SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018990-88.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL INDIVISÍVEL DECORRENTE DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO NA MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de extinção de condomínio, decretando a alienação judicial de imóvel indivisível pertencente, em frações ideais iguais, a ex-cônjuges.2. No curso do processamento recursal, sobreveio determinação para que a parte autora juntasse matrícula atualizada do imóvel com a averbação do divórcio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação segura da averbação do divórcio na matrícula do imóvel impede o prosseguimento útil da demanda de extinção de condomínio com alienação judicial do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em demanda de extinção de condomínio sobre bem imóvel indivisível, a alienação judicial exige correspondência entre a situação jurídica afirmada nos autos e aquela retratada no fólio real.5. Sem a averbação do divórcio e da situação dominial dele resultante, fica comprometida a continuidade registral, o que inviabiliza a prática segura dos atos expropriatórios subsequentes, inclusive a hasta pública e os registros dela decorrentes.6. A juntada da matrícula atualizada com a averbação do divórcio não constitui formalidade secundária, mas providência necessária à implementação válida do provimento jurisdicional pretendido.7. Descumprida a intimação específica para regularização documental, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.8. Os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora, à luz do princípio da causalidade, pois foi ela quem deu causa ao desfecho extintivo.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 321, p.u., e 485, I; CC, art. 1.320.Resumo em linguagem acessível: O processo tratava da venda judicial de um imóvel que ficou em nome de ex-cônjuges depois do divórcio. Como não foi apresentada matrícula atualizada com a averbação do divórcio, o Tribunal entendeu que não havia segurança registral suficiente para prosseguir com o leilão do bem. Por isso, o processo foi extinto sem julgamento do pedido principal, e o recurso ficou prejudicado