SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019718-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO EXECUTADO FALECIDO. POSSIBILIDADE. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL JÁ RECONHECIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu pedido de exclusão do executado falecido do polo passivo da relação processual e julgou extinto o processo em relação a ele, com prosseguimento da execução exclusivamente em face do devedor subsidiário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento do devedor principal impõe a suspensão do processo para a habilitação do espólio ou dos herdeiros ou se é válida a extinção do processo em relação ao executado falecido, com manutenção do cumprimento de sentença em face do devedor subsidiário, diante da insolvência já reconhecida do devedor originário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O falecimento da parte, embora em regra enseje sucessão processual, deve ser analisado à luz das particularidades do caso concreto.4. A insolvência do devedor principal foi reconhecida anteriormente, após o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial em seu nome, com redirecionamento válido do cumprimento de sentença ao devedor subsidiário e mantida por decisão transitada em julgado no âmbito deste Tribunal de Justiça.5. Os valores devidos pelo devedor subsidiário, com anuência das partes, foram homologados quando o executado originário ainda figurava no polo passivo da relação processual, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.6. A superveniência do óbito do devedor principal não possui o condão de desconstituir situação jurídica já consolidada, nem de afastar a exigibilidade da obrigação em face do devedor subsidiário.7. Inexiste previsão legal para a formulação de pedido regressivo no bojo do cumprimento de sentença, de modo que tal pretensão deve ser exercida em demanda autônoma, e não constitui fundamento válido para suspender ou reformar a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, I, 687 e 796; CC/2002, art. 1.997.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0040171-46.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcos S. Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 03.11.2021.