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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação face sentença que, em ação revisional de contrato, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao autor.Sustenta o autor, em síntese, que: i) é ilegal a cobrança de tarifa de registro, porquanto o recorrido não logrou êxito em demonstrar a efetivação do registro do contrato, bem como considerando que “lhe fora cobrado R$350,00 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00”; ii) de modo análogo, abusiva a cobrança de tarifa de cadastro, posto que se trata, em verdade, de taxa de abertura de crédito. Além disso, o valor cobrado a tal título – R$780,00 – se mostra excessivo; iii) igualmente abusiva a cobrança de tarifa de avaliação, posto que, além de se mostrar onerosa ao consumidor, não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço a ela correlato. A mera avaliação superficial do bem não se mostra apta a ensejar a cobrança da aludida tarifa, dado que poderia ser realizada por qualquer pessoa; iv) também se mostra ilegal a cobrança de seguro, na medida em que caracterizada a ocorrência de “venda casada”, pois foi compelido a contratar seguro com seguradora indicada pela instituição financeira; iv) demais disso, houve a cobrança de um valor exorbitante a título de seguro – R$2.302,60; v) de mister restituição em dobro dos valores pagos a maior, considerando que evidenciada a má-fé do requerido, com recálculo das parcelas.Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, e revogação aos benefícios da justiça gratuita, diante do valor do contrato celebrado; subsidiariamente, pelo desprovimento ao recurso (mov. 47).Intimado, o apelante não se manifestou.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação revisional de contrato ajuizada por Rodrigo Itakura Monteiro em face de Banco C6 S/A, visando, em resumo, revisão de cédula de crédito bancário, com alienação fiduciária em garantia.À exordial, o autor alegou a abusividade das cobranças referentes à tarifa de registro, tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro prestamista, requerendo restituição em dobro dos valores cobrados a maior e recálculo das parcelas. Pleiteou inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Ao mov. 8, deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Aos movs. 13.6 e 13.7, apresentada contestação, por meio da qual impugnada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como alegada, em resumo, a ausência de ilegalidades no contrato entabulado entre as partes.Impugnação à contestação ao mov. 19.O requerido pleiteou a produção de prova oral (mov. 30).Sobreveio sentença de improcedência (mov. 40), consignando-se a parte dispositiva nos seguintes termos:Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões deduzidas pela parte ativa RODRIGO ITAKURA MONTEIRO em face de BANCO C6 S.A., ambos qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado. Fica suspensa a exigibilidade, se for beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, CPC.2. Violação à dialeticidade recursal.Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da parte autora, suscitada em contrarrazões pelo apelado, pois tem-se que foram refutadas, ainda que minimamente, as razões de decidir deliberadas pelo Juízo, sendo possível extrair os motivos do inconformismo à sentença e o desígnio de sua reforma. O apelo, portanto, é de ser conhecido.3. Impugnação à justiça gratuita Insurge-se o banco apelado, em contrarrazões, face concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, aduzindo que possuem patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais. Novamente, não lhe assiste razão.Inicialmente, cabe consignar que, para a concessão do benefício de justiça gratuita, não se exige que a parte seja miserável, mas que não possua condições de pagar, ainda que de forma momentânea, os encargos do processo. Partindo dessa premissa, nota-se que o autor afirmou ser auxiliar administrativo, acostando aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.5, fl. 3), holerites (mov. 1.5, fl. 1) e cópia de CTPS (mov. 1.f, fl. 2).Comprovou exercer a função de assistente de pós-vendas junto à empresa Kidasen Indústria e Comércio de Antenas Ltda, percebendo remuneração mensal bruta de R$2.581,94, equivalente a aproximadamente R$2.135,33 líquidos.Dessarte, o apelante possui renda mensal inferior a dois salários-mínimos, valor que se encontra dentro de parâmetro muitas das vezes adotado pela jurisprudência para fins de concessão da justiça gratuita:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DO RÉU: 01) PRETENSÃO PELA CONCESSÃO DA BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA COM RENDA INFERIOR A 03 SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001713-24.2024.8.16.0074, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 19/05/2025)Ademais, não há indício nos autos de que o autor aufira rendimentos superiores aos declarados ou disponha de outras fontes de renda além daquelas explicitadas.Dessa forma, persiste em favor do autor a presunção prevista no §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, havendo que se manter a concessão do benefício da justiça gratuita.4. O recurso comporta parcial provimento. 