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I –RELATÓRIO I.I- Autos nº 0004520-08.2024.8.16.0077 WILSON JOSÉ ANDRADE ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de FEDERAÇÃO PSOL/REDE sob nº 0004520-08.2024.8.16.0077 alegando em síntese, que é filiado ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e almejando concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, cumpriu todos os requisitos legais e partidários. Afirma que sua pré-candidatura foi devidamente aprovada na convenção partidária, tendo inclusive confeccionado material de campanha (“santinho”), o qual foi divulgado entre eleitores e em redes sociais. Contudo, alega que a parte ré, por negligência, não efetuou o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, protocolando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de forma extemporânea, o que resultou no indeferimento do pedido e na sua impossibilidade de participar do pleito. Sustenta que tal fato frustrou sua legítima expectativa e causou-lhe profundo abalo moral, constrangimento e prejuízo à sua imagem perante a comunidade, familiares e eleitores. Com base nesses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.Pela decisão de mov. 13.1-1º Grau, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1-1º Grau). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo registro das candidaturas era da Executiva Estadual da agremiação, e não da comissão provisória municipal. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, sustentando que a situação configurou mero aborrecimento e que o autor também foi inerte, pois poderia ter requerido seu registro individualmente, nos termos da legislação eleitoral. Impugnou o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo. Ao final, pleiteou a improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1-1º Grau).Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 39.1-1º Grau), enquanto a parte ré permaneceu silente (mov. 41-1º Grau).A decisão de mov. 52.1-1º Grau reconheceu a conexão desta ação com outros quatro processos de idêntico objeto e determinou o apensamento e julgamento conjunto.Sobreveio a sentença que analisou juntamente todos os feitos conexos, julgando improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor (mov. 49.1-1º Grau).Inconformado, o autor WILSON JOSÉ ANDRADE interpôs recurso de apelação (mov. 52.1- 1º Grau), alegando, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Aduz que a prova oral era de suma importância para comprovar a extensão dos danos morais, impossibilitando a parte de obter eventual confissão da parte recorrida no que se refere aos danos alegados na inicial. Discorre sobre o disposto no art. 369 do CPC e art. 5º, inc. LV da CF. No mérito, defende que a sentença merece reforma, porquanto: a) reconheceu expressamente que houve negligência da apelada no protocolo intempestivo do DRPA, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou ausente o nexo causal, transferindo ao apelante o ônus de ter requerido individualmente o seu registro; b) restou incontroverso que o recorrente foi regularmente escolhido em convenção partidária, teve sua candidatura publicamente anunciada, confeccionou material de campanha e passou a atuar perante o eleitorado como candidato legítimo, tudo com ciência e anuência da própria federação partidária; c) a condução do processo de registro foi integralmente assumida pela apelada que detinha os meios técnicos, organizacionais e jurídicos necessários para a prática dos atos exigidos pela legislação eleitoral, o que criou no apelante a legítima expectativa de que o procedimento seria realizado de forma regular e tempestiva; d) a própria apelada confessou em sua defesa que ficou responsável por enviar os documentos necessários citando a ata da convenção partidária e prints demonstrando sua participação ativa; e) a negligência da apelada em não efetuar de forma tempestiva o protocolo do DRAP configura ato ilícito por omissão, não se tratando de simples irregularidade administrativa, pois suprimiu do apelante a legitima expectativa de participação no pleito eleitoral; f) o art. 11, §4º da Lei nº 9.504/97 confere ao candidato mera faculdade subsidiária e não um dever jurídico automático; g) a sentença não enfrentou a tese da culpa concorrente alegada em sede de impugnação à contestação pelo autor violando, assim, o disposto no art. 489, §1º, inc. IV do CPC; h) o juízo de primeiro grau desconsidera completamente a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da teoria da aparência invocados na petição inicial; i) a frustração da candidatura não se resume à perda de uma expectativa abstrata, mas envolve exposição pública negativa, constrangimento social, abalo à imagem pessoal e política, o que ultrapassa o mero aborrecimento; j) discorre sobre precedente do TJRS em que restou reconhecida a ocorrência de danos morais em caso semelhante. