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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos de “ação declaratória c/c repetição de indébito”, a r. sentença de mov. 82.1 julgou improcedente o pedido de declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que autorizasse a inclusão das tarifas de transmissão (TUSD e TUST) sobre o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela empresa autora, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Irresignada a autora manejou embargos de declaração (mov. 67.1), rejeitados no mov. 96.1.Vem daí a apelação de mov. 101.1, na qual a autora alega, em síntese, que: a) a sentença merece anulação por cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova técnica e documental necessária para demonstrar a composição da base de cálculo do ICMS, especialmente quanto à discriminação das tarifas TUST/TUSD, o agente arrecadador e o quantificado indébito, em afronta aos arts. 369, 370 e 371 do CPC; b) houve erro de direito na fixação dos honorários sucumbenciais, pois a sentença aplicou o art. 85, §2º, do CPC, desconsiderando a disciplina específica dos arts. 85, §§3º e 5º, do CPC, que regula as causas em que a Fazenda Pública é parte, resultando em condenação manifestamente desproporcional; c) a base de cálculo do ICMS deve refletir estritamente o valor da operação de circulação da mercadoria energia elétrica, não podendo incluir as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (TUST/TUSD), que possuem natureza diversa, remunerando infraestrutura e serviço público regulado, conforme os princípios da legalidade estrita e da tipicidade cerrada em matéria tributária (CF, arts. 150, I, e 145, §1º); d) o julgamento recorrente incorreu em erro ao aplicar automaticamente o Tema 986/STJ (REsp 1.692.023/MT) sem exame adequado das particularidades fáticas do caso concreto, especialmente porque as faturas acostadas não apresentam discriminação das tarifas TUST/TUSD, o que impede a subsunção direta ao precedente e exige análise individualizada do conjunto probatório, em observância ao art. 489, §1º, do CPC; e) a modulação do Tema 986 não se aplica ao caso, haja vista que a ação foi ajuizada com pedido expresso de tutela para afastar a cobrança do ICMS sobre TUST/TUSD, contrariando a alegação da sentença quanto à ausência de requerimento de tutela; f) a condenação do Estado do Paraná à restituição dos valores pagos indevidamente deve observar o prazo prescricional, a atualização monetária e juros moratórios conforme legislação e jurisprudência aplicáveis, com apuração em liquidação para identificar as rubricas indevidamente tributadas; g) subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória, inclusive com realização de perícia contábil para comprovação da composição da base de cálculo e do indébito; h) em relação aos honorários sucumbenciais, necessária a aplicação do art. 85, §§3º e 5º, do CPC, com fixação no patamar mínimo legal da faixa aplicável, ou, subsidiariamente, a redução para valor compatível com o trabalho realizado, considerando a baixa complexidade da demanda e o princípio da proporcionalidade; i) requer que o valor atualizado para fins de fixação dos honorários seja o existente na data da sentença, e não posterior, para evitar ampliação artificial da verba; j) prequestiona expressamente os arts. 145, §1º, 150, I, 155, II, da CF; arts. 9º e 13 (inclusive §1º) da LC 87/1996; arts. 97 e 110 do CTN; e arts. 369, 370, 371, 489, 1.009, 1.012, 1.022 e 1.025 do CPC.Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença reptada. Com as contrarrazões de mov. 106.1, os autos foram remetidos a este e. Tribunal (mov. 107.0).Por fim, a d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1).É a breve exposição.
II.1 De início, as contrarrazões de mov. 106.1 apontam a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal ao argumento de que “as razões da apelação do recurso em análise são idênticas à contestação, não impugnando a decisão proferida.” (item II). É forçoso reconhecer, todavia, que a parte se contrapôs especificadamente aos fundamentos esposados pela sentença que levaram à procedência dos pedidos, observando o que estabelece o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Conforme aponta Nelson Nery Junior, como “(...) o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão”1. Nesse sentido, já decidiu esta c. Corte que “[s]e as razões da apelação da requerida demonstram, de forma suficiente e clara, a inconformidade contra a sentença recorrida, deve ser repelida a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade” (TJPR, 10ª C. Cível, Ap. 1.570.147-0, Rel. Luiz Lopes, unânime, j. 29.06.2017 – no que interessa). Portanto, repilo a preliminar. II.1 Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 103.0), conheço da apelação. III. A autora também alega que a sentença é nula ante a ausência abertura da fase instrutória.Sem razão.A alegada ausência de intimação para indicar as provas que pretendia produzir não implica nulidade da sentença, ante a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).Primeiro porque o caso envolve matéria de direito e as provas documentais existentes nos autos eram suficientes para solução da demanda. Segundo porque a sentença foi fundamentada na Tese fixada pela STJ no julgamento do Tema 986, cuja observância é obrigatória para os juízes e tribunais (CPC, art. 927, III).Ou seja, eventual produção de provas não implicaria em decisão diversa da tomada na sentença (improcedência do pedido inicial), já que a pretensão inicial encontra óbice na tese fixada pelo STJ.Terceiro porque não havia necessidade de produção de prova pericial para auferir o valor do proveito econômico ou o valor da causa.A própria autora indicou na petição inicial o valor que pretendia rever do Estado do Paraná (R$ 547.098,98 – proveito econômico) a título de ICMS pela suposta inclusão indevida da TUST e TUSD na base de cálculo do tributo, que inclusive constou como valor da causa.Eis as seguintes passagens da petição inicial:“Dá-se a causa o valor de R$ 547.098,98 (quinhentos e quarenta e sete mil e noventa e oito reais e noventa e oito centavos.”E, ademais, pela decisão de mov. 74.1 a autora foi intimada para se manifestar, com a ressalva de que do processo voltaria para sentença caso nada fosse requerido.Logo, não há que falar em nulidade da sentença. IV. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre consumo de energia elétrica. V. Como é intuitivo, a utilização de energia elétrica pressupõe a necessária realização de atividades antecedentes, identificadas com a sua geração e transporte até as unidades consumidoras.Para fins de gestão e controle, o setor elétrico brasileiro é estruturado em campos específicos (geração, transmissão, distribuição e comercialização), que, todavia, formam um quadro unitário e incindível.Confira-se:“O primeiro é o segmento da geração, também chamado de produção. O que é a geração, ou produção, de energia elétrica? É um processo através do qual transforma-se um outro tipo qualquer de energia em energia elétrica.(...)Mas, se toda energia elétrica dessas e de outras usinas existentes é produzida, ela precisa ser levada até seus usuários, até os pontos de consumo. E, para que isso seja possível, é preciso transportar a energia gerada. Existem dos segmentos de transporte de energia elétrica, diferenciados conforme o nível de tensão utilizada e as consequentes características técnicas das estruturas físicas de cada um. O primeiro segmento de transporte de energia é o da transmissão, que na maioria dos casos leva a energia da geração para o segmento seguinte, que é o da distribuição, que também é um segmento de transporte, mas que tem características diferenciadas da transmissão. (...).”[1]Nesse sentido, a demonstrar a concatenação de todas as etapas que compõe o setor da energia elétrica, o artigo 2ª, caput, da Lei 9.427/1996 prevê que “[a] Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal”. IV.1. Pois bem, diante da controvérsia acerca da composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica (artigo 155, § 3º, da Constituição da República), o c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1692023/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante (Tema 986): “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. (REsp n. 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe de 29/5/2024).O julgado em questão restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DA OPERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO. IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO1. A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica - especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS.2. A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal.3. Registra-se, de início, que a matéria, conforme reconhecido no Supremo Tribunal Federal, é de natureza infraconstitucional. Nesse sentido, conveniente transcrever o Tema 956/STF: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica.".4. Outra importante consideração relaciona-se com a circunstância de a Lei Complementar 194/2022 ter promovido alterações na Lei Kandir (LC 87/1996), em especial no tema da incidência do ICMS nas operações relacionadas com energia elétrica. A mais relevante das modificações feitas, concernente ao objeto desta demanda, é a nova redação do art. 3º da LC 87/1996, que pela primeira vez prevê, de modo expresso, que não incide ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.5. Tais alterações, isto é, o questionamento em torno da inconstitucionalidade dos dispositivos modificados, são objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo de todos conhecida a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF (ratificada pelo Plenário), suspendendo "os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta".6. A exegese sobre a inconstitucionalidade da norma, naturalmente, não se encontra no espectro da matéria passível de cognição no âmbito do Recurso Especial. Mesmo assim, apesar de a discussão relativamente à inconstitucionalidade de dispositivos da LC 194/2022 representar o objeto da ADI 7195/DF, também nos Recursos Repetitivos não será feita a interpretação dos respectivos dispositivos de lei federal. Isso porque, no ponto, se trata de legislação superveniente ao ajuizamento e julgamento dos respectivos processos nas instâncias de origem, não se encontrando satisfeito o requisito do prequestionamento, e por ser impossível a supressão de instância. DISCIPLINA JURÍDICA TRIBUTÁRIA VIGENTE AO TEMPO DA RELAÇÃO LITIGIOSA ENTRE AS PARTES7. Merecem atenção as referências, tanto na disciplina constitucional (art. 34, § 9º, do ADCT) como na infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996), a expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as "operações" (no plural) com energia elétrica, "desde a produção ou importação até a última operação". Tal premissa revela-se de essencial compreensão, pois, como se sabe (e será adiante explicitado), o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas finalisticamente, entre si, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição.8. Para a constatação do acima exposto (relação de interdependência) basta cogitar a supressão de qualquer uma delas (geração, transmissão ou distribuição), e será possível concluir que inexistirá a possibilidade física, material, de efetivar o consumo da energia elétrica.9. Ainda nessa linha de raciocínio, o art. 13, § 1º, da LC 87/1996 descreve os diversos componentes que integram a base de cálculo do ICMS, mencionando-os nos seguintes termos: a) o montante do próprio imposto; b) o valor correspondente a seguros; c) o valor correspondente a juros; d) o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas; e) o valor correspondente a descontos concedidos sob condição; f) o valor correspondente a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA10. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica, segundo a disciplina jurídica vigente no território nacional, são:produção/geração, transmissão e distribuição de eletricidade.11. A atividade que dá início ao processo é a geração, quando ocorre a produção de eletricidade por meio de fontes diversas (hidrelétrica, eólica, etc.). Posteriormente, dá-se a transmissão, ou seja, a propagação de eletricidade, que ocorre em alta tensão, por longa distância. No atual modelo jurídico em vigor, o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações em alta voltagem e a respectiva manutenção.12. Conforme bem narrado nas manifestações dos amici curiae, os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST; definem no contrato a quantidade de uso contratada e efetuam o pagamento do montante contratado, mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. Finalmente, a distribuição de energia elétrica abrange (a) a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados; e (b) a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede.13. No judicioso Voto-Vista da eminente Ministra Regina Helena Costa apresentado no julgamento do REsp 1.163.020/RS, foi descrita a existência de dois diferentes ambientes em que se dá a comercialização de energia elétrica.14. O primeiro é o Ambiente de Contratação Livre - ACL, no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores (geradores ou terceiros comerciantes) e os agentes compradores - denominados consumidores livres (em regra, indústrias de grande porte, que consomem elevada quantidade de energia elétrica no processo produtivo) -, segundo o art. 1º, § 3º, da Lei 10.848/2004. No ACL, a atividade da distribuidora se resume à disponibilização de sua rede, na forma de Contratos de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD celebrados com os usuários, com a incidência da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD.15. De outro lado, no Ambiente de Contratação Regulada - ACR, a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários - os quais são denominados consumidores cativos (consumidores residenciais e empresas de pequeno ou médio porte) -, mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica.16. Além da TUST e da TUSD, comumente denominadas "tarifas de fio", a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da "Tarifa de Energia" (TE), que é referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. É importante esclarecer que todos os encargos acima referidos são suportados, efetivamente, pelo consumidor final da energia elétrica.17. Com a observação de que se mostra irrelevante definir a natureza jurídica da TUST e da TUSD (se taxa ou preço público), chega-se ao objeto litigioso: constituindo tais cobranças a remuneração por serviço alegadamente intermediário e inconfundível com a compra e venda de energia elétrica (pois a transmissão e a distribuição de energia elétrica não constituem circulação jurídica da aludida mercadoria), é possível sua inclusão na base de cálculo do ICMS? PANORAMA JURISPRUDENCIAL DO STJ18. No Superior Tribunal de Justiça, a resposta ao questionamento acima costumeiramente se dava no sentido de definir que a TUSD (estendendo-se o mesmo raciocínio para a TUST) não integra a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, "uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor".Nessa linha: AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013.19. O entendimento acima, que vinha sendo construído, ao que parece, com amparo no precedente contido no REsp 222.810/MG (Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 15.5.2000, p. 135), foi modificado pelo julgamento, na Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020/RS (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 27.3.2017), quando se definiu que "O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ20. Registra-se, inicialmente, que a mudança na orientação jurisprudencial se deu no julgamento de Recurso que limitou sua análise à TUSD. Todavia, aplica-se a mesma lógica à TUST, tendo em vista que a disciplina jurídica para ambas encontra-se no mesmo dispositivo legal (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995).21. A análise