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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 913.1 (integrada pela decisão de mov. 929.1) proferida nos autos de ação de reparação de danos materiais nº 0000344-33.2006.8.16.0136, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o eminente juiz da causa deferiu o pedido de mov. 890.1 para excluir do polo passivo da relação processual o executado Valentin Peron em razão de seu falecimento, para o efeito de julgar extinto o processo em relação a ele. No mesmo ato, arbitrou honorários advocatícios em favor do curador especial. Inconformado, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que o processo não pode ser extinto em relação ao devedor principal, ao argumento de que o falecimento não extingue a obrigação, mas acarreta a sucessão processual, com a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Aduz que o processo deve ser suspenso para regular habilitação dos herdeiros ou do espólio. Defende, ainda, que a extinção do processo em relação ao devedor principal, além de impedir a persecução patrimonial dos bens eventualmente deixados pelo espólio no próprio cumprimento de sentença, lhe impõe, de forma prematura e integral, o ônus financeiro do pagamento da dívida para, apenas depois, iniciar uma nova ação regressiva autônoma. Ressalta que, no momento em que houve a renúncia ao prazo processual, não havia prova nos autos do falecimento do executado, existindo apenas notícia incerta e pedido de diligência para averiguação do óbito. Afirma que não se pode reconhecer preclusão nem concordância tácita com efeitos jurídicos decorrentes de fato ainda não comprovado, especialmente quando a certidão de óbito somente foi juntada em momento posterior. Acrescenta que a sucessão processual e a legitimidade passiva constituem matérias de ordem pública. Enfatiza que um pedido de expedição de ofício não tem o condão de excluir o devedor originário do polo passivo da relação processual, tampouco a responsabilidade patrimonial do espólio. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja afastada a extinção do feito em relação ao executado Valentin Peron e determinando-se, em substituição, a suspensão do processo originário para a regular citação/habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus no polo passivo, garantindo a continuidade da cobrança contra o devedor principal (mov. 1.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1-AI). Intimados, os agravados deixaram de apresentar contraminuta (movs. 23.1 a 29.1-AI). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que entendeu ser desnecessária a sua intervenção (mov. 34.1-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se que em 09 de março de 2017 os autores da ação de conhecimento ingressaram com pedido de cumprimento de sentença (mov. 326.1) para receberem valores da condenação imposta na sentença (R$ 23.196,69 - mov. 87.1) e juntaram, para tanto, a planilha de cálculo atualizada do débito principal, no valor de R$ 173.057,42 (cento e setenta e três mil, cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos). Regularmente intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustentou, em síntese, que a execução deveria ser direcionada ao devedor principal, Valentin Peron, e, de forma subsidiária, alegou a existência de excesso de execução (27/06/2017 – mov. 342.1). Após a manifestação dos credores, o eminente juiz da causa julgou procedente o pedido formulado na impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ao fundamento de que, naquele momento, a obrigação em relação ao Estado do Paraná era inexigível. Pela sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo (16/01/2018 – mov. 420.1). Em face desta decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram acolhidos, tão somente para ser observada a questão da gratuidade da justiça (05/02/2018 – mov. 444.1). Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação (08/03/2018 – mov. 471.1) e, na sequência, apresentaram o pedido de cumprimento de sentença em face de Valentin Peron (29/10/2018 – movs. 498.1 e 499.1). O executado foi citado por edital, tal como ocorreu na fase de conhecimento (movs. 525.1 e 528.1). Foi nomeado ao executado curador especial (mov. 533.1), que, ao apresentar manifestação, afirmou não detectar excesso na execução e, por essa razão, deixou de impugnar o cumprimento de sentença (18/03/2020 – mov. 536.1). A pedido dos exequentes (04/05/2020 – mov. 543.1), deu-se início aos atos expropriatórios (mov. 545.1). A tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou infrutífera (mov. 555.1). Na busca de localização de veículos pelo sistema Renajud (mov. 561.1) foi informado pela serventia que o bloqueio se deu apenas em relação aos veículos de placa NJE3904 e LZV0539, por haver restrições sobre os demais (movs. 566.1 a 566.9). Os exequentes se manifestaram em relação à referida certidão e informaram a existência de outras restrições sobre os veículos bloqueados (26/10/2020 – mov. 581.1). O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, para obtenção de declarações de imposto de renda do executado, por meio do sistema Infojud, foi deferido (mov. 589.1), mas restou infrutífero (mov. 593.1 a 593.4). Em 27 de janeiro de 2021, os exequentes requereram o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, o Estado do Paraná (mov. 608.1), o que foi deferido pelo juiz da causa (em 1º/02/2021 - 610.1). Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (05/02/2021 – mov. 634.1) e, após a manifestação dos exequentes, o eminente juiz da causa julgou improcedente o incidente (05/07/2021 – mov. 681.1). Ao agravo de instrumento, autuado sob nº 0040171-46.2021.8.16.0000, interposto pelo Estado do Paraná em face da referida decisão, foi negado provimento, sendo oportuno transcrever parte dos fundamentos do acórdão, para adequada compreensão da matéria: [...] Infere-se dos acontecimentos dos autos, conforme acima já relatado, que as tentativas de constrição de bens em nome do executado restaram infrutíferas. O fato de existir bens em nome do devedor principal, por si só, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não demonstra que ele (Valentin Peron) pode saldar os débitos com os credores/agravados, pois recaem sobre eles (bens) outras restrições judiciais. Todos os veículos localizados pelo sistema Renajud (movs. 566.1 a 566.9) possuem várias restrições judiciais. Em uma consulta rápida ao sistema Projudid, é possível verificar que os débitos das ações judiciais, os quais deram origem as restrições sobre os veículos, são significativos. A situação não é diferente em relação ao imóvel registrado na matrícula de nº 22.231 em nome do devedor principal (mov. 665.1). É que conforme se pode verificar da matrícula do imóvel recaem sobre ele duas penhoras.[...]Registre-se, a propósito, que na execução fiscal de nº 930/2005 (atual numeração no Projudi sendo 0000424-31.2005.8.16.0136), apontada na matrícula do imóvel (R.04-M 22.231), o cálculo de custas elaborado pelo contador (mov. 190.1), em 25 de novembro de 2020, perfaz a quantia de R$ 40.464,30 (quarenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos). Diante das peculiaridades do caso concreto, acolher a pretensão do agravante, consistente na tentativa de impor aos credores a buscarem a satisfação parcial do crédito aqui existente em eventual concurso de credores (por conta das restrições judiciais), é, com todo respeito, privilegiar o devedor e negar a efetiva prestação jurisdicional. A ausência de bens livre, sem restrições judiciais recaídas sobre eles, capaz de saldar o crédito dos exequentes, é suficiente para caracterizar a presunção de insolvência do devedor principal e autorizar o magistrado a compelir o devedor subsidiário a pagá-lo. Logo, não há que se falar em ajuizamento de processo autônomo para apuração da insolvência do devedor principal.[...]Por tais razões, o meu voto é para negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No decorrer dos atos processuais, na origem, o eminente juiz da causa homologou o cálculo de mov. 722.2, ante a concordância das partes (mov. 746.1). Em 17 de outubro de 2025, o curador especial informou que se manifestou no mov. 881.1, ocasião em que reiteramos pela exclusão do executado Valentim Peron, em virtude de seu falecimento e, em consequência, pugnou pela exclusão dele do polo passivo da relação processual (mov. 890.1). O eminente magistrado de primeira instância determinou a juntada da cópia da certidão de óbito de Valentin Peron, disponível no mov. 236.2 dos autos nº 0000424-31.2005.8.16.0136 (mov. 899.1).A diligência foi cumprida (mov. 900.1). As partes foram intimadas (mov. 901.0), os exequentes não se opuseram à exclusão de Valentin Peron do polo passivo da relação processual e o Estado do Paraná renunciou ao prazo lhe concedido (mov. 902.0). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o eminente magistrado de primeiro grau deferiu o pedido de mov. 890.1 e julgou extinto o processo em relação ao executado Valentin Peron (mov. 913.1). Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná foram rejeitados, nos seguintes termos (mov. 929.1): [...] Vê-se, portanto, que, diversamente do apontado pelo executado, a determinação de apresentação da sobrepartilha não possui qualquer relação com o executado Valentin Peron e, sim com os autores para a respectiva expedição de precatório para pagamento, uma vez que já homologado o cálculo, não havendo, pois, que se falar em contradição. Em que pese a parte executada defenda que a extinção do feito com relação ao executado Valentin Peron venha a inviabilizar futuro pedido de regresso, tal alegação deve ser afastada. Isso porque já determinada em sentença a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná, em caso de insolvência do devedor principal, o que, de fato, já restou reconhecido por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento:[...]Ademais, devidamente homologado o cálculo quando ainda incluso no polo passivo o de cujus Valentin Peron, sendo, inclusive, seu curador especial intimado, pelo que plenamente possível, em entendendo viável, ao Estado do Paraná requerer, em demanda regressiva, os valores em face do Espólio de Valentin Peron.Veja-se, ainda, que devidamente intimado o Estado do Paraná para se manifestar quanto ao pedido de extinção do feito em relação ao executado Valentin Peron ante seu falecimento (mov. 882.1), houve a renúncia do prazo sem qualquer ressalva (mov. 883).Não há, pois, qualquer prejuízo ao Estado do Paraná a manutenção da extinção do feito em relação ao devedor principal, inexistindo, ainda, quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do CPC.Destarte, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Pois bem. Cumpre registrar que as disposições dos artigos 110, 313 inciso I, 687 e 796 do Código de Processo Civil e do artigo 1.997 do Código Civil devem ser consideradas sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto. Do cotejo dos autos, vê-se que o redirecionamento do cumprimento de sentença ao devedor subsidiário, Estado do Paraná, já foi anteriormente reconhecido pelo eminente juiz da causa e mantido por este Tribunal de Justiça (agravo de instrumento nº 0040171-46.2021.8.16.0000), oportunidade em que se assentou a insolvência do devedor principal, Valentin Peron, após o esgotamento das tentativas de constrição patrimonial em seu nome. Além disso, os valores devidos pelo Estado do Paraná, na qualidade de devedor subsidiário, já se encontram definitivamente apurados e homologados, com a concordância das partes (mov. 722.2), quando ainda integrava o polo passivo o de cujus, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse contexto, ainda que se admitisse, em tese, a suspensão do processo para fins de habilitação do espólio ou dos herdeiros, tal providência não teria o condão de alterar a realidade jurídica já consolidada, consistente no reconhecimento da insolvência do devedor principal e na exigibilidade da obrigação em face do devedor subsidiário. A sucessão processual, na presente fase, como pretende o agravante, mostra‑se irrelevante para o resultado útil do cumprimento de sentença. Ademais, a alegação de prejuízo ao eventual direito de regresso não se sustenta como fundamento para reforma da decisão agravada. É que a extinção do processo em relação ao executado falecido (devedor principal) não impede o ente público de exercer, se assim entender, pretensão regressiva em demanda própria contra o espólio. Registre-se, aliás, que o ordenamento jurídico não contempla previsão legal que autorize a dedução de pedido dessa natureza no âmbito do cumprimento de sentença originário. Diante das particularidades do caso concreto, especialmente porque o cumprimento de sentença tem origem em ação de reparação de danos materiais ajuizada em dezembro de 2006, com efeitos jurídicos já consolidados, afasta-se a utilidade e a pertinência da suspensão do processo ou da reforma da decisão agravada com base nos argumentos deduzidos pelo agravante. Assim, neste cenário, não há razão para alterar a r. decisão agravada. Por estas razões, o meu voto é pelo não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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