SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019724-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA E CONCESSÃO DA BENESSE – ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE CONSIDEROU A RENDA MENSAL BRUTA AUFERIDA PELA AGRAVANTE – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL LÍQUIDA É INFERIOR À 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