SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000321-23.2026.8.16.0060
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Cantagalo
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Embargos de declaração sobre absolvição em crimes de fraude em licitação e organização criminosa. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que deu parcial provimento a recursos de apelação, absolvendo os réus das imputações de organização criminosa e peculato, e reconhecendo a nulidade da sentença proferida em desfavor de um dos réus, em razão da ausência de provas e da irretroatividade da lei penal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos das imputações de organização criminosa, fraude à licitação e peculato, em razão da ausência de provas e da irretroatividade da lei penal.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado fundamentou que o crime de organização criminosa não pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.850/13, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal.4. A absolvição de ALEXANDRE se deu pela ausência de provas que demonstrassem sua ciência e participação na manipulação do certame licitatório.5. A imputação de peculato foi afastada para evitar bis in idem, pois a mesma conduta foi utilizada para tipificar a fraude à licitação.6. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, e as alegações de omissão e contradição não se sustentam.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: A tipificação do crime de organização criminosa, conforme a Lei nº 12.850/2013, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, sendo vedada a condenação por condutas que não eram tipificadas como crime à época dos fatos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 90; CPP, arts. 386, III, e VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.549, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2017; TJ-PR, APL: 00081338920158160129, Rel. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2021; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os pedidos de quatro réus que foram condenados por crimes relacionados a fraudes em licitações e desvio de dinheiro público. A decisão principal foi a absolvição de três deles, pois não havia provas suficientes que mostrassem que participaram dos crimes. Um dos réus teve sua condenação anulada porque a sentença foi dada enquanto o processo estava suspenso. O tribunal decidiu que não se pode condenar alguém por um crime que não existia na época em que os fatos aconteceram, e também que não se pode punir duas vezes pela mesma ação. Assim, os réus absolvidos não terão penas a cumprir.