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Acórdão
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I. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de queixa-crime nº 0014811-32.2025.8.16.0045, motivando a incompetência com fundamento no artigo 113 do Código de Processo Penal. A queixa-crime supracitada foi apresentada pelo querelante Rubens Reis de Oliveira em desfavor das quereladas Fernanda Cristina Macedo Brites e Katuscha Cristine Zocante Arantes Braga Guimarães, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal, por meio de grupo no aplicativo de mensagens online “WhatsApp”. Os autos nº 0014811-32.2025.8.16.0045 foram inicialmente distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, quando a Juíza de Direito se manifestou pelo declínio de competência ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina . “A questão central posta à apreciação diz respeito à competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar a presente Queixa-Crime. Conforme preceitua o Artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, a competência dos Juizados Especiais Criminais restringe-se às infrações de menor potencial ofensivo. Consideram-se tais as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos. No caso em análise, a imputação inicial se refere ao crime de difamação, capitulado no Artigo 139 do Código Penal, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção. Todavia, os fatos narrados na petição inicial e corroborados pela Ata Notarial (mov. 10.1) indicam que o delito teria sido praticado por meio de grupo de WhatsApp. Tal circunstância, de acordo com o entendimento ministerial, atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no Artigo 141, § 2º, do Código Penal. Este dispositivo estabelece que, se o crime contra a honra é cometido ou divulgado em redes sociais da rede mundial de computadores, a pena deve ser aplicada em triplo. Dessa forma, ao aplicar a causa de aumento de pena, a pena máxima em abstrato para o delito de difamação, que é de 01 (um) ano, passa a ser de 03 (três) anos de detenção (1 ano x 3). Este novo patamar penal supera o limite de 02 (dois) anos estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 para a competência do Juizado Especial Criminal” - (mov. 15.1). No entanto, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina suscitou o presente conflito de competência, pelos seguintes termos (mov. 28.1):
“O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal, que declinou da competência ao fundamento de que, em razão da incidência da causa de aumento do art. 141, § 2º, do Código Penal, a pena máxima ultrapassaria o limite previsto na Lei nº 9.099/95, sendo os autos remetidos a esta 2ª Vara Criminal. Contudo, a análise da narrativa fática contida na queixa-crime e dos documentos que a instruem revela que as expressões atribuídas às quereladas consistem em juízos de valor depreciativos e xingamentos genéricos, sem a imputação de fato determinado, circunstância que afasta, em tese, o crime de difamação. As condutas descritas amoldam-se, portanto, ao crime de injúria (art. 140 do Código Penal), que tutela a honra subjetiva. Mesmo com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal, a pena máxima em abstrato não ultrapassa 18 (dezoito) meses, mantendo-se a infração no conceito de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei nº 9.099/95). Assim, a competência absoluta para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Criminal. Diante do exposto, declino da competência e, nos termos do art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para que seja declarado competente o Juizado Especial Criminal da Comarca de Arapongas. Suspenda-se o andamento do feito até a decisão do conflito”. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se pela improcedência do conflito (mov. 18.1 – TJ).
II. Cinge-se, assim, a controvérsia em definir acerca da competência para apreciação e processamento dos autos de queixa-crime nº 0014811-32.2025.8.16.0045, em razão de eventual incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do Código Penal. Da análise da queixa-crime e das capturas de tela acostadas aos autos no mov. 1.7, verifica-se que o presente feito tem como base mensagens das quereladas em grupo de “WhatsApp”: “Gritou comigo, foi grosso, ditador. Quem manda sou eu ela cumpre as minhas ordens! Essas foram as falas dele. Mas eu tmb gritei e não deixei quieto não. No fim ele desligou na minha cara; Não sei, mas acho que ele já tentou humilhar muita gente aqui;Irei começar a filmar enquanto estiver trocando conversas com ele e gravar presencial também porque ele é super ignorante;Pq um cara que faz esse tipo de violência com mulher, é capaz de tudo”. Conforme previsto no art. 61 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), são infrações de menor potencial ofensivo os crimes e as contravenções penais a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Da leitura do disposto no art. 139 do Código Penal, afere-se que ao crime de difamação está prevista a pena privativa de liberdade de três meses a um ano. Por sua vez, o art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal, prevê que, caso o crime contra a honra seja cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais na internet, aplica-se em triplo a pena. À luz do exposto, verifica-se que não assiste razão ao Juízo suscitante, vez que as declarações das quereladas a serem investigadas ocorreram todas em grupo de conversa, com múltiplos integrantes, no aplicativo “WhatsApp”, de acesso gratuito e alcance global pela internet, sendo também uma das plataformas digitais mais utilizadas no país. Assim, em caso de eventual incidência da causa de aumento supracitada, a pena máxima abstrata do crime imputado às quereladas ultrapassariam o marco limite de 02 (dois) anos previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, a fim de que seja fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina para o processamento do feito originário. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta c. Segunda Câmara Criminal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL). DIVERGÊNCIA ENTRE JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR QUEIXA-CRIME. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, §2º DO CÓDIGO PENAL. QUERELADA QUE, EM TESE, DIFAMOU A EMPRESA QUERELANTE NAS REDES SOCIAIS. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 305/2019 DO CNJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA APLICÁVEL. PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO, COM A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, QUE ULTRAPASSA 2 (DOIS) ANOS. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de conflito negativo de competência entre Juizado Especial Criminal e Juízo Comum, instaurado para definir o Juízo competente para processar e julgar queixa-crime relativa ao delito de difamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a difamação praticada por meio de redes sociais atrai a causa de aumento prevista no art. 141, §2º, do CP; (ii) saber se, em razão dessa causa de aumento, a pena máxima ultrapassa o limite de dois anos previsto no art. 61 da Lei 9.099/95, afastando a competência do Juizado Especial Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A difamação, em tese, foi praticada por meio de publicações no Google e Instagram, enquadrando-se no conceito de redes sociais conforme a Resolução CNJ nº 305/2019.4. A causa de aumento do art. 141, §2º, do CP é aplicável, elevando a pena máxima de 1 para 3 anos.5. Ultrapassado o limite de dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95.6. A jurisprudência do TJPR confirma que a incidência da causa de aumento em crimes contra a honra praticados em redes sociais atrai a competência da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito de competência conhecido e julgado procedente, para declarar competente o Juízo Comum” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027254-89.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 01.09.2025). [Grifou-se.] “Direito processual penal e direito penal. Conflito de competência entre juizado especial e vara criminal em caso de injúria e difamação. Conflito de competência improcedente, declarando a competência do juiz suscitante (Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba). I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba em face do Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba, discutindo a competência para processar e julgar a Ação Penal Privada nº 0007535-92.2023.8.16.0182, que apura a prática dos crimes de injúria e difamação supostamente cometidos por meio do aplicativo WhatsApp. O Juízo suscitado declarou a incompetência do Juizado Especial, determinando a remessa dos autos para uma Vara Criminal, enquanto o Juízo suscitante alegou que o aplicativo não se enquadra como rede social, afastando a causa especial de aumento de pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a Ação Penal Privada nº 0007535-92.2023.8.16.0182, que apura a prática dos crimes de injúria e difamação, é do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba ou do 8º Juizado Especial Criminal de Curitiba. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especial Criminal é afastada quando a soma das penas ultrapassa dois anos, conforme o artigo 61 da Lei nº 9.099/95. 4. O aplicativo WhatsApp é considerado uma rede social, permitindo a comunicação e compartilhamento de mensagens entre múltiplos destinatários, o que justifica a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 141, §2º do Código Penal. 5. A queixa-crime imputou a prática de injúria e difamação, cujas penas, somadas, ultrapassam o limite de dois anos, o que confirma a competência da 9ª Vara Criminal de Curitiba. IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência julgado improcedente, declarando a competência do juiz da 9ª Vara Criminal de Curitiba. Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a ação penal privada por crimes de injúria e difamação, quando a prática delituosa ocorre por meio de aplicativo de mensagens que possibilita a comunicação a um grupo de destinatários, deve considerar a causa especial de aumento de pena prevista no Código Penal, afastando a competência do Juizado Especial Criminal se a soma das penas ultrapassar dois anos” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002555-56.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 02.06.2025). [Grifou-se.] Ainda, valioso colacionar o r. parecer da i. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1 - TJ): “Pois bem. De fato, é indiscutível a competência do Juízo suscitante, ou seja, da 2ª Vara Criminal de Arapongas, para o julgamento e processamento da demanda. Isso porque, consoante pacificado entendimento jurisprudencial, ‘O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal’. (...) No caso dos autos, conforme informado em linhas anteriores, a imputação contida na queixa-crime revela a prática, em tese, do crime de difamação com a causa de aumento, em triplo, por ter sido ‘cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores’, situação que torna o Juizado Especial Criminal incompetente para apreciação da demanda. Registre-se, por absoluta oportunidade, que a fase do art. 395 do Código de Processo Penal não é o momento adequado para se analisar a capitulação jurídica de conduta narrada na denúncia ou queixa-crime pela acusação. (...) A decisão do Juízo Suscitante (2ª Vara Criminal) ao afirmar que as expressões consistem em ‘xingamentos genéricos’ e não em ‘fato determinado’ constitui, em essência, uma antecipação do julgamento do mérito. A distinção entre a difamação e a injúria é, por vezes, tênue e depende intrinsecamente do contexto fático. No caso vertente, as quereladas atribuíram ao querelante condutas como ‘grosso, ditador’ e, notadamente, a prática de ‘violência a mulher’. A imputação de ser praticante de ‘violência contra a mulher’ pode, após a instrução processual, revelar-se como a narrativa de um fato determinado (ofensa à reputação/difamação) e não apenas um atributo depreciativo (honra subjetiva/injúria). Portanto, a dilação probatória é indispensável para aferir o real animus das agentes e a natureza das ofensas veiculadas na Ata Notarial juntada aos autos”. Assim, tem-se por improcedente o presente conflito negativo de competência, para fixar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Arapongas da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (suscitante) para processamento do feito.
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