SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003622-34.2016.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO PELA TUST E TUSD. APLICABILIDADE DO TEMA Nº 986 DO STJ. AUSÊNCIA DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade na sentença; (ii) a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica; (iii) os honorários advocatícios fixados na sentença estão de acordo com o art. 85, §3º do CPC.III. Razões de decidir3. A ausência de prova pericial não enseja nulidade quando se trata de matéria exclusivamente de direito e as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.4. O sistema de energia elétrica é composto por etapas interligadas e interdependentes (geração, transmissão e distribuição), essenciais para viabilizar a utilização de energia elétrica.5. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) se prestam a ressarcir os custos do transporte de energia elétrica para fins de comercialização, integrando assim o valor final da operação, e, por consequência, a base de cálculo do ICMS, na forma do artigo 34, § 9º, ADCT e do artigo 13, § 1º, inc. II, “a”, da LC 87/1996.6. Entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.692.023/MT (Tema Repetitivo 986).7. A modulação dos efeitos do julgamento não se aplica ao caso concreto, diante da ausência de concessão de tutela de urgência pelo Juízo a quo.8. Reforma parcial da sentença apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos percentuais escalonados do art. 85, §3º, incisos I e II, e §5º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível parcialmente provida para manter a sentença recorrida, declarando que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, alterando apenas o critério de fixação dos honorários sucumbenciais.