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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação indenizatória ajuizada por Claudio Castilho em face de Lucas Henrique Nunes de Oliveira e Matheus Henrique Faria de Oliveira, autos nº 0000684-67.2024.8.16.0193, em que a magistrada singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 65.1):III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de:a) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.872,00, corrigidos monetariamente IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC), até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC).b) CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, desde o evento danoso.Por fim, ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa.Inconformado, Claudio Castilho interpôs o presente recurso (mov. 72.1), sustentando, em síntese, que: i) o valor de R$10.000,00 fixado a título de danos morais não reflete a gravidade da ofensa sofrida pelo apelante; ii) a indenização deve atender à sua dupla função, compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes; iii) sofreu uma fratura grave, foi submetido a cirurgia, suportou um longo e doloroso período de recuperação e, para agravar sua angústia, viu o causador do acidente fugir sem prestar qualquer auxílio, em total desprezo pela sua vida; iv) considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão e a conduta reprovável do apelado, o valor da indenização deve ser majorado para um patamar justo e condizente com as circunstâncias do caso, sugerindo-se o valor de R$30.000,00; v) o dano estético consiste na alteração morfológica que causa um "enfeamento" da pessoa; vi) o recorrente possui cicatrizes permanentes e visíveis decorrentes da cirurgia em seu braço, além de uma possível redução funcional, que configuram, sem sombra de dúvida, o dano estético; vii) a sentença deve ser reformada para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$15.000,00; viii) o apelante, profissional motoboy, depende de sua plena capacidade física, especialmente dos membros superiores, para trabalhar; ix) a fratura no braço, com necessidade de cirurgia e implantação de placa e parafusos, resultou em sequelas que, inegavelmente, diminuíram sua capacidade de trabalho, ainda que parcialmente; x) a r. sentença deve ser reformada para que se reconheça o direito do apelante ao recebimento de pensão mensal, em valor correspondente à depreciação de sua capacidade de trabalho, a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.Em contrarrazões (mov. 76.1), Lucas Henrique Nunes de Oliveira e Matheus Henrique Faria de Oliveira suscitam, em preliminar, a incongruência da decisão que decretou a revelia, requerendo o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos para regular instrução. Subsidiariamente, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso interposto pelo autor.É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso interposto por Claudio Castilho merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Sem preparo, tendo em vista que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita (mov. 14.1).2.2. Síntese processual Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Claudio Castilho em face de Lucas Henrique Nunes de Oliveira e Matheus Henrique Faria de Oliveira, autos nº 0000684-67.2024.8.16.0193.Por brevidade, extrai-se do relatório disposto na r. sentença:Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Claudio Castilho em face de Lucas Henrique Nunes de Oliveira e Matheus Henrique Faria de Oliveira. O autor narra que, em 28/11/2023, por volta das 14h, enquanto exercia atividade profissional como motoboy, trafegava com sua motocicleta Yamaha Crosser Z, ano 2022, pela Avenida Nossa Senhora Aparecida, quando, no cruzamento com a Rua Rodrigues Alves, teve sua trajetória interceptada por veículo Volkswagen Fox, de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, que realizou manobra de conversão à esquerda sem as cautelas necessárias. Sustenta que seguia regularmente pela via, com sinal verde a seu favor, quando ocorreu a colisão frontal, ocasionando danos materiais à motocicleta e graves lesões corporais. Afirma que o segundo requerido evadiu-se do local sem prestar socorro, que foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado ao Hospital do Trabalhador, onde constatou fratura no braço esquerdo, com necessidade de cirurgia para colocação de haste metálica, além de escoriações diversas. Relata afastamento prolongado das atividades laborais, percepção de auxílio-doença previdenciário e significativa redução da capacidade de trabalho, inclusive para as atividades de motorista de aplicativo. Postula a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, pensionamento mensal ou pagamento em parcela única em razão da perda de renda, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos, além de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 50.872,00 (seq. 1).Foi recebida a inicial, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (seq. 14).O requerido Lucas Henrique Nunes de Oliveira apresentou contestação (seq. 33), na qual alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não possui qualquer vínculo com o veículo envolvido no acidente nem participou do sinistro, não sendo proprietário do automóvel nem condutor à época dos fatos. Requereu a extinção do processo em relação à sua pessoa, nos termos dos arts. 354 e 485 