SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007448-78.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO LOTEAMENTO JARDIM NOVO PAULISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO AVIADO PELA RÉ - LOTEADORA. 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA (CLÁUSULA PENAL) DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. REJEIÇÃO. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI DO DISTRATO, A CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO QUE IMPORTARIA, NA CASUÍSTICA, O PERDIMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR DE TUDO QUANDO ATÉ ENTÃO PAGO. CLÁUSULA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA E NULA, NOS TERMOS DO ART. 51 DO CDC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. PRECEDENTES DESTE REGIONAL E DO C. STJ. 2) PEDIDO DE RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DO TEMA 938 DO C. STJ. DEMONSTRAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO POR CORRETOR DE IMÓVEIS, PROMESSA DE COMPRA E VENDA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O VALOR DA COMISSÃO E A COMPROVAÇÃO DE SEU PAGAMENTO (REPASSE). DIREITO DE INFORMAÇÃO PRESERVADO. RETENÇÃO DEVIDA. 3) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESNECESSIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO AO DA CAUSALIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação de rescisão contratual relativa a promessa de compra e venda de lote urbano, julgada parcialmente procedente na origem, com determinação de restituição dos valores pagos, autorizada a retenção de 25%. Insurgência da parte ré quanto (i) ao percentual da cláusula penal, (ii) à possibilidade de retenção da comissão de corretagem e (iii) à redistribuição dos ônus de sucumbência, além do pedido de fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se, em contrato firmado após a Lei nº 13.786/2018, é obrigatória a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato ou se é possível sua redução equitativa;(ii) saber se é devida a retenção da comissão de corretagem quando comprovada a intermediação imobiliária, a informação prévia ao consumidor e o efetivo repasse do valor ao corretor;(iii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, bem como a fixação de honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula penal prevista no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, constitui faculdade do vendedor, não impedindo o controle judicial de abusividade, sendo admissível a redução equitativa quando o percentual pactuado se mostrar manifestamente excessivo, nos termos do art. 413 do Código Civil e dos arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor.4. Na hipótese, a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato importaria, concretamente, no perdimento integral das parcelas pagas pelo promitente comprador, revelando-se desproporcional e abusiva, razão pela qual se mantém a limitação da retenção a 25% dos valores efetivamente pagos, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. É válida a retenção da comissão de corretagem quando demonstrados: (i) a efetiva intermediação por corretor de imóveis; (ii) a informação prévia e expressa ao consumidor acerca da cobrança, com destaque do valor no contrato; e (iii) a comprovação do repasse do montante ao intermediador, nos termos da tese firmada no Tema 938 do STJ, circunstâncias presentes no caso concreto.6. Inexistem razões para redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, devendo prevalecer o princípio da sucumbência, diante da resistência da parte ré ao pedido inicial e do acolhimento parcial das pretensões deduzidas.7. Descabe a fixação de honorários recursais quando o recurso é parcialmente provido, ainda que de forma limitada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a possibilidade de retenção da comissão de corretagem, mantidos os demais termos da sentença.TESE DE JULGAMENTO:“1. A cláusula penal prevista no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 não afasta o controle judicial de abusividade, sendo possível sua redução equitativa quando manifestamente excessiva, inclusive em contratos celebrados após a Lei nº 13.786/2018.”“2. Em contratos de promessa de compra e venda, é válida a retenção da comissão de corretagem quando houver informação prévia e destacada ao consumidor, efetiva intermediação imobiliária e comprovação do repasse ao corretor.”“3. O provimento parcial do recurso afasta a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.”Dispositivos relevantes citados:Lei nº 6.766/1979, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018; Código Civil, arts. 389, 410 e 413; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 51 e 53; Código de Processo Civil, arts. 85, §§2º, 8º e 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 2.243.279/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2025;STJ, AREsp nº 2.990.880/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025;STJ, REsp nº 1.599.511/SP (Tema 938), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 24.08.2016;STJ, REsp nº 1.864.633/RS (Tema 1059), Corte Especial, j. 09.11.2023;TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000459-81.2022.8.16.0075, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 17.04.2023.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que, mesmo após a Lei do Distrato, a multa prevista no contrato pode ser revista pelo juiz quando se mostra excessiva, mantendo a retenção limitada a 25% do que foi pago. Também reconheceu que a comissão de corretagem pode ser descontada quando o comprador foi previamente informado, houve atuação de corretor e o valor foi efetivamente repassado. Como o recurso foi apenas parcialmente aceito, não houve mudança na divisão das despesas do processo nem fixação de honorários adicionais.