SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019605-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUERIMENTO DEFERIDO SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 28 DO TJPR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE, POR SUA ESSÊNCIA, PODE SER PROFERIDA “INAUDITA ALTERA PARS”. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO. DECISÃO REFORMADA. MANDADO EXPEDIDO E CUMPRIDO TORNADO INEFICAZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, deferiu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, com expedição do respectivo mandado, sem a realização de avaliação judicial prévia. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, ilegalidade da medida por inobservância do art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, bem como impugna o valor ofertado e a ausência de critérios técnicos idôneos na delimitação da área expropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se é legítima a concessão de imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública sem a realização de avaliação judicial prévia do imóvel, bem como se há nulidade por alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expressa na Súmula 28, estabelece a necessidade de avaliação judicial prévia como requisito para a concessão de imissão provisória na posse, ainda que o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41 preveja a possibilidade de depósito prévio do valor ofertado. 5. A avaliação judicial prévia visa assegurar a justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, conciliando o interesse público com a proteção ao direito de propriedade.6. A ausência dessa avaliação caracteriza vício na concessão da medida liminar, impondo a reforma da decisão para condicionar a imissão provisória à prévia aferição judicial do valor do bem e ao correspondente depósito. 7. Tendo em conta que, a despeito do efeito suspensivo anteriormente concedido, o mandado de emissão foi expedido e cumprido (mov. 37.2 e ss. – processo de origem), com o provimento do presente recurso mister é declará-lo ineficaz, retornando a relação jurídica ao status quo ante.8. A alegação de cerceamento de defesa, havida em sede de contrarrazões, consubstanciada na tese de que não foi oportunizada a oitiva da agravada antes da concessão de efeito suspensivo, não prospera, porquanto a decisão liminar, por sua própria natureza, pode ser concedida “inaudita altera pars”, sendo compatível com o contraditório diferido, posteriormente assegurado às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, condicionando a imissão provisória na posse à prévia realização de avaliação judicial e depósito do valor apurado, tornando o mandado já expedido e cumprido ineficaz, retornando a relação jurídica ao status quo ante.Tese de julgamento: Nas ações de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel depende da realização de avaliação judicial prévia e do depósito do valor apurado, nos termos da Súmula 28 do TJPR. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 15; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula 28; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0096433-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0020720-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0027562-55.2026.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 17.06.2026.