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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executado contra decisão proferida nos autos 0000529-33.2001.8.16.0173, de ação revisional de contrato em cumprimento de sentença, que, após acolhimento parcial embargos de declaração, rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores a serem recebidos nos autos 0001130-48.2015.8.16.0173 e nos autos 0001256-57.2014.8.16.0004, nos seguintes termos:“No caso em apreço, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Compulsando a decisão de seq. 457.1, verifica-se que este magistrado fundamentou a rejeição da tese de impenhorabilidade focando na natureza patrimonial dos créditos oriundos de contrato de participação financeira (autos nº 0001130-48.2015.8.16.0173), silenciando sobre o pedido referente ao processo nº 0001256- 57.2014.8.16.0004.Passo, portanto, a sanar o vício e integrar a fundamentação.Ainda que sanada a omissão, a tese de impenhorabilidade quanto aos valores dos autos nº 0001256- 57.2014.8.16.0004 não merece prosperar. Conforme estabelece o art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados são acobertados pela proteção legal. No caso em tela, o embargante limitou-se a afirmar que o crédito possui origem em verbas salariais de servidor público, contudo, não colacionou aos autos qualquer prova documental que ateste a natureza estritamente alimentar da verba ou a impossibilidade de sua constrição sem prejuízo à sua subsistência digna. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado a impenhorabilidade absoluta de verbas salariais, permitindo a constrição de percentuais quando não houver prova de comprometimento da subsistência do devedor (REsp 1658069/GO). Na espécie, a mera "expectativa de recebimento" de um crédito judicial acumulado não se equipara à verba mensal destinada ao sustento imediato, tampouco se enquadra automaticamente na proteção de reserva de emergência prevista no art. 833, X, do CPC, sem a devida comprovação. Portanto, diante da ausência de prova da natureza impenhorável e da manutenção da responsabilidade patrimonial do devedor, a penhora deve ser mantida. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação da decisão de seq. 457.1 no que tange aos créditos dos autos nº 0001256-57.2014.8.16.0004, mantendo, contudo, a rejeição da impugnação à penhora e a manutenção integral da constrição determinada na seq. 438.1” (mov. 466.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois é servidor público aposentado, possui renda comprometida por descontos compulsórios e judiciais de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos brutos e afirma que o valor líquido remanescente é de pouco mais de 3 (três) salários mínimos; (b) possui doenças graves, com necessidade de tratamento contínuo, medicamentos de alto custo e exames periódicos, circunstâncias que, segundo afirma, tornam inviável o custeio das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (c) a decisão agravada rejeita a impugnação à penhora no rosto dos autos, embora os créditos constritos decorram de vencimentos não pagos de servidor público, o que preserva a natureza alimentar da verba mesmo quando recebida de forma acumulada; (d) a constrição viola o art. 833, IV, do CPC, pois recai sobre verba salarial destinada à manutenção de sua sobrevivência e de seu tratamento de saúde; (e) ainda que não se reconheça a natureza salarial direta dos valores, incide a proteção do art. 833, X, do CPC, porque se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, destinada à preservação do mínimo existencial; (f) há urgência na concessão de efeito suspensivo, pois eventual levantamento dos valores penhorados pode causar dano irreversível, privando-o de recursos destinados à subsistência e à saúde. Pede a concessão de efeito suspensivo para suspender qualquer ato de levantamento dos valores penhorados, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade das verbas constritas nos autos 0001256-57.2014.8.16.0004 e, subsidiariamente, a redução da penhora para patamar que não comprometa sua subsistência (mov. 1.13).A liminar pleiteada não foi deferida (mov. 16.1).Em contrariedade o agravado enfatizou, em suma, que:(a) a decisão agravada deve ser mantida, pois incumbe ao executado comprovar que os valores são impenhoráveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC;(b) não há demonstração cabal de que o numerário se destinam a subsistência do agravante ou de que estejam submetidos a alguma hipótese de proteção legal; (c) a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a qualquer valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, pois, quando os valores não estão em caderneta de poupança, é necessária prova de que constituem reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial; (d) a ausência de prova do intuito de poupar afasta a proteção invocada pelo agravante, de modo que o simples fato de a quantia ser inferior ao limite legal não impede a penhora; (e) a impenhorabilidade de verbas salariais não é absoluta, pois admite relativização em situações excepcionais, desde que preservada quantia suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família; (f) ainda que os créditos tenham natureza alimentar, o recebimento acumulado não conduz automaticamente à impenhorabilidade integral, sobretudo quando não demonstrada a necessidade atual dos valores para a subsistência. Pede não seja acolhida a insurgência recursal e mantida a decisão agravada (mov. 21.