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Processo:
0024619-24.2020.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FRANQUIA. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARA LOJA DE CONVENIÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE IMPUGNA SUFICIENTEMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS (ART. 370 DO CPC). MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E DEMONSTRÁVEL PELA VIA DOCUMENTAL. 3. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO EMPRESARIAL REGIDA PELA LEI DE FRANQUIAS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COMO INSUMO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA FRANQUEADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE EXTREMA. 4. ALEGAÇÃO DE PREÇOS ABUSIVOS. DESCABIMENTO. PREÇOS FIXADOS CONFORME A DINÂMICA DO CONTRATO DE FRANQUIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA. INVIABILIDADE DE COMPARAÇÃO COM PREÇOS AVULSOS RETIRADOS DA INTERNET. 5. EXCESSO DE COBRANÇA PELO REPASSE DO ICMS-ST. INEXISTÊNCIA. TRIBUTO DEVIDO NA CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REGULARIDADE FISCAL. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 940 DO CC). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE MÁ-FÉ DA CREDORA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. 7. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos opostos pela parte ré e constituindo título executivo judicial em favor da requerente, em razão de faturas e duplicatas mercantis referentes ao fornecimento de produtos para loja de conveniência. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, abusividade nos preços cobrados e excesso de execução devido à cobrança do ICMS-ST, requerendo a nulidade da sentença ou a improcedência da ação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, se houve cobrança abusiva de preços e se é legal o repasse do ICMS-ST, além de verificar a possibilidade de descaracterização da mora e repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. O recurso foi conhecido, pois atende aos pressupostos de admissibilidade. 4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu provas que não eram necessárias para o julgamento. 5. A relação entre as partes é de natureza empresarial, regida pela Lei de Franquias, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 6. Os preços cobrados não são abusivos, respeitando a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos. 7. Não há excesso de cobrança de ICMS-ST, sendo a responsabilidade do recolhimento atribuída à franqueadora. 8. A mora foi caracterizada pelo inadimplemento, não havendo espaço para repetição do indébito em dobro. 9. Os honorários advocatícios foram majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais. Tese de julgamento: A relação jurídica estabelecida entre franqueadora e franqueado é regida pela Lei de Franquias, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de vulnerabilidade extrema entre as partes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 355, I, e 487, I; CC/2002, arts. 122, 489 e 940; Lei nº 13.966/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2001086 MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, REsp n. 1.523.661/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TJPR, AC n. 0024585-03.2021.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª CC, j. 31.03.2023; TJPR, AC n. 0000395-58.2022.8.16.0144, Rel. Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª CC, j. 23.08.2024; Súmula 159/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos dos apelantes, que contestavam a cobrança de valores em um contrato de franquia, não foram aceitos. Eles alegaram que houve cerceamento de defesa e que os preços cobrados eram abusivos, mas o juiz entendeu que a relação era empresarial e regida pela Lei de Franquias, não pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a cobrança do ICMS foi considerada legal e não houve excesso na cobrança. Por isso, a sentença que rejeitou os embargos monitórios foi mantida, e os honorários do advogado da parte apelada foram aumentados.