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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010154-31.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMITENTE. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO CAMBIAL. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por emitente de cheques contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) preliminarmente, ocorreu cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da expedição de ofícios às instituições financeiras e à Receita Federal, bem como da ausência de produção de prova testemunhal anteriormente deferida; (ii) o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (iii) a relação jurídica subjacente aos cheques é nula por objeto ilícito (prática de agiotagem/cobrança de juros usurários), apta a afastar a exigibilidade dos títulos de crédito; e (iv) houve incorreta valoração da prova produzida, notadamente em relação à escritura pública declaratória apresentada em confronto com o depoimento pessoal do apelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o Juízo de origem deferiu a prova testemunhal, mas o procurador do apelante não realizou a intimação formal da testemunha, nos termos do art. 455 do CPC, o que presume a desistência de sua oitiva (§§ 2º e 3º). De igual modo, o indeferimento de quebra de sigilo fiscal e bancário foi correto, pois a medida é excepcional em ações cíveis, além de que tais documentos não seriam idôneos a comprovar a prática usurária imputada.3.2. O emitente do cheque possui legitimidade passiva inequívoca para figurar no polo passivo da execução fundada nos títulos emitidos, eis que garante o pagamento do título e as obrigações cambiais são autônomas e independentes, restando assegurado, quando muito, eventual direito de regresso contra terceiros.3.4. A alegação de nulidade por prática de agiotagem ou cobrança de juros usurários não se sustenta, ante a ausência de provas idôneas que demonstrem de forma cabal a cobrança de juros acima do limite legal, ônus que competia ao embargante e do qual não se desincumbiu.3.5. A escritura pública contendo declaração do terceiro endossante não possui eficácia para comprovar a veracidade dos fatos declarados ou a prática de agiotagem, inexistindo erro de valoração probatória pela sentença.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 373, II, 405, 455, §§ 1º, 2º e 3º, 505, 507, 779, I; CC, art. 591; Lei nº 7.357/1985, arts. 13, 15, 25, 47, I, 51, §§ 1º e 2º, 53.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.043.328/SP, Relatora Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/04/2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0051117-06.2019.8.16.0014, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 24/07/2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001765-31.2015.8.16.0140, Rel. Desembargadora Josély Dittrich Ribas, j. 20/02/2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008836-50.2024.8.16.0017, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, j. 09/07/2026.