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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUERIMENTO DEFERIDO SEM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 28 DO TJPR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA A IMISSÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE, POR SUA ESSÊNCIA, PODE SER PROFERIDA “INAUDITA ALTERA PARS”. CONTRADITÓRIO DIFERIDO ASSEGURADO. DECISÃO REFORMADA. MANDADO EXPEDIDO E CUMPRIDO TORNADO INEFICAZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação por utilidade pública, deferiu liminarmente a imissão provisória na posse do imóvel, com expedição do respectivo mandado, sem a realização de avaliação judicial prévia. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, ilegalidade da medida por inobservância do art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41, bem como impugna o valor ofertado e a ausência de critérios técnicos idôneos na delimitação da área expropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir se é legítima a concessão de imissão provisória na posse em ação de desapropriação por utilidade pública sem a realização de avaliação judicial prévia do imóvel, bem como se há nulidade por alegado cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expressa na Súmula 28, estabelece a necessidade de avaliação judicial prévia como requisito para a concessão de imissão provisória na posse, ainda que o art. 15 do Decreto Lei nº 3.365/41 preveja a possibilidade de depósito prévio do valor ofertado. 5. A avaliação judicial prévia visa assegurar a justa indenização, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, conciliando o interesse público com a proteção ao direito de propriedade.6. A ausência dessa avaliação caracteriza vício na concessão da medida liminar, impondo a reforma da decisão para condicionar a imissão provisória à prévia aferição judicial do valor do bem e ao correspondente depósito. 7. Tendo em conta que, a despeito do efeito suspensivo anteriormente concedido, o mandado de emissão foi expedido e cumprido (mov. 37.2 e ss. – processo de origem), com o provimento do presente recurso mister é declará-lo ineficaz, retornando a relação jurídica ao status quo ante.8. A alegação de cerceamento de defesa, havida em sede de contrarrazões, consubstanciada na tese de que não foi oportunizada a oitiva da agravada antes da concessão de efeito suspensivo, não prospera, porquanto a decisão liminar, por sua própria natureza, pode ser concedida “inaudita altera pars”, sendo compatível com o contraditório diferido, posteriormente assegurado às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, condicionando a imissão provisória na posse à prévia realização de avaliação judicial e depósito do valor apurado, tornando o mandado já expedido e cumprido ineficaz, retornando a relação jurídica ao status quo ante.Tese de julgamento: Nas ações de desapropriação por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel depende da realização de avaliação judicial prévia e do depósito do valor apurado, nos termos da Súmula 28 do TJPR. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Decreto Lei nº 3.365/1941, arts. 14 e 15; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Súmula 28; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0096433-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 09.02.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0020720-64.2023.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 29.09.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0027562-55.2026.8.16.0000, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 17.06.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019605-03.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão proferida na “ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse”, nº 0004515-96.2025.8.16.0126, ajuizada em face da parte agravante, pela parte agravada MUNICÍPIO DE PALOTINA, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada e concedeu “liminarmente, a imissão da requerente na posse do imóvel descrito na petição inicial (fração de 999,50 m² do imóvel maior descrito na Matrícula 10.424 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Palotina/PR, conforme memorial descritivo juntado)”, bem como determinou a expedição do “competente mandado de imissão provisória da requerente na posse do imóvel” (mov. 18.1 – processo de origem).Em razões, a parte agravante aduz que: a) a decisão agravada incorreu em violação direta ao art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto‑Lei nº 3.365/41, pois a imissão provisória na posse não poderia ser concedida após o prazo legal de 120 dias contados da declaração municipal de urgência, ocorrida em 28.3.2024, sendo que a ação foi ajuizada somente em 1º.12.2025; b) o prazo legal é improrrogável e constitui óbice absoluto à concessão da medida, de modo que, ultrapassado, torna juridicamente impossível a antecipação possessória; c) subsidiariamente, impugna o preço ofertado pelo Município, sustentando que o laudo de avaliação é unilateral, possui vícios metodológicos relevantes e não reflete o valor de mercado do imóvel, impondo a necessidade de perícia judicial expedita, conforme o Tema 472/STJ; d) o croqui apresentado pelo Município é precário, não representa adequadamente a torre e a casa de equipamentos de telecomunicações, gerando incerteza quanto à área efetivamente atingida e risco à continuidade do serviço público