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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000321-23.2026.8.16.0060, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face do acórdão de mov. 111.1 dos Autos do Recurso de Apelação, que deu parcial provimento ao seu recurso. I – RELATÓRIO:Trata-se dos Embargos de Declaração opostos por JOEL DE JESUS BREIER em face do v. acórdão de mov. 111.1 dos Autos do Recurso de Apelação, que deu parcial provimento aos recursos defensivos, para o fim de reconhecer a nulidade da r. sentença proferida desfavor de VALMOR, para o fim de absolver MAICON dos delitos imputados nos Fatos 01 e 03, com fundamento no artigo 386, III, CPP; para o fim de absolver JOEL dos delitos imputados nos Fatos 01 e 03, com fundamento no artigo 386, III, CPP; e para o fim de absolver ALEXANDRE dos delitos imputados nos Fatos 01, 02 e 03, com fundamento no artigo 386, III, e VII CPP.Conforme seguinte Ementa:Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DE VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR PROVIDO, RECONHECENDO A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEU DESFAVOR; RECURSO DE MAICON OARLIN OKONOSKI PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DOS DELITOS IMPUTADOS NOS FATOS 01 E 03; RECURSO DE JOEL DE JESUS BREIER PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DOS DELITOS IMPUTADOS NOS FATOS 01 E 03; RECURSO DE ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI PROVIDO PARA ABSOLVÊ-LO DOS DELITOS IMPUTADOS NOS FATOS 01 E 02.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ALEXANDRE ANTONIO CROTTI, JOEL DE JESUS BREIER, MAICON OARLIN OKONOSKI e VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR contra sentença que os condenou pela prática de crimes previstos na Lei n. 12.850/13, na Lei n. 8.666/93 e no Código Penal, em razão de fraudes em licitações e desvio de verbas públicas na Câmara Municipal de Cantagalo, com penas privativas de liberdade fixadas em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos das imputações de organização criminosa, fraude à licitação e peculato, em razão da ausência de provas e da irretroatividade da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A r. sentença proferida em desfavor de VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR é nula, pois foi prolatada durante a suspensão do processo em razão de acordo de colaboração premiada.4. Os réus MAICON OARLIN OKONOSKI, JOEL DE JESUS BREIER e ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI foram absolvidos do delito de organização criminosa, pois os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.850/13, que tipificou tal conduta. 5. A absolvição de ALEXANDRE do delito de fraude à licitação se deu pela ausência de provas suficientes que demonstrassem sua ciência e participação na manipulação do certame. 6. A imputação de peculato foi afastada, pois o ente acusatório utilizou a mesma circunstância para tipificar a conduta de fraude à licitação, configurando bis in idem.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver os réus dos delitos imputados nos Fatos 01 e 03, e para absolver ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI do delito imputado no Fato 02. Tese de julgamento: A tipificação do crime de organização criminosa, conforme a Lei nº 12.850/2013, não pode ser aplicada retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, sendo vedada a condenação por condutas que não eram tipificadas como crime à época dos fatos. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 90; CPP, arts. 386, III, e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 336.549, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.03.2017; TJ-PR, APL: 00081338920158160129, Rel. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 20.04.2021; Súmula nº 607/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos de quatro réus que foram condenados por crimes relacionados a fraudes em licitações e desvio de dinheiro público. A decisão principal foi a absolvição de ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI, MAICON OARLIN OKONOSKI e JOEL DE JESUS BREIER das acusações de organização criminosa e peculato, pois não havia provas suficientes que comprovassem a participação deles nos crimes. VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR teve sua condenação anulada porque a sentença foi dada enquanto o processo estava suspenso devido a um acordo de colaboração premiada. Assim, os réus que foram absolvidos não terão penas a cumprir, e a decisão foi baseada na falta de provas e na legalidade do processo. No mérito, o embargante aduz a existência de “omissão” e no julgado por, em tese, ter deixado de considerar que os fatos narrados na denúncia se prolongariam no tempo, o que, em seu entendimento, permitiria a incidência da Lei nº 12.850/2013 à luz