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual para este recurso (mov. 16.1).Cuida-se de ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais em que é credor Oliveira & Antunes Advogados Associados e é devedor Wilson Roberto Simões, cujo débito atual é o de R$ 252.495,02 (duzentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dois centavos).Foram deferidas anotações de penhoras nos autos 001256-57.2014.8.16.0004, nos autos 0012248-89.2024.8.16.7000 e nos autos 0001130-48.2015.8.16.017, em cujas ações o devedor possui valores a receber (mov. 438.1, autos principais).Em impugnação o executado requereu o levantamento das constrições incidentes nos autos 0001256-57.2014.8.16.0004 e e nos autos 001130-48.2015.8.16.0173, o que restou rejeitado pela decisão agravada. Sua insurgência se volta especificamente a penhora anotada nos autos 0001256-57.2014.8.16.0004, por ter como objeto valores salariais acumulados enquanto servidor público, ao que se cinge a controvérsia recursal.Da (im)possibilidade da constrição efetivada e da realidade da situação em análise.A penhora no rosto de autos de processo é admitida no ordenamento jurídico nos termos do art. 860 do CPC que prevê:“Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado”. Ademais, consoante art. 831 do CPC, a constrição deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da obrigação. A averbação tem a finalidade de dar ciência ao Juízo da demanda em que se discute direito do devedor, evitando-se a entrega de bem penhorado diretamente ao credor daquela ação.Os 0001256-57.2014.8.16.0004 de referem a execução de sentença proferida em ação coletiva em face do Estado do Paraná, voltada ao pagamento de diferenças salariais referentes a promoção e progressão de carreira, em que foi expedido ofício requisitório judicial em julho/2024, sem indicação de previsão do pagamento do precatório.Sendo o caso de cumprimento de sentença, o caráter da verba é de título judicial. Embora tenha origem vinculada ao salário então recebido pelo devedor, sua natureza é indenizatória, descaracterizando o caráter alimentar.Por consequência, a verba se dissocia da destinação à sobrevivência do devedor, afastado a aplicação da regra da impenhorabilidade contida no inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe:“São impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.É incontroverso o fato de que o crédito constituído nos referidos autos decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente. Todavia, a circunstância de sua origem remota estar vinculada à remuneração de servidor público não é suficiente para lhe conferir, indefinidamente, a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC. Isso porque a constrição não recai sobre vencimentos periodicamente percebidos e destinados ao custeio imediato das necessidades ordinárias do agravante, mas sobre crédito judicial pretérito, acumulado ao longo dos anos e submetido ao regime constitucional de precatórios, circunstância que evidencia sua incorporação ao patrimônio do credor como ativo patrimonial autônomo, desvinculado da finalidade alimentar própria das verbas remuneratórias pagas mensalmenteNada obstante se tratar de verba que se admite a penhora, enfatiza-se que, conforme o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação. Nesse sentido tem reiteradamente deliberado esta Câmara: AI 0103392-61.2025.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 08/02/2026; AI 0054997-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, DJe 07/10/2024; AI 0050865-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 03/08/2024.Igualmente não há fundamento para reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. A proteção legal destinada a valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos pressupõe a existência de numerário efetivamente disponível ao devedor e destinado à preservação de seu mínimo existencial. Na situação em análise, contudo, a constrição incide sobre crédito futuro objeto de precatório ainda não quitado, inexistindo demonstração de que os valores constituam reserva financeira indispensável à subsistência do agravante. A mera perspectiva de recebimento futuro não atrai, por si só, a incidência da referida norma de proteção patrimonial.A penhora no rosto dos autos de outro processo cria mera expectativa de direito para o credor. Inexistindo comprovação quanto ao pagamento do precatório não há que se falar em constrição imediata, não podendo ser inferido que a subsistência do agravante está comprometida, ainda que esteja passando por tratamento de saúde.Descabe, ademais, o acolhimento do pedido subsidiário de limitação da constrição. Isso porque a medida determinada pelo Juízo de origem não importou em bloqueio imediato de numerário nem em desconto incidente sobre rendimentos periodicamente percebidos pelo agravante, consistindo apenas em averbação de penhora sobre crédito futuro e eventual. Ausente demonstração de prejuízo concreto a manutenção de suas despesas ordinárias ou ao custeio de seu tratamento de saúde, inexiste fundamento para restringir a eficácia da medida executiva regularmente deferida.Frente a essa realidade, impõe-se a manutenção da penhora no rosto dos autos 0001256-57.2014.8.16.0004, tendo em vista que o crédito a ser percebido pelo agravante se trata de ativo patrimonial futuro e eventual, sem demonstração de destinação imediata à subsistência do agravante, razão pela qual deve responder pela satisfação da obrigação executada.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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