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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de reexame necessário da sentença de mov. 194.1, prolatada nos autos do processo do Mandado de Segurança n.º 0015384-23.2022.8.16.0030, que Distribuidora Nordestina Ltda. e Lunar Importação e Exportação Ltda. impetraram contra ato do Delegado da 13ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que manteve a retenção de mercadorias e veículos de propriedade da parte impetrante após a finalização da lavratura do auto de infração. Transcorrido o prazo recursal, subiram os autos para reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.Os autos, então, vieram conclusos.É o relatório.
II. Conforme adiante será demonstrado, a sentença submetida a reexame necessário deve ser mantida por seus próprios fundamentos.No caso em apreço, as impetrantes alegaram que: i) em 06/06/2022, foi realizada operação regular de compra e venda de carga perecível (farinha de trigo), acobertada pelas notas fiscais nºs 000.003.390 e 000.003.391, envolvendo as empresas Distribuidora Nordestina Ltda., Lunar Importação e Exportação Ltda. e M. Sales Rocha Ltda; ii) o transporte da mercadoria ficou sob responsabilidade das próprias impetrantes, sendo efetuado por veículos devidamente identificados nas notas fiscais; iii) durante o trânsito da mercadoria, os caminhões foram abordados por fiscais da Receita Estadual, ocasião em que, após fiscalização da documentação, os agentes fazendários passaram a considerá-la “inidônea”, determinando a retenção dos veículos e da carga até o recolhimento do ICMS, no valor de R$ 41.764,80, condicionando a liberação exclusivamente ao pagamento do tributo e à apresentação do respectivo comprovante.Do exame do procedimento administrativo fiscal, verifica-se que a Receita Federal, para onde o veículo com a carga foi encaminhado pela Polícia Militar do Paraná – policiais militares, em operação na praça de pedágio de São Miguel do Iguaçu, realizada no dia 05/06/2022, ao abordarem o caminhão com a carga de trigo, constataram que ele não possuía qualquer documentação das sacas de trigo transportadas (B.O. n. 2022/579757 – mov. 51.3 – fls. 27 do PAF) –, após constatar a regular nacionalização da carga proveniente da Argentina, comunicou, em 09/06/2022, o ocorrido à Receita Estadual para que esta averiguasse eventual interesse fiscal do Estado do Paraná nos fatos, cuja resposta, dada no mesmo dia, foi afirmativa.A apreensão da carga pelo fisco estadual, conforme se observa do auto de infração e do auto de apreensão, decorreu do fato de a carga transportada (2.200 bolsas de farinha de trigo de 25 kg) se encontrar desacompanhada da documentação fiscal regulamentar. Reproduz-se, a seguir, parte do auto de infração e do auto de apreensão (mov. 51.3 – fls. 02 e 06 do PAF):Vê-se, pelo contido nos dois autos, que a apreensão decorreu do fato de a mercadoria estar trafegando desacompanhada dos documentos fiscais e a sua não liberação teve como fundamento a norma do art. 3º, inc. II, da Lei Estadual nº 13.877/2022, que tem o seguinte teor:Art. 3º É admissível a apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos, mídias ou qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante apreensão, observando-se que:(...).II – os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinadas na apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores.Nos termos da mencionada norma legal, a apreensão não é definitiva, já que a liberação pode ocorrer com o cumprimento das exigências determinadas na apreensão ou, se não forem cumpridas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores.Na hipótese dos autos, não havia, seja no auto de infração seja no auto de apreensão, a indicação de qualquer exigência a ser cumprida para que a carga fosse liberada – a apreensão, conforme se vê do termo de apreensão, recaiu sobre a carga de farinha de trigo, e não sobre o caminhão. Ora, não havendo nenhuma exigência indicada no auto de apreensão a ser cumprida pelas impetrantes, constata-se que o fisco estava, em verdade, condicionando a liberação da carga apreendida ao pagamento do tributo e da multa, no valor de R$ 64.864,80, o que não se mostra lícito.É que, tendo o Estado à sua disposição instrumentos legais para cobrar os seus créditos fiscais – inscrição do crédito tributário em dívida, emissão de certidão de dívida ativa e propositura da ação da execução fiscal –, inviável que se valha de outros meios, que não os disponibilizados no ordenamento jurídico, como a apreensão da mercadoria transportada, para obter o pagamento do crédito que entende devido.Não bastasse isso, nos termos da regra antes transcrita, o fisco, ainda que as exigências que eventualmente indicasse não fossem atendidas, deveria liberar os bens apreendidos “após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécie e valores”.Conjugando os autos de infração e de apreensão, constata-se que o fisco indicou quem seria o infrator, a infração cometida, a norma legal infringida, a natureza da mercadoria transportada (bolsas de farinha de trigo de 25 kg), a quantidade de mercadoria transportada (2.200 bolsas), o valor unitário (R$ 70,00) e o total (R$ 154.000,00) da carga. Não havia, então, razão para a manutenção da apreensão das mercadorias transportadas.Pelos elementos existentes nos autos, é possível concluir que o fisco estava se valendo da apreensão das sacas de farinha de trigo como meio coercitivo para obter a satisfação do crédito lançado no auto de infração, o que contraria a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado tem o seguinte teor:“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”Nesse mesmo sentido é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 914.046, dotado de repercussão geral:“I – É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou Súmula deste Supremo Tribunal Federal;II – É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de produtos.” (ARE 914.045, Rel. Ministro Edson Fachin, j. 15/10/2015).Assim, considerando que, no caso, a atuação da autoridade coatora, ao realizar a retenção das mercadorias transportadas com o objetivo de obter a satisfação do crédito lançado no auto de infração, configurou nítida conduta coercitiva ao contribuinte, extrapolando os limites trazidos pela legislação, conclui-se que agiu com acerto o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição em conceder a segurança pleiteada, para reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que manteve a apreensão das mercadorias após a finalização da lavratura do auto de infração.Nesse contexto, outra não pode ser a solução a não ser a de manter a sentença em sede de reexame necessário. III. Ante o exposto, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
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