SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019621-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução fundada em contrato de consórcio, rejeitou exceção de pré-executividade por afastar nulidade da citação e prescrição da pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a demora entre o ajuizamento e a citação válida afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição e se os atos anteriores à citação são nulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Houve sucessivas diligências para localização da executada, sem demonstração de inércia da exequente. 4. A citação válida interrompe a prescrição e retroage à propositura da ação, inexistindo, no caso, a desídia exigida pelo art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Aplica-se a Súmula 106 do STJ, pois a demora decorreu de dificuldades de localização da devedora e da própria marcha processual. 6. Inexiste nulidade dos atos anteriores à citação, ausente demonstração de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A demora na citação não afasta a retroação prevista no art. 240, § 1º, quando ausente inércia da exequente. 2. Sem prejuízo comprovado, não se decreta nulidade dos atos anteriores à citação.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJPR, AI 0102872-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026. V. LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O recurso foi negado. O Tribunal entendeu que a empresa tentou várias vezes encontrar a devedora e, por isso, a demora na citação não fez a dívida prescrever. Também decidiu que não houve erro processual capaz de anular a execução.