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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO LOTEAMENTO JARDIM NOVO PAULISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO AVIADO PELA RÉ - LOTEADORA. 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA (CLÁUSULA PENAL) DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI DO DISTRATO, A CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO QUE IMPORTARIA, NA CASUÍSTICA, O PERDIMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR DE TUDO QUANDO ATÉ ENTÃO PAGO. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA E NULA, NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO C. STJ. 2) PEDIDO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 938 DO C. STJ. DEMONSTRAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO POR CORRETOR DE IMÓVEIS, PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O VALOR DA COMISSÃO E A COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO (REPASSE). DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. RETENÇÃO DEVIDA. 3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de rescisão contratual relativa a promessa de compra e venda de lote urbano, julgada parcialmente procedente na origem, com determinação de restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 25%. Insurgência da parte ré quanto (i) ao percentual da cláusula penal, (ii) à possibilidade de retenção da comissão de corretagem e (iii) à redistribuição dos ônus de sucumbência, além do pedido de fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se, em contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018, é obrigatória a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato ou se é possível sua redução equitativa;(ii) saber se é devida a retenção da comissão de corretagem quando comprovada a intermediação imobiliária, a informação prévia ao consumidor e o efetivo repasse do valor ao corretor;(iii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, bem como a fixação de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula penal prevista no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, constitui faculdade do vendedor, não impedindo o controle judicial de abusividade, sendo admissível a redução equitativa quando o percentual pactuado se mostrar manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil e dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.4. Na hipótese, a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato importaria, concretamente, no perdimento integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, revelando-se desproporcional e abusiva, razão pela qual se mantém a limitação da retenção a 25% dos valores efetivamente pagos, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. É válida a retenção da comissão de corretagem quando demonstrados: (i) a efetiva intermediação por corretor de imóveis; (ii) a informação prévia e expressa ao consumidor acerca da cobrança, com destaque do valor no contrato; e (iii) a comprovação do repasse do montante ao intermediador, nos termos da tese firmada no Tema 938 do STJ, circunstâncias presentes no caso concreto.6. Inexistem razões para redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, devendo prevalecer o princípio da sucumbência, diante da resistência da parte ré ao pedido inicial e do acolhimento parcial das pretensões deduzidas.7. Descabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, ainda que de forma limitada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, mantidos os demais termos da sentença.TESE DE JULGAMENTO:“1. A cláusula penal prevista no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não afasta o controle judicial de abusividade, sendo possível sua redução equitativa quando manifestamente excessiva, inclusive em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018.”“2. Em contratos de promessa de compra e venda, é válida a retenção da comissão de corretagem quando houver informação prévia e destacada ao consumidor, efetiva intermediação imobiliária e comprovação do repasse ao corretor.”“3. O provimento parcial do recurso afasta a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.”Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018; Código Civil, arts. 389, 410 e 413; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 51 e 53; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 2.243.279/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2025;STJ, AREsp nº 2.990.880/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025;STJ, REsp nº 1.599.511/SP (Tema 938), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016;STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), Corte Especial, j. 09.11.2023;TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000459-81.2022.8.16.0075, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que, mesmo após a Lei do Distrato, a multa prevista no contrato pode ser revista pelo juiz quando se mostra excessiva, mantendo a retenção limitada a 25% do que foi pago. Também reconheceu que a comissão de corretagem pode ser descontada quando o comprador foi previamente informado, houve atuação de corretor e o valor foi efetivamente repassado. Como o recurso foi apenas parcialmente aceito, não houve mudança na divisão das despesas do processo nem fixação de honorários adicionais.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007448-78.