SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019719-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR – INSURGÊNCIA DO AUTOR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – FATO SUPERVENIENTE NOTICIADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À PRETENSÃO JÁ DEVOLVIDA AO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DA OBRA APÓS O PRAZO CONTRATUAL ACRESCIDO DA TOLERÂNCIA – PAGAMENTO PARCIAL – PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE, POR ORA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR A RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação específica, pois o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, exige o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica quando a decisão explicita, ainda que brevemente, os motivos pelos quais rejeita a providência cautelar postulada.2. O fato superveniente pode ser considerado em grau recursal, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, quando apenas reforça tese já suscitada e apreciada na origem, sem ampliar os limites objetivos do recurso ou modificar o tema devolvido ao Tribunal.3. A tutela cautelar de arresto exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.4. A existência de patrimônio de afetação não impede, por si só, a adoção de providência cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo, pois, conforme o art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964, o patrimônio afetado responde pelas dívidas e obrigações vinculadas à própria incorporação.5. A ausência de início da obra após o término do prazo contratual acrescido da tolerância, aliada aos comprovantes dos pagamentos realizados, revela, em cognição sumária, probabilidade suficiente do direito à restituição dos valores desembolsados, sem prejuízo da cognição exauriente a ser promovida na origem.6. A constrição cautelar sobre o patrimônio pessoal dos sócios exige demonstração mínima da plausibilidade da extensão subjetiva da responsabilidade, pois a autonomia patrimonial constitui regra, nos termos dos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil, e a desconsideração da personalidade jurídica depende da demonstração dos pressupostos legais específicos, observando-se o procedimento previsto no art. 134 do Código de Processo Civil.7. Logo, deve ser deferido o arresto de ativos financeiros da incorporadora até o limite dos valores pagos pelo adquirente, mantendo-se o indeferimento da constrição sobre os bens particulares dos sócios, inclusive quanto à restrição de transferência da motocicleta indicada.