 513, § 3.º; art. 523, § 1.º; art. 833, inciso X; art. 836.
V.II. Jurisprudência
TJPR,
19ª Câmara Cível - 0021581-79.2025.8.16.0000 - Londrina
-
Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH
-
J.
14.07.2025;
TJPR,
8ª Câmara Cível - 0047147-30.2025.8.16.0000 - Curitiba
-
Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA
-
J.
04.08.2025;
AgInt
no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024,
DJe
de 1/10/2024;
TJPR,
15ª Câmara Cível - 0048604-63.2026.8.16.0000 - Mamborê
-
Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO
-
J.
27.06.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019566-06.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Éder Lourenço contra decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo hígidos os atos executivos, inclusive a penhora on-line de valores efetivada via Sisbajud (evento 175.1 - autos de origem). Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese: a) a nulidade da intimação realizada para cumprimento voluntário da sentença, uma vez que a correspondência enviada retornou com anotação de “ausente”, sem efetiva ciência da parte executada; b) a nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD, no valor de R$ 579,77, por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos e supostamente destinado à sua subsistência; d) a existência de equívoco na distribuição do ônus probatório acerca da alegada impenhorabilidade; e) a impossibilidade de manutenção da constrição em razão do caráter ínfimo do valor bloqueado (evento 1.1 - AI). Deferiu-se o efeito suspensivo do recurso (evento 8.1 – AI). Em sede de contrarrazões, o apelado pugna pelo não provimento do recurso interposto (evento 18.1). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO O agravante sustenta que a devolução do aviso de recebimento com a anotação “ausente” obstaria o reconhecimento da regularidade e eficácia da intimação destinada ao pagamento voluntário, impondo-se a prévia realização de novas diligências antes do regular prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o devedor não possuir procurador constituído nos autos, sua intimação para cumprimento da sentença será realizada por carta com aviso de recebimento. Por sua vez, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que a intimação considerar-se-á realizada quando o devedor houver alterado seu endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando-se o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo prevê que serão reputadas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando não houver comunicação tempestiva da alteração de domicílio processual. In casu, o executado foi citado, na fase de conhecimento, no endereço da Rua Rio do Sul, nº 2.440, Apto. 412, Campo Comprido, Curitiba/PR, tendo permanecido revel (evento 58.1 – autos de origem). A intimação para pagamento voluntário foi encaminhada ao mesmo endereço, retornando com a informação "ausente" (evento 126.1 – autos de origem). Da procuração juntada pelo próprio executado ao opor a exceção de pré-executividade, contudo, verifica-se domicílio diverso (Rua José Zalesk, 674, apartamento 32, Bloco 05, Capão Raso, Curitiba/PR), evidenciando mudança de endereço não comunicada ao juízo. Ainda, este egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intimação encaminhada ao mesmo endereço utilizado para a citação mostra-se válida quando inexistente comunicação formal acerca da alteração de domicílio da parte executada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...). A intimação do executado para pagamento do débito foi expedida para o mesmo endereço em que ocorreu a citação, o que a torna válida, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC.4. O agravado não comunicou qualquer alteração de endereço ao juízo, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confirma que intimações realizadas no mesmo endereço da citação são consideradas válidas na fase de cumprimento de sentença. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0021581-79.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.07.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA EXECUTADA. RECURSO PROVIDO PARA REPUTAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA E AUTORIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade da intimação da executada, sob o fundamento de que as intimações não foram dirigidas ao endereço atualizado da parte. A exequente argumenta que a executada não manteve seu endereço atualizado, de modo que a intimação dirigida ao endereço cadastrado no processo deve ser reputada válida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a intimação da executada, considerando que não houve atualização de seu endereço nos autos, e se deve ser autorizado o prosseguimento do feito com a prática dos atos executórios na origem.III. Razões de decidir3. A intimação da executada é considerada válida, pois a parte não atualizou seu endereço, conforme previsto nos arts. 274, par. ún. e 513, § 3º do CPC.4. É dever da parte manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, conforme preconiza o art. 77, V do CPC.5. A jurisprudência confirma que a intimação realizada no endereço constante dos autos é válida, mesmo que a parte não tenha recebido pessoalmente, visto que a parte deve suportar o ônus de sua desídia em manter o endereço atualizado. