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Acórdão
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Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 129.1, 1º grau): "1. RELATÓRIO Cogita-se de Ação de Extinção de Condomínio proposta por PEDRO CARVALHO em face de MARLENE SEGATO CARVALHO. Narra a parte autora que adquiriu, em conjunto com a ré durante a união do casal, um imóvel descrito na matrícula nº 30.564 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu. Expõe que, através de ação de divórcio (Processo nº 0006417-86.2022.8.16.0030), o imóvel restou dividido em condomínio com 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Relata que, concluído o processo de divórcio, a ré se recusa a se mudar do imóvel ou vendê-lo. Argumenta que o imóvel, por sua natureza, é juridicamente indivisível, e que a ré não quis que o bem fosse vendido nem tampouco alugado para divisão de rendimentos. A parte autora formula os seguintes pedidos: (a) recebimento, distribuição e autuação da ação; (b) citação da condômina para contestar no prazo legal sob pena de confissão e revelia; (c) intervenção do Ministério Público para acompanhar o feito até o final; (d) produção de provas por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias; (e) procedência do pleito e determinação da venda em hasta pública pelo maior lanço, dada a indivisibilidade do bem; (f) nomeação de perito para avaliação do imóvel, caso necessário; (g) condenação da ré na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas; (h) concessão da Assistência Judiciária Gratuita ou seu diferimento para o fim do processo quando da venda do imóvel . Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após realizadas emendas à inicial, fora esta recebida com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (ev. 19.1). Conciliação infrutífera (ev. 117.1). A parte requerida apresentou contestação no evento 118.1. Defendeu que a narrativa apresentada pelo autor não condiz com a realidade dos fatos. Argumenta que a presente demanda carece de fundamento fático-jurídico, uma vez que no processo principal a sentença ainda não foi liquidada. Afirma que a extinção do condomínio sem a devida liquidação acarretaria prejuízos irreparáveis à ré, pois as dívidas pendentes podem impactar diretamente nos direitos e obrigações dos condôminos. Ratifica que está desde o início honrando de forma unilateral com todas as dívidas pendentes, sem que tenha havido a mínima contrapartida do autor em assumir suas responsabilidades, sendo urgente que este venha adimplir com sua cota-parte das dívidas, o que tem sobrecarregado a ré desde a ruptura da unidade familiar. Invoca preliminarmente a ausência de interesse processual, argumentando que não há necessidade ou utilidade na propositura da ação, devendo ser demonstrada a falta de interesse na extinção do condomínio sem a liquidação de sentença. Invoca também a inépcia da petição inicial por falta de causa de pedir suficiente, argumentando que a ausência de liquidação da sentença e a existência de dívidas pendentes inviabilizam um julgamento assertivo pelo magistrado. No mérito, defende a impossibilidade de extinção do condomínio sem a liquidação de sentença, sustentando que a extinção deve ser precedida da liquidação para assegurar que todas as obrigações e direitos dos condôminos sejam devidamente apurados e respeitados." Proferida a sentença (mov. 129.1, 1º grau), o Juízo “a quo” julgou procedente o pedido para: "decretar a extinção do condomínio existente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 30.564 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, determinando, após avaliação judicial em liquidação de sentença, a alienação mediante hasta pública observando-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil, devendo, do produto da alienação judicial, serem deduzidas, com precedência, as custas processuais devidas por ambas as partes decorrentes deste feito e do leilão, repartindo-se o produto entre os litigantes na proporção de suas quotas condominiais."
Ao mesmo tempo, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente deferido ao autor no evento 19.1 e indeferiu o pedido formulado pela parte requerida, determinando que as custas processuais sejam quitadas ao final, mediante dedução do produto da venda do imóvel, com precedência sobre a partilha entre os condôminos. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante sustentou, em síntese, que: o apelado ajuizou ação de extinção de condomínio visando à alienação judicial do único imóvel mantido em comum entre as partes; a r. sentença julgou procedente o pedido, decretou a extinção do condomínio, determinou a venda do imóvel em hasta pública e revogou a justiça gratuita da apelante; a decisão merece reforma integral, por não refletir a justiça e a realidade dos fatos; a revogação da gratuidade de justiça baseou-se em presunção de capacidade financeira futura fundada no valor de avaliação do imóvel; essa conclusão viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 do Código de Processo Civil; a insuficiência de recursos deve ser aferida no momento presente, e não a partir de expectativa de ganho futuro; a apelante é pessoa idosa, complementa a renda com trabalhos manuais, sustenta a si e a família, inclusive neto com autismo, e o imóvel constitui moradia, não fonte de liquidez; condicionar o acesso à justiça ao pagamento de custas com base em patrimônio imobilizado cria barreira intransponível ao direito de defesa; o direito à extinção do condomínio, previsto no artigo 1.320 do Código Civil, não autoriza enriquecimento sem causa; a alienação do bem comum constitui o momento processual oportuno para o encontro de contas entre os condôminos; a sentença desconsiderou que a apelante suportou sozinha despesas e dívidas comuns vinculadas ao imóvel e à vida patrimonial do ex-casal, de modo que a divisão igualitária do produto da venda, sem prévia apuração de débitos e créditos, favorece indevidamente o apelado; a apuração dessas obrigações deve preceder ou ao menos integrar a alienação, para que a divisão do produto reflita a real participação de cada condômino nas despesas, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa; a determinação de venda em hasta pública mostra-se desarrazoada, extrema e manifestamente prejudicial, por partir de premissa equivocada de resistência da apelante à venda; em nenhum momento houve embaraço à alienação do imóvel; ao contrário, a própria apelante tomou a iniciativa de colocar o bem à venda em imobiliárias, em demonstração de boa-fé e de busca de solução pacífica e integral; a hasta pública deve ser medida de ultima ratio, sobretudo quando existe alternativa menos gravosa e potencialmente mais vantajosa economicamente; impor a alienação judicial forçada pune a parte que agiu com lealdade e boa-fé; a postura do apelado revela pretensão de receber apenas o bônus da venda, transferindo à apelante o ônus integral dos gastos pretéritos; a solução adotada na sentença também desconsidera, em perspectiva material, a proteção da moradia e a necessidade de exame mais equânime da situação concreta das partes.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, com a concessão ou o restabelecimento do benefício da justiça gratuita, a reforma integral da sentença, o afastamento da alienação do imóvel em hasta pública nos moldes determinados e o reconhecimento da necessidade de prévia ou concomitante apuração dos débitos e créditos relacionados ao bem comum, com a devida compensação por ocasião da alienação.
Foram apresentadas as contrarrazões. No curso do processamento recursal, a discussão acerca da gratuidade da justiça foi destacada para exame prévio. Por despacho de mov. 8.1, o Relator consignou que a postergação do pagamento das custas ao final do processo não se confundia com a concessão da gratuidade de justiça e não dispensava, por si só, o preparo recursal, razão pela qual determinou a intimação da apelante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de documentos.
Em cumprimento, a apelante apresentou petição no mov. 12.1, reiterando o pedido de justiça gratuita, acompanhada de documentos indicados na relação de arquivos do mov. 12.0, dentre eles declaração de hipossuficiência, histórico do INSS, comprovantes de despesas, documentos bancários e outros elementos voltados à demonstração de sua situação financeira. Depois, sobreveio despacho (mov. 24.1) assinalando que não havia comprovação segura do ingresso, no fólio real, do título decorrente do divórcio, com a correspondente averbação da nova situação jurídica do imóvel. Por isso, à luz do princípio da continuidade registral, determinou-se a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada com a averbação do divórcio, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve o decurso do prazo assinalado sem a juntada do documento exigido (movs. 27 e 28). É o relatório.
A parte apelante apresentou a petição de mov. 22.1, pedindo a reconsideração da decisão de mov. 19.1 que indeferiu a justiça gratuita. As alegações de renda modesta, ausência de outros bens e dificuldades financeiras decorrentes do encerramento das atividades da empresa familiar apenas reiteram fundamentos já examinados, sem demonstração superveniente bastante para afastar a conclusão anteriormente adotada.
O fato de o patrimônio da recorrente estar concentrado em bem imóvel objeto da própria controvérsia, embora possa recomendar cautela quanto à exigibilidade imediata das despesas processuais, não conduz, por si só, à concessão da gratuidade, notadamente diante do contexto patrimonial já apreciado.
Assim, impõe-se indeferir o pedido de reconsideração formulado no mov. 22.1, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão de mov. 19.1, inclusive no que tange ao diferimento do preparo recursal. A controvérsia recursal teve seu processamento regularmente instaurado, tendo sido, inclusive, destacada em momento anterior a discussão a respeito da gratuidade da justiça recursal.
