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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel da Silva Bezerra Tadei em face da decisão de mov. 43.1, proferida nos autos de “Ação de Rescisão Contratual com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica” nº 0029068-10.2025.8.16.0030, a qual indeferiu o pedido de arresto, nos seguintes termos:II. Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e indenização por danos morais c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica com pedido acautelatório, aforado por Daniel da Silva Bezerra Tadei da Boa Ventura e outros em face de Eloir Guetten requerendo a penhora de valores existentes em nome do requerido antes de promovida a citação e, ainda, o arresto da motocicleta pertencente ao requerido Eloir, sob a alegação de que o requerido se furta do cumprimento da obrigação.Não obstante as alegações da parte autora, entendo que estas não devem prosperar, não havendo como silenciar ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado às partes em primor da efetividade do processo.Denota-se, ainda, que não há nos autos qualquer indício de que os réus venham a frustrar eventual futura execução, ou ainda, fraudá-la e caso esta ocorra, a parte autora poderá promover os meios necessários para pleitear o que lhe entender de direito.Desta forma, III. indefiro o pedido acautelatório. O agravante sustentou, em síntese, que:a) os elementos constantes dos autos demonstram risco concreto de frustração da futura execução, especialmente diante da ausência de início das obras e da existência de diversas demandas executivas ajuizadas contra a incorporadora;b) a multiplicidade de execuções, que já alcançaria 24 demandas, evidencia risco de esvaziamento patrimonial e reforça a urgência da medida cautelar pretendida;c) a probabilidade do direito decorre da documentação que comprovaria o inadimplemento contratual e da previsão contratual de restituição integral dos valores pagos;d) o arresto possui natureza cautelar, destina-se a assegurar a utilidade do provimento final e pode ser concedido sem prévia oitiva da parte contrária, nos termos do art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo necessária prova cabal de fraude ou dilapidação patrimonial;e) a medida pretendida é reversível e não implica antecipação do mérito da demanda, limitando-se à preservação de patrimônio suficiente à satisfação de eventual crédito; ef) os argumentos e documentos apresentados não foram especificamente examinados, circunstância que, segundo sustenta, caracteriza deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil.Requereu a concessão de efeito ativo, para determinar as medidas constritivas desde já.Ao final, pediu o arresto de valores via Sisbajud e da motocicleta Harley-Davidson, placa AQA-0064. Subsidiariamente, pugnou pela inclusão de restrição de transferência do veículo pelo sistema Renajud.A tutela foi parcialmente deferida no mov. 9.1, “autorizando o arresto de bens via Sisbajud da empresa agravada, até o limite de R$ 75.160,00 (efetivo prejuízo noticiado nos autos), a serem depositados em conta judicial remunerada para assegurar a efetividade de futura e provável sentença de procedência dos pedidos formulados na petição inicial”. Opostos os Embargos de Declaração nº 0030693-38.2026.8.16.0000 da deliberação liminar, a omissão apontada foi sanada, mas sem a atribuição de efeitos infringentes, pelos fundamentos a seguir:...No caso, assiste razão ao embargante, porquanto o pedido liminar foi concedido parcialmente, restando a decisão omissa quanto ao fundamento para o indeferimento da pretensão de arresto dos bens dos sócios da empresa agravada, pelo que passo a sanar o vício.Há elementos que demonstram possível dilapidação patrimonial da empresa agravada, a autorizar a medida de arresto a fim de assegurar o resultado útil de uma futura execução.De outro vértice, no que toca aos sócios, observo que o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) encontra-se em fase inaugural, sem qualquer exame judicial prévio acerca da plausibilidade da extensão da responsabilidade deles.A propósito, nem sequer houve o contraditório específico, tampouco exame preliminar de que a personalidade jurídica, por si só, estaria obstando o direito suscitado pelo consumidor.Logo, tenho, ao menos neste momento, por suficiente a ordem de arresto dos bens da pessoa jurídica (via Sisbajud), demandando dilação probatória e maior aprofundamento a medida pretendida em desfavor dos sócios da pessoa jurídica requerida.Do exposto, acolho, monocraticamente, os embargos de declaração opostos, com base no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, para sanar omissão, com efeitos meramente integrativos. Posteriormente, o agravante peticionou no mov. 18.1 e noticiou fato superveniente, argumentando que:a) o arresto cautelar anteriormente deferido contra a empresa Sofis Incorporadora e Construtora Ltda., até o limite de R$ 75.160,00, mostrou-se ineficaz, pois as pesquisas realizadas via Sisbajud não localizaram ativos financeiros suficientes para a constrição;b) o resultado infrutífero das diligências constitui fato superveniente relevante, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil, por evidenciar concretamente a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica;c) diante da ausência de ativos da empresa, a extensão da medida ao patrimônio dos sócios Eloir Guetten da Boa Ventura e Francisco Daniel Souza seria