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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA DE FÁTIMA MONTEIRO contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0008990-20.2014.8.16.0017, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de nulidade por ausência de citação válida e de prescrição da pretensão executiva. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial proposta por UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FERNANDA DE FÁTIMA MONTEIRO, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de consórcio. O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a validade da citação realizada e assentando que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 240, §1º, do CPC (mov. 469.1) Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que a citação válida somente se efetivou após mais de 11 anos do ajuizamento, em razão de inércia da exequente, o que impede a retroação do marco interruptivo prevista no art. 240, §1º, do CPC, diante da incidência do §2º do mesmo dispositivo. Alega, ainda, ausência de relação processual válida por longo período, em razão de diligências ineficazes e direcionadas a terceiro, bem como inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição e extinguir a execução. A liminar recursal foi indeferida, ao fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, destacando-se, em análise sumária, a validade da citação e a inexistência de elementos que evidenciem desídia exclusiva da exequente (mov. 9.1). Em contrarrazões (mov. 14.1), a parte recorrida defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a validade da citação e a inexistência de nulidade processual, bem como a interrupção da prescrição desde o ajuizamento da ação. Aduz que não houve inércia, atribuindo eventual demora à dificuldade de localização da executada, que não manteve seus dados atualizados, além de afirmar a inocorrência de prescrição, por se tratar de dívida sujeita ao prazo quinquenal, não escoado no caso concreto. Requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Dos Pressupostos de Admissibilidade A Agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Parte agravante beneficiária da Justiça Gratuita (mov. 469.1, dos autos de origem). Por se tratar de decisão proferida em execução, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento. Ademais o recurso é tempestivo. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do presente recurso. Mérito A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, diante do lapso temporal entre o ajuizamento da ação (14/05/2014) e a citação válida da executada (25/08/2025), é caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, bem como de nulidade dos atos processuais praticados anteriormente à formação da relação processual. A agravante sustenta, em síntese, que a citação válida ocorreu somente após mais de 11 anos do ajuizamento, em razão de desídia da exequente, o que impediria a retroação da interrupção da prescrição prevista no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, impondo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para acolhimento da exceção de pré-executividade. Sem razão. A análise dos autos revela que a demanda teve início em 14/05/2014, inicialmente sob a forma de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução por quantia certa em 09/05/2016. Desde então, foram realizadas diversas diligências visando à localização e citação da executada, todas infrutíferas por longo período.
Consta dos autos que, em 17/12/2014, houve o cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão (mov. 42.2). Na sequência, em 21/05/2015, foi expedida carta precatória para citação (mov. 53.1), devolvida em 11/01/2016 por ausência de preparo (mov. 54). Ao longo dos anos de 2016 e 2017, seguiram-se sucessivas tentativas de citação, todas sem êxito, destacando-se que, em 29/08/2016, houve aviso de recebimento assinado por terceiro (mov. 104.2), posteriormente não reconhecido como parte legítima. Entre 2017 e 2018, foram realizadas reiteradas diligências de localização por meio de mandados e sistemas eletrônicos, como BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD (movs. 151.1, 156.1, 218 e 230.2), igualmente infrutíferas. Em 07/06/2019, o feito foi encaminhado ao arquivo provisório (mov. 251), sendo posteriormente desarquivado em 25/08/2020 (mov. 252). Já no período de 2020 a 2025, foram promovidas novas tentativas de citação em diversos endereços, novamente sem sucesso (movs. 264, 287.1, 316.1, 341.1, 404.1, 417.1, 428.1 e 437.1). Somente em 25/08/2025, efetivou-se a citação pessoal da executada por oficial de justiça (mov. 452.1). Diante desse contexto, observa-se que não houve inércia absoluta da exequente, mas, ao contrário, a adoção contínua de providências para localização da executada, ainda que sem sucesso por longo período. Nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. A exceção prevista no §2º do referido dispositivo exige demonstração de que a demora na citação decorreu de inércia da parte autora. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
No caso concreto, entretanto, não se evidencia desídia da exequente capaz de afastar a regra da retroação. A demora na formação da relação processual decorreu, sobretudo, das dificuldades na localização da executada, evidenciadas pelas inúmeras tentativas de citação frustradas, inclusive com devoluções negativas de correspondência e mandados não cumpridos. Não se pode, assim, imputar exclusivamente à exequente a mora na efetivação da citação, circunstância que afasta a incidência do art. 240, §2º, do CPC. Ademais, de acordo com a Súmula 106 do STJ “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Nessas condições, a citação válida realizada em 25/08/2025 produz efeitos interruptivos retroativos à data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executiva. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante, em execução de título extrajudicial promovida pela Agravada, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão executiva das duplicatas, cujo vencimento ocorreu entre 06/11/2019 e 26/06/2020, com citação válida efetivada apenas em 11/06/2025.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade deve ser acolhida, considerando a alegação de prescrição da pretensão executiva em razão da demora na citação da parte executada. III. Razões de decidir1. Pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões recursais. Posterior recolhimento das custas. Pedido prejudicado. Recurso não conhecido, no ponto. 2. A citação válida da Executada ocorreu apenas em 11/06/2025, mais de dois anos após a consumação do prazo prescricional, mas a demora não se deveu à inércia do Exequente, que fez diversas tentativas de citação da parte contrária.3. Não se constata inércia processual relevante da Exequente. As diversas tentativas de citação foram promovidas de forma contínua e diligente, sendo infrutíferas em razão da dificuldade de localização da devedora e da morosidade dos trâmites cartorários. A demora no andamento processual decorreu, portanto, de fatores alheios à vontade do credor, que não pode ser penalizado pela ineficiência do mecanismo judicial ou pela falta de cooperação dos Executados. Aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. A prescrição intercorrente só é aplicável após a citação válida e como esta ocorreu tardiamente, não se pode considera-a operada.5. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0102872-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 08.04.2026) (destaca-se)
De igual modo, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais anteriores à citação. Isso porque, embora a citação constitua pressuposto de validade da relação processual, o processo executivo admite a prática de atos constritivos prévios, especialmente quando voltados à garantia do resultado útil da execução, não havendo nulidade automática na hipótese. Ademais, a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente dos atos praticados, ônus que lhe incumbia. Por fim, o reconhecimento da prescrição em relação ao fiador, em decisão anterior, não interfere na situação da executada principal, por se tratar de circunstância processual distinta. Diante de tais fundamentos, a decisão agravada deve ser mantida. Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada.
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