Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA LOJA DE CONVENIÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E DEMONSTRÁVEL PELA VIA DOCUMENTAL. 3. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL
REGIDA
PELA LEI DE FRANQUIAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRANQUEADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXTREMA. 4. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. PREÇOS FIXADOS CONFORME A DINÂMICA DO CONTRATO DE FRANQUIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E
PACTA SUNT SERVANDA. INVIABILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇOS AVULSOS RETIRADOS DA INTERNET. 5. EXCESSO DE COBRANÇA PELO REPASSE DO ICMS-ST. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO NA CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE FISCAL. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. 7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória,
rejeitando os embargos opostos pela parte ré e constituindo título executivo judicial em favor da
requerente, em razão de faturas e duplicatas mercantis
referentes ao fornecimento de produtos para loja de conveniência. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, abusividade nos preços cobrados e excesso de execução devido à cobrança do ICMS-ST,
requerendo a nulidade da sentença ou a improcedência da ação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à
relação entre
as partes, se houve cobrança abusiva de preços e se é legal o
repasse do ICMS-ST, além de verificar a possibilidade de descaracterização da mora e
repetição do indébito em dobro.
III. Razões de decidir
3. O
recurso foi conhecido, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.
4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu provas que não eram necessárias para o julgamento.
5. A
relação entre
as partes é de natureza empresarial,
regida
pela Lei de Franquias, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
6. Os preços cobrados não são abusivos,
respeitando a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos.
7. Não há excesso de cobrança de ICMS-ST, sendo a
responsabilidade do
recolhimento atribuída à franqueadora.
8. A mora foi caracterizada pelo inadimplemento, não havendo espaço para
repetição do indébito em dobro.
9. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional
realizado em grau
recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários
recursais.
Tese de julgamento:
A
relação jurídica estabelecida entre
franqueadora e franqueado é
regida
pela Lei de Franquias, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de vulnerabilidade extrema entre
as partes.
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Dispositivos
relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 370, 355, I, e 487, I; CC/2002,
arts. 122, 489 e 940; Lei nº 13.966/2019.
Jurisprudência
relevante citada:
STJ,
REsp n. 2001086 MT,
Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ,
REsp n. 1.523.661/SE,
Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TJPR, AC n. 0024585-03.2021.8.16.0021,
Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures
Demchuk, 13ª CC, j. 31.03.2023; TJPR, AC n. 0000395-58.2022.8.16.0144,
Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures
Demchuk, 13ª CC, j. 23.08.2024; Súmula 159/STF.
Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que os pedidos dos apelantes, que contestavam a cobrança de valores em um contrato de franquia, não foram aceitos. Eles alegaram que houve cerceamento de defesa e que os preços cobrados eram abusivos, mas o juiz entendeu que a
relação era empresarial e
regida
pela Lei de Franquias, não pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a cobrança do ICMS foi considerada legal e não houve excesso na cobrança. Por isso, a sentença que
rejeitou os embargos monitórios foi mantida, e os honorários do advogado da parte apelada foram aumentados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024619-24.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 08.05.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024619-24.2020.8.16.0017, em que figuram como Apelantes José Edson de Oliveira Silva e Espólio de Josefa Vilda Pereira Silva e como Apelada AM/PM Comestíveis Ltda.
I – RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ EDSON DE OLIVEIRA SILVA e ESPÓLIO DE JOSEFA VILDA PEREIRA SILVA contra a r. sentença de mov. 302.1, proferida pelo MMº Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá que, nos autos de ação monitória fundada em faturas e duplicatas mercantis, julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos opostos pela parte ré. Consta da parte dispositiva da r. sentença:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão articulada nos embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente. Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerente/embargada, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC)."
Inconformados, os apelantes aduzem, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, com indevido indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; b) é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entabulada entre as partes; c) os valores cobrados e os preços dos produtos fornecidos pela apelada são abusivos, fruto de imposição unilateral amparada em cláusula de exclusividade do contrato de franquia; d) existe excesso de execução decorrente da cobrança indevida e a maior de valores a título de ICMS-ST; e) em virtude das abusividades, deve haver a descaracterização da mora e a condenação da apelada à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 940 do Código Civil. Buscam, assim, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja anulada a r. sentença ou, no mérito, sejam acolhidos os embargos monitórios, julgando-se improcedente a ação ou reconhecendo-se o excesso cobrado. A parte apelada apresentou contrarrazões, em que defende o não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento (mov. 312.1). Após a subida dos autos, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – mov. 309.2), conheço do recurso.
2.2 MÉRITO Em sede preliminar, a apelada aduz que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que os apelantes limitaram-se a reproduzir os argumentos dos embargos monitórios, sem atacar os fundamentos da sentença. Contudo, sem razão.
Embora os apelantes tenham reiterado teses da peça de defesa, extrai-se das razões recursais a irresignação contra os fundamentos adotados pelo Magistrado a quo, especialmente no que tange à validade da cobrança, à inaplicabilidade do CDC e ao indeferimento das provas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que a mera repetição dos argumentos iniciais/defensivos não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que seja possível extrair a pretensão de reforma da decisão, razão pela qual, rejeita-se a preliminar.
Os apelantes alegam ainda a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial contábil e testemunhal impediu a comprovação do superfaturamento dos produtos e da cobrança indevida de tributos. Não prospera a insurgência.
No sistema processual pátrio, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção para a formação de seu livre convencimento motivado. Aplica-se ao caso a legislação abaixo:
“Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
A respeito do tema, a doutrina de Luiz Fux assevera que:
"o magistrado é o senhor da conveniência na produção dos elementos de convicção, porquanto é o destinatário das provas. [...] Assim, não há o vício do cerceamento de defesa pelo simples fato de a parte ter requerido a produção de uma prova e o juiz não a ter deferido" (Curso de Direito Processual Civil, 2023).
