SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019633-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e danos morais. Suspensão de descontos de empréstimos consignados e débitos em conta. Ausência de prova sumária da irregularidade contratual. Necessidade de dilação probatória. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência postulada em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer diversos contratos de empréstimo consignado e débitos em conta corrente, pleiteando a suspensão imediata dos descontos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para permitir a suspensão imediata dos descontos relativos a contratos de empréstimo.III. Razões de decidir3. A concessão de tutela de urgência exige elementos que indiquem probabilidade do direito e perigo de dano, cumulativamente, conforme prevê o art. 300 do CPC.4. As alegações de irregularidades e ausência de contratação válida são genéricas e desacompanhadas de prova mínima que permita, em cognição sumária, concluir pela inexistência dos negócios jurídicos impugnados.5. O conjunto dos contratos discutidos é amplo e heterogêneo, demandando análise individualizada, com regular instrução probatória, incompatível com a antecipação excepcional pretendida.6. Fatos supervenientes apresentados em aditamento não foram examinados pelo juízo de origem, sendo vedada sua apreciação direta em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência.7. Ausentes, portanto, os requisitos legais para afastar os descontos antes do contraditório mínimo da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.686.691/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0127278-89.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, julg. 14/03/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0093905-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, julg. 09/03/2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0104074-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, julg. 09/03/2026.