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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS PEREIRA, OSWALDO PEGORETTI, SIMONE KATIA REBELO PEGORETTI e SISSI TERESINHA PEREIRA nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0003049-31.2000.8.16.0001, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou a tese de prescrição intercorrente, nos seguintes termos (mov. 259.1): “Vistos, etc.O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo.Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio.Entretanto, no caso dos autos, por certo que a prescrição intercorrente não restou operada, já que não houve a suspensão processual pela frustração da execução pretérita à 05/09/2023 (ref. 187.1), marco processual invariavelmente necessário para a fluência do prazo (REsp nº 1.604.412/SC, STJ).Em que pese o processo tramite há vários anos, o mero decurso do tempo processual, sem a demonstração de suspensão e paralisação pelo tempo necessário para o ajuizamento da ação, é insuficiente para a ocorrência da prescrição intercorrente, que é reconhecida se a execução permanecer infrutífera por prazo superior ao de prescrição do direito material após a suspensão processual, o que não ocorreu.Não se olvida que, com a vigência da Lei nº 14.195/2021, houve a modificação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.O dispositivo substituiu a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”.Todavia, consoante tese fixada no precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, considera-se invariavelmente necessária para a contagem do termo inicial do prazo prescricional a existência de suspensão do processo, previsão mantida na redação atual do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a contagem trazida pela Lei nº 14.195/2021 não possui efeito retroativo, fazendo-se necessário, invariavelmente, que tenha havido a prévia suspensão processual para que, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, tenha início a contagem do prazo prescricional.Assim se vê pelo recente julgado da Corte Cidadã: (...)Conforme se infere dos documentos que aparelharam o pedido de cumprimento de sentença, a execução foi movida pelo exequente no intuito de persecutir crédito constante de instrumento particular de confissão de dívida.E estabelece o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil: “Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, prazo prescricional de 5 (cinco) anos, portanto, para a prescrição intercorrente na hipótese dos autos.Considerando que a inércia processual teve início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis, mas que a suspensão pela inexistência de localização de bens penhoráveis somente ocorreu em 05/09/2023 (art. 921, § 4º, CPC - Redação Nova dada pela Lei nº 14.195, de 2021), contado o prazo de 01 (um) ano da suspensão, o decurso do lustro da prescrição intercorrente ainda não aconteceu.Pelo exposto, AFASTO a hipótese de prescrição intercorrente nos autos, conforme pleiteado pelos executados (ref. 252.1).Diante da apresentação do cálculo atualizado da execução pelo exequente (ref. 250.2), cumpra-se a decisão de ref. 224.1.Int. e Dil.”. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante (mov. 262.1), os aclaratórios foram rejeitados (mov. 265.1).Nas razões recursais, a parte agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o argumento de que “Os Agravantes não possuem condições de arcar com as custas processuais e preparo recursal sem prejuízo de sua própria subsistência e de suas famílias”. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a ação foi ajuizada em 21/11/2000 e, desde então, não houve localização de bens necessários à satisfação do débito”; b) “Em que pese a decisão de mov. 187 tenha determinado a suspensão do feito em 05/09/2023, muito antes disso já se verifica o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente”; c) “O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao art. 791, III, do CPC/73, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, aplicada retroativamente, e consolidado no Tema 566 do STJ), estabelece que, decretada a suspensão da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após um ano, contado do arquivamento provisório”; d) “em que pese alguns entendimentos de que, bastaria que se impulsionasse a execução para afastar a prescrição, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional iniciado, após o decurso da suspensão de um ano, ou a dívida tornar-se-ia imprescritível, entendimento este pacífico na Corte Superior”; e) “Igualmente, o enunciado da Tese 568, fixada quando do julgamento do REsp Repetitivo no 1.340.553/RS: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”; f) “A execução foi proposta no ano 2000 e, passadas mais de duas décadas, não houve a efetiva satisfação do crédito nem a localização de patrimônio apto a garantir a dívida. As reiteradas tentativas de constrição