Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 148.1, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0001818-61.2017.8.16.0004, rejeitou a impugnação aos cálculos, determinando a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito.
Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que: a) os novos cálculos com o índice IPCA-E, conforme os Temas 1170 e 1361 do STF, configuram inovação do pedido e violam a congruência, a segurança jurídica e o contraditório; b) a decisão homologada anterior opera coisa julgada material, tornando imutáveis os critérios de cálculo fixados; c) os Temas 1170 e 1361 do STF incidem sobre o título executivo judicial, e não sobre decisões homologatórias posteriores tomadas no curso da execução; d) os precedentes do TJPR relativos ao Tema 1361/STF são inaplicáveis, pois a exequente concordou com os índices da decisão transitada em julgado, gerando legítima expectativa de sua manutenção; e) a aplicação irrestrita dos referidos Temas enseja instabilidade jurídica, ao permitir a revisão indefinida de decisões já consolidadas.
Pugna, assim, pelo recebimento e provimento do presente recurso com efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão ora atacada.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1).
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1) defendo, em suma, que: a) o recorrente pretende rediscutir base de cálculo, questão já encerrada na decisão anterior; b) a condenação das partes foi solidária, não havendo que se falar em divisão do valor devido; c) nada obstante o levantamento de valor, não leva ao entendimento automático de quitação integral da dívida; d) o valor apresentado foi homologado sem qualquer interposição de recurso, estando preclusa a sua discussão; e e) deve ser revogado o efeito suspensivo.
Pugna pelo desprovimento do recurso.
No mov. 18.1, o advogado da agravada alegou a nulidade do feito por não ter sido intimado para apresentar contrarrazões, alegando falha em seu cadastro no sistema. Requereu, assim, a reabertura do prazo.
Foi convertido o julgamento em diligência (mov. 19.1), para que a Secretaria certificasse a regularidade da intimação, apurando se o referido procurador constava devidamente cadastrado nos autos à época do ato.
A Secretaria (mov. 20.1) informou que, por uma falha na autuação, o advogado peticionante de fato não estava cadastrado no momento da expedição da intimação, vindo a ser incluído no sistema somente após o seu requerimento. Concluiu, no entanto, que a intimação da parte foi regular, pois realizada em nome de outro advogado constituído.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos comportando conhecimento.
Insurge-se o agravante em face da decisão de mov. 148.1, que rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada, determinando a intimação da parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, com aplicação dos Temas 810 e 1170 do STF.
De início, há que se aferir no caso em análise a preclusão aventada, para tanto imprescindível que se faça breve síntese do trâmite processual.
Da análise do trâmite processual, observa-se que o cumprimento de sentença foi iniciado, os cálculos foram apresentados, homologados e os valores devidamente pagos, com a expedição de RPV e seu levantamento pela parte credora.
Anos após, o exequente protocolou a petição de mov. 141.1, requerendo a reelaboração de toda a conta para aplicar o índice IPCA-E, com base nos Temas 810 e 1170 do STF.
O Estado do Paraná impugnou o pedido (mov. 144.1), alegando a ocorrência de preclusão.
A impugnação foi rejeitada, por meio da decisão ora agravada, assim consignando:
"Conforme se extrai dos julgamentos acima, julgados sob repercussão geral, logo, de observância obrigatória pelos Tribunais inferiores, a alteração legislativa quanto aos índices de juros moratórios e correção monetária não ofendem a coisa julgada e devem ser aplicados aos casos ainda em trâmite, ainda que o título judicial transitado em julgado tenha aplicado índices diversos e, por isso, deve ser observado no caso em comento o entendimento dos Temas 810, 1170 e 1361 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, ainda que já tenha ocorrido o pagamento da condenação, observa-se que no caso em comento não houve a manifestação da satisfação pelo exequente, tampouco sentença de extinção do feito, ou seja, o cumprimento de sentença ainda está em andamento, autorizando, portanto, a revisão dos valores, tal como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná":
Da análise do trâmite processual fica claro que houve a homologação do cálculo apresentado por decisão de mov. 51.1, entretanto, embora devidamente intimado de tal ato, o agravante optou por renunciar ao prazo.
Nesta linha, há que se considerar que o pedido de revisão formulado pela parte exequente (mov. 141.1) pode ser considerada ao máximo pedido de reconsideração, não tendo o condão de interromper prazo recursal.
Isso porque, não há como se admitir que se apresentem infindáveis impugnações, devendo o inconformismo sobre decisão homologatória ser apresentado por recurso adequado e tempestivo, o que não se verificou no caso em análise, fato que acarretou na configuração da preclusão lógica.