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Apelação Cível nº 0007448-78.2025.8.16.0017, da 6ª Vara Cível de Maringá - PR, em que é apelante U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. e são apelados CRISTIANE ELIS RIBEIRO E NILSON CESCO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em face da r. sentença de mov. 37 – origem, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Daniela Palazzo Chede Bedin, que, nos autos de ação de rescisão contratual nº 0007448-78.2025.8.16.0017, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por CRISTIANE ELIS RIBEIRO CESCO e NILSON CESCO em face de U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:a) CONDENAR a parte requerida a promover a restituição dos valores pagos pela parte ativa, autorizando-se a retenção de 25% da quantia paga, valores referentes ao IPTU e demais despesas inerentes ao imóvel e já individualizados no teor da fundamentação, a ser atualizado a contar de cada desembolso pelo mesmo índice contratual até a respectiva restituição, com juros moratórios mensais de 1% de cada termo para pagamento.A restituição deverá ser realizada em quatro parcelas mensais sucessivas, iniciando a primeira a contar do trânsito em julgado.Em razão da sucumbência de ambas as partes, no entanto, em proporção não equivalente, ambas as partes deverão suportar o pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a requerida e 30% para os autores, além dos honorários advocatícios que, fixados em 15% sobre o valor da condenação, os quais deverão ser pagos a cada um dos causídicos na mesma proporção, ou seja, 70% para os procuradores da parte ativa e 30% para os procuradores da requerida, com fundamento no art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo despendido com a causa e o trabalho desenvolvido nos autos.Apesar de a requerida sustentar que, pela teoria da causalidade, a sucumbência seria dos autores, não merece prosperar, ante a resistência na rescisão contratual nos termos pretendidos pelos autores, o que justificou o ajuizamento da demanda.Fica suspensa a exigibilidade, se beneficiária da gratuidade de justiça, em observância ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.”. Pretende a recorrente no mov. 42 – origem, a reforma da decisão proferida, aduzindo, em síntese, que: a) o contrato foi celebrado posteriormente à Lei do Distrato (13.786/2018), sendo aplicável o ditame o art. 32-A; b) é cabível a retenção da comissão de corretagem, uma vez que além de previsão expressa no contrato, há comprovação do repasse do custo ao intermediador; c) faz-se necessária a redistribuição da sucumbência, pautada na causalidade, sendo, ainda, que os apelados decaíram em quase todos os pleitos.Contrarrazões de mov. 47 – origem, pugnando pelo desprovimento recursal. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse para recorrer e inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. Extrai-se dos autos (mov. 1.12 – origem) que as partes celebraram em 04/12/2019 o contrato de promessa de compra e venda do lote 06, quadra 12, do Empreendimento Jardim Novo Paulista, cidade de Maringá.Afirma a parte autora que não possuía mais condições de continuar a relação contratual e requereu seu distrato, o qual, sob sua ótica, prevê cláusula penal excessivamente onerosa em desfavor do consumidor, requerendo sua nulidade. Sobreveio a sentença objurgada e as razões recursais apresentadas pela ré, nos termos já expostos no relatório.Passo a análise do quanto devolvido a este Colegiado. 2.1 – PERCENTUAL DE RETENÇÃO (CLÁUSULA PENAL) Ao capítulo, assim entendeu o Juízo recorrido: “No caso dos autos, é fato incontroverso que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da parte ativa. Portanto, resolvido o contrato, a parte responsável pelo inadimplemento fica obrigada a indenizar a outra por perdas e danos, conforme dispõe o art. 389, do Código Civil:Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Nada obsta, contudo, que as partes fixem, no contrato, patamar mínimo de indenização pelo desfazimento do negócio, como é o caso da cláusula penal de natureza compensatória, prevista no art. 410, do Código Civil: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de totalinadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor”.Além disso, tratando-se de negócio jurídico firmado em dezembro de 2019, evidentemente se submete aos ditames das alterações promovidas pela lei n.º 13.786/2018, a qual confirma a possibilidade de retenção de valores em favor da incorporadora/vendedora:Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador;II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato;III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente;IV – os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão;V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.Consoante as determinações do CDC, aplicáveis à situação, são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem na limitação ao direito do consumidor ou subtraiam a opção de reembolso total da quantia paga, nos termos dos arts. 6º, inc. V, art. 51, inc. II e art. 54, §4ºda mencionada lei. Contudo, a fixação por si só de multa por arrependimento não é em si ilegal, mesmo sob a ótica consumerista.A cláusula quarta do contrato prevê que em caso de desistência do promissário comprador, haverá a devolução dos valores pagos, descontados os valores pagos a terceiros: (...)A despeito da forma da redação, referida previsão, tem natureza de cláusula penal, justamente por se tratar de indenização aos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato.Entretanto, é entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento” (súmula 543, do STJ).No contrato em análise, seu patamar apresenta-se excessivo e merece ser revisto, na forma do art. 413 do CC:Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.De acordo com o referido artigo, compete ao juiz, "no caso concreto, reduzir a multa se esta for manifestamente excessiva, levando-se em conta a natureza e a finalidade do negócio. O campo é o da equidade. O princípio se coaduna com a finalidade social do contrato que o corrente Código atribui, bem como com a boa-fé objetiva." (VENOSA, Silvo de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. São Paulo: Atlas, 2006. p. 343).”