No caso em tela, a controvérsia reside na suposta abusividade de preços cobrados no âmbito de um contrato de franquia empresarial e na legalidade do repasse do ICMS-ST. Trata-se de matéria eminentemente de direito e passível de comprovação por meio da vasta prova documental já carreada aos autos (contratos, notas fiscais, faturas e comprovantes de entrega). Uma perícia contábil para comparar preços cobrados pela franqueadora com preços aleatórios da internet, ou a oitiva de testemunhas para interpretar contrato escrito, mostram-se diligências inúteis. Correto, portanto, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), arazão pela qual, rejeita-se a preliminar.
No mérito, os apelantes pleiteiam a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a declaração de nulidade de cláusulas por suposto abuso na fixação de preços dos produtos fornecidos à loja de conveniência. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente empresarial e rege-se pela Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019). A empresa franqueada adquire os produtos (alimentos e bebidas) da franqueadora para revenda, utilizando-os como insumo de sua atividade econômica.
A doutrina de Claudia Lima Marques, ao tratar da Teoria Finalista adotada pelo art. 2º do CDC, esclarece que o consumidor é aquele que retira o bem do mercado para uso próprio, esgotando sua destinação econômica. Neste sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ABATIMENTO DO VALOR DA CAUÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CDC EM RAZÃO DA RELAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VULNERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de embargos à execução, nos quais a parte embargante sustentou a ilegalidade da cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato de cédula de crédito bancário, requerendo a execução apenas das parcelas vencidas e o abatimento da caução contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato celebrado entre as partes é válida e se a parte embargante tem direito ao abatimento da caução contratada, considerando a alegação de violação ao Código de Defesa do Consumidor e a natureza da relação entre as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A cláusula de vencimento antecipado do contrato é válida e legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sendo um mecanismo de garantia do crédito facultado ao credor.III.2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre as partes, uma vez que se trata de um contrato celebrado entre pessoas jurídicas com finalidade empresarial, sem comprovação de vulnerabilidade.III.3. A parte embargante não apresentou documentos que comprovem o valor exato da caução contratada, sua liquidez e relação com as parcelas inadimplidas.III.4. O desprovimento do recurso implica na manutenção do ônus de sucumbência conforme estabelecido na sentença, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: é válida a cláusula de vencimento antecipado em contratos de cédula de crédito bancário entre pessoas jurídicas, desde que pactuada expressamente e não haja comprovação de vulnerabilidade entre as partes, sendo a sua aplicação um mecanismo de garantia do crédito ao credor._________Dispositivos relevantes citados: arts. 47 do CDC; arts. 1.425, III, e 784, VIII, do CPC; art. 1.022, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., REsp n. 2001086 MT 2022/0133048-0, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.9.22; STJ, 3ª T., REsp n. 1.523.661/SE, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 26.6.18; TJPR, 13ª CC, AC n. 0024585-03.2021.8.16.0021, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 31.3.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000395-58.2022.8.16.0144, Rel. SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 23.8.24; súmula n. 7 do STJ. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033567-61.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 06.03.2026)” - destacado.
Inexiste, ademais, vulnerabilidade técnica ou econômica extrema que justifique a mitigação da teoria finalista, tratando-se de empresários do ramo de combustíveis e conveniência. Afastado o CDC, a análise da questão de fundo passa pelos princípios do Direito Civil e Empresarial, especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
A obrigação de adquirir produtos de fornecedores homologados ou da própria franqueadora decorre da essência do contrato de franquia, visando manter o padrão de qualidade e a identidade visual da rede. Os preços não foram impostos de forma arbitrária que caracterize vício de consentimento ou onerosidade excessiva (arts. 122 e 489 do Código Civil). A mera comparação de um produto com um anúncio isolado no "Mercado Livre" não serve de base para anular as duplicatas emitidas com lastro em notas fiscais de produtos efetivamente entregues e recebidos sem ressalvas pela franqueada. Alegam também os apelantes que a cobrança estaria eivada de excesso devido ao cálculo supostamente incorreto do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST). O regime de Substituição Tributária é instituto de Direito Tributário mediante o qual o Estado atribui à apelada (franqueadora) a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS que incidirá sobre as operações subsequentes (revenda pela franqueada).
A apelada, ao emitir a nota fiscal, deve obrigatoriamente destacar o valor do ICMS-ST, cujo encargo financeiro compõe o preço total cobrado do adquirente. Como bem pontuado na sentença, eventual questionamento acerca da legalidade ou do cálculo da substituição tributária (seja com base em suspensão de convênios do CONFAZ ou outro motivo) deve ser deduzido em face do Fisco Estadual, e não na via da ação monitória para eximir-se do pagamento das duplicatas perante o fornecedor privado. Não há excesso de execução configurado. Por fim, os apelantes pugnam pela descaracterização da mora e pela condenação da apelada à repetição do indébito em dobro, com fulcro no art. 940 do Código Civil. Uma vez reconhecida a total legalidade e exigibilidade das duplicatas cobradas, a mora resta plenamente caracterizada pelo inadimplemento no termo de vencimento. Consequentemente, descabe a descaracterização da mora. Tampouco há espaço para a aplicação da penalidade do art. 940 do CC. Para que haja a repetição em dobro, a jurisprudência sumulada do STF exige a presença de dolo ou má-fé na cobrança:
"Súmula 159, STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil [atual art. 940]".
No caso, a cobrança funda-se em exercício regular de direito consubstanciado em notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, não havendo qualquer má-fé por parte da autora, razão pela qual, rejeita-se os pleitos.
2.3 DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do não provimento do apelo, devem ser majorados os parâmetros dos honorários advocatícios fixados na r. sentença a favor do procurador da parte apelada, em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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