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0047147-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025) Não se verifica, portanto, qualquer vício apto a comprometer a validade da intimação realizada para cumprimento da sentença, tampouco dos atos executivos subsequentes dela decorrentes, inclusive a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Assim, a tese recursal não merece acolhimento. II.III – DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD Alega o agravante que o valor de R$ 579,77 é impenhorável nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal proteção constituiria presunção absoluta, dispensando qualquer comprovação da natureza dos valores. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.677.144/RS e n.º 1.660.671/RS, submetidos ao Tema Repetitivo n.º 1.153, firmou entendimento de que a impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança. Quando, contudo, os ativos estiverem mantidos em conta corrente, fundo de investimento ou outra modalidade financeira, cabe à parte executada comprovar que a quantia constrita constitui reserva patrimonial voltada à garantia de seu mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RESERVA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. GARANTIA DE IMPENHORABILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). 2. A jurisprudência do STJ tem considerado "aplicável a impenhorabilidade do art. 649, inciso V, do CPC/73 a pessoas jurídicas, notadamente às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social" (AgInt no AREsp 1.548.274/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019). 3. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos, concluiu pela impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada pela devedora, notadamente por se tratar de empresa de pequeno porte, consignando, categoricamente, que tal numerário tem por finalidade o pagamento de seus quatro funcionários. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Na hipótese, não há prova de que os valores bloqueados estavam depositados em caderneta de poupança, tampouco foi demonstrado que representavam reserva financeira constituída para assegurar a manutenção do agravante e de sua família. Ao contrário, a informação de que a indisponibilidade incidiu sobre quantias localizadas em diversas instituições financeiras, desacompanhada da individualização das contas, de seus saldos, de suas movimentações e da origem dos respectivos créditos, não permite reconhecer que se esteja diante de reserva única e protegida pelo art. 833, X, do CPC. A reduzida expressão econômica da constrição tampouco supre a deficiência probatória. Embora o montante de R$ 579,77 seja modesto, a menor quantia bloqueada não autoriza, isoladamente, a presunção de impenhorabilidade, sobretudo quando ausentes dados concretos acerca de sua procedência e de seu efetivo comprometimento com despesas essenciais do executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. 1. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. NORMA RESTRITIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU DE QUE O MONTANTE CONSTITUI VERBA IMPENHORÁVEL. INEXISTÊNCIA. DEVEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. 2. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme entendimento atual da jurisprudência, “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado em comparação ao total da dívida não constitui fato impeditivo à constrição da verba nem justifica o seu desbloqueio com base nesse fundamento. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048604-63.2026.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026) Ademais, a regra do art. 836 do CPC igualmente não conduz ao desbloqueio. O dispositivo veda a realização da penhora quando se evidenciar que o produto da execução será inteiramente absorvido pelas custas. Não se verifica, na espécie, demonstração de que a constrição eletrônica de numerário, modalidade que não demanda atos expropriatórios complexos, tais como avaliação, remoção ou alienação judicial, seja economicamente inútil ou que o respectivo produto seja integralmente consumido por despesas processuais. Ademais, a satisfação parcial do crédito é admissível, não se exigindo que cada ato constritivo alcance, por si só, a integralidade da dívida. Ressalva-se que a natureza alimentar dos honorários advocatícios objeto da execução não é fundamento autônomo para afastar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. O ponto decisivo, no caso, reside na ausência de prova suficiente de que os valores constritos se enquadram nas proteções invocadas pelo agravante. Assim, inexistindo elementos capazes de demonstrar que a quantia bloqueada constitua reserva financeira impenhorável nos moldes do inciso X do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão agravada neste ponto. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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