Ementa
Embargos de declaração em apelação criminal. Crimes de receptação (art. 180, “caput”, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, § 2º, III, do CP), desobediência (art. 330 do CP) e direção perigosa sem habilitação (art. 309 do CTB). Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de Erickson Leonardo Lopes Rodrigues Pereira, em maioria, e parcial provimento ao recurso de Carlos Alexandre de Moura Jorge. Alegado vício no julgado em relação aos efeitos do afastamento da condenação de ambos os réus ao delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Supostas omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de alteração da dosimetria da pena de ambos os acusados. Cabimento. Acórdão que deixou de expressamente subtrair das penas definitivas dos réus a reprimenda referente ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena do réu Erickson pela pena de reclusão. Regime semiaberto que se evidencia adequado. Exclusão de uma das penas restritivas de direitos impostas ao réu Carlos Alexandre. Embargos acolhidos.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000491-69.2026.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração Crime opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando a sanar alegada irregularidade no r. acórdão de mov. 65.1 dos autos de apelação criminal nº 0003008-18.2024.8.16.0100, proferido por esta Egrégia Câmara Criminal, que decidiu dar parcial provimento às apelações do réu Erickson Leonardo Lopes Rodrigues Pereira, em maioria, e do réu Carlos Alexandre de Moura Jorge. Alega o “Parquet”, em síntese, que o julgado é omisso, obscuro e contraditório em relação à necessária alteração da dosimetria da pena de ambos os réus, considerando o afastamento da condenação pelo crime previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com o suprimento da omissão, contradição e obscuridades apontadas, com a complementação e modificação do acórdão embargado a fim de que as dosimetrias das penas de cada réu sejam readequadas. Em resposta, ambos os réus se manifestaram pelo acolhimento dos embargos de declaração do Ministério Público (movs. 10.1 e 12.1).
II. Os embargos de declaração devem ser acolhidos. O cabimento dos embargos de declaração tem suas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Conforme se extrai do acórdão de mov. 65.1 - TJ dos autos de apelação crime nº 0003008-18.2024.8.16.0100, foi dado parcial provimento, por maioria, ao recurso de Erickson Leonardo Lopes Pereira a fim de afastar a condenação pelo delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, com extensão dos efeitos ao corréu Carlos Alexandre de Moura Jorge. Contudo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, o acórdão carece da necessária readequação da dosimetria da pena de cada réu em razão da mencionada absolvição. Pois bem. Considerando o exposto acima, necessárias as seguintes modificações em relação ao acórdão embargado: a)-Em razão da absolvição da prática do delito do art. 311, § 2º, III, do CP, necessária a subtração da pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa da reprimenda definitiva de Erickson Leonardo Lopes Pereira; consequentemente, deve restar a pena final de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, além de 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção e 12 (doze) dias-multa, ambas em regime inicial semiaberto, em razão da reincidência do acusado (art. 33, § 2º, alínea “b”, do CP); apesar das modificações operadas acima, ainda é inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direito, em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, nos moldes do art. 44, II e III, do CP; b)-Em razão da absolvição da prática do delito do art. 311, § 2º, III, do CP, necessária a subtração da pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa da reprimenda definitiva de Carlos Alexandre de Moura Jorge; consequentemente, deve restar a pena final de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o regime inicial de cumprimento de pena na modalidade aberta (art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP); c)-Considerando a modificação operada acima, exclui-se somente a pena restritiva de direitos de “pagamento de prestação pecuniária correspondente a um salário mínimo” do réu Carlos Alexandre de Moura Jorge, visto que o acusado foi condenado a pena definitiva de apenas 01 (um) ano, nos moldes do art. 44, § 2º, do CP. Dessa forma, sanada a omissão presente no acórdão dos autos de apelação crime nº 0003008-18.2024.8.16.0100, sendo realizada a devida subtração da reprimenda pelo crime do art. 311, § 2º, III, do CP da pena definitiva de cada réu. Ademais, em razão da exclusão realizada, também foi operada a necessária conversão do regime inicial de cumprimento de pena da pena de reclusão do réu Erickson para a modalidade semiaberta, considerando o “quantum” final de pena inferior a 04 (quatro) anos, a sua reincidência e seus maus antecedentes. Além disso, também foi afastada uma das penas restritivas de direitos impostas ao réu Carlos Alexandre, haja vista a fixação de sua pena final em somente 01 (um) ano. Assim, é de se dar provimento aos presentes embargos, com a devida readequação da dosimetria da pena definitiva de cada um dos réus.
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