do Código de Processo Civil, bem como a concessão da justiça gratuita e a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatíciosO requerido foi devidamente citado e apresentou contestação (seq. 34), na qual Matheus Henrique Faria de Oliveira alegou que conduzia seu veículo regularmente e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em excesso de velocidade, não conseguindo frear, razão pela qual teria atingido a parte traseira do automóvel. Sustenta inexistirem os requisitos da responsabilidade civil, especialmente culpa e nexo causal, impugnando os danos alegados e requerendo a total improcedência dos pedidos, bem como, subsidiariamente, a atualização adequada de eventual condenação, a concessão da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.Impugnação à contestação (seq. 41).O autor pediu pela produção de prova oral (seq. 45).O Juízo intimou os requeridos a apresentarem comprovantes de sua hipossuficiência e juntarem seus documentos pessoais (seq. 48).Foi reiterada a intimação dos requeridos (seq. 53).Ante a ausência de manifestação dos réus, foi decretada a revelia de ambos, anunciado o julgamento antecipado e indeferida a produção de prova oral (seq. 59).Sobreveio a r. sentença recorrida, por meio da qual a magistrada de primeiro grau condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.872,00, bem como de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00, ambas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Ademais, foram os réus condenados, também de forma solidária, ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e de honorários advocatícios.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso visando à reforma parcial da sentença, a fim de: i) majorar o valor da indenização por danos morais para R$30.000,00; ii) condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos estéticos no montante de R$15.000,00; e iii) condená-los ao pagamento de pensão mensal, em valor a ser fixado com base na alegada redução de sua capacidade laborativa, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.2.3. Inadequação da via eleitaNa origem, verifica-se que os réus foram devidamente intimados para apresentar cópia de seus documentos pessoais, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do Código de Processo Civil (movs. 48.1 e 53.1).Posteriormente, diante do descumprimento das determinações judiciais e da ausência, nos autos, dos documentos pessoais dos requeridos, foi reconhecida a revelia, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil (mov. 59.1).Em contrarrazões, os réus sustentam que a revelia foi decretada em razão da não apresentação de seus documentos pessoais, mesmo após o protocolo tempestivo da contestação. Alegam que a defesa técnica, após o primeiro contato para elaboração e protocolo da contestação, não conseguiu mais estabelecer comunicação com os réus, o que inviabilizou a juntada dos referidos documentos.Nesse sentido, defendem que, embora não tenham sido apresentados os documentos solicitados, as contestações foram protocoladas tempestivamente, acompanhadas das respectivas procurações. Apontam incongruência na decisão que reconheceu a revelia, requerendo o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de primeiro grau, com o retorno dos autos à fase de instrução.Todavia, o pedido de anulação da sentença não pode ser conhecido. Isso porque, caso pretendessem impugnar a decisão, os réus deveriam ter se valido do recurso cabível, apelação ou recurso adesivo, haja vista que as contrarrazões não constituem meio processual adequado para pleitear a reforma da decisão judicial.A propósito, o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. [...] PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. [...]. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002750-13.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.03.2026). Suprimiu-se.APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. [...] 2. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA RÉ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000833-44.2024.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.11.2025). Suprimiu-se.Nesses termos, deixo de conhecer do pedido preliminar formulado nas contrarrazões.2.4. Pensão por redução da capacidade laborativa Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido em 28.11.2023, por volta das 14h, ocasião em que o autor exercia sua atividade profissional e trafegava com a motocicleta Yamaha Crosser Z, placa SEL9D07, pela Avenida Nossa Senhora Aparecida. Ao chegar ao cruzamento com a Rua Rodrigues Alves, teve sua trajetória interrompida pelo veículo Volkswagen Fox 1.0, placa ADE6A02, de propriedade de Lucas Henrique Nunes de Oliveira, que, naquele momento, era conduzido por Matheus Henrique Faria de Oliveira.Consoante consignado na r. sentença, matéria que não é objeto de controvérsia neste âmbito recursal, restou evidenciado que o autor trafegava regularmente pela via (Avenida Nossa Senhora Aparecida), sendo surpreendido por manobra imprudente do requerido, que realizou conversão à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia em sentido contrário, o que deu causa à colisão.Segundo o entendimento da magistrada, o condutor do veículo requerido, de forma imprudente, cruzou à frente da motocicleta do autor, configurando sua responsabilidade pela inobservância das normas de trânsito previstas