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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por ESPÓLIO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO contra a r. sentença de mov. 152.1, proferida nos autos de embargos à execução nº 0010154-31.2023.8.16.0170, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou o pedido inicial improcedente, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e “dos honorários advocatícios da parte Embargada, no equivalente à 10% do valor atualizado da causa, acrescido de correção monetária, pela média do IPCA-E, a contar da juntada da inicial, e com juros de mora pela Selic, descontados o IPCA-E, a contar da citação”.Inconformado, em suas razões recursais (mov. 156.1), o embargante, ora apelante, sustenta que: a) preliminarmente, configurou-se cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas essenciais à demonstração da prática de agiotagem, especialmente a expedição de ofícios às instituições financeiras e à Receita Federal para obtenção de extratos bancários e declarações fiscais do apelado, bem como em razão da ausência de produção de prova testemunhal anteriormente deferida pelo Juízo de origem; b) embora tenha considerado insuficiente a prova acerca da prática usurária, a sentença inviabilizou a produção dos elementos probatórios aptos a demonstrá-la, circunstância que justifica a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução; c) a sentença incorreu em error in judicando ao conferir interpretação absoluta aos princípios da abstração e autonomia cambial, deixando de examinar a causa debendi dos cheques e de aplicar o art. 25 da Lei do Cheque; d) a escritura pública firmada por Aldo Correa Martins, associada a outros elementos coligidos aos autos, constitui indício relevante da existência de relação jurídica subjacente ilícita, apta a relativizar a força cambiária dos títulos e a autorizar a investigação da alegada prática de agiotagem; e) houve incorreta valoração da prova produzida, porquanto a sentença atribuiu especial relevância ao depoimento pessoal do apelado e deixou de conferir adequada consideração à escritura pública declaratória apresentada, documento que possui eficácia probatória qualificada e não foi infirmado por prova idônea em sentido contrário; f) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, pois os títulos decorrem de negócio jurídico celebrado exclusivamente entre o apelado e o terceiro endossante, sem participação ou proveito econômico do emitente; e g) a relação jurídica subjacente é nula por objeto ilícito, em razão da cobrança de juros usurários, circunstância que acarreta a inexigibilidade dos cheques e a consequente extinção da execução.Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, preliminarmente, seja reconhecido o cerceamento de defesa, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória; subsidiariamente, pugna seja reformada a sentença, para reconhecer a prática de agiotagem, declarar a nulidade da relação subjacente e a inexigibilidade dos cheques, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e julgando procedentes os embargos à execução, com a extinção da execução e inversão dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov. 52.1), vieram os autos ao Tribunal.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Preliminarmente, não se verifica o cerceamento de defesa alegado.Isso porque o Juízo de origem oportunizou a produção da prova testemunhal requerida pelo apelante (decisão saneadora, mov. 60.1), tendo ele apresentado seu rol no mov. 69.1.No entanto, quando da realização da audiência, verificou-se que a testemunha apontada pelo apelante como crucial à comprovação de suas alegações – Sr. Aldo Correa Martins – não compareceu.Conforme se extrai da transcrição dos debates travados em audiência (mov. 150.6), o advogado do apelante informou que “a testemunha, Aldo foi devidamente comunicada hoje da audiência, porém me disse que estava na estrada que poderia ser ruim a conexão no horário dessa audiência, certo?”; “eu peço a vossa excelência que seja redesignado o ato devido a imprescindibilidade dessa testemunha, seja de forma presencial, que o ato compareça nas dependências do fórum, né? Devido a ausência dele nesse ato”.Ao ser questionado acerca da observância das formalidades previstas no art. 455 do CPC, o advogado informou que “intimamos a testemunha de WhatsApp” e que “não, não juntei no processo, até porque a testemunha falou que ia comparecer hoje”.Diante disso, o magistrado acertadamente indeferiu o pleito de designação de nova data para oitiva da testemunha.Com efeito, de acordo com o art. 