essencial; e) caso a área desapropriada alcance equipamentos de telecomunicações, é imprescindível prazo razoável (mínimo de 180 dias) para remanejamento técnico, sob pena de dano irreparável à atividade; f) diante do conjunto de ilegalidades, a decisão deve ser reformada, revogando-se a imissão provisória na posse ou, subsidiariamente, condicionando-a à realização de perícia judicial e à delimitação adequada da área atingidaDesta feita, a parte agravante requereu a reforma integral da decisão que concedeu a imissão provisória na posse, sustentando ser juridicamente impossível a medida em razão da extrapolação do prazo legal previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do DL 3.365/41. Alternativamente, pede que a tutela seja revogada ou suspensa até que seja realizada perícia judicial expedita e esclarecida a real área afetada, ou, em última hipótese, que seja fixado prazo técnico adequado para eventual remanejamento de equipamentos de telecomunicações.Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, ao argumento de existir probabilidade de provimento, diante da manifesta violação ao art. 15 do DL 3.365/41 e da inobservância do Tema 472/STJ. Sustenta, ainda, perigo de dano decorrente da possibilidade de a imissão provocar impactos irreversíveis na infraestrutura de telecomunicações, inclusive com risco de dano social pela eventual interrupção de serviço essencial. Por isso, requer a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada e do mandado de imissão já expedido.Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que analisei e deferi o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender a eficácia da decisão que determinou a expedição do mandado de emissão na posse, ao menos até que seja realizada a perícia judicial prévia, assim como determinei o processamento do recurso (mov. 8.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, alegando, inicialmente, cerceamento de defesa, ante “A ausência de prévia ciência da parte agravada sobre todos os termos recursais antes da decisão de efeito suspensivo”. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.A douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1).Oportunizado o contraditório sobre a alegação de cerceamento (mov. 22.1), este se perfectibilizou no mov. 25.1.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante consignei na decisão de mov. 8.1, estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço o recurso.Trata o caso em questão de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na “ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse”, nº 0004515- 96.2025.8.16.0126, ajuizada em face da parte agravante, OI S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pela parte agravada MUNICÍPIO DE PALOTINA, em que o juízo singular deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada e concedeu “liminarmente, a imissão da requerente na posse do imóvel descrito na petição inicial (fração de 999,50 m² do imóvel maior descrito na Matrícula 10.424 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Palotina/PR, conforme memorial descritivo juntado)”, bem como determinou a expedição do “competente mandado de imissão provisória da requerente na posse do imóvel”.No presente recurso, a parte agravante sustenta, em tese principal, que a decisão que deferiu a imissão provisória na posse viola diretamente o art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941. Argumenta que a urgência foi declarada pelo Decreto Municipal n.º 11.077/2024, publicado em 28.03.2024, de modo que o prazo improrrogável de 120 dias para requerimento da imissão provisória já havia sido amplamente superado quando a ação de desapropriação foi ajuizada em 01.12.2025. Defende que, ultrapassado esse lapso temporal, a lei impede expressamente a concessão da medida possessória antecipada, não sendo possível ao magistrado afastar a vedação legal com fundamento em considerações genéricas de interesse público, utilidade da obra ou existência de laudo unilateral produzido pelo Município. Assim, requer a revogação da tutela por impossibilidade jurídica da imissão provisória.Subsidiariamente, a parte agravante impugna o valor ofertado pelo Município e a suficiência do depósito realizado para legitimar a imissão provisória. Afirma que o laudo de avaliação municipal é unilateral, baseado em anúncios de venda e não em negócios efetivamente concretizados, utiliza amostras heterogêneas, aplica fatores de homogeneização sem memória de cálculo e desconsidera elementos relevantes da infraestrutura de telecomunicações existente no imóvel. Invoca o Tema 472 do STJ (REsp 1.185.583/SP) para defender que, diante da controvérsia sobre o valor da indenização e da ausência de demonstração de valor cadastral atualizado, a imissão provisória somente poderia ser autorizada após a realização de perícia judicial expedita destinada a fixar valor mais próximo da realidade de mercado. Por essa razão, pede a suspensão da medida até a produção dessa prova técnicaAinda, a parte agravante afirma que o croqui apresentado pelo Município é precário e não permite identificar com precisão se a área desapropriada alcança a torre e os equipamentos de telecomunicações instalados no local. Sustenta que a insuficiência das informações técnicas impede aferir os impactos da desapropriação sobre infraestrutura vinculada à prestação de serviço público essencial, gerando risco de interrupção ou degradação dos