da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ainda a existência de “contradição” no julgado ao reconhecer a ocorrência de fraude no procedimento licitatório e, ao mesmo tempo, absolver o ora embargado, afirmando que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar sua participação nos fatos.Nesse sentido, requereu o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes para que sejam sanados os apontados vícios, especialmente para que: (a) seja reestabelecida a condenação dos réus ALEXANDRE ANTONIO CROTTI, JOEL DE JESUS BREIER, MAICON OARLIN OKONOSKI e VALMOR CARNEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR pelos crimes do art. 2º, § 4º, II, da Lei 12.850/2013 e do art. 312 do CP; (b) seja reestabelecida a condenação do réu ALEXANDRE ANTONIO CROTTI pelo crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 (com redação anterior à Lei 14.133/2021).Na sequência, a defesa de ALEXANDRE apresentou contrarrazões aos Embargos opostos (mov. 10.1, ED), pugnando pelo não conhecimento dos Embargos, diante da sua intempestividade, e acaso conhecidos, pelo seu desprovimento. A defesa de MAICON, em suas contrarrazões (mov. 13.1, ED), se manifestou no mesmo sentido. Por fim, a defesa de JOEL pleiteou pela rejeição dos aclatórios, vez que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida (mov. 18.1, ED).Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se dos Embargos de Declaração opostos por JOEL DE JESUS BREIER em face do v. acórdão de mov. 111.1 dos Autos do Recurso de Apelação, que deu parcial provimento aos recursos defensivos, para o fim de reconhecer a nulidade da r. sentença proferida desfavor de VALMOR, para o fim de absolver MAICON dos delitos imputados nos Fatos 01 e 03, com fundamento no artigo 386, III, CPP; para o fim de absolver JOEL dos delitos imputados nos Fatos 01 e 03, com fundamento no artigo 386, III, CPP; e para o fim de absolver ALEXANDRE dos delitos imputados nos Fatos 01, 02 e 03, com fundamento no artigo 386, III, e VII CPP.Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso interposto comporta conhecimento.De início, o embargante aduz a existência de “omissão” e no julgado por, em tese, ter deixado de considerar que os fatos narrados na denúncia se prolongariam no tempo, o que, em seu entendimento, permitiria a incidência da Lei nº 12.850/2013 à luz da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão ao embargante. Os embargos de declaração se prestam, somente, à correção de eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, conforme dispõe o artigo 619 do Código de Processo Penal: “Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. Na lição de Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: (a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; (b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; (c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. (...); (d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. (...)” (in Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2020. p. 1840) (destaquei).Pois bem.O acórdão embargado, ao absolver MAICON OARLIN OKONOSKI, ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI e JOEL DE JESUS BREIER do delito de organização criminosa (Fato 01), restou assim fundamentado (mov. 111.1 – Ap): [...] II.c – MÉRITO - DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE PROVAS E IN DUBIO PRO REONo mérito, as d. defesas de MAICON OARLIN OKONOSKI, ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI e JOEL DE JESUS BREIER aduzem que não há provas suficientes para que sejam condenados pelo delito previsto no artigo art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), devendo-os serem absolvidos, por força do princípio do in dubio pro reo. O pedido assiste razão, mas por fundamento diverso.[...]Pois bem. Constato que o ente acusatório sustenta que a organização criminosa, em tese, era constituída pelos ora apelantes, com a intenção de obter vantagem indevida oriunda da prática de crimes na Comarca de Cantagalo/PR, por fatos praticados “Em data não suficientemente esclarecida nos autos, mas certo que durante as fases interna e externa do procedimento licitatório Carta Convite nº 05/2013-CMC, bem como durante a vigência do respectivo contrato administrativo, o que ocorreu entre 29 de abril de 2013 a 31 de dezembro de 2014”.Em pormenorizada análise aos autos, verifico que a Lei que tipificou o delito de organização criminosa (Lei nº 12.850/13), fora promulgada em data posterior aos fatos, tão somente em 02 de agosto de 2013, entrando em vigor 45 dias depois, em setembro de 2013. Constato que a elaboração das propostas, a realização da simulação do procedimento licitatório que visava a contratação de uma empresa para locação e suporte de software de contabilidade, a publicação do Edital licitatório, bem como a assinatura do contrato de