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.Não foram apresentadas as contrarrazões. I.II- Autos nº 0004526-15.2024.8.16.0077 ALDEVINA FERREIRA DE SOUZA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de FEDERAÇÃO PSOL/REDE alegando, em síntese, que na qualidade de filiada ao partido, cumpriu todos os requisitos para concorrer ao cargo de vereadora nas eleições municipais de 2024, tendo sido escolhida em convenção partidária. Afirma que criou legítima expectativa de participar do pleito, chegando a confeccionar material de campanha (“santinho"). Contudo, a parte ré, por negligência, não efetuou o registro de sua candidatura (DRAP - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) perante a Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, o que resultou no indeferimento do pedido, conforme sentença proferida nos autos n. 0600555- 11.2024.6.16.0086. Sustenta que tal fato lhe causou grande abalo moral, frustração e constrangimento perante seus familiares, amigos e eleitores. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.Pela decisão acostada no mov. 13.1-1º Grau foi deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora. Citada (mov. 22.1-1º Grau), a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1-1º Grau). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo registro das candidaturas era da Executiva Estadual da Federação, e não do diretório municipal. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, alegando que a autora era mera pré-candidata e não possuía direito subjetivo à candidatura. Argumentou que a frustração experimentada constitui mero dissabor, inerente à vida política. Aduziu que a própria autora poderia ter requerido seu registro individualmente, nos termos da legislação eleitoral, e que, portanto, também concorreu para o resultado. Pugnou pela improcedência dos pedidos.A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1-1º Grau). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 35.1-1º Grau), a parte autora requereu a produção de prova oral (mov. 39.1-1º Grau). A parte ré não se manifestou (mov. 41-1º Grau).O magistrado “a quo” reconheceu a conexão entre a presente demanda e os autos n. 0004518-38.2024.8.16.0077, 0004519-23.2024.8.16.0077, 0004520-08.2024.8.16.0077 e 0004524-45.2024.8.16.0077, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto (mov. 51.1-1º Grau).Sobreveio a sentença que analisou juntamente todos os feitos conexos, julgando improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida ao autor (mov. 61.1-1º Grau).Inconformada, a autora VALDEVINA FERREIRA DE SOUZA interpôs recurso de apelação (mov. 64.1- 1º Grau), alegando, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Aduz que a prova oral era de suma importância para comprovar a extensão dos danos morais, impossibilitando a parte de obter eventual confissão da parte recorrida no que se refere aos danos alegados na inicial. Discorre sobre o disposto no art. 369 do CPC e art. 5º, inc. LV da CF. No mérito, defende que a sentença merece reforma, porquanto: a) reconheceu expressamente que houve negligência da apelada no protocolo intempestivo do DRPA, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou ausente o nexo causal, transferindo para a apelante o ônus de ter requerido individualmente o seu registro; b) restou incontroverso que a recorrente foi regularmente escolhida em convenção partidária, teve sua candidatura publicamente anunciada, confeccionou material de campanha e passou a atuar perante o eleitorado como candidata legítima, tudo com ciência e anuência da própria federação partidária; c) a condução do processo de registro foi integralmente assumida pela apelada que detinha os meios técnicos, organizacionais e jurídicos necessários para a prática dos atos exigidos pela legislação eleitoral, o que criou na apelante a legítima expectativa de que o procedimento seria realizado de forma regular e tempestiva; d) a própria apelada confessou em sua defesa que ficou responsável por enviar os documentos necessários citando a ata da convenção partidária e prints demonstrando sua participação ativa; e) a negligência da apelada em não efetuar de forma tempestiva o protocolo do DRAP configura ato ilícito por omissão, não se tratando de simples irregularidade administrativa, pois suprimiu da apelante a legítima expectativa de participação no pleito eleitoral; f) o art. 11, §4º da Lei nº 9.504/97 confere ao candidato mera faculdade subsidiária e não um dever jurídico automático; g) a sentença não enfrentou a tese da culpa concorrente alegada em sede de impugnação à contestação pela autora violando, assim, o disposto no art. 489, §1º, inc. IV do CPC; h) o juízo de primeiro grau desconsidera completamente a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da teoria da aparência invocados na petição inicial; i) a frustração da candidatura não se resume à perda de uma expectativa abstrata, mas envolve exposição pública negativa, constrangimento social, abalo à imagem pessoal e política, o que ultrapassa o mero aborrecimento; j) discorre sobre precedente do TJRS em que restou reconhecida a ocorrência de danos morais em caso semelhante. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 69-1º Grau). I.III- Autos nº 0004519-23.2024.8.16.0077: RUI BARBOSA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de FEDERAÇÃO PSOL/REDE alegando, em síntese, que na qualidade de filiado ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), manifestou intenção de concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, cumprindo todos os requisitos legais e partidários. Alegou que sua candidatura foi aprovada em convenção partidária e que, com a legítima expectativa de participar do pleito, chegou a confeccionar material de campanha ("santinho"), o qual foi divulgado. Sustentou, contudo, que a parte ré, por negligência, protocolou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) na Justiça Eleitoral de forma extemporânea e incompleta, o que resultou no indeferimento do registro de todas as candidaturas da agremiação para o cargo de vereador, incluindo a sua. Afirmou que tal fato lhe causou profunda frustração, constrangimento e abalo à sua imagem e credibilidade perante familiares, amigos e eleitores, configurando dano moral passível de indenização. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Pela decisão acostada no mov. 13.1-1º Grau, foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.Citada (mov. 22.1-1º Grau), a ré apresentou contestação (mov. 31.1-1º Grau). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo registro das candidaturas era da Executiva Estadual do partido, e não da provisória municipal. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, afirmando que o autor era apenas um pré-candidato e que a frustração de uma expectativa política não configura, por si só, dano indenizável. Argumentou, ainda, que o próprio autor poderia ter solicitado seu registro de candidatura individualmente, nos termos da legislação eleitoral, o que demonstraria sua inércia. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Em caso de condenação, requereu a fixação da indenização em valor razoável.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1-1º Grau. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 39.1-1º Grau), enquanto a parte ré permaneceu silente (mov. 47-1º Grau).Em decisão proferida nos autos apensos n. 0004526-15.2024.8.16.0077 (mov. 52.1-1º Grau), foi reconhecida a conexão entre esta e outras quatro demandas idênticas, determinando-se a reunião dos processos para julgamento conjunto.Sobreveio a sentença que analisou juntamente todos os feitos conexos, julgando improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 55.1-1º Grau).Inconformado, o autor RUI BARBOSA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 58.1- 1º Grau), alegando, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Aduz que a prova oral era de suma importância para comprovar a extensão dos danos morais, impossibilitando a parte de obter eventual confissão da parte recorrida no que se refere aos danos alegados na inicial. Discorre sobre o disposto no art. 369 do CPC e art. 5º, inc. LV da CF. No mérito, defende que a sentença merece reforma, porquanto: a) reconheceu expressamente que houve negligência da apelada no protocolo intempestivo do DRPA, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou ausente o nexo causal, transferindo para o apelante o ônus de ter requerido individualmente o seu registro; b) restou incontroverso que o recorrente foi regularmente escolhido em convenção partidária, teve sua candidatura publicamente anunciada, confeccionou material de campanha e passou a atuar perante o eleitorado como candidato legítimo, tudo com ciência e anuência da própria federação partidária; c) a condução do processo de registro foi integralmente assumida pela apelada que detinha os meios técnicos, organizacionais e jurídicos necessários para a prática dos atos exigidos pela legislação eleitoral, o que criou na apelante a legítima expectativa de que o procedimento seria realizado de forma regular e tempestiva; d) a própria apelada confessou em sua defesa que ficou responsável por enviar os documentos necessários citando a ata da convenção partidária e prints demonstrando sua participação ativa; e) a negligência da apelada em não efetuar de forma tempestiva o protocolo do DRAP configura ato ilícito por omissão, não se tratando de simples irregularidade administrativa, pois suprimiu do apelante a legítima expectativa de participação no pleito eleitoral; f) o art. 11, §4º da Lei nº 9.504/97 confere ao candidato mera faculdade subsidiária e não um dever jurídico automático; g) a sentença não enfrentou a tese da culpa concorrente alegada em sede de impugnação à contestação pelo autor violando, assim, o disposto no art. 489, §1º, inc. IV do CPC; h) o juízo de primeiro grau desconsidera completamente a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da teoria da aparência invocados na petição inicial; i) a frustração da candidatura não se resume à perda de uma expectativa abstrata, mas envolve exposição pública negativa, constrangimento social, abalo à imagem pessoal e política, o que ultrapassa o mero aborrecimento; j) discorre sobre precedente do TJRS em que restou reconhecida a ocorrência de danos morais em caso semelhante. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 63-1º Grau). I.IV- Autos nº 0004518-38.2024.8.16.0077: GILBERTO VELOSO DE ARAUJO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de FEDERAÇÃO PSOL/REDE alegando, em síntese, que é filiado ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e, almejando concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024, cumpriu todos os requisitos legais e partidários. Afirma que sua pré-candidatura foi devidamente aprovada na convenção partidária, tendo inclusive confeccionado material de campanha (“santinho”), o qual foi divulgado entre eleitores e em redes sociais. Contudo, alega que a parte ré, por negligência, não efetuou o registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral dentro do prazo legal, protocolando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) de forma extemporânea, o que resultou no indeferimento do pedido e na sua impossibilidade de participar do pleito. Sustenta que tal fato frustrou sua legítima expectativa e causou-lhe profundo abalo moral, constrangimento e prejuízo à sua imagem perante a comunidade, familiares e eleitores. Com base nesses fatos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Pela decisão acostada no mov. 13.1-1º Grau, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 31.1-1º Grau). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo registro das candidaturas era da Executiva Estadual da agremiação, e não da comissão provisória municipal. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, sustentando que a situação configurou mero aborrecimento e que o autor também foi inerte, pois poderia ter requerido seu registro individualmente, nos termos da legislação eleitoral. Impugnou o valor pleiteado, por considerá-lo excessivo. Ao final, requereu a improcedência da demanda.A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1-1º Grau).Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral (mov. 39.1-1º Grau), enquanto a parte ré permaneceu silente (mov. 41-1º Grau).A decisão de mov. 52.1-1º Grau reconheceu a conexão desta ação com outros quatro processos de idêntico objeto e determinou o apensamento e julgamento conjunto.Sobreveio a sentença que analisou juntamente todos os feitos conexos, julgando improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 55.1-1º Grau).Inconformado, o autor GILBERTO VELOSO DE ARAUJO interpôs recurso de apelação (mov. 58.1- 1º Grau), alegando, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Aduz que a prova oral era de suma importância para comprovar a extensão dos danos morais, impossibilitando a parte de obter eventual confissão da parte recorrida no que se refere aos danos alegados na inicial. Discorre sobre o disposto no art. 369 do CPC e art. 5º, inc. LV da CF. No mérito, defende que a sentença merece reforma, porquanto: a) reconheceu expressamente que houve negligência da apelada no protocolo intempestivo do DRPA, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou ausente o nexo causal, transferindo para o apelante o ônus de ter requerido individualmente o seu registro; b) restou incontroverso que o recorrente foi regularmente escolhido em convenção partidária, teve sua candidatura publicamente anunciada, confeccionou material de campanha e passou a atuar perante o eleitorado como candidato legítimo, tudo com ciência e anuência da própria federação partidária; c) a condução do processo de registro foi integralmente assumida pela apelada que detinha os meios técnicos, organizacionais e jurídicos necessários para a prática dos atos exigidos pela legislação eleitoral, o que criou na apelante a legítima expectativa de que o procedimento seria realizado de forma regular e tempestiva; d) a própria apelada confessou em sua defesa que ficou responsável por enviar os documentos necessários citando a ata da convenção partidária e prints demonstrando sua participação ativa; e) a negligência da apelada em não efetuar de forma tempestiva o protocolo do DRAP configura ato ilícito por omissão, não se tratando de simples irregularidade administrativa, pois suprimiu do apelante a legítima expectativa de participação no pleito eleitoral; f) o