Contudo, no curso do exame do recurso, sobreveio questão antecedente e prejudicial ao próprio prosseguimento útil da demanda, relacionada à regularidade registral do imóvel cuja alienação judicial constitui o objeto central da pretensão deduzida nos autos.
No despacho de mov. 24.1, consignou-se que, embora constasse dos autos a juntada de matrícula do imóvel no mov. 16.2, 1º grau, não se verificava comprovação segura de que o título decorrente do divórcio houvesse ingressado no fólio real, com a correspondente averbação da nova situação jurídica do bem.
Na mesma oportunidade, assentou-se que a extinção do condomínio, quando culmina na alienação judicial do imóvel, exige prévia regularidade registral, à luz do princípio da continuidade, pois o registro imobiliário deve espelhar, de forma encadeada e ininterrupta, a situação jurídica do bem e de seus titulares, de modo que a futura alienação judicial encontre correspondência na matrícula.
Destacou-se, ainda, que, sem a averbação do divórcio e da situação dominial dele resultante, fica comprometida a própria higidez da cadeia registrária, circunstância que inviabiliza a prática segura dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive a hasta pública e os registros dela decorrentes.
Ao final, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar matrícula atualizada do imóvel com a averbação do divórcio, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
O prazo findou sem manifestação da autora.
Essa determinação não ostenta caráter meramente formal.
Em demandas de extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, quando a solução postulada ou determinada judicialmente ocorre com a alienação do bem, a regularidade do fólio real assume função estrutural para a viabilidade do provimento jurisdicional.
Com efeito, o leilão judicial não se exaure na arrematação em si, projetando efeitos registrais subsequentes, dependentes da coerência entre a situação jurídica afirmada no processo e a situação jurídica retratada na matrícula.
Em outras palavras, não se mostra juridicamente admissível determinar a expropriação judicial de imóvel cuja matrícula não reflita, com exatidão, a origem do condomínio, a titularidade atual e a cadeia de mutações jurídicas que legitimam a alienação. O princípio da continuidade registral, tal como expressamente referido no despacho de mov. 24.1, impõe que cada novo ato registral encontre fundamento lógico e jurídico no assento anterior, preservando a coerência da cadeia dominial.
Consoante a doutrina, a continuidade “designa que, no fólio real, uma inscrição é consecutiva a outra, devendo obrigatoriamente existir uma correspondência entre o titular do direito que outorga o título e o titular tabular - situação a que se denomina princípio da continuidade subjetiva -, bem como a coincidência do próprio objeto (continuidade objetiva)” (Kumpel, Vitor Frederico et al. Tratado Notarial e Registral. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2020, p. 288).
Se o título judicial de divórcio, do qual decorre a nova conformação patrimonial entre as partes, ainda não ingressou regularmente no fólio real por meio da averbação pertinente, a matrícula permanece incompleta para fins de exteriorização da situação jurídica atual do imóvel. E, se a matrícula não retrata adequadamente a configuração dominial que serve de base à extinção do condomínio, resta inviabilizada a realização da alienação judicial, inclusive porque o resultado do leilão precisará, necessariamente, repercutir no Registro de Imóveis.
Por isso mesmo, a juntada da matrícula atualizada com a averbação do divórcio não se destina a mera complementação documental secundária, mas à superação de vício que compromete o aproveitamento útil do provimento jurisdicional pretendido.
Sem a demonstração dessa regularização, o processo fica desprovido de elemento indispensável para que a tutela postulada possa ser validamente implementada na fase executiva/expropriatória que lhe é inerente.
Não se trata, portanto, de formalismo excessivo, mas de providência necessária à coerência entre a decisão judicial e os efeitos registrais que dela decorrerão. Apesar da intimação específica e da expressa cominação de extinção, a providência não foi cumprida no prazo assinalado, conforme certificado posteriormente nos autos.
Diante desse quadro, impõe-se a incidência da própria consequência processual já previamente advertida no despacho de mov. 24.1.
Ausente a regularização documental indispensável ao prosseguimento útil da demanda, e não sanado o vício após regular intimação, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação, uma vez que a própria demanda originária não reúne, neste momento, condição formal suficiente para o desenvolvimento válido da tutela de extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel.
Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, e considerando que a parte autora deu causa ao desfecho extintivo ao deixar de promover a regularização documental que lhe foi expressamente determinada, devem-lhe ser imputados os ônus da sucumbência, consoante o princípio da causalidade. Assim, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitra-se em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, vota-se no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o exame do apelo.
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