por meio de ferramentas eletrônicas não se revelaram eficazes, demonstrando que o processo, em sua essência, permaneceu por longos períodos sem qualquer resultado útil”; g) “Some-se a isso os longos períodos de inércia do Banco Agravado sem qualquer providência útil à satisfação do crédito”; h) “mesmo que o Banco Agravado venha a arguir a inexistência de inércia, o que se admite por mera eventualidade, constata-se que a maioria absoluta das manifestações ocorridas no feito consistiram em repetição de pedidos de pesquisa de bens que já haviam se mostrado infrutíferas, como reiteradas requisições de Bacenjud/Sisbajud com valores irrisórios localizados, pesquisas Renajud inócuas, Infojud, CNIB e Serasajud que não resultaram em bens passíveis de constrição”; i) “A mera reiteração de medidas ao longo dos anos - tal como aquelas promovidas pelo Bano Agravado - sem qualquer êxito substancial, não têm o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, pois não representam efetivo impulsionamento da execução para a satisfação do crédito”; j) “o reconhecimento da prescrição intercorrente não se condiciona à expressa intimação prévia do Agravado quando já evidenciada a ausência de bens e a paralisação útil do feito por prazo superior ao prescricional aplicável ao título executado”; k) “A manutenção de execução que tramita há quase vinte e cinco anos sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito afronta diretamente o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo”Ausente pedido liminar, determinou-se o regular processamento do agravo (mov. 8.1 – recurso).O banco agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – recurso), pugnando pela manutenção da decisão, alegando, em síntese, que: a) “tratando-se de execução de título extrajudicial e não de execução fiscal, aplica-se a legislação processual civil, especialmente o Código de Processo Civil. O tema está disciplinado nos artigos 921 a 923 do CPC/2015, que sofreram alterações significativas com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, reforçando a necessidade de inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente”; b) “considerando a impossibilidade de aplicação da nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021 a casos pretéritos, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois apenas em caso de inércia do credor que se aplica o instituto da prescrição”; c) “após a vigência da nova lei, qual seja, 27/08/2021 o processo não permaneceu suspenso em nenhum momento. Embora tenham sido realizadas diversas diligências visando a localização de bens, todas infrutíferas, a parte exequente jamais deixou de movimentar o processo”; d) “Logo, não houve inércia ou desídia por parte do ente bancário, já que sempre impulsionou o processo em busca da satisfação de seu crédito”; e) “O Banco Agravado diligenciou de todas as maneiras possíveis e cabíveis para localização de bens dos devedores, ou seja, o ora Agravado, nunca permaneceu inerte”; f) “Ademais, não houve a suspensão processual pela frustração da execução pretérita no mov. 187.1, marco processual invariavelmente necessário para a fluência do prazo (REsp nº 1.604.412/SC, STJ)”.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, cumpre mencionar que resta prejudicada a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado nas razões recursais, porquanto, em atenta análise aos autos de origem, depreende-se que a gratuidade foi concedida pelo Juízo a quo poucos dias após a interposição do presente recurso (mov. 274.1).Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado - mov. 274.1, art. 98 do CPC -, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.A disciplina da prescrição intercorrente sofreu substancial alteração com o advento da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que conferiu nova redação ao art. 921 do Código de Processo Civil. Na redação originária, o § 4º dispunha que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, vinculando a deflagração do prazo à ausência de manifestação útil do exequente. Embora as teses 1.1 e 1.2 do IAC nº 1 tenham sido firmadas expressamente para as causas regidas pelo CPC/1973, sua fundamentação intertemporal é relevante para a compreensão do regime anterior: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (...). 1.2 O termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018). Com a superveniência da lei nova, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis passou a constituir o termo inicial da prescrição intercorrente. Nessa mesma ocasião, a execução e a prescrição ficam imediatamente suspensas, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano; encerrada a suspensão, retoma-se a fluência do prazo material (art. 921, §§ 1º e 4º).Com efeito, a prescrição deixou de estar condicionada à desídia do credor e passou a correr objetivamente, não sendo impedida pela realização de diligências infrutíferas: “A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente” (REsp n. 2.166.788/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 24/11/2025).Nos termos do § 4º-A, somente a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo.Sucede que as normas processuais, embora de aplicação imediata, não retroagem para atingir os atos praticados nem as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 14, do Código de Processo Civil, que consagra a teoria do isolamento dos atos processuais e o princípio tempus regit actum.