SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019644-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI. INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA. TERMO INICIAL NA SUSPENSÃO DE UM ANO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou arguição de prescrição intercorrente apresentada em Execução de Título Extrajudicial promovida por instituição financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a configuração da prescrição intercorrente no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa (CPC, art. 14), aplicando-se apenas a atos e fatos posteriores à sua vigência.4. Inexistindo suspensão anterior por ausência de bens, aplica-se a nova sistemática (situação “ii” do REsp 2.090.768/PR).5. No caso, não houve diligência infrutífera posterior à Lei nº 14.195/2021, devendo-se contar a suspensão de um ano, prevista no art. 921, § 1º, do CPC, a partir do despacho que a determinou em 2023, finda a qual se inicia a contagem do prazo material.6. Não configurada a prescrição, impõe-se a manutenção da decisão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e não provido._____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§1º, 4º e 4º-A, 924, V; Lei nº 14.195/2021; CC, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018; STJ, REsp n. 2.166.788/RJ, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.11.2025; STJ, AREsp n. 3.164.378/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, REsp n. 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Minª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024.