necessária para preservar o resultado útil do processo, sobretudo porque a ação principal contém pedido de desconsideração da personalidade jurídica fundado em indícios de fraude e esvaziamento patrimonial;d) a responsabilização do sócio retirante Eloir Guetten da Boa Ventura também encontraria amparo no prazo bienal previsto no art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, enquanto a situação patrimonial de Francisco Daniel Souza, que não possuiria bens em nome próprio e figuraria em diversas sociedades empresárias, reforçaria a suspeita de interposição fraudulenta; ee) subsidiariamente, mostra-se adequada a anotação de restrição de transferência da motocicleta Harley-Davidson, placa AQA-0064, de propriedade de Eloir Guetten da Boa Ventura, por se tratar de medida menos gravosa e suficiente para impedir a alienação do bem durante o curso do processo.Por fim, justifica-se a ausência de resposta ao recurso porque não angularizada a relação processual.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeNo que se refere ao fato superveniente apontado por meio da petição acostada no mov. 18.1, convém ponderar que o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 493, que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.A regra também alcança a instância recursal, nos termos do art. 933 da mesma normativa, segundo o qual: Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Essa possibilidade, evidentemente, não autoriza a ampliação dos limites objetivos do recurso nem permite que o Tribunal examine, originariamente, pedido ou fundamento estranho à matéria anteriormente submetida ao Juízo de primeiro grau.Por essa razão é necessário diferenciar o fato novo que altera o objeto litigioso daquele que apenas repercute sobre questão já devolvida ao segundo grau.A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que a apresentação de elemento posterior não caracteriza inovação quando destinada apenas a reforçar tese anteriormente suscitada e apreciada, sem modificação do thema decidendum (tema a ser decidido) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024423-32.2025.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.04.2026).No caso, a segunda hipótese é a que se verifica.Desde a petição inicial, o autor/agravante pretende a adoção de medidas constritivas em desfavor da sociedade e das pessoas físicas indicadas no polo passivo. O próprio recurso requereu o arresto via Sisbajud e, especificamente quanto a Eloir Guetten da Boa Ventura, a constrição ou, subsidiariamente, a restrição de transferência da motocicleta Harley-Davidson, placa AQA-0064.Além disso, o resultado agora informado decorreu da execução da própria tutela concedida no mov. 9.1.Portanto, não se está diante de pedido novo ou de fundamento autônomo deduzido diretamente perante esta Corte, mas de circunstância ocorrida durante o processamento do presente agravo de instrumento e relacionada à mesma pretensão cautelar.Em outras palavras, a pretensão de arresto do patrimônio dos sócios já integrava a controvérsia recursal.Nesse sentido, pode-se considerar o resultado infrutífero da pesquisa via Sisbajud, nos termos dos mencionados arts. 493 e 933 do CPC, sem que isso represente supressão de instância.Ressalvo, por oportuno, que isso não significa qualquer possibilidade de se adentrar no tema relativo à desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita. A valoração, nesta oportunidade, restringe-se à presença dos requisitos necessários à cautela patrimonial postulada.Por tais razões, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento, ora integrado no mov. 18.1. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se inicialmente à nulidade por ausência de fundamentação. Após, cabe examinar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de natureza cautelar destinada ao arresto de patrimônio dos agravados, com o propósito de assegurar a efetividade de eventual provimento favorável ao autor na ação de origem. i) Da ausência de fundamentação específica O art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, “não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.A exigência, contudo, não impõe ao magistrado o exame individualizado de todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, mas apenas daqueles que possuam aptidão para afastar a conclusão alcançada.Aliás, cumpre distinguir a fundamentação sucinta daquela tida por insuficiente e, nesse sentido, é oportuna a lição de Nelson Nery Jr.:Fundamentação sucinta vs. Fundamentação insuficiente: Não se deve confundir a sentença com fundamentação sucinta com aquela de fundamentação deficiente. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (v.CPC 489 §1º IV), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor (Athos Gusmão Carneiro. Sentença mal fundamentada e sentença não fundamentada (RP 81/220)). (Código de Processo Civil comentado. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. 