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que: "1. Aplica-se o entendimento de que a Lei n. 14.195/2021 não retroage para alterar o termo inicial e a dinâmica da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC na sua redação original. 2. A configuração da prescrição intercorrente sob o CPC/2015, redação original, exige inércia do exequente após a suspensão ânua; diligências contínuas afastam sua incidência." (AREsp n. 3.164.378/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) “As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor.” (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Essa diretriz, contudo, não autoriza a divisão mecânica de um mesmo ciclo prescricional entre atos anteriores e posteriores a 27/08/2021. Antes de aplicar os novos marcos temporais, é necessário identificar se o prazo prescricional já havia sido deflagrado sob o regime anterior.Delimitando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou quatro situações de direito intertemporal: “(...) 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (...) 10. Recurso especial não provido.” (REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 14/11/2024). Do referido julgado extraem-se quatro situações: (i) tratando-se de processo novo ou de execução infrutífera posterior à lei, aplica-se o novo regime; (ii) estando o processo em curso, mas ainda sem determinação de suspensão por ausência de bens, aplica-se a lei nova, com nova tentativa de localização; (iii) havendo prazo de prescrição intercorrente já deflagrado sob a redação original, permanece aplicável a disciplina anterior, vedado o reinício ou a reabertura do prazo; e (iv) sobrevindo a lei nova durante o prazo de suspensão, não se aplica o novo regime, preservada a justa expectativa quanto ao termo inicial já programado.Fixadas essas premissas, o primeiro passo é identificar o ciclo prescricional. No caso, verifica-se que, até a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não havia sido determinada suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis.Não existia, portanto, ciclo prescricional constituído sob a redação originária, configurando-se, portanto, a situação (ii) do REsp nº 2.090.768/PR, aplicando-se a nova sistemática à primeira tentativa infrutífera posterior à lei.Com efeito, o caso concreto possui uma particularidade, porquanto, após a entrada em vigência da Lei nº 14.195/2021, não foram realizadas tentativas de constrição de bens, posto que pendia a avaliação de um veículo penhorado sob a égide do regime anterior.Sendo assim, não há diligência infrutífera sob a égide da nova lei capaz de deflagrar a suspensão automática de 1 (um) ano, devendo ser considerado como marco inicial da suspensão o próprio despacho que a determinou. Explico.Após a juntada do laudo de avaliação em 04/10/2021 (mov. 129.1), o exequente, ora agravado, desistiu do leilão e requereu a liberação da penhora, ante o ínfimo valor de avaliação do bem (mov. 158.1).Em seguida, o Juízo a quo indeferiu as diligências de busca via SNIPER, PREVIC, CNSEG e SUSEP postuladas pelo banco (mov. 173.1 e 182.1).Assim, ausente a indicação de bens penhoráveis pelo exequente, a Magistrada singular determinou a suspensão do feito em 05/09/2023 (mov. 187.1), deflagrando o início da suspensão ânua prevista no art. 921, § 1º do CPC, finda em 05/09/2024, iniciando-se, no dia seguinte, a fluência do prazo material.Tratando-se de instrumento de confissão de dívida, incide o prazo quinquenal (art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil). O termo inicial ocorreu com a suspensão em 05/09/2023; a contagem do prazo material ficou suspensa até 05/09/2024 e iniciou-se no dia seguinte. Assim, o prazo material se consumaria em 06/09/2029.Além do mais, depreende-se que o Juízo a quo deferiu a penhora no rosto dos autos postulada em 27/11/2024 pelo credor (mov. 221.1 e 224.1), circunstância que, caso comprovada a efetiva formalização da penhora no rosto dos autos nº 5049148-57.2021.4.04.7000 e nº 5037587-36.2021.4.04.7000, em trâmite perante a Justiça Federal, constituirá um marco interruptivo do prazo prescricional (CPC, art. 921, §4º-A).Portanto, não transcorrido integralmente o prazo, não há que falar em prescrição intercorrente neste momento processual.Diante disso, a insurgência recursal não merece acolhida.
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