da robusta fundamentação apresentada no judicioso Voto do em. Ministro Gurgel de Faria, Relator no REsp 1.163.020/RS, assim como das ponderações apresentadas na manifestação do Conpeg, conduz à conclusão de que o entendimento que se alinha ao direito positivo é aquele estabelecido nesse precedente mais atual da Primeira Turma.22. Com efeito, bem observou o amicus curiae que os pronunciamentos do STJ acerca da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica valeram-se de precedentes anteriores que examinaram tema conexo, mas absolutamente distinto, isto é, se a contratação de potência de energia (energia contratada, mas não consumida) está incluída no conceito de fato gerador da energia elétrica, para efeito de incidência do ICMS.23. A posição que veio a prevalecer, seja no já citado REsp 222.810/MG, seja após, quando confirmada no julgamento do REsp 960.476/SC (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13.5.2009 - este último julgado no rito dos Recursos Repetitivos), é de que o "ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos, razão pela qual, no que se refere à contratação de demanda de potência elétrica, 'a só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria'", bem como que "o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa".24. Na época, a controvérsia tinha por objeto a análise que também fazia a distinção entre os consumidores cativos e os consumidores livres, porém voltada especificamente ao fato de que somente estes últimos tinham a medição, para fins de emissão da fatura do consumo de energia elétrica, amparada não apenas na quantidade, mas também na intensidade do consumo (para os consumidores cativos a fatura tomava por base apenas a quantidade da energia, e não a intensidade de seu consumo). Assim, os consumidores livres tinham necessariamente incluído na contratação da energia elétrica parâmetro relacionado com a intensidade do consumo (potência), situação que, ao final, poderia eventualmente - caso constatado consumo superior ao efetivamente contratado - acarretar o pagamento de encargo adicional (a denominada "tarifa de ultrapassagem").25. O que é essencial, entretanto, é reconhecer que, em tais precedentes, a discussão girava em torno da identificação do fato gerador, e não sobre a base de cálculo do ICMS. Foi nesse sentido que se chegou à conclusão de que o fato gerador ocorre com o efetivo consumo (entrega da energia elétrica), e não com a simples contratação da energia elétrica. É sob esse enfoque que se afirmou que a simples celebração de contratos (aqui incluídos os contratos celebrados entre as usinas produtoras/geradoras e as empresas concessionárias ou permissionárias que atuam na transmissão e distribuição de energia elétrica) não se amolda ao fato gerador do ICMS.26. Em momento algum, nos aludidos precedentes iniciais, houve enfrentamento específico relativamente à inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS. Pelo contrário, embora genérica, consta afirmação do saudoso Ministro Relator, em abstrato, de que "é perfeitamente legítima a incidência do tributo sobre o valor da tarifa correspondente à demanda reservada de potência contratada e efetivamente consumida". Malgrado, como se vê, os fundamentos neles estabelecidos foram de forma equivocada e indevida utilizados para discutir a base de cálculo do ICMS.27. É neste presente Recurso que se debate, de modo pontual, o que se deve entender pela expressão "tarifa correspondente à energia efetivamente consumida", isto é, se abrange somente a "Tarifa de Energia" (TE) - em relação à qual não há dissídio entre as partes - ou também a TUST e a TUSD, como integrantes das operações feitas "desde a produção até a operação final", de efetivo consumo da energia.28. A sutileza que, ao que tudo indica, não foi adequadamente captada por ocasião dos julgamentos mais diretamente relacionados com o tema nos precedentes mais antigos do STJ, reside no fato de que em momento algum se está a defender, pleitear ou mesmo decidir que incide ICMS sobre os serviços direta e exclusivamente relacionados com a transmissão e com a distribuição de energia elétrica (identificação do fato imponível do tributo), mas sim em saber se as tarifas relacionadas com tais prestações de serviço, incluídas na fatura de energia elétrica dos consumidores (livres e cativos), e portanto por eles suportadas, inserem-se no "valor da operação", base de cálculo do ICMS.29. Note-se a diferença: uma coisa é a remuneração do serviço público (de transmissão e distribuição de energia elétrica) por tarifa (respectivamente, TUST e TUSD), como instrumento de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contratos firmados para atividades empresariais que, por razões de política de gestão do sistema de energia elétrica, foram desmembradas da geração da energia elétrica, e a partir daí analisar se tal tipo de serviço constitui "circulação de mercadoria" (fato gerador do ICMS).30. Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS.31. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide.32. Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica.Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida. Se parte dessa mercadoria, circunstancialmente, não for consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS.33. Daí, a meu ver, mostrar-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com concessionários e permissionários do serviço público.34. Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD - tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos.35. A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica - situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD.36. Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica "autônoma", não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda da Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado. TESE REPETITIVA37. Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.". (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 13.03. 2024, DJe de 29.05.2024).Ou seja, a Corte Superior reconheceu que o sistema de energia elétrica abrange etapas interdependentes e indispensáveis - geração, transmissão e distribuição -, todas essenciais à concretização do fornecimento de energia elétrica, bem como que a supressão de qualquer uma delas inviabilizaria o consumo da energia, evidenciando todas formam o conjunto de elementos que compõem o aspecto material da hipótese de incidência.Portanto, como acesso dos consumidores aos sistemas de transmissão e distribuição (pressuposto da utilização da energia elétrica) se dá “mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido” (art. 15, § 6º, da Lei 9.074/1995), é forçoso reconhecer que essas rubricas integram o preço total da operação (art. 13, § 1º, inc. II, “a”, da LC 87/1996), o que inviabiliza sua pretendida exclusão da base de cálculo do tributo.E se o artigo 34, § 9º, do ADCT e o artigo 9º, § 1º, inc. II, da Lei Complementar 97/1996 já respaldavam essa conclusão, ao contemplarem o “pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação”, o entendimento passou a ser vinculante
para todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, inc. III). IV.2. E, no que se refere à modulação dos efeitos, cabe transcrever o que restou decidido no julgamento do tema repetitivo:“1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final.2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.3. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.” (STJ, REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Com efeito, nada obstante a parte apelante deduziu pleito de tutela de urgência ou de evidência quando do ajuizamento da demanda em 21.06.2016 (mov. 1.1, itens V e VIa),o pleito foi rejeitado pela decisão de mov. 15.1, de modo que não cabem quaisquer ressalvas quanto aos efeitos do julgado paradigma.A propósito (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUSD, TUST, REAT E BANDEIRAS TARIFÁRIAS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DESPROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, APENAS RECONHECENDO O DIREITO À MINORAÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O ICMS DE ENERGIA ELÉTRICA AO PATAMAR DAS OPERAÇÕES EM GERAL.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE OU NÃO DA INCIDÊNCIA DOS VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA.3. TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DO TEMA 986 DO STJ. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO. COBRANÇA DOS ENCARGOS DEVIDA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MEDIDA LIMINAR NÃO CONCEDIDA. CASO CONCRETO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NA MODULAÇÃO DO TEMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.4. BANDEIRA TARIFÁRIA QUE REPRESENTA A VARIAÇÃO NO CUSTO DA PRODUÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA (ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 547/2013 DA ANEEL). ENERGIA RELATIVA (REAT). LEGALIDADE. TRIBUTOS QUE INCIDEM SOBRE O CUSTO EFETIVO DA OPERAÇÃO (ART. 6º, 9º, §1º, II, E 13, I, LC 87/96). ICMS QUE INCIDE SOBRE A DEMANDA EFETIVAMENTE UTILIZADA, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 391 DO STJ.5. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CPC.6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0000216-29.2016.8.16.0179, Rel.: Carlos Mauricio Ferreira, j. 15.12.2025) V. Por outro lado, a pretensão recursal de reforma da sentença no tocante aos percentuais a incidirem sobre o valor atualizado da causa para fixação do valor dos honorários advocatícios tem procedência.A verba honorária deve ser fixada com base no artigo 85, §3º, incisos I a V, e § 5º, do CPC:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.(...)§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.Sendo assim, o recurso deve ser provido em parte para reformar a sentença apenas a fim de fixar os honorários advocatícios com base no art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 5º, do CPC, considerando que o valor da causa à época do ajuizamento (R$ 547.098,98) perfazia o equivalente a cerca de 621 salários mínimos, considerados os parâmetros do Decreto 8.618/2015.Assim é que, até limite de 200 (duzentos) salários mínimos os honorários sucumbenciais devem ser calculados no patamar de 10% (dez por cento), passando a incidir à alíquota de 8% (oito por cento) em relação ao valor remanescente. V. Portanto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para que os honorários sucumbenciais sejam calculados de acordo com as faixas do art. 85, § 3º, incisos I e II, e § 5º, do CPC.Por fim, ante o parcial provimento do recurso de apelação, não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC.
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