art. 11, §4º da Lei nº 9.504/97 confere ao candidato mera faculdade subsidiária e não um dever jurídico automático; g) a sentença não enfrentou a tese da culpa concorrente alegada em sede de impugnação à contestação pelo autor violando, assim, o disposto no art. 489, §1º, inc. IV do CPC; h) o juízo de primeiro grau desconsidera completamente a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da teoria da aparência invocados na petição inicial; i) a frustração da candidatura não se resume à perda de uma expectativa abstrata, mas envolve exposição pública negativa, constrangimento social, abalo à imagem pessoal e política, o que ultrapassa o mero aborrecimento; j) discorre sobre precedente do TJRS em que restou reconhecida a ocorrência de danos morais em caso semelhante. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 63-1º Grau). I.V- Autos nº 0004524-45.2024.8.16.0077: SELMA GUERIS DE ARAUJO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de FEDERAÇÃO PSOL/REDE alegando, em síntese, que por ser filiada ao partido que compõe a federação ré, cumpriu todos os requisitos para registrar sua candidatura ao cargo de vereadora do Município de Cruzeiro do Oeste nas eleições de 2024. Afirma que participou da convenção partidária, teve seu nome aprovado e chegou a confeccionar material de campanha (“santinho”), criando legítima expectativa de concorrer ao pleito. Contudo, alega que a ré, por negligência, protocolou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) fora do prazo legal, o que resultou no indeferimento do registro de sua candidatura e de todos os demais candidatos pela Justiça Eleitoral, conforme sentença juntada na seq. 1.6. Sustenta que tal omissão lhe causou profundo abalo moral, frustrando seu direito político de ser votada e maculando sua imagem perante eleitores, amigos e familiares. Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.Pela decisão acostada no mov. 13.1-1º Grau, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.Na data designada para a audiência, apenas o procurador da parte ré compareceu, restando frustrada a tentativa de acordo pela ausência da parte autora e de seu patrono (mov. 38.1-1º Grau), que justificou seu não comparecimento por meio da petição de seq. 37.Decorrido o prazo legal, a parte ré não apresentou contestação.A parte autora requereu a decretação da revelia (mov. 44.1-1º Grau).Na decisão de mov. 60.1-1º Grau foi reconhecida a conexão desta demanda com outros processos de idêntico objeto, determinando-se a reunião para julgamento conjunto, o que, todavia, não obsta a prolação de sentença individualizada.Sobreveio a sentença que analisou juntamente todos os feitos conexos, julgando improcedente o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida (mov. 67.1-1º Grau).Inconformada, a autora SELMA GUERIS DE ARAUJO interpôs recurso de apelação (mov. 70.1- 1º Grau), alegando, preliminarmente a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Aduz que a prova oral era de suma importância para comprovar a extensão dos danos morais, impossibilitando a parte de obter eventual confissão da parte recorrida no que se refere aos danos alegados na inicial. Discorre sobre o disposto no art. 369 do CPC e art. 5º, inc. LV da CF. No mérito, defende que a sentença merece reforma, porquanto: a) reconheceu expressamente que houve negligência da apelada no protocolo intempestivo do DRPA, porém julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou ausente o nexo causal, transferindo para o apelante o ônus de ter requerido individualmente o seu registro; b) restou incontroverso que a recorrente foi regularmente escolhido em convenção partidária, teve sua candidatura publicamente anunciada, confeccionou material de campanha e passou a atuar perante o eleitorado como candidata legítima, tudo com ciência e anuência da própria federação partidária; c) a condução do processo de registro foi integralmente assumida pela apelada que detinha os meios técnicos, organizacionais e jurídicos necessários para a prática dos atos exigidos pela legislação eleitoral, o que criou na apelante a legítima expectativa de que o procedimento seria realizado de forma regular e tempestiva; d) a própria apelada confessou em sua defesa que ficou responsável por enviar os documentos necessários citando a ata da convenção partidária e prints demonstrando sua participação ativa; e) a negligência da apelada em não efetuar de forma tempestiva o protocolo do DRAP configura ato ilícito por omissão, não se tratando de simples irregularidade administrativa, pois suprimiu da apelante a legítima expectativa de participação no pleito eleitoral; f) o art. 11, §4º da Lei nº 9.504/97 confere ao candidato mera faculdade subsidiária e não um dever jurídico automático; g) a sentença não enfrentou a tese da culpa concorrente alegada em sede de impugnação à contestação