. Pois bem.A circunstância de o contrato ter sido assinado sob a égide da Lei do Distrato não tem não faz com que a cobrança da cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato seja imperativa/automática, cabendo, neste caso, tecer algumas considerações sobre o assunto. Sobre o tema, dispõe o art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, com alterações promovida pela Lei nº 13.786/2018: “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:[...].II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; Vê-se, pois, do citado dispositivo, que a retenção de valor correspondente a 10% do valor atualizado do contrato é uma mera faculdade (podendo), e não propriamente uma imposição/obrigação, de modo que nada impede a sua redução equitativa no caso concreto em que se verifique que o respetivo valor se mostra manifestamente excessivo, conforme, aliás, expressa previsão legal contida no art. 413 do Diploma Civil de 2002: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso em tela, tal qual aplicado pelo Juízo singular, entendo que comporta agasalho a tese de que a cláusula penal seja limitada a 25% da quantia efetivamente paga pelo apelado, em substituição aos pactuados 10% sobre o valor atualizado do contrato.Isso porque, na casuística (mov. 26.7 – origem), aludida cláusula importaria, em verdade, o perdimento de todas as parcelas pagas prelo promitente comprador. Idêntico entendimento é aplicado no C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c rescisão contratual e devolução de valores pagos.2. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC se aplica quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma relação de consumo.3. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte (REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).4. De acordo com o entendimento consolidado na Terceira Turma do STJ, mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem causa.5. Recurso especial conhecido e provido.”.(REsp n. 2.243.279/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTE URBANO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. PERDA SUPERIOR AOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DIÁLOGO DAS FONTES. CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da base de cálculo da cláusula penal em contrato de promessa de compra e venda de lote urbano firmado sob a vigência da Lei 13.786/2018.2. Possibilidade de revisão judicial da cláusula penal mesmo em contratos celebrados após a Lei do Distrato, com fundamento no art. 413 do Código Civil e nas normas consumeristas.3. Fixação da retenção em 25% dos valores pagos, percentual adequado para compensar os prejuízos do desfazimento do negócio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.”.(AREsp n. 2.990.880/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) “CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786 /2018, QUE INCLUÍU O ART. 32-A NA LEI Nº 6.766/79. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE ADOTOU SOLUÇÃO RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.2. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. “(REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10 /2023, DJe de 5/10/2023.) Bem como neste Regional: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (CONTRATO POSTERIOR À LEI N. 13.786/2018) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA-RECONVINTE (APELO 01) E DA AUTORA-RECONVIDA (APELO 02). (1) CLÁUSULA PENAL – PLEITO DA RÉ DE MANUTENÇÃO DO ESTABELECIDO NO CONTRATO, PORQUE AUTORIZADO PELO ART. 32-A, INC. II, DA LEI N. 6.766/79 – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ – ART. 413, DO CC – REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO À AUTORA QUE SE MOSTRA ADEQUADA – PLEITO DA RÉ DE MAJORAÇÃO PARA 25% E DA AUTORA DE REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – NÃO ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA (20% SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO). (2) TAXA DE FRUIÇÃO – PLEITO DA REQUERIDA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO SEU RESPECTIVO PAGAMENTO – NÃO ACOLHIMENTO – ART. 32-A, I, DA LEI N. 6.766/79 QUE AUTORIZA A COBRANÇA APENAS EM CASO DE EVENTUAL FRUIÇÃO DO IMÓVEL – LOTE NÃO EDIFICADO – FRUIÇÃO PLENA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADQUIRENTE – PRECEDENTES. (3) ENCARGOS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE PARCELAS PAGAS EM ATRASO – PLEITO DA RÉ DE RETENÇÃO DESTES VALORES – ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE PARCELAS PAGAS EM ATRASO – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO – ART. 32-A, III, DA LEI N. 6.766/79 – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. (4) IPTU – PLEITO DA AUTORA DE RECONHECIMENTO DA SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO APENAS ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ OU DA CITAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PLEITO DA RÉ DE AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE JUSTIFICA A DISTRIBUIÇÃO DE TAIS ÔNUS ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE E APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E DESPROVIDA. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000459-81.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.04.2023) (destaquei) Também em feito de minha relatoria: "RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 – LEI DO DISTRATO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO 01 – AUTORES: PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO SINAL/ARRAS. ACOLHIDO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS COMO GARANTIA DO NEGÓCIO. CARACTERÍSTICA DE INÍCIO DE PAGAMENTO. INVIABILIDADE DE RETENÇÃO NA RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO 02 – REQUERIDA: PLEITO PELA PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL CONTIDA NO CONTRATO (10% SOBRE O VALOR TOTAL DA AVENÇA) DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 32-A, INC. II, DA LEI Nº 6.766/1979 – COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.786/2018. DESACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ART. 413, DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO AOS AUTORES. PRECEDENTES. PLEITO (SUBSIDIÁRIO) DE MAJORAÇÃO PARA 25%. POSSIBILIDADE. AUSENTE QUALQUER PECULIARIDADE QUE JUSTIFIQUE A APRECIAÇÃO DA RAZOABILIDADE, DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% (SOBRE OS VALORES PAGOS). PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MORA ANTERIOR DA PROMITENTE VENDEDORA. PRECEDENTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CABIMENTO. VERIFICADA RESISTÊNCIA DA REQUERIDA TANTO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUANTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO 01 – AUTORES - CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 02 – REQUERIDA - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001899-87.