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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000491-69.2026.8.16.0100
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Jaguariaíva
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de declaração em apelação criminal. Crimes de receptação (art. 180, “caput”, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), desobediência (art. 330 do CP) e direção perigosa sem habilitação (art. 309 do CTB). Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Erickson Leonardo Lopes Rodrigues Pereira, em maioria, e parcial provimento ao recurso de Carlos Alexandre de Moura Jorge. Alegado vício no julgado em relação aos efeitos do afastamento da condenação de ambos os réus ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Supostas omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de alteração da dosimetria da pena de ambos os acusados. Cabimento. Acórdão que deixou de expressamente subtrair das penas definitivas dos réus a reprimenda referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena do réu Erickson pela pena de reclusão. Regime semiaberto que se evidencia adequado. Exclusão de uma das penas restritivas de direitos impostas ao réu Carlos Alexandre. Embargos acolhidos.