pela autora violando, assim, o disposto no art. 489, §1º, inc. IV do CPC; h) o juízo de primeiro grau desconsidera completamente a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da teoria da aparência invocados na petição inicial; i) a frustração da candidatura não se resume à perda de uma expectativa abstrata, mas envolve exposição pública negativa, constrangimento social, abalo à imagem pessoal e política, o que ultrapassa o mero aborrecimento; j) discorre sobre precedente do TJRS em que restou reconhecida a ocorrência de danos morais em caso semelhante. Ao final, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 75-1º Grau).Nesta Corte de Justiça foram apensados os cinco feitos para julgamento conjunto, conforme determinado por este Relator. É o relato.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, todos os recursos devem ser conhecidos. De início, considerando que todos os recursos de apelação interpostos pelos autores nas demandas conexas, possuem idênticas razões, serão apreciados conjuntamente.Primeiramente, os apelantes sustentam a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral pleiteada. É certo que a real finalidade da prova é formar o convencimento do Juiz da causa em torno dos fatos controvertidos, já que ele é o destinatário final desta.Em busca da verdade real, a produção da prova deverá sempre resultar uma atuação conjunta das partes e do julgador. De um lado, cabe às partes requererem, no momento oportuno para tanto, as provas por meio das quais pretendem comprovar suas alegações e ao Juiz cabe decidir as que são necessárias, as que podem ser dispensadas, indeferindo-as, podendo, ainda, determinar a produção de prova que não tenha sido requerida.O Código de Processo Civil, por meio do artigo 370, atribui ao Julgador poderes para tanto: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: O ideal do Direito é a busca e o encontro da verdade real, material, principalmente se o direito sobre o que versam os autos for indisponível. No direito processual civil brasileiro vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC 371), mas sempre com o objetivo de buscar a verdade real (NERY JR. Nelson. ANDRADE NERY. Rosa Maria. Código de processo civil comentado. 17ª ed. rev. atual. e ampl.: Revista dos Tribunais, 2018. p. 1139). Com efeito, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, inclusive no que se refere a sua amplitude, para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos.Por outras palavras, compete ao juiz, como destinatário final da prova, a análise da matéria objeto da causa quanto à necessidade da produção probatória mais ampla, podendo, se for o caso, dispensar a dilação probatória, notadamente a meramente protelatória, e que não irá contribuir para o deslinde da causa.A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DE SAMIR. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PLANTONISTA PELA MORTE DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. (...) 1. (...)3. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.4. (...) 7. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Destaquei No caso, em que pese tenham os autores requerido a produção de prova oral, o julgamento antecipado da lide estava plenamente autorizado.Isso porque, conforme muito bem observado na sentença, as questões de fato relevantes para o julgamento da controvérsia encontram-se suficientemente comprovadas pela prova documental produzida, sendo desnecessária a produção da prova oral. Além do mais, o pedido de produção de prova oral sequer apresenta justificativa específica, afirmando os autores que pretendem a oitiva de testemunhas a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para caracterizar o dever de indenizar, o que se mostra totalmente genérico. Assim, não tendo sido minimamente justificada a pertinência da prova testemunhal requerida, é totalmente inútil para a o deslinde da controvérsia. Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.No mérito, a controvérsia recursal reside na ocorrência ou não de abalo moral experimentado pelos autores, pelo fato de o partido político réu ter deixado de promover o registro da candidatura dos apelantes em tempo hábil para que pudessem concorrer ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024. É certo que o partido político realizou de forma extemporânea o pedido de registro da candidatura dos apelantes, o que culminou no seu indeferimento, conforme se verifica da sentença prolatada pela Justiça Eleitoral de Cruzeiro do Oeste (mov. 1.7-1º Grau). Entretanto, conforme decidido na sentença, ainda que caiba ao partido a realização do registro de seus candidatos perante a Justiça Eleitoral, também é dever do filiado fiscalizar a regularidade do procedimento a patir da lista publicada nos termos do art. 11, §4º da Lei nº 9.504/97, in verbis: “Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.