prestação de serviços, são todos datados em data anterior a entrada da vigência da Lei que tipificou a conduta imputada na exordial acusatória (mov. 1.40 - 1.56). Desta forma, o conluio realizado pelos apelantes para a prática de ilícitos se deu em momento anterior a vigência da norma penal que tipificou a conduta de organização criminosa. Desta forma, não poderia o ente acusatório imputar em desfavor dos apelantes a existência de uma organização criminosa por fatos praticados em data anterior a vigência da norma penal, eis que inviável retroagir os seus efeitos quando em prejuízo ao réu, conforme previsão constitucional: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (artigo 5º, inciso XL, CF/88). A definição de organização criminosa foi realizada pela Lei n° 12.850 de 02 de agosto de 2013. Assim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o conceito de organização criminosa ainda não encontrava tipificação no ordenamento jurídico pátrio para os fatos anteriores à Lei n° 12.850/2013, não se mostra possível a condenação por referida conduta, ante a irretroatividade da lei penal mais gravosa. No mesmo sentido:“PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. LAVAGEM DE CAPITAIS. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A LEI N. 12.683/2012. INEXISTÊNCIA DE ROL DE CRIMES ANTECEDENTES. 3. IMPRESCINDIBILIDADE DE INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE. ATIPICIDADE À ÉPOCA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 4. CRIME ANTECEDENTE DE TRÁFICO DE DROGAS. PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). 5. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS ANTERIORES À LEI N. 12.850/2013. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECOTAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. (...) 5. A denúncia atribui ao paciente a causa de aumento trazida no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998, com redação dada pela Lei n. 12.683/2012, a qual dispõe que "a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa". Contudo, referida causa de aumento não pode incidir, uma vez que a tipificação da organização criminosa só foi implementada no ordenamento jurídico pátrio em 2013, por meio da Lei n. 12.850/2013. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para decotar a causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.”(STJ, HC 336.549/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 14/03/2017).Portanto, de rigor a absolvição de ESTEVAM DAMIANI JÚNIOR, MAICON OARLIN OKONOSKI, JOEL DE JESUS BREIER e ALEXANDRE ANTÔNIO CROTTI do delito previsto no artigo 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/13 (Fato 01), por força do princípio da irretroatividade da Lei Penal (art. 5º, XL da CF/88)”. Da análise da fundamentação retro, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, visto que ele foi claro ao decidir que o crime de organização criminosa não pode ser aplicado a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 12.850/13. O Acórdão enfrentou de forma direta a questão relativa à irretroatividade da Lei nº 12.850/2013.No que diz respeito ao vício omissão, este é configurado quando o julgador deixa de apreciar ponto relevante. Todavia, imperioso pontuar que o julgador não é obrigado a rebater e rechaçar expressa e exaustivamente cada argumento ventilado pelas partes, quando a conclusão exposta na decisão colegiada significar justamente refutação de um ou de todos os seus pleitos. O que se fez presente no caso em tela.Ao que se vê, trata-se de uma tentativa da acusação em retomar a discussão de matéria já decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fornece exemplar escólio a respeito ao decidir: “(...) Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos dos arts. 619 do Código de Processo Penal – CPP - e 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. II – O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão ...”(ARE 1055725 AgR-ED, 2ª Turma, Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 5.4.19). Com efeito, inexiste no presente caso qualquer mácula a ser sanada. As omissões apontadas pelo embargante, “data venia”, revelam tão só insatisfação com relação ao v. acórdão. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratório. No caso concreto, verifica que o ente acusatório se limita a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento proferido por esta Colenda Câmara, não apontando, de fato, nenhum vício. Com efeito, o acórdão embargado analisou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes submetidas à apreciação deste Egrégio Tribunal, examinando detidamente o conjunto probatório constante dos autos e expondo, de maneira expressa, as razões que conduziram à conclusão adotada pelo colegiado. O fato de se ter dado interpretação desfavorável ao Embargante não caracteriza omissão, não lhe abrindo ensejo para, com a rotulagem de embargos de declaração, obter novo pronunciamento sobre a situação jurídica apreciada.Em relação a alegada “contradição” no julgado ao reconhecer a ocorrência de fraude no procedimento licitatório e, ao mesmo tempo, absolver o ora embargado, afirmando que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar sua participação nos fatos, igualmente não merece prosperar.Sustenta o ente acusatório que há provas suficientes de que ALEXANDRE ANTONIO CROTTI forneceu sua empresas para simular uma concorrência entre si na licitação em comento, previamente ajustados sobre quem se sagraria o vencedor. Em relação ao delito de fraude a licitação, o Embargado Alexandre fora absolvido mediante a seguinte fundamentação: II.d - DA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FRAUDE À LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO Aduz as defesas de MAICON, ALEXANDRE e JOEL que: i) não existiu o dolo específico em fraudar o caráter da licitação; ii) não há provas de que Alexandre tinha ciência de que sua participação visava manipulação do certame; iii) a testemunha L.A.P. (mov. 243.3) relatou que não houve fraude no certame vencido pela empresa J.J. BREIER.O pedido assiste parcial razão, tão somente para o fim de absolver o apelante Alexandre da imputação. Vejamos.A materialidade do delito está comprovada pelos documentos acostados juntos à exordial acusatória (mov. 1 – Ação Penal), em especial a cópia do procedimento licitatório modalidade convite nº5/2013 /CMG (mov. 1.38 – 1.57), cheques acostados nos autos, e-mails enviados para outras comarcas (mov. 1.111 – 1.132), Termo de Colaboração Premiada do acusado ESTEVAM (mov. 1.61), Termo de Colaboração Premiada do acusado CLAUDINEI (mov. 1.66), bem como pela prova oral produzida em juízo.As respectivas autorias são certas e recaem nas pessoas dos recorrentes, de forma indene de dúvidas, exceto quanto a pessoa de ALEXANDRE.[...] (Transcrição das colaborações premiadas)[...]Como se observa, as colaborações de Valmor, Estevam e Claudinei convergem em diversos pontos cruciais para a elucidação do procedimento fraudulento, notadamente quanto à fraude na Carta-Convite n. 5/2013-CMC e ao papel dos demais envolvidos – MAICON e JOEL.O conluio para fraudar o certame fora realizado sob os mandos de MAICON, que era o responsável pelos serviços contábeis da Câmara de Vereadores. A ele incumbia a definição de preços e empresas que participariam e se sagrariam vencedoras nas licitações. Por sua vez, CLAUDINEI era responsável por organizar os documentos necessários para realização do procedimento licitatório.ESTEVAM, presidente do legislativo na época, influía para que as fraudes fossem perpetradas, direcionando o certame. VALMOR chancelava os procedimentos licitatórios e emitia documentos necessários para o pagamento pelos serviços previstos nos contratos. JOEL, por sua vez, utilizou de sua empresa para a prática dos delitos, vez que emprestou sua empresa para fins de regularidade e suposta concorrência na licitação.Há e-mails que comprovem o envolvimento de Joel (movs. 1.116 a 1.132), conluiado com Maicon e Estevam para a consecução de fraudes à concorrência de procedimentos licitatórios em diversos municípios da região. Não obstante, no mov. 1.113, constata-se o depósito do cheque n. 855376, na conta bancária de Maicon, o qual se trata de cheque emitido pela Câmara Municipal de Cantagalo em favor da empresa de Joel para o pagamento de uma das parcelas mensais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), da importância total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), do contrato de prestação de serviços oriundo do Convite n. 5 /2013. E ainda, o extrato anexado no mov. 1.22 indica que os relatos dos colaboradores são verídicos, na medida que se expõem que parte dos valores adimplidos pela Câmara Municipal de Cantagalo no contrato vinculado à Carta-Convite n. 5/2013 foram destinados a Maicon.Os três colaboradores confirmam que houve fraude no procedimento licitatório da Carta-Convite n. 5 /2013 da Câmara Municipal de Cantagalo. Valmor detalha o ajuste prévio com Maicon e Estevam para direcionar o resultado. Estevam também corrobora que a licitação foi manipulada e que a empresa de JOEL (J. J. BREIER) seria a vencedora.Valmor afirma que o certame foi direcionado para a J. J. BREIER. Estevam, no mesmo sentido, relatou que sua empresa foi utilizada para favorecer a J. J. BREIER, e ainda, Claudinei confirmou que elaborou as propostas de forma que a empresa de Joel Breier apresentasse a melhor oferta. Ademais, apurou-se que a realização da licitação serviu para os fins de legitimar o desvio de dinheiro por MAICON e ESTEVAM, da câmara de vereadores em proveito próprio. Restou demonstrado, em especial pelas colaborações premiadas, que houve o desvio por parte dos