Em caso semelhante:
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REAFIRMOU COMANDO ANTERIOR DE DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR E DETERMINOU SEU CUMPRIMENTO . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PRETÉRITA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, RECONHECEU O EXCESSO E FIXOU A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DECISÃO RECORRIDA DE MERA RATIFICAÇÃO . PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. MERA REFERÊNCIA AO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR PELO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta pelo exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reafirmou a obrigação de devolução de valores levantados a maior, após homologação de cálculos periciais. 2. O exequente interpôs apelação, sustentando violação à preclusão lógica, à boa-fé objetiva e à segurança jurídica, sob o argumento de que a executada reconheceu expressamente o valor depositado como devido. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) se é cabível apelação contra decisão que apenas reafirma comando anterior; (ii) há ocorrência de preclusão quanto à devolução dos valores; (iii) tempestividade do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A sentença que homologou os cálculos e determinou a devolução do valor excedente constituiu o ato decisório definitivo sobre a controvérsia (art. 203, §1º, do CPC). Ausente impugnação no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, vedada a rediscussão da matéria (art. 507 do CPC) . 5. A decisão ora recorrida se limitou a reiterar o comando já estabelecido, não reabrindo prazo recursal. 6. Ainda que assim não fosse, o recurso é manifestamente intempestivo, pois interposto após o prazo de 15 dias úteis previsto no art . 1.003, §5º, do CPC. 8. A conjugação da preclusão e intempestividade impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art . 932, III, do CPC e do art. 182, XIX, do RITJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso não conhecido, monocraticamente. Tese de julgamento: A decisão que apenas reafirma comando anteriormente fixado não reabre prazo recursal; opera-se a preclusão temporal quanto à matéria não impugnada oportunamente, sendo intempestiva a apelação interposta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000087-62.2026.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 12.02.2026)
Observa-se, assim, que a opção por não apresentar o recurso adequado no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão consumativa, hipótese em que há a perda do poder processual, em razão deste ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Em outras palavras, “somente haverá oportunidade para realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente e tampouco complementá-lo ou emendá-lo”2.
Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que existindo decisão anterior se manifestado expressamente sobre o ponto, mesmo as matérias de ordem pública, se submetem a preclusão consumativa. Pela relevância, convém citar:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES TAXATIVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA 401/STJ. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. OFENSA À COISA JULGADA. ART. 966, IV, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUANTO À DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO POSTERIOR QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, XXXVI, DA CRFB, 502 E 503 DO CPC/2015 E 6º, § 3º, DA LINDB. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARTS. 502 E 503 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO RESCISÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. (...) 6. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015. 7. Há preclusão consumativa para o Juiz a respeito de determinada questão, na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015, quando, no curso do processo, ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial, não se enquadrando nessa hipótese a decisão que não conhece, em parte, do recurso especial por ausência de prequestionamento sobre o tema, mas determina o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento. 8. Hipótese em que (I) a decisão unipessoal proferida no REsp 1.220.166/RS não conheceu do recurso quanto à alegação de decadência por ausência de prequestionamento e não pôs fim ao processo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de segundo grau para que proferisse novo julgamento, permitindo a reapreciação da matéria posteriormente no processo; (II) essa decisão, assim, não fez coisa julgada sobre a decadência, tampouco decidiu sobre a questão de modo suficiente a configurar a preclusão consumativa da matéria na forma dos arts. 505 e 507 do CPC/2015; e, (III) portanto, o acórdão rescindendo proferido no AREsp 473.571/RS, que manteve o reconhecimento da decadência e afastou a alegação de que a questão já havia sido decidida não ofendeu a coisa julgada, nem violou manifestamente as normas jurídicas contidas nos arts. 505 e 507 do CPC/2015 e nos arts. 5º, XXXVI, da CRFB; 502 e 503 do CPC/2015; e 6º, § 3º, da LINDB. 9. Pedido rescisório julgado improcedente. (AR n. 6.347/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – 1.) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE FORMULADA EM CONTRARRAZÕES PELA AUTORA – INOCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS DA REQUERIDA QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – 2.) CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ALEGADA PELA PARTE REQUERIDA EM RAZÕES DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – QUESTÃO ENFRENTADA EM DECISÃO SANEADORA SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA TAMBÉM SUJEITAS À PRECLUSÃO – RECURSO DA PARTE REQUERIDA NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – (...) 6.) HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0005252-58.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.09.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXTENSÃO A TODAS AS FASES DO PROCESSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES TAMBÉM NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAGISTRADO QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A DECADÊNCIA. NÃO INSURGÊNCIA PELOS REQUERIDOS. CABIMENTO DE AGRAVO. ART. 1.015, II, C/C ART. 487, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. AÇÃO REVOCATÓRIA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO DONATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO QUE NÃO ATINGE OS HERDEIROS. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 560 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. a. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). b. Nos termos do art. 1.015, II, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, a decisão que afasta alegação de decadência é impugnável por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão consumativa. c. Conforme prevê o art. 560 do Código Civil, “o direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000081-37.2019.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.12.2022)
Em razão de tais condições, inviável o exame das matérias nesta instância e neste momento processual, conforme dicção dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, a seguir transcritos:
"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei".
"Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Desse modo, embora a decisão agravada se fundamente na aplicabilidade dos Temas 1.170 e 1.361 do STF, tal aplicação não pode sobrepor-se a uma decisão judicial anterior que já havia determinado os cálculos.
Nesse sentido, deve ser reformada a decisão agravada para reconhecer que a questão se encontra acobertada pela preclusão.
|