17 ed. rev, atual. e ampl. – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.1.322). Embora breve, a decisão recorrida explicitou as razões pelas quais se reputou inviável a providência cautelar almejada, ao consignar a ausência de elementos indicativos de frustração de eventual execução e a necessidade de resguardar o contraditório.A discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado não caracteriza omissão, mas, quando muito, eventual error in judicando, a ser examinado no mérito recursal; de todo modo, não torna inexistente a motivação externada.Assim, inexiste ausência de fundamentação específica a ser reconhecida. ii) Da tutela provisóriaO art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação ou qualquer outra medida idônea para assegurar o direito vindicado, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr. leciona que “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida” (in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107). Em 25/1/2021, as partes celebraram o “Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel” (mov. 1.14/origem), referente ao flat nº 37 do Empreendimento Centro Executivo Mercosul, pelo valor de R$ 200.480,40, dos quais houve o pagamento, em princípio, de R$ 75.160,00.A cláusula 7.5 estabeleceu o dia 27/11/2024 como data prevista para a entrega do imóvel, a qual poderia ser prorrogada (cláusula 7.5): O prazo limite, portanto, encerrou-se em 27/5/2025.Com efeito, a Lei nº 4.591/1964 permite esse alargamento, mas, em contrapartida, assegura ao adquirente, ultrapassado esse período sem que tenha dado causa ao atraso, a resolução do contrato com restituição integral dos valores pagos e incidência da multa ajustada:43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei. Nesse contexto, a ausência de início da obra mesmo após o término do prazo contratual acrescido da tolerância, aliada aos comprovantes dos pagamentos realizados, revela probabilidade suficiente do direito à restituição, sem prejuízo da cognição exauriente a ser promovida na origem.O perigo de dano, por sua vez, não decorre apenas do inadimplemento contratual.É certo que a mera existência de diversas demandas judiciais contra a incorporadora não demonstra insolvência ou dilapidação patrimonial.Inclusive, a jurisprudência deste Tribunal já assentou que o número de processos ajuizados contra uma incorporadora não basta, sem outros elementos, para justificar o arresto cautelar (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0117098-14.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.04.2026).Ocorre que, além das informações acerca de pesquisas patrimoniais negativas realizadas em outros processos, a ordem de arresto concedida no presente recurso também não localizou ativos financeiros suficientes em nome da sociedade agravada.Esse conjunto evidencia, em cognição sumária, risco concreto de que eventual procedência da ação encontre obstáculo à satisfação do valor desembolsado pelo adquirente.A extensão da constrição, entretanto, deve observar os princípios da adequação e da proporcionalidade.Ao que tudo indica, a empresa EGB Incorporadora Eireli, inicialmente apontada como responsável pela obra, foi posteriormente transferida a Francisco Daniel Souza.A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal revela, atualmente, Francisco na condição de administrador da Sofis Incorporadora e Construtora Ltda., enquanto a Mitin Investimentos Imobiliários Ltda. integra o respectivo quadro societário, tendo o próprio Francisco como representante legal:[1] Em que pese a impossibilidade de, por ora, inferir sobre eventual ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou qualquer outro motivo capaz de autorizar a automática extensão da constrição aos bens particulares dos integrantes da sociedade, mostra-se adequada a limitação do arresto aos ativos pertencentes apenas à empresa Sofis Incorporadora e Construtora Ltda., a qual, aparentemente é sucessora da EGB.Isso porque a autonomia patrimonial constitui regra do ordenamento jurídico, conforme os arts. 49-A e 1.052 do Código Civil, e a superação episódica da separação entre sociedade e sócios depende do preenchimento dos pressupostos previstos em lei.Convém distinguir, no ponto, que a insuficiência patrimonial da sociedade diz respeito ao risco de ineficácia do provimento final; a possibilidade de alcançar bens particulares envolve, além disso, a definição do sujeito que juridicamente poderá responder pela obrigação.Mais especificamente quanto ao réu/agravado Francisco Daniel de Souza, a alegação de que se trataria de “laranja” depende de efetiva construção probatória nesse sentido. A gravidade da imputação exige isso. Em relação ao réu/agravado Eloir Guetten da Boa Ventura, a invocação da previsão dos arts. 1.002 e 1.003, parágrafo único, do Código Civil, acerca de obrigação do sócio retirante, depende minimamente da individualização da data da alteração societária, da dimensão da participação dos envolvidos, divisão patrimonial, entre outras questões, sobretudo que permitam concluir a linha temporal dos atos perpetrados.Também por isso não comporta acolhimento o pedido subsidiário de inserção de restrição de transferência sobre a motocicleta Harley-Davidson, placa AQA-0064.A reversibilidade da medida, igualmente invocada pelo agravante, constitui circunstância favorável à tutela de urgência, mas não substitui a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo.Logo, o decisum recorrido comporta modificação parcial, autorizando-se o arresto, via SISBAJUD, de ativos financeiros pertencentes à agravada Sofis Incorporadora e Construtora Ltda., até o limite de R$ 75.160,00, mantendo-se o indeferimento da constrição sobre o patrimônio pessoal de Eloir Guetten da Boa Ventura e de Francisco Daniel de Souza, inclusive quanto à pretendida restrição de transferência da motocicleta. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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