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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por ROSVALDO DANTAS DE MENEZES JUNIOR LTDA contra decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão sob nº 19683-94.2026.8.16.0000, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA UNIÃO DOS VALES – CRESOL UNIÃO DOS VALES.No r. decisum recorrido, o juízo singular declarou a incompetência da Comarca de Ivaiporã para exame e julgamento do feito por força da existência de uma Ação Revisional – autuada sob nº 8093801-39.2025.8.05.0001 – ajuizada pelo Agravante na Comarca de Cícero Dantas/BA, reconhecendo a prejudicialidade e conexão entre as demandas e determinando, para lá, a remessa dos autos (mov. 36.1).Irresignado, o Agravante busca a reforma da decisão.Segundo desenvolve, à luz da orientação das Cortes de Vértice, inexiste conexão entre as ações de Busca e Apreensão e Revisional que justifique a remessa dos autos determinada.Demais disso, a conduta adotada pela instituição financeira, ao não se insurgir contra a declaração de incompetência, é contraditória.Aliás, a decisão viola frontalmente a competência estabelecida por esse eg. Tribunal de Justiça ao apreciar o Agravo de Instrumento sob nº 147057-30.2025.8.16.0000.De modo que pede, em remate, a suspensão do curso do processo original até o ulterior julgamento do recurso.Antes do recebimento do recurso, o Agravante foi intimado a se manifestar sobre aparente contradição na sua conduta processual e ausência de interesse de agir (mov. 11.1-TJ). Nos desdobramentos, peticionou defendendo a sua insurgência e pediu o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo (mov. 13.1-TJ).Recebido o recurso, foi indeferido o pedido suspensivo (mov. 15.1-TJ).Apresentadas contrarrazões (mov. 15.1-TJ) e, pois, conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso interposto.O presente agravo foi interposto com vistas à revogação da liminar que autorizou a apreensão do caminhão Scania de placa NVM-7158, ofertado como garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 5004002-2022.018198-5, firmada a 22/12/2022.O Agravante busca, aqui, a reforma da decisão que acolheu a arguição de incompetência do juízo, suscitada pelo próprio Agravante em contestação, e determinou a remessa dos autos à Comarca de Cícero Dantas/BA.No arrazoado, e em manifestação posterior, afirma que foi proferida, no bojo do Agravo de Instrumento sob nº 147057-30.2025.8.16.0000, uma decisão suspendendo os efeitos da liminar concedida na origem, o que estabelece a competência desse eg. TJPR para processar e julgar o processo originário. Reinveste, ainda, na tese de inexistência de conexão entre as ações de Busca e Apreensão e Revisional – ajuizada por ele na referenciada comarca baiana.Isso bem assente, vê-se que o julgador singular declarou a incompetência do juízo da Comarca de Ivaiporã para processar e julgar o feito ao acolher a tese formulada pelo próprio Agravante em contestação na qual apontou relação de consumo entre ele e o Banco Agravado, devendo ser aplicado o CDC pela Teoria Finalista Mitigada e, pois, anulada a cláusula de eleição de foro presente no instrumento pactuado.Tocantemente à declaração de incompetência por um juízo, o CPC, art. 64, §1º, assim comanda: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Sobre a competência absoluta, o diploma processual, art. 62, dispõe que “A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.”O códex permite, em seu art. 63, que as partes modifiquem a competência em razão de valor e território, mas abre exceção no §1º do dispositivo: “A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”Da interpretação sistemática dos dois comandos, resulta que, numa relação de consumo, a cláusula de eleição de foro é nula quando prejudica o consumidor, remanescendo como competente o domicílio desse.No caso em tela, o diretor do processo reconheceu a existência de relação de consumo – o que não foi contestado pelo Agravante – e declarou a sua incompetência para conduzir o processo.Para além disso, a incompetência se deu, também, pela existência de uma Ação Revisional ajuizada pelo próprio Agravante na Comarca de Cícero Dantas/BA discutindo os termos do contrato que fundamenta a Ação de Busca e Apreensão originária.Nesse ponto, é certo que não há conexão automática entre ações Revisional e de Busca e Apreensão mesmo quando versam sobre o mesmo instrumento.Só que nada há a afastar a possibilidade de se reconhecer a necessidade de julgamento conjunto entre esses processos, nos termos do CPC, art. 55, §3º: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”É que eventual julgamento de procedência da Ação Revisional pode resultar na desconstituição da mora do Agravante perante o Banco Agravado, o que influenciará o julgamento da Ação de Busca e Apreensão.Daí que, ainda que haja precedentes afastando tal conexão, a vinculação dos processos se afigura prudente.No ponto, dessa eg. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO anterior. PEDIDO EXPRESSO DE REINTEGRAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE NA POSSE DO VEÍCULO ALIENADO (ART. 55, § 3º/CPC). RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. IMPROCEDÊNCIA. (...) Ainda que se admita, como em alguns precedentes do STJ, a inexistência de conexão entre ações de busca e apreensão e revisional envolvendo o mesmo contrato (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.744.777/GO), na hipótese, há possibilidade de julgamentos conflitantes, uma vez que ambas as demandas discutem a possibilidade da busca e apreensão do veículo alienado em garantia fiduciária, impondo-se o julgamento de ambas as ações perante o juízo suscitante, prevento em decorrência da anterior distribuição da pretensão constritiva. (...) (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0014977-02.2025.8.16.0001 – Curitiba –
Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE –
J. 17.11.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO SUSCITANTE QUE DEFENDE A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO – ANÁLISE DE EVENTUAL PREJUDICIALIDADE EXTERNA – RELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR – 20ª Câmara Cível – 0027947-34.2025.8.16.0001 – Curitiba –
Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO –
J. 10.10.2025) Em remate, cumpre destacar que, a despeito da tese desenvolvida pelo Agravante, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento sob nº 147057-30.2025.8.16.0000 de forma alguma consolida a competência desse Tribunal de Justiça para julgar e processar a ação original.Como já apontado, foi reconhecida a incompetência absoluta do Foro de Ivaiporã para conduzir o processo, de forma que eventual manutenção do processo nesse juízo afronta a legislação processual e tornaria nulos todos os atos proferidos após a estabilização da decisão.Sobreleva destacar, ainda, que aquela decisão liminar não é automaticamente revogada com eventual confirmação da incompetência, uma vez que “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (CPC, art. 64, §4º)Daí que, a despeito dos esforços argumentativos desenvolvidos pelo Agravante, o pedido de revogação da declaração de incompetência proferida pelo julgador singular não encontra eco a lhe conferir o provimento.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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