4.1. Tarifa de registroAlega o autor a abusividade da cobrança realizada a título de tarifa de registro, ao argumento de que não comprovada a prestação do serviço, bem como de que o valor pactuado se mostra excessivo. Assiste-lhe razão, em parte: no tocante à abusividade do valor cobrado a título da tarifa.A respeito da taxa de registro de contrato, no representativo REsp 1.578.553/SP (tema 958), entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela legalidade de tal cobrança, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor por ele cobrado não se mostre excessivo.Nessa linha, vem decidindo esta Câmara Cível:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – APONTAMENTO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIALÇÃO DO BEM – PARCIAL ACOLHIMENO, SOMENTE COM RELAÇÃO À TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – LICITUDE DA COBRANÇA VEZ QUE PRESTADO O SERVIÇO – CONSULTA PÚBLICA AO SITE DO DETRAN - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – DEMAIS TEMAS APONTADOS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0003438-18.2024.8.16.0084, rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 19/11/2024)“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO MANEJADO PELO RÉU - BANCO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO REGISTRO NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (...)”. (TJPR,19ª Câmara Cível, AP 0000097-72.2023.8.16.0066, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 11/11/2024)Da análise dos documentos anexados aos autos, observa-se que restou pactuada a cobrança da tarifa de registro de contrato no valor de R$350,00 (mov. 1.6). Conforme se verifica por meio da documentação de mov. 13.4 e de consulta pública ao Portal Detran-PR, o banco efetivamente realizou o registro do gravame no órgão de trânsito:Quanto ao montante exigido a título da tarifa de registro, não se descura que, até 2020, o importe de R$350,00 era usualmente cobrado para registro do contrato. Contudo, com o advento da Lei Estadual 20.437/2020, que entrou em vigor em 18 de dezembro de 2020, restou estabelecido, no §1º do art. 3º, que o valor da taxa de registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária seria fixado em R$173,37.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.737/PR, declarou a constitucionalidade da referida norma, reconhecendo a razoabilidade do valor estipulado e sua correspondência com os custos efetivos do serviço prestado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DA TOTALIDADE DO COMPLEXO NORMATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. TAXA DE REGISTRO DE CONTRATOS DEVIDA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ. § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 20.437/2020, DO PARANÁ. ALEGADA OFENSA AO INC. II DO ART. 145, INC. IV DO ART. 150 E INC LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EQUIVALÊNCIA RAZOÁVEL DO VALOR COBRADO COMO TAXA E DOS CUSTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proposta de conversão em julgamento definitivo de mérito da ação direta por este Supremo Tribunal. Precedentes. 2. Não se conhece de arguição de inconstitucionalidade na qual a impugnação às normas seja apresentada de forma genérica. Precedentes. 3. É constitucional a Taxa de Registro de Contratos devida pelo exercício regular do poder de polícia ao DETRAN/PR, prevista no § 1º do art. 3º da Lei n. 20.437/2020, do Paraná, observada a equivalência razoável entre o valor exigido do contribuinte e os custos referentes ao exercício do poder de polícia. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa parte, julgada improcedente. (STF, ADI 6737, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08/06/2021)Outrossim, após a promulgação da mencionada lei, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Detran-PR que mantivesse os contratos administrativos firmados com empresas credenciadas para o registro eletrônico de contratos de financiamento de veículos até 24 de dezembro de 2022[1].Portanto, considerando que o instrumento contratual em análise foi celebrado em 04 de fevereiro de 2025, isto é, após a entrada em vigor da Lei Estadual 20.437/2020 e ao encerramento dos contratos administrativos anteriormente firmados, a importância de R$350,00, cobrada a título de tarifa de registro de contrato, mostra-se abusiva/ilegal, por exceder o valor legalmente previsto.Nesse sentido, já se manifestou esta Câmara, em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA... RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. JUNTADA DE TELA DO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES, CORROBORADA PELA CONSULTA AO SITE DO DETRAN. VALOR, CONTUDO, QUE DEVE ESTAR EM CONFORMIDADE COM A LEI ESTADUAL Nº 20437/2020 PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO SIMPLES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. OBSERVÂNCIA DO EARESP 600663/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0037648-87.