sentenciados de R$47.500,00 consubstanciando o crime em 19 ações mensais sucessivas de desvio de R$2.500,00 das verbas públicas da Câmara de Cantagalo.Como restou ilustrado, três empresas se habilitaram para o procedimento licitatório, a de ALEXANDRE (ENTERNET INFORMÁTICA), a de JOEL (J.J. BREIER & SCHON LTDA) e a de Maicon (OKONOSKI CONTADORES ASSOCIADOS). Declarou-se vencedora a empresa do réu Joel, “Considerando menor valor global” (mov. 1.53), e após homologação, foi adjudicado o objeto da CartaConvite n. 5/2013 (mov. 1.55). O TCE-PR, quando inquirido, refutando a necessidade de contratação de empresa especializada para a operação do SIM-AM (mov. 1.74), expos o seguinte:[…] necessária a contratação de empresa especializada para a operação do sistema SIM-AM? Não. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o SIM-AM não é um ‘sistema’, na ideia de ‘sistema informatizado’, mas sim um acervo de informações sistematizadas captadas periodicamente e eletronicamente dos Municípios do Estado do Paraná, tendo natureza jurídica de prestação de contas […] Logo, como os sistemas informatizados já são desenvolvidos e parametrizados com as regras disponibilizadas publicamente por esta Corte, não há qualquer complexidade que justifique a “contratação de empresa especializada para a operação do sistema SIM – AM, pois em verdade não há efetivamente um serviço especializado a ser prestado. Afinal, operar o SIM-AM significa tão somente salvar os arquivos gerados pelos sistemas informatizados das prefeituras e enviá-los por meio do site do TCE/PR – que automaticamente faz a validação dos dados e aponta na hora as eventuais inconsistências – bem como realizar as correções e implementar os respectivos controles internos de modo a evitar que voltem a ocorrer.Tal questão revela que a contratação não se figurava indispensável, o que também evidencia que o certame fora, de fato, simulado. Por outro lado, especificamente em relação ao apelante ALEXANDRE, entendo que inexistem provas suficientes para sua condenação pelo delito de fraude a licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93). Das colaborações prestadas, nenhum dos depoentes afirmou categoricamente que Alexandre sabia que o certame licitatório iria ser fraudado. VALMOR narrou que (mov. 299.6) não sabe qual era a participação de ALEXANDRE CROTTI, mas se recorda de ir até Laranjeiras do Sul para buscar um envelope com a documentação da empresa “ETERNET INFORMATICA”, porém não se recorda se era para essa licitação em caso. O colaborador ESTEVAM relatou apenas que (mov. 1.63) Alexandre participou do certame com a sua empresa, afirmando que “deu a entender que Alexandre sabia do acordo”. Por sua vez, o colaborador CLAUDINEI (movs. 301.1 a 301.9), relatou que em uma oportunidade viu Alexandre e Joel no escritório de Maicon, mas não presenciou nenhuma combinação ilícita entre eles. Aduziu também que viu uma pasta de Alexandre com documentos da empresa deste no escritório. Ora, nenhuma das delações premiadas atesta a efetiva participação de Alexandre no procedimento fraudado, tão menos as provas documentais. Inexistem elementos de prova que apontem que Alexandre tivera ciência de que a Licitação seria fraudada ou direcionada para a empresa J. J. Breier, e assim, de rigor sua absolvição, com fundamento no artigo 386, VII, CPP.Claudinei detalhou como elaborava propostas para essas empresas com valores predefinidos, sob ordens de Maicon, para dar aparência de legalidade ao processo. ESTEVAM menciona que a empresa Okonoski Contadores era usada como "concorrente" em outras licitações a pedido de MAICON. VALMOR relata que a empresa de Alexandre apresentou um orçamento no esquema fraudulento. Por outro lado, não há dúvidas que MAICON possuía o dolo específico em fraudar o caráter licitatório, favorecendo o Apelante JOEL, sendo que este era o vencedor pré-definido do certame. Portanto, os Apelantes, em conluio, agiram com o intento de fraudarem o caráter licitatório do certame da CartaConvite n. 5/2013 da Câmara Municipal de Cantagalo. Em relação ao argumento que a testemunha L.A.P (mov. 243.3) tenha relatado que não houve fraude no certame, não merece prosperar, pois conforme transcrição de seu depoimento, expôs que:“É zeladora da Câmara de Vereadores de Cantagalo-PR, desde o ano de 2011. Nos anos de 2014 participava das comissões de licitação da Casa de Leis; nunca presenciou nenhuma proposta de valores entre os réus quanto às propostas de licitação. Não se recorda se era utilizado o sistema Equiplano na contabilidade; não se recorda de Joel de Jesus Breier. Ouvi falar, na Câmara de Vereadores, apenas da empresa J. J. Breier, mas não sabe se ela prestava serviços na Câmara de Vereadores”.Em momento algum relatou que não houve fraude, tão somente relatou que nunca presenciou proposta de valores e que não se recorda se o