SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019655-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A R. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante tem direito à gratuidade da justiça em razão da alegação de hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, conforme exigido pelo art. 99, §2º, do CPC.4. Os rendimentos da Agravante superam três salários-mínimos, indicando capacidade para arcar com as custas processuais.5. As despesas apresentadas pela Agravante incluem gastos não essenciais, evidenciando que possuem condições econômicas para assumir compromissos financeiros.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se a r. decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida quando a parte requerente não comprovar a hipossuficiência financeira, mesmo diante da presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, se houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família.