nos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.Ademais, verifica-se que o autor foi encaminhado ao Hospital, onde se constatou fratura em seu braço esquerdo, além de diversas escoriações, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para implantação de haste metálica. Em decorrência disso, o demandante afirmou ter sido obrigado a se afastar de suas atividades laborativas como motoboy e motorista de aplicativo, passando a perceber auxílio-doença junto ao INSS.Nesse contexto, o autor pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de pensão, pedido que foi indeferido na r. sentença recorrida. Em seu recurso de apelação, o autor se insurge contra a improcedência do pedido, requerendo a fixação de pensão mensal em virtude da perda de sua capacidade de trabalho decorrente das lesões sofridas no acidente.Acerca do pensionamento mensal vitalício o art. 950 do Código Civil dispõe:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.Extrai-se do dispositivo acima que o pensionamento mensal será devido quando o ofendido não puder mais exercer seu ofício ou profissão, ou ainda, quando houver diminuição de sua capacidade laboral.No caso concreto, embora seja inegável a gravidade da situação vivenciada pelo autor, não ficou demonstrado, por meio de prova pericial ou documental idônea, que tenha havido perda definitiva de sua aptidão para o trabalho ou redução permanente de sua capacidade laborativa.Conforme ressaltado pela magistrada de origem, a mera ocorrência de incapacidade temporária, ainda que relevante e passível de reparação por outras vias, não é suficiente para amparar o pedido de pensionamento, o qual exige prova inequívoca de incapacidade laboral permanente.Nesse sentido, observa-se que os documentos médicos juntados aos autos apenas registram a realização de exames, a internação do autor em 28.11.2023, com alta hospitalar em 29.11.2023, bem como atendimento posterior que indica a evolução clínica. Tais elementos não se mostram aptos a comprovar eventual incapacidade laborativa, ainda que parcial.Ademais, na fase de especificação de provas, o autor requereu exclusivamente a produção de prova oral (mov. 45.1), deixando de postular a realização de perícia médica, prova essencial à comprovação do alegado comprometimento de sua capacidade de trabalho. Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.Dessa forma, inexistindo prova de que a parte autora esteja impossibilitada de exercer sua atividade profissional, ou de que tenha ocorrido redução permanente de sua capacidade laborativa, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 950 do Código Civil, razão pela qual o pedido de pensão deve ser indeferido.Ademais, observa-se que o pleito formulado pelo autor, sob o rótulo de “pensionamento” na petição inicial, em verdade se aproxima de pretensão de lucros cessantes. Nesse contexto, cumpre destacar que o julgador está adstrito aos limites objetivos da lide, sendo-lhe vedado conceder prestação diversa ou em extensão superior à postulada, sob pena de nulidade.De todo modo, a concessão de pensão exige a demonstração inequívoca de que as sequelas decorrentes do evento danoso implicaram redução parcial e permanente da capacidade laborativa, circunstância não evidenciada nos autos. Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença no ponto, uma vez que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.2.5. Dano moralEm suas razões recursais, o autor pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, ao argumento de que a quantia fixada pelo juízo de primeiro grau seria insuficiente para compensar o abalo experimentado.No que tange à reparação extrapatrimonial, é a previsão do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, somente restará configurado o dano moral “a partir da constatação de sofrimento mais acentuado, levando-se em consideração a dor psicológica sofrida pelo indivíduo”, ultrapassando-se, assim, a barreira do mero aborrecimento (In: Programa de Responsabilidade Civil. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p.77).No que se refere à comprovação do ato ilícito, cumpre destacar que a responsabilidade pelo acidente não mais constitui objeto de controvérsia, estando pacificado nos autos que os réus, Lucas Henrique Nunes de Oliveira e Matheus Henrique Faria de Oliveira, são responsáveis pelo sinistro e pelos danos dele decorrentes.No caso concreto, restou demonstrado que a manobra de conversão à esquerda foi realizada de forma imprudente, em desacordo com as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro. Tal conduta deu causa ao acidente e às suas consequências, configurando violação aos direitos da personalidade do autor.Desse modo, verifica-se que o autor foi vítima de evento danoso que poderia ter sido evitado, não fosse a conduta imprudente do réu condutor, caracterizada pelo desrespeito às regras de circulação e segurança no trânsito.No tocante às consequências do sinistro, a colisão resultou em lesões no antebraço e punho esquerdos, sendo necessária intervenção cirúrgica para tratamento ortopédico, com fixação mediante placa e parafusos metálicos no rádio distal, além da utilização de fio metálico no rádio e na ulna distais (mov. 1.9). Ademais, verifica-se que o autor passou a receber auxílio-doença previdenciário, evidenciando a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas como motoboy e motorista de aplicativo. Nesse contexto, resta caracterizado o dano moral em favor do demandante.No