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.08.2023) (destaquei) Assim, entendo pelo desprovimento do capítulo recursal. 2.2 - RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM A sentença assim versou a respeito da matéria: “Dentre os descontos discriminados há a comissão de corretagem, contudo, ainda que o vendedor tenha repassado o encargo ao comprador, a cláusula não é clara, já que estabelece apenas um percentual, sem indicação do valor que de fato tenha incidido a esse título e repassado a terceiro.O relatório de pagamento de comissão é unilateral e indica como assessoria duas pessoas jurídicas (seqs. 26.10 e 26.11), não podendo auferir se o valor indicado foi pago referente ao lote do autor, até porque há notas fiscais sobre comissão de venda, entretanto, sem discriminação ou referência ao lote, empreendimento etc.O STJ, no tema repetitivo 938, já firmou a tese de que é válida cláusula que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que destacado o valor da comissão, o que não se verifica nos autos:(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).Diferentemente não é o entendimento do TJPR:.(...)Assim, afasto a incidência desse encargo.”. Requer a apelante, então, a reforma do julgado para que seja cabível a retenção.Pois bem.Como cediço, nos termos da tese adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do efeito repetitivo do RESP 1.599.511/SP, é válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que haja prévia informação deste ônus ao consumidor, com o destaque do valor:Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel” (REsp 1599511 / SP; Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/08/2016) Extrai-se do julgado acima que a validade da cobrança da comissão de corretagem depende de sua prévia informação. Dizendo em outros termos, para ser válida esta deve ser clara e especificamente disposta no contrato, com indicação do valor, destaque e apresentação do comprovante de pagamento da comissão ao corretor, uma vez que a finalidade desta cobrança é justamente ressarcir o gasto arcado pela vendedora com o respectivo serviço.E, no caso em tela, mov. 26.5 – origem, consta da proposta de compra do imóvel, intermediada por corretor: E, do contrato de promessa de compra e venda (mov. 26.4): Havendo, ainda, a demonstração do repasse exato do valor, conforme mov. 26.10 – origem: Assim, entendo que há nos autos elementos que permitam identificar que a negociação foi conduzida por um corretor de imóvel, havendo indicação expressa na promessa de compra e venda a incidência da referida rubrica, bem como comprovação do repasse ao intermediador. 3. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS. Sustenta a apelante que os ônus de sucumbência devem ser distribuídos com base no princípio da causalidade.Pois bem.O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Este dispositivo trata do princípio da sucumbência, regra geral para a fixação da verba honorária, segundo a qual quem “perde” deve pagar as despesas de quem ganha, nelas incluídos os honorários advocatícios.Por outro lado, há casos em que a fixação da responsabilidade pelas custas e despesas processuais não se resolve com base no princípio da sucumbência, mas sim no da causalidade.Acerca do princípio da causalidade, a doutrina processualista ensina: “(...) o atual Código de Processo Civil ... continua a consagrar a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ocorre, entretanto, que nem sempre a sucumbência é determinante para tal condenação, devendo ser também aplicado a determinadas situações o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo, como corretamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça” NEVES, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Manual de direito processual civil – Volume único. 14. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022. p. 286 Na hipótese em tela, diante da pretensão resistida, bem como considerando que houve acolhimento de ainda que parcial dos pedidos dos autores, deve prevalecer a aplicação do princípio da sucumbência, pois como dito, o princípio da causalidade é utilizado apenas de maneira subsidiária, não havendo justificativas para sua incidência no presente caso.Ainda, ponderando os decaimentos das partes em relação aos pedidos formulados, entendo pela manutenção do quanto decidido pelo Juízo singular em relação a proporção e valor dos ônus sucumbenciais.Finalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade, ou não, de incidência do art. 85, §11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Sobre a temática, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial n. º 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente.Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação” No caso, em tela, deixo de fixar honorários recursais.Registro, por oportuno, que entendendo a parte vencida que o entendimento deste Colegiado em qualquer dos capítulos analisados estaria dissonante do entendimento do C. STJ ou mesmo de outros Magistrados que outrora decidiram favoravelmente a tese suscitada, trata-se de hipótese de potencial error in judicando, hipótese que autoriza, se assim entender cabível, recurso à instância superior, sobretudo considerando que a matéria resta desde logo integralmente enfrentada. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, proponho voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação, para reconhecer a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, tudo nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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