SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019683-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DECORRENTE DA PRÉVIA JUDICIALIZAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL EM OUTRA COMARCA – INSURGÊNCIA DO RÉU – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONEXÃO AUTOMÁTICA ENTRE AS AÇÕES – DECISÃO NESSE SENTIDO JÁ PROFERIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ATRAI COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR – CONEXÃO E ACESSORIEDADE ENTRE AS AÇÕES QUE DECORRE DA PRÓPRIA PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR À BUSCA E APREENSÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência da Comarca de Ivaiporã para julgar Ação de Busca e Apreensão, em razão da existência de Ação Revisional ajuizada na Comarca de Cícero Dantas/BA, reconhecendo a conexão entre as demandas e determinando a remessa dos autos para a referida comarca.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se a declaração de incompetência do juízo da Comarca de Ivaiporã para processar a Ação de Busca e Apreensão é válida, considerando a existência de uma Ação Revisional ajuizada pelo Agravante na Comarca de Cícero Dantas/BA e a alegação de conexão entre as demandas.III. Razões de decidir3. O juízo singular declarou a sua incompetência para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão devido à existência de uma Ação Revisional ajuizada pelo Agravante na Comarca de Cícero Dantas/BA.4. A cláusula de eleição de foro é nula quando prejudica o consumidor, permanecendo competente o domicílio deste.5. Não há conexão automática entre as ações de Busca e Apreensão e Revisional, mas a possibilidade de julgamento conjunto é prudente para evitar decisões conflitantes.6. A decisão liminar proferida em outro Agravo de Instrumento não altera a competência do juízo, que foi reconhecida como absoluta.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A declaração de incompetência do juízo deve ser fundamentada na existência de relação de consumo e na conexão entre ações que possam gerar decisões conflitantes, sendo nula a cláusula de eleição de foro que prejudique o consumidor.