sistema Equiplano era utilizado. Por sua vez, existem provas suficientes apontando que o certame licitatório fora fraudado, conforme colaborações premiadas e provas documentais acostadas. [...]Desta forma, mantenho a r. sentença condenatória no que tange a condenação pelo delito de fraude à licitação, prevista no artigo 90 da Lei n. 8.666/93 (Fato 02) em face aos Apelantes JOEL e MAICON. Por outro lado, por inexistirem provas de autoria delitiva, absolvo ALEXANDRE da imputação referente ao Fato 02, o qual faço com fundamento no artigo 386, VII, CPP”. No v. Acórdão, apurou-se que, em relação a ALEXANDRE, este, de fato, se habilitou para o procedimento licitatório com a sua empresa - ENTERNET INFORMÁTICA. Ocorre que, tal situação, por si só, não é suficiente para lograr um édito condenatório em seu desfavor. Em momento algum este Colegiado entendera que ALEXANDRE fora co-autor do delito, tão somente que se habilitou no processo de licitação.O acórdão foi claro ao explicar que inexistem provas suficientes condenação de ALEXANDRE pelo delito de fraude a licitação, vez que, pelas colaborações prestadas, nenhum dos depoentes afirmou categoricamente que Alexandre sabia que o certame licitatório iria ser fraudada, tão menos as provas documentais. Não fora produzido nenhum elemento que comprovasse o dolo específico de ALEXANDRE em fraudar o certame licitatório ao se habilitar no processo. O simples fato de ter se habilitado no processo de licitação, sem o intuito de fraudá-lo, constitui fato atípico, o que se fez de rigor no caso em tela, diante da ausência de provas para condenação. Aliás, incumbia à acusação a comprovação do dolo específico de ALEXANDRE, ônus este que não se desincumbiu. Inexistindo elementos de prova que apontem que Alexandre tivera ciência de que a Licitação seria fraudada ou direcionada para a empresa J. J. Breier, inexiste qualquer contradição no decisório.Por fim, o ente acusatório aduz a existência de “contradição” no acórdão ao afastar a condenação do delito do artigo 312, do Código Penal, vez que não há bis in idem nas imputações, de modo que se tratam de imputações autônomas. Igualmente sem razão.O decisório fora claro ao decidir que a manutenção de ambas as imputações incorreria em indevido bis in idem, vez que a obtenção de vantagem econômica decorrente da adjudicação do processo licitatório) fora utilizada para tipificar dois crimes.Com efeito, inexiste no presente caso qualquer mácula a ser sanada. As omissões apontadas pelo embargante, “data venia”, revelam tão só insatisfação com relação ao v. acórdão. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratórios.Por esta razão, discordando o Embargante da conclusão jurídica levada à cabo por esta Câmara, cabe a ele utilizar-se dos meios de impugnação apropriados à reforma da decisão, não se prestando os embargos de declaração, como visto, à mera rediscussão de matérias já enfrentadas.No mesmo sentido:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 57.727/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 17/09 /2014, DJe 10/10/2014). Logo, incabível o provimento dos embargos propostos pela acusação, pois, o v. acórdão restou devidamente fundamentado, bem como, demonstrou os motivos de seu convencimento para o que restou decidido.Nesse sentido, esta Colenda Câmara já decididu:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM, DETERMINANDO O TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS CRIMES IMPUTADOS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU, DE FORMA EXPRESSA, COERENTE E PRECISA, OS PONTOS INDICADOS PELA DEFESA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO, O QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0053484-40.2022.8.16.0000/2 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.05.2023).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE CONDENOU O RÉU PELO CRIME DE PECULATO FURTO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGANTE QUE, EM VERDADE, BUSCA A REANÁLISE DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0027098-46.2013.8.16.0013/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRIO HELTON JORGE - J. 17.04.2023). Inexistindo algo a integrar – daí a rejeição destes aclaratórios. Declara-se, contudo, prequestionada a matéria discutida, para evitar novos embargos declaratórios. Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores. Assim sendo, frente às razões acima, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista se tratar de mera irresignação do Embargante, visando, em verdade, reexame de matéria já decidida e bem argumentada no bojo do acórdão objurgado. Diante do exposto, é de se rejeitar os Embargos de Declaração. III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela acusação, nos termos da fundamentação supra. IV – DECISÃO
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