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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório do despacho inicial (mov. 9.1-TJ):“Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob nº 0003569-86.2025.8.16.0074, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria decorrentes de contratos de empréstimo que alega desconhecer.A parte autora, ora agravante, insurge-se contra a decisão, alegando, em síntese, que foram identificados múltiplos empréstimos registrados em seu nome, especialmente a partir de 2022, os quais afirma desconhecer. Aduz que, instada administrativamente por meio da plataforma consumidor.gov, a instituição financeira limitou-se a apresentar demonstrativos das operações, sem encaminhar os respectivos contratos, autorizações ou registros de aceite, físicos ou digitais.Alega que, da análise dos extratos bancários dos últimos cinco anos, não se verifica o efetivo ingresso de parte significativa dos valores apontados nos demonstrativos, destacando, inclusive, contratos cujos montantes não teriam sido creditados em sua conta, outros imediatamente transferidos a terceiros e um deles sacado em dinheiro em município diverso.Afirma tratar-se de pessoa idosa, aposentada, atualmente em tratamento oncológico, cujos proventos vêm sendo amplamente comprometidos por descontos em folha e débitos em conta corrente, o que teria reduzido sua renda disponível a patamar ínfimo. Relata, ainda, que após o ajuizamento da demanda houve cancelamento do limite de cheque especial e ocorrência de cobrança em duplicidade no mês de fevereiro de 2026, circunstâncias que agravariam sua situação financeira.No tocante à probabilidade do direito, defende que apresentou prova mínima apta a evidenciar inconsistências entre os valores supostamente contratados e os efetivamente disponibilizados, sustentando a aplicação da inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da posse dos documentos pela instituição financeira. Argumenta que a ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores autoriza, ao menos em sede de cognição sumária, a suspensão das cobranças.Quanto ao perigo de dano, assevera que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência e viola o mínimo existencial, sobretudo diante do elevado percentual de comprometimento da renda com empréstimos consignados e créditos debitados diretamente em conta. Refuta o fundamento de irreversibilidade da medida, afirmando que a suspensão dos descontos possui natureza reversível e que eventual improcedência da ação permitirá a retomada das cobranças.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em sua conta corrente e folha de pagamento referentes aos contratos impugnados, como forma de resguardar sua subsistência até o julgamento do mérito.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para suspender integralmente as cobranças perpetradas pelo banco agravado, inclusive mediante aplicação de multa em caso de descumprimento, subsidiariamente requerendo ao menos a suspensão dos débitos não consignados realizados diretamente em conta corrente.”Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela provisória.Não foram apresentadas contrarrazões, tendo o prazo legal transcorrido in albis (mov. 15).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e danos morais nº 0003569-86.2025.8.16.0074, proposta por Maria Salete de Godoy em face do Banco do Brasil S/A.Na demanda originária, a autora questiona a regularidade de diversos contratos de empréstimo supostamente formalizados a partir de 2022, alegando ausência de anuência válida e inexistência de comprovação quanto à efetiva disponibilização dos valores. Sustenta que alguns contratos teriam gerado débitos sem que os respectivos montantes ingressassem em sua conta corrente, ao passo que, em outros casos, os valores teriam sido creditados e imediatamente transferidos a terceiros, circunstâncias que, segundo afirma, evidenciariam a irregularidade das operações.Com base nesses fundamentos, formulou pedido de tutela de urgência visando à imediata suspensão dos descontos.O Juízo de origem, todavia, por meio da decisão proferida no mov. 17.1, indeferiu o pedido de liminar, ao fundamento de que, embora as alegações expendidas na inicial se revelem relevantes e indiquem situação que, em tese, demanda apuração mais aprofundada, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau suficiente a justificar a concessão da medida excepcional postulada.Irresignada, a autora interpôs o presente agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos de empréstimo consignado sobre o benefício previdenciário e daqueles realizados em conta corrente.Como é cediço, o art. 300 do Código de Processo Civil indica como requisitos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse aspecto, a doutrina especializada esclarece que o periculum in mora e o fumus boni iuris constituem pressupostos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida, por se tratar de provimento de natureza excepcional, fundado em cognição sumária:“Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”[1].A parte autora, ora agravante, sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando que, ao receber os demonstrativos encaminhados pela instituição financeira, constatou a formalização de empréstimos entre 2022 e 2024 que totalizariam R$ 143.264,34, valores que, segundo alega, não ingressaram em sua conta:“Ao receber os demonstrativos disponibilizados pela empresa Ré, ficou surpresa com os valores emprestados, entre 2022 e 2024, houve um total de R$ 143.264,34 (cento e quarenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) em empréstimos, conforme tabela abaixo, valores que não entraram na conta da Autora (...). A análise dos documentos enviados pela empresa Ré, bem como dos extratos bancários dos últimos 5 anos, revelou o seguinte:a) foram liberados R$ 10.987,21 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), conforme se demonstra dos extratos de conta corrente anexados e em contratos diversos daqueles enviados pela empresa Ré.b) Os contratos 119643751 e 988148941 foram renovações de outros contratos, os quais a Autora desconhece, pois valores vultosos que jamais foram recebidos por ela.c) Os demais contratos, conforme se demonstra dos extratos, foram liberados na conta e imediatamente sacados ou transferidos para conta de terceiros, como se exemplifica abaixo:”Não obstante a relevância das alegações deduzidas, estas ainda se revelam genéricas e destituídas de suporte probatório suficiente para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegada inexistência de contratação.Verifica-se que a insurgência recai sobre, no mínimo, sete contratos diversos apontados na inicial (nºs 119643751, 127443989, 146494031, 152405816, 152886570, 168739378 e 988148941), celebrados em diferentes períodos e com condições próprias, os quais deverão ser oportunamente confrontados com os respectivos instrumentos contratuais e demais documentos bancários pertinentes, circunstância que, por ora, impede conclusão segura quanto à ausência de regularidade nas contratações discutidas.Esse panorama recomenda cautela no deferimento da tutela antecipada, uma vez que a controvérsia decorre de dinâmica fática complexa, envolvendo alegadas liberações de crédito, sucessivas renovações, transferências imediatas e saques subsequentes, cuja adequada apuração exige exame individualizado das operações, com regular dilação probatória e análise dos registros de contratação e dos meios de autenticação adotados em cada caso.Cumpre registrar, ainda, que, após a prolação da decisão agravada, a parte autora apresentou emenda à inicial (mov. 20.1), ocasião em que ampliou a pretensão deduzida e aditou a causa de pedir, passando a invocar fatos supervenientes, como a alegada duplicidade de descontos e a redução do limite de cheque especial, além de requerer nova apreciação da tutela de urgência.Todavia, tais questões não foram apreciadas na decisão ora recorrida, de modo que seu exame direto por este Relator, inclusive para fins de eventual concessão de medida antecipatória, implicaria indevida supressão de instância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.(AREsp n. 2.686.691/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) – Sem destaque no original.Nesse contexto, a verificação da regularidade das contratações e da efetiva manifestação de vontade depende de adequada instrução probatória, providência incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA AUTORAL.1. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO.2. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITOS CREDITÓRIOS RELATIVOS AOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE FORAM CEDIDOS EM FAVOR DO BANCO AGRAVADO. DIREITO DO CREDOR CEDENTE. EXEGESE DOS ARTS. 286 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DA CESSÃO REALIZADA AO CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127278-89.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 14.03.2026) – Sem destaque no original.Direito processual civil. Agravo de instrumento. “Ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado”. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Empréstimos consignados alegadamente não contratados. Requisitos do art. 300 do CPC não demonstrados. Afirmação da autora a exigir contraditório mínimo. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as provas apresentadas pelo agravante evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos necessários à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tutela de urgência. Suspensão das parcelas mensais dos empréstimos consignados e cartão de crédito consignado. Requisitos cumulativos do art. 300 do CPC não verificados a justificar a medida requerida inaudita altera parte.4. A tese de cobrança de parcelas de empréstimos supostamente não contratados exige, à boa consideração, o contraditório mínimo da instituição financeira, com a possibilidade de demonstração da efetiva contratação.5. Descontos que, no caso em exame, se iniciaram em meados de 2021, a, ademais, mitigar o argumento do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes, ainda, elementos que atestem o comprometimento atual da subsistência do agravante com tratamento de saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A simples alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, por envolver questão fática controvertida, exige contraditório mínimo da instituição financeira antes da concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos”.(...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093905-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO - J. 09.03.2026) – Sem destaque no original.AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO”. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE FORMULARA, CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE DESCONTOS FEITOS EM SUA FOLHA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PARA A AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.1. O propósito recursal é definir se era devida a concessão de tutela de urgência em favor da Autora, consistente na suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário para a amortização de saldo devedor de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito, cuja contratação ela nega.2. A outorga de tutela de urgência, por inteligência do artigo 300 do CPC, exige que o autor demonstre ser de provável acolhimento por sentença a alegação de que possui direito tutelável. In casu, com a peça de defesa, o Réu apresentou “termo de adesão cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, cópia da cédula de identidade e do cartão da conta corrente de titularidade da Autora, “proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado” (mov. 34.3), recibo de transferência bancária no valor de R$ 4.127,00 feito em proveito da mutuária (mov. 34 .6), além de faturas. As propostas de contratação estão assinadas, havendo grande semelhança entre as firmas atribuídas à Autora e as constantes na sua cédula de identidade e na procuração, o que reforça a impressão de que os débitos realizados no benefício de pensão por morte são lícitos, eis que previstos em contrato. O requisito da probabilidade, deste modo, não foi satisfeito, o que inviabilizava a concessão da tutela de urgência desejada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104074-16.2025.8.16.0000 - Curitiba -Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026) – Sem destaque no original.Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante, ante a ausência dos pressupostos legais que autorizam a concessão da medida.Cumpre mencionar, outrossim, que a presente decisão não impede julgamento em contrário, pois a presente decisão é proferida em juízo de cognição sumária e não exauriente. Com a sentença, não se tratará mais de juízo de probabilidade, mas sim análise definitiva, após a apreciação do conjunto probatório dos autos.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a decisão ora agravada, nos termos da fundamentação.
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