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 12/05/2025)Assim, reforma-se a sentença no ponto, para o fim de reconhecer a abusividade da importância cobrada a título de tarifa de registro e promover sua redução para o valor estipulado no art. 3º, §1º da Lei Estadual 20.437/2020, a saber, R$173,37, sendo devida a restituição daquilo que cobrado a maior, na forma dobrada, na esteira do que será delineado no tópico subsequente.4.2. Tarifa de cadastro.Contrário ao que sustenta a parte autora em suas razões recursais, a tarifa de cadastro (TC) não se confunde com a tarifa de abertura de crédito (TAC), na medida em que possuem fatos geradores distintos. Enquanto a tarifa de abertura de crédito tem como finalidade a análise da capacidade financeira do consumidor (sendo legítima sua cobrança nos contratos celebrados até 30/04/2008), a tarifa de cadastro se volta à realização de pesquisa de proteção ao crédito, confecção de cadastro, tratamento de dados e informações necessárias para a contratação da operação de crédito.Com relação à legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, no representativo REsp 1.251.331/RS (Tema 620) restou sedimentado o entendimento de que é admissível referida cobrança nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008 e desde que sua incidência se dê no início da contratação.Sobre o tema, editada a Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.No caso em apreço, observa-se que, no início da contratação, foi pactuado o pagamento de tarifa de cadastro na importância de R$780,00 (mov. 1.6 – item D.1), a qual está em perfeita consonância com o disposto no representativo.É de salientar que inexiste, no instrumento contratual firmado entre partes, previsão de cobrança de tarifa de abertura de crédito (a qual, como já salientado, não se confunde com a tarifa de cadastro). Ainda, não há elementos de convicção que apontem a existência de prévio relacionamento entre a apelante e a instituição bancária.Conforme consta do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil[2], o valor médio de mercado da tarifa de cadastro, no período em que firmado o instrumento contratual (fevereiro de 2025), era de R$1.295,88. Com efeito, não há se falar em onerosidade do quantum cobrado a título de tarifa de cadastro, na medida em que este não excede o dobro da tarifa média de mercado para o período. Em casos símiles, desta Corte:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DA TARIFA DE CADASTRO. DESACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA TESE REPETITIVA 620 DO C. STJ. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. MONTANTE COBRADO INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA PARA O PERÍODO”. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000532-71.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 28/10/2024)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES (...) APELAÇÃO CÍVEL 02, DA AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO – NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA DO RESP N. 1.251.331/RS – LICITUDE DA COBRANÇA REALIZADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL – VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (...)”.(TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000795-79.2023.8.16.0001, Rel. Des. José Hipólito Xavier Da Silva, j. 11/11/2024)4.3. Tarifa de avaliaçãoQuanto à validade da tarifa de avaliação do bem, foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, fixando-se a seguinte tese (Tema 958 STJ):2.3 Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na hipótese, verifica-se que a tarifa de avaliação está prevista no contrato (mov. 1.6 – item “D2”) no valor de R$780,00. Além de o valor não se mostrar exacerbado, constata-se que a instituição financeira avaliou o estado do veículo, acostando aos autos o termo da avaliação (mov. 13.5). No termo de avaliação, constam não apenas os elementos identificadores do automóvel, mas também informações acerca de seu estado de conservação, acompanhadas de registro fotográfico do bem, circunstâncias que evidenciam a efetiva realização da vistoria.Nessa perspectiva, a circunstância de a avaliação não ostentar natureza exauriente não lhe retira a validade, tampouco autoriza concluir que o serviço poderia ser indistintamente realizado por qualquer pessoa, sendo suficiente, para fins de legitimidade da cobrança, a demonstração de sua efetiva prestação.Assim, existindo prova da efetiva avaliação, há de ser declarada legal a cobrança da referida tarifa. Nesse sentido, desta Câmara:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 01) ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA. TARIFA COBRADA EM VALOR CONDIZENTE AO PRATICADO NO MERCADO. 02) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. NÃO CONSTATADA A ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0001439-68.2023.8.16.0115, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 11/11/2024)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL... TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO... 2. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP) ... (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0043695-38.2023.8.16.0014, Rel. Des. Osvaldo Canela Junior, j. 28/10/2024)4.4. Seguro prestamista.Acerca do seguro, o entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP (Tema 972 STJ), é de que “a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro”, devendo ser verificada, contudo, “a validade dessa contratação em face da legislação consumerista”, assegurando-se que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.Nesse contexto, deve estar presente não só a liberdade de contratar ou não o seguro, como também a liberdade de escolher qual a seguradora, o que não observado no caso em apreço.As seguradoras contratadas (Icatu Seguros e Metlife) possuem ligação com a requerida. É fato notório, aferível por consulta pública ao sítio eletrônico da instituição bancária[3], que tanto corretoras quanto instituição financeira, além de estreitas entre si, mantêm vínculos operacionais, por meio de parcerias:Além disso, a requerida consta como estipulante das apólices contratadas junto à Icatu Seguros e à MetLife, sendo ainda certo que a proposta de adesão de mov. 13.2 possuía timbre da instituição financeira.Assim, seria o caso de se reformar a sentença nesse ponto (irrelevante o decurso contratual e a possibilidade, teórica, de que o consumidor teria usufruído dos seguros, isto porque a nulidade atinge o ilícito em seu nascedouro, nem haveria se falar de enriquecimento ilícito ao consumidor, senão do inverso, isto é, enriquecimento ilícito da instituição bancária, por captação de recursos via prática abusiva/ilegal, seja em seu favor ou por conta de compartilhamento de ganhos a pessoas jurídicas componentes de um mesmo grupo e ou com participações societárias cruzadas).No entanto, em condescendência e homenagem à colegialidade, posto que esta Câmara, por todos os seus demais componentes, conclui pela legalidade de tais incidências ao pressuposto de que constantes em termos apartados (caso dos autos), com ressalva de meu entendimento, encaminha-se o voto pelo não acolhimento do pleito de reconhecimento de abusividade em relação à contratação do seguro.4.5. Repetição em dobro e recálculoAssiste razão à parte autora quanto à possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados a maior, bem como quanto à necessidade de recálculo das parcelas. No que refere à repetição do indébito em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 606.663/RS, fixou a tese de que: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.A Corte Especial decidiu modular os efeitos da aplicação da tese, definindo que, nos contratos que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, 30/03/2021.In casu, considerando que o contrato foi celebrado em 04/02/2025, é de se aplicar referido entendimento, para o fim de se determinar a restituição em dobro dos valores cobrados a maior a título de tarifa de registro.Os valores restituíveis devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e, a partir da citação, pela taxa Selic, unicamente (que, para este efeito, engloba correção monetária e juros de mora).Considerando que os valores cobrados a título de tarifa de registro foram incorporados ao mecanismo do financiamento – taxas de juros e custo efetivo total –, a extirpação tem reflexos na formação da parcela e dos custos do financiamento, razão pela qual, pelos efeitos diretos que ocasionou, deve o cálculo do empréstimo bancário ser refeito, para afastamento dos juros reflexos, questão a ser dirimida em liquidação de sentença, por arbitramento. 4.6. Readequação da sucumbênciaO parcial provimento ao apelo do autor reclama readequação da sucumbência, que se estima na proporção de 85% ao autor e 15% à requerida, devidas as custas e despesas processuais nessa proporção, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa (em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, porquanto o proveito econômico obtido e o valor da condenação revelam-se inexpressivos), observada a proporção retro e ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora.5. Do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, ao efeito de i. declarar a abusividade do montante cobrado a título de tarifa de registro, reduzindo o valor para aquilo que estipulado no art. 3º, §1º da Lei Estadual 20.437/2020; ii. definir a restituição em dobro dos valores decotados, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e a partir da citação pela taxa Selic unicamente, com recálculo dos juros reflexos sofridos na formação das parcelas, mediante apuração em liquidação por arbitramento.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram o Desembargador Andrei de Oliveira Rech e o Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer.Curitiba, 18 de setembro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator [1] Despachos n. 1454/21-GCILB e 1455/21-GCILB, proferidos nos autos das Representações n. 721303/18 e 817629/18, respectivamente, que suspenderam a implementação do sistema GECON e determinaram que o DETRAN/PR respeitasse integralmente as disposições do Edital de Credenciamento n. 001/2018, cumprindo os prazos dos contratos de credenciamento até que sobreviesse a expiração do último contrato vigente, prevista para 24/12/2022.[2] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Ftarifdwl.asp[3] Disponível em: https://www.c6bank.com.br/blog/c6-bank-lanca-fundos-imobiliarios-e-de-previdencia-privada e https://www.c6bank.com.br/blog/metlife-e-c6-bank-firmam-parceria-para-oferecer-seguro-de-vida-com-exclusividade-a-clientes-do-banco
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