serviços. Acrescenta que, caso mantida a imissão provisória, deverá ser assegurado prazo para eventual remanejamento dos equipamentos, por se tratar de operação complexa que exige estudos, adequações técnicas e providências regulatórias. Com base em precedentes do TJSC, requer, em caráter subsidiário, a concessão de prazo mínimo de 180 dias para a remoção ou realocação da infraestrutura, preservando-se a continuidade do serviço prestado aos usuários. Pois bem.Dispõe o 1º, do art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que “A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito”.Por sua vez, o art. 14, do mesmo dispositivo legal, traz que “Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens”.Outrossim, importante destacar que “o procedimento de avaliação prévia visa justamente equilibrar os interesses em disputa na desapropriação e servidão, uma vez que nessa situação está sendo relativizado o direito de propriedade do particular (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal), razão pela qual mostra-se temerário acolher o valor unilateral do ente expropriatório – autor da ação de servidão -- para a imissão na posse do imóvel. Por esse motivo, a avaliação prévia deve ser instrumento de garantia dos interesses das partes em tais processos de intervenção estatal no domínio privado, cuja função é aperfeiçoada com a avaliação definitiva” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0020720-64.2023.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 29.09.2025).E, sobre o tema, este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido de que “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel” (Súmula 28).Acerca do assunto, recente precedente desta colenda 5ª Câmara Cível, da lavra do eminente Des. CARLOS MANSUR ARIDA, no qual tive a honra de acompanhar o eminente Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONDICIONADA À AVALIAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO CORRETA. SÚMULA 28 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0096433-74.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 09.02.2026)
Na mesma senda:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE E NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA EM DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. SÚMULA N.º 28 DESTE TRIBUNAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA OBSTAR A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ATÉ A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA, COM POSTERIOR DEPÓSITO DO VALOR APURADO.(...)3. A imissão provisória na posse foi deferida sem avaliação judicial prévia, contrariando a Súmula nº 28 do TJPR, que exige a avaliação para assegurar a justa indenização.4. A urgência reconhecida foi genérica, sem demonstração concreta de risco efetivo que inviabilizasse a realização de avaliação judicial simplificada.5. A concessão da tutela de urgência sem a devida avaliação judicial prévia pode causar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente em obras públicas.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para obstar a imissão provisória na posse até a realização de avaliação judicial prévia, com posterior depósito do valor apurado.Tese de julgamento: Nas desapropriações por utilidade pública, a imissão provisória na posse do imóvel exige avaliação judicial prévia e depósito do valor apurado, conforme o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a Súmula nº 28 do Tribunal de Justiça do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, caput e § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª C. Cível, 0042597-02.2019, Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima, j. 05.11.2019; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0092569-28.2025, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0096439-81.2025, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 01.04.2026; Súmula nº 28/TJPR.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027562-55.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.06.2026)
Na espécie, analisando os autos de origem, é possível verificar que inexistiu, até o presente momento, avaliação prévia do imóvel que se pretende ser emitido na posse, sendo que a parte agravante não concorda com ao valor apontado como correto pela municipalidade agravada, por entender que está muito aquém.Assim, nos termos da jurisprudência supramencionada, a decisão recorrida deve ser reformada.Em tempo, tendo em conta que, a despeito do efeito suspensivo anteriormente concedido, o mandado de emissão foi expedido e cumprido (mov. 37.2 e ss. – processo de origem), como o presente recurso foi provido, mister é declará-lo ineficaz, retornando a relação jurídica ao status quo ante.Por fim, a alegação de cerceamento de defesa, havida em sede de contrarrazões, consubstanciada na tese de que não foi oportunizada a oitiva da agravada antes da concessão de efeito suspensivo, não prospera, porquanto a decisão liminar, por sua própria natureza, pode ser concedida “inaudita altera pars”, sendo compatível com o contraditório diferido, devidamente assegurado às partes. III – DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, bem como declarar ineficaz o mandado de emissão na posse expedido e indevidamente cumprido (mov. 37.2 e ss. – processo de origem), retornando a relação jurídica ao status quo ante, nos termos da fundamentação.ACORDAM .....
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