que toca ao valor da indenização fixada, este deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa restaurar a dignidade dos ofendidos, sem, contudo, proporcionar-lhes enriquecimento ilícito. Sobre a temática, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma). Suprimiu-se.Ressalta-se que a indenização deve visar a compensação pelo dano moral sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Assim, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida.No que se refere à condição econômica das partes, observa-se que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, o que denota situação financeira modesta. Por outro lado, não há elementos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica dos réus, os quais, embora tenham requerido o referido benefício, tiveram seu pleito indeferido em razão da ausência de comprovação documental da hipossuficiência.Ainda, é necessário comparar o presente caso com situações análogas decididas por esta 10ª Câmara Cível. Eis a sistemática do Código de Processo Civil de 2015, elucidada pelo artigo 926: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.Em hipóteses de acidentes de trânsito que resultam em lesões corporais, esta Corte tem entendido como adequados valores indenizatórios por danos morais situados entre R$5.000,00 e R$20.000,00, a depender das peculiaridades do caso concreto.É evidente que o quantum indenizatório deve ser fixado em consonância com a gravidade da lesão e suas repercussões fáticas, de modo que, quanto mais significativa a lesão e seus efeitos, maior deverá ser a compensação por dano moral, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade acima destacados.Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:Apelação cível. Ação de indenização por Acidente de trânsito. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SINISTRO QUE RESULTOU EM LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR. quantum indenizatório. FIXAÇÃO. atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PRECEDENTE DO STJ. TEMA 1059 DO STJ. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011534-78.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 18.02.2026). R$5.000,00.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DISCUSSÃO SOMENTE SOBRE O DANO MORAL E ALIMENTOS VITALÍCIOS PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR. DANO MORAL CARACTERIZADO, DECORRENTE DAS LESÕES CORPORAIS SOFRIDAS PELO AUTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO DELE. GRAU DE REDUÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014561-25.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 09.03.2026). R$10.000,00.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS. ACIDENTE QUE RESULTOU EM FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO, COM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, LONGA RECUPERAÇÃO E INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LESÕES GRAVES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. ABALO MORAL CONFIGURADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO À JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM MAJORADO PARA R$15.000,00. DANO ESTÉTICO. CICATRIZES DECORRENTES DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICA DANO ESTÉTICO DE GRAU LEVE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008000-28.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.04.2026). R$15.000,00.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.1. ALEGAÇÕES DE QUE O APELANTE ARCOU COM O CONSERTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR E DESPESAS COM MEDICAMENTOS. PEDIDO DE ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. INCONTROVÉRSIA, NESTA INSTÂNCIA, QUANTO À RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO MANTIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 944, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL.3. PENSÃO MENSAL. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRATURA EXPOSTA NA PERNA ESQUERDA QUE ACARRETOU INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. MAIOR DIFICULDADE PARA DESEMPENHO DAS FUNÇÕES LABORAIS. INVALIDEZ QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 950, “CAPUT”, DO CÓDIGO CIVIL.4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DEMANDANTE QUE TEVE FRATURA EXPOSTA NA PERNA ESQUERDA, NECESSITANDO PASSAR POR VÁRIOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS, FAZER FISIOTERAPIA E USAR MULETA POR LONGO PERÍODO. CLAUDICAÇÃO E INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO NA ORIGEM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO E ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.5. DANOS ESTÉTICOS. CARACTERIZAÇÃO. CICATRIZES E DEFORMIDADES CAUSADAS PELO ACIDENTE. FÁCIL VISUALIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.6. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009934-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.04.2025). R$20.000,00.No caso em análise, o acidente ocasionou lesões de natureza grave, exigindo internação hospitalar, intervenção cirúrgica e afastamento das atividades laborativas, circunstâncias que evidenciam o sofrimento físico e psíquico experimentado pelo autor. Ademais, conforme consignado na sentença, o condutor do veículo envolvido evadiu-se do local após o ocorrido, deixando de prestar o devido socorro à vítima.Cumpre destacar que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no prudente arbítrio do magistrado, não se prestando a uma finalidade meramente punitiva. Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença se mostra adequado e em consonância com os precedentes desta Corte.Com efeito, embora o acidente tenha resultado em lesões, não há nos autos documentação médica apta a demonstrar período prolongado de recuperação, necessidade de acompanhamento contínuo ou a existência de sequelas permanentes. Ainda que reprovável a conduta do réu ao se evadir do local sem prestar socorro, o valor de R$10.000,00 revela-se razoável, especialmente à luz dos precedentes mencionados.Dessa forma, a quantia fixada pela magistrada singular (R$10.00,00) se revela adequada para compensar o abalo moral suportado, atendendo, ao mesmo tempo, às funções compensatória e pedagógica da indenização, de modo que deve ser mantida.Por fim, quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, inexiste impugnação específica por parte do apelante, razão pela qual devem ser mantidos os parâmetros estabelecidos na sentença.2.6. Dano estéticoO autor, diante das cicatrizes decorrentes do acidente de trânsito, requer a reforma da sentença para que seja fixada indenização pelos danos estéticos suportados.O dano estético é um defeito físico capaz de causar na vítima uma sensação de angústia e inferioridade. Teresa Ancona Lopez define o referido dano como, “qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um ‘enfeamento’ e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem portanto a uma dor moral” (In: O dano estético: responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 37/44). No caso em tela, a ocorrência do dano estético é evidenciada por força da extensão de cicatrizes resultantes das lesões decorrentes do sinistro, no braço e punho esquerdos do demandante, o que pode ser observado por meio das fotografias apresentadas com a inicial (mov. 1.8). Confira-se:A indenização por dano estético tem por finalidade compensar a vítima pela alteração negativa em sua aparência, considerando-se, para sua fixação, a extensão da lesão, sua localização, o grau de deformidade corporal e as condições pessoais da vítima, tais como sexo, idade e profissão.Na hipótese, a lesão é visível, localizada no braço e punho esquerdos — regiões de fácil percepção por terceiros. Registra-se que o autor é do sexo masculino, conta atualmente com 41 anos de idade e exerce atividades profissionais como motoboy e motorista de aplicativo.Embora a magistrada tenha entendido que a verificação de tais sequelas dependeria da produção de prova pericial, as fotografias se mostram suficientes para evidenciar a existência da cicatriz, bem como sua repercussão negativa na aparência do autor. Dessa forma, resta caracterizado o dano estético, sendo devida a respectiva indenização.No que se refere ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que esta deve ser fixada com base na extensão do dano. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça demonstra que os valores indenizatórios por dano estético variam a depender da gravidade do caso, desde montantes mínimos de R$1.000,00, em situações de cicatrizes leves, até valores mais elevados, como R$30.000,00, em casos de amputação de membro.Cita-se: TJPR - 10ª Câmara Cível - 0015864-92.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 13.04.2026 – R$8.000,00; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002231-87.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: minha relatoria - J. 09.03.2026 – R$5.000,00; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010549-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026 – R$5.000,00.Dessa forma, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente a existência de lesão aparente e de média extensão, capaz de ocasionar alteração estética perceptível, mostra-se adequada a fixação da indenização no valor de R$5.000,00, quantia compatível com a extensão do dano e alinhada aos precedentes desta Corte.Ressalte-se que, embora a modificação corporal possa implicar sofrimento psicológico e abalo à autoestima, as imagens constantes dos autos indicam tratar-se de alteração estética de reduzida gravidade, o que afasta a pretensão recursal de fixação do valor indenizatório em R$15.000,00.Assim, à luz dos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, a indenização por danos estéticos deve ser fixada em R$5.000,00, quantia proporcional ao prejuízo experimentado.Sobre o referido montante, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54/STJ).Os consectários legais devem observar o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, adotando-se como índice de correção o IPCA/IBGE e, quanto aos juros, a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice de atualização monetária.3. Honorários recursaisNo que se refere aos honorários recursais, o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil dispõe:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, definiu que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Assim, considerando que o recurso interposto pelo autor foi conhecido e parcialmente provido, em observância ao entendimento firmado pela Corte Superior (Tema 1.059/STJ), deixo de fixar honorários recursais.4. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Claudio Castilho, a fim de fixar indenização por danos estéticos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
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