(...)§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.(...)”. Deste modo, ainda que o partido político tenha sido negligente ao perder o prazo para requerimento do registro, fato é que o indeferimento da candidatura dos apelantes poderia ter sido evitado bastando que eles mesmos promovessem o registro das suas candidaturas, conforme a faculdade que a lei eleitoral lhes concede. Sendo assim, a mera omissão do partido político não constitui ilícito a justificar a pretendida indenização, notadamente porque o legislador também previu uma parcela de responsabilidade àquele que pretende se candidatar a um cargo eletivo.Veja-se que os autores ao deixarem de suprir a omissão do partido político deram causa à ausência de registro. Do exame das razões recursais em nenhum momento, os apelantes demonstraram que buscaram efetuar o registro das suas candidaturas ou que tenham procurado reverter a sentença de indeferimento do registro. E nem se diga que a sentença é nula por ausência de manifestação acerca da tese da responsabilidade concorrente do partido político, pois em nenhum momento no decorrer do trâmite do feito, a culpa concorrente do partido réu foi sustentada pelos autores.Além do mais, a sentença reconheceu que houve culpa do partido político ao deixar de pleitear o registro da candidatura dos autores em tempo hábil, porém julgou improcedentes as demandas, porque concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta omissiva do réu e os alegados danos experimentados pelos autores. A propósito em casos análogos ao presente, esta Corte de Justiça já decidiu pela manutenção da sentença de improcedência: Direito civil e processual civil. Apelação indenização. Pretensa indenização por danos morais atrelada à falta de requerimento do registro de candidatura para concorrer em eleição. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a presente ação de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se a decretação de revelia da parte ré induziria ao acolhimento das teses autoriais e à procedência de seus pleitos; (ii) a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da ausência de registro de candidatura da autora.III. Razões de decidir3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade inerente à decretação da revelia do réu não é automática e absoluta, de modo que não afasta o ônus do autor de fazer prova mínima dos fatos e direitos alegados, tampouco impõe a procedência da ação.4. O fato de o partido político réu não ter realizado o registro de candidatura da autora, para que ela pudesse concorrer ao cargo de vereadora nas eleições de 2024, não constitui ato ilícito a ensejar a indenização de cunho moral pleiteada, notadamente porque a Lei da eleições deixa claro que também incumbe ao candidato verificar a feitura do requerimento de registro junto à Justiça Eleitoral e, em caso de omissão do partido, proceder à solicitação individual, medida que não foi adotada pela aspirante ora recorrente, não sendo possível afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.IV. Dispositivo e tese5. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 373, inc. I. Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 09.09.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004592-92.2024.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.08.2025)- destaquei. Com efeito, diga-se de passagem, que os autores foram precipitados ao promover a confecção de material de campanha e anunciar a candidatura antes do deferimento do seu registro. Assim, não restaram demonstrados os requisitos necessários para justificar a responsabilidade civil do partido político réu de modo a justificar a pretensa indenização por danos morais, razão pela qual a sentença de improcedência prolatada em todos os feitos conexos deve ser mantida. Por fim, diante do desprovimento integral dos recursos interpostos pelos autores nas demandas conexas deve haver a majoração dos honorários recursais em prol do procurador do réu em 2% (em cada demanda) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a concessão da assistência judiciária gratuita a todos os autores.Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor WILSON JOSE ANDRADE na demanda de nº 0004520-08.2024.8.16.0077; b) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela autora VALDEVINA FERREIRA DE SOUZA na demanda de nº 0004526-15.2024.8.16.0077; c) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor RUI BARBOSA SILVA na demanda de nº 0004519-23.2024.8.16.0077; d) conhecer e negar provimento ao recurso do autor GILBERTO VELOSO DE ARAUJO na demanda de nº 0004518-38.2024.8.16.0077; e e) conhecer e negar provimento ao recurso da autora SELMA GUERIS DE ARAUJO na demanda de nº 0004524-45.2024.8.16.0077, nos termos da fundamentação.
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