SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001879-14.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Não ocorrência. Julgado que não se ressente de vício a justificar manifestação saneadora. Insurgência a evidenciar mero inconformismo. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela autora e deu provimento ao recurso interposto pelo réu.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão sanável pela via dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a correção e a justiça do julgado e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer a embargante.5. A contradição que autoriza os declaratórios, ademais, é a havida internamente, no próprio julgado e suas premissas, e não o desacordo eventual e suscitado entre a conclusão e a norma ou entre a tese adotada e a doutrina ou a jurisprudência selecionada.6. Acórdão embargado que não padece de contradição ou omissão a exigir cura na via eleita. Exposição bastante dos motivos pelos quais compreendeu o colegiado, nos limites do apelo interposto, pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato revisando. Súmula STJ n. 530 que não se aplica ao caso dos autos, em que presente o contrato e, nele, explícitos os juros pactuados.7. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos de lei.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.___________Tese Jurídica: “1. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o argumento desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos embargos de declaração ou ao seu acolhimento para a revisão da conclusão firmada.”Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2838 ED, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 15/8/2023; STJ, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, Corte Especial, j. 16/6/1999.