SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003454-62.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEGUIDA DE CONFISSÃO DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TAXA DE JUROS DO SEGUNDO CONTRATO DE ACORDO COM A MÉDIA PRATICADA. SALDO DEVEDOR INFLADO PELAS ABUSIVIDADES DO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE REVISÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o banco a reduzir a taxa de juros remuneratórios do primeiro contrato e a restituir/compensar o indébito sob a forma simples, rejeitando os demais pedidos iniciais e condenando a autora aos ônus sucumbenciais, na proporção de 85%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão consiste em saber se: a) o segundo contrato comporta revisão, com afastamento da mora; b) o indébito deve ser restituído na forma dobrada; c) os danos morais estão caracterizados; d) o percentual de sucumbência atribuído à autora é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que a taxa de juros prevista no segundo contrato não tenha ultrapassado a taxa média praticada no período, não se ignora que o saldo devedor que lhe deu origem está diretamente comprometido pela abusividade da taxa de juros anteriormente aplicada. 4. Em razão da cadeia contratual, da Súmula 268 do STJ e da garantia de efetividade da decisão que reconheceu a abusividade do primeiro contrato, é necessário o recálculo da dívida renegociada no segundo, nos mesmos parâmetros já estipulados pela sentença, com descaracterização da mora. 5. Em se tratando de contratos posteriores a 2021, o indébito deve ser restituído/compensado em dobro, de acordo com o art. 41, parágrafo único do CDC e o entendimento firmado nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS. 6. Como a taxa de juros não sofreu significativa redução pela sentença e a autora não comprovou a alegação de superendividamento e constrangimento, em virtude desses negócios, não há que se falar em indenização por danos morais. 7. A sucumbência originária não foi mínima, a ponto de isentar a autora dos respectivos ônus, mas comporta readequação, tendo em vista o êxito obtido em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida em parte. Tese de julgamento: “O reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada à cédula de contrato bancário originária enseja, necessariamente, a revisão do saldo da confissão de dívida, ainda que a taxa de juros aplicada neste segundo contrato esteja dentro da média de mercado.”