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, podendo efetivar a intimação por carta com aviso de recebimento, que deve ser juntado pelo menos 03 dias da data da audiência (§ 1º), ou comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação (§ 2º). Em ambas as hipóteses, caso a testemunha não compareça ao ato, presume-se a desistência em sua oitiva (§§ 2º e 3º).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CHEQUE. NÃO ALEGADO NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO PROBATÓRIA. CPC, ART. 336. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVAS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos embargos monitórios, é ônus da parte embargante comprovar a ocorrência de pagamento do título objeto da ação monitória, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.2. Não há cerceamento de defesa quando o juiz singular, ao verificar a ausência da devida intimação da testemunha arrolada pela parte, nos termos do art. 455 do CPC, reconhece a desistência da sua oitiva.3. Ao juiz cabe o indeferimento das provas tidas como desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. No caso, o pedido de perícia grafotécnica se mostra desnecessário, vez que o que se pretende demonstrar com a prova pericial não é alegado como fundamento nos embargos monitórios, sendo, em verdade, oposto ao constante na fundamentação da petição da parte recorrente, inexistindo, desse modo, o cerceamento de defesa alegado.4. Diante do desprovimento do recurso e considerando a apresentação de contrarrazões, cabível a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051117-06.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça - J. 24.07.2023).Da mesma forma, em relação à requisição de informações à Receita Federal e às instituições financeiras, decidiu com acerto o juiz singular ao indeferir a produção de tais provas por ocasião do saneamento do feito.Com efeito, trata-se de informações cobertas pelos sigilos bancário e fiscal, cuja quebra em ações cíveis, em regra, não se mostra cabível, conforme entendimento do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.1. Reconvenção em ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel com pedido indenizatório, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/2/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível, após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, a determinação de consulta (I) ao CCS-BACEN e (II) ao SIMBA, bem como (III) a expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.4. A adoção de medidas executivas atípicas apresenta-se como instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda, homenageando o princípio do resultado na execução, o qual, no CPC/15, apresenta-se de forma mais evidente e com escopo ampliado, alcançando, pois, as obrigações de pagar quantia certa.5. O modelo atípico não pode se dissociar dos ditames constitucionais. Deve-se ter em vista, na própria aplicação das medidas insculpidas no art. 139, IV, do CPC/15, a dicção do art. 8º do mesmo diploma legal, no sentido de que "o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.14. O sigilo bancário, enquanto desdobramento do sigilo de comunicação de dados, somente pode ser afastado quando, "por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal" (art. 5º, XII, CF/88). Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial" (art. 1º, §4º) e "quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente" (art. 6º e 7º).15. Precedente desta Corte no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo constitui mitigação desproporcional e descabida do direito constitucionalmente protegido (REsp 1.951.176/SP, Terceira Turma, DJe 28/10/2021).16. Hipótese em que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, por meio do qual pretendia a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens do executado pelos sistemas BACEN-CCS e SIMBA, bem como de expedição de ofício ao COAF.17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.(STJ, REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023).Ademais, a juntada das declarações de imposto de renda e de extratos bancários não teria o condão de demonstrar a prática de agiotagem, tampouco atestar, indene de dúvidas, a suposta conduta irregular do apelado.De fato, ainda que realizada verdadeira devassa nas referidas informações sigilosas, elas não seriam hábeis a demonstrar as circunstâncias de obtenção dos recursos financeiros e outros bens que integram o patrimônio do exequente, ora apelado.Em igual sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA EMBARGANTE DE DESCONSTITUIÇÃO DA EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM À COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ILÍCITA IMPUTADA À EXECUTADA. ENCARGO PROBATÓRIO DISTRIBUIÇÃO DE FORMA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º DA MP 2.172-32/2001. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. TESE AFASTADA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001765-31.2015.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 20.02.2019).Dessarte, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.No mérito recursal, as questões em discussão consistem em definir: (i) se o apelante é parte legitima para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que os títulos decorrem de negócio celebrado exclusivamente entre o apelado e o terceiro endossante; (ii) se a relação jurídica subjacente aos cheques é nula por objeto ilícito (prática de agiotagem/cobrança de juros usurários), apta a afastar a exigibilidade dos títulos de crédito; e (iii) se houve incorreta valoração da prova produzida, notadamente em relação à escritura pública declaratória apresentada em confronto com o depoimento pessoal do apelado.Em relação à legitimidade passiva, de acordo com o art. 779, I, do CPC, “a execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo”.No caso, a execução está lastreada por 03 cheques emitidos pelo apelante (movs. 1.5/1.7), circunstância que torna inequívoca sua legitimidade passiva, ainda que recebido pelo apelado mediante endosso do portador original, conforme também se extrai dos arts. 15, 47, I e 51 da Lei nº 7.357/85:Art. 15. O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia. Art. 47. Pode o portador promover a execução do cheque:I – contra o emitente e seu avalista; Art. 51. Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.§ 1º - O portador tem o direito de demandar todos os obrigados, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar a ordem em que se obrigaram. O mesmo direito cabe ao obrigado que pagar o cheque.§ 2º A ação contra um dos obrigados não impede sejam os outros demandados, mesmo que se tenham obrigado posteriormente àquele.Em suma, ainda que os cheques supostamente tenham sido endossados pelo terceiro ALDO CORREA MARTINS ao apelado e digam respeito a dívida daquele oriunda de mútuo entre eles celebrado – tal qual declarado na escritura pública do mov. 1.4 –, o emitente das cártulas, ora apelante, pode ser demandado pelo portador, já que garante o respectivo pagamento.Assim, o conteúdo da referida escritura pública na qual declarada a responsabilidade do endossante pelo débito estampado nos cheques assegura ao apelante, quando muito, eventual regresso contra o verdadeiro obrigado, nos termos do art. 53 da Lei nº 7.357/85.Ultrapassada essa questão, em relação à exigibilidade dos títulos exequendos, a tese central do apelante reside em seu objeto ilícito consubstanciado na prática de agiotagem.Segundo sustentado na inicial (mov. 1.1): (i) os títulos foram utilizados como garantia de contrato de mútuo firmado entre o terceiro endossante e o embargado, caracterizando prática de agiotagem; (ii) a escritura pública apresentada por Aldo Correa Martins revela que os valores efetivamente recebidos a título de empréstimo foram inferiores aos constantes dos cheques; (iii) estão presentes indícios suficientes da prática de usura para autorizar a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória n.º 2.172-32/2001; (iv) a cobrança decorre de contrato de mútuo com juros superiores aos limites legalmente admitidos para empréstimos entre particulares, circunstância que configura agiotagem e acarreta a invalidade da obrigação principal e dos títulos emitidos em sua garantia.Como se observa, o apelante pretende discutir a causa jurídica subjacente ao endosso dos cheques pelo terceiro ao apelado, sendo que, para tanto, a lei exige a comprovação da má-fé do portador (art. 25 da Lei nº 7.357/85), até porque “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes” (art. 13), em razão da autonomia e abstração dos referidos títulos.Por se tratar de embargos à execução, cabe ao embargante/executado o ônus de provar as suas alegações acerca da inexistência do direito representado no título (art. 373, I, do CPC), uma vez que o título executivo extrajudicial detém presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida nele inscrita.Nesse aspecto, vale registrar que o pedido de inversão do ônus da prova não foi acolhido na decisão saneadora (mov. 60.1), contra a qual o apelante não interpôs o recurso então cabível (art. 1.015, XI, do CPC), estando a questão preclusa nos autos (arts. 505 e 507 do CPC).A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONVERTEU O MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEDUZIDA NA ORIGEM. MERA REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS. 2. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E FIXOU A DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ANÁLISE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. VALORAÇÃO FUNDAMENTADA DO E-MAIL JUNTADO AOS AUTOS, CONSIDERADO MERA PROPOSTA NEGOCIAL SEM ACEITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 4. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESINFORMAÇÃO, OMISSÃO RELEVANTE OU INDUÇÃO A ERRO. RELAÇÃO ADVOGADO-CLIENTE PAUTADA NA TRANSPARÊNCIA E NA BOA-FÉ OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE RESULTADO. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL POR TROCA DE E-MAILS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA. PROPOSTA SEM FORÇA VINCULANTE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DOS CONTRATOS ENTRE AUSENTES. CADUCIDADE DA OFERTA. PREVALÊNCIA DO CONTRATO NÃO REVOGADO. HONORÁRIOS PACTUADOS DE FORMA CLARA, COM PARCELA FIXA E PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(...)II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal; (ii) saber se há preclusão consumativa quanto ao pleito de inversão do ônus da prova; (iii) se ocorreu cerceamento de defesa em razão da alegada valoração indevida da prova; (iv) saber se a proposta de honorários veiculada por e-mail possui eficácia jurídica para alterar o contrato originário; (v) saber se há vício de consentimento, falha na prestação dos serviços ou iliquidez do crédito a afastar a exigibilidade dos honorários e a adequação da via monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)3.2. Reconhece-se a preclusão temporal quanto à pretensão de inversão do ônus da prova, uma vez que a decisão saneadora que fixou a distribuição probatória não foi impugnada por meio do recurso cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, impedindo sua rediscussão em sede recursal. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008836-50.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ângela Maria Machado Costa - J. 09.07.2026).No caso, a despeito das alegações do apelante, não há qualquer elemento nos autos capaz de demonstrar, de forma cabal, que os títulos exequendos decorrem da prática de agiotagem, a qual não pode ser simplesmente presumida ou deduzida de elementos meramente circunstanciais.A respeito do assunto, Clito Fornaciari Júnior esclarece que:“O que não pode ocorrer é a consideração de que exista agiotagem sem a prova, que pode ser direta ou decorrente da inversão, da cobrança de juros acima do percentual legal. O fato, por exemplo, de existirem indícios de práticas de agiotagem autoriza a inversão do ônus da prova, podendo entender-se como a verossimilhança reclamadapela medida provisória, mas isso não é o bastante para incriminar o ato específico que se discute, como já se deu em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 7044450-5, Rel. Melo Colombi, j. 31.01.07), pois não se pode reputar estar havendo agiotagem, em certo e determinado caso, por simples atuação passada do mutuante nesse segmento”[1]No particular, o apelante se apega ao conteúdo da escritura pública do mov. 1.4, cujo conteúdo, porém, apenas atesta que o terceiro endossante fez tal declaração perante o tabelião (art. 405 do CPC), sendo inservível à comprovação da agiotagem em si.Note-se que o apelante sequer especificou na inicial as circunstâncias em que teria sido celebrado o mútuo entre o terceiro endossante e o apelado, indicando os valores envolvidos e juntando os documentos relacionados ao empréstimo, a exemplo de comprovantes de transferências bancárias, recibos, trocas de mensagens etc.Se não bastasse, conforme analisado na preliminar, o endossante não compareceu na audiência de instrução, o que deu ensejo ao reconhecimento da desistência da prova testemunhal.Ademais, a alegada existência de “inúmeros processos em trâmite, em sua maioria, execuções e ações de cobrança de cheques e notas promissórias” (mov. 1.1, p. 12) também não comprova a prática usurária, uma vez que o mútuo feneratício que, segundo o apelante, seria corriqueiramente oferecido pelo apelado, consiste em prática legítima (art. 591 do CC), desde que observados os limites de juros legais.Nesse contexto, conclui-se que não houve a alegada valoração equivocada da prova pelo juízo de origem, mas sim o reconhecimento de que as provas produzidas não são suficientes à demonstração da prática da agiotagem.Dessarte, não cabem reparos a r. sentença hostilizada.Embora desprovido o recurso, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, pois a soma da verba sucumbencial arbitrada nos embargos à execução com aquela fixada no processo executivo já alcança o percentual máximo de 20% (vinte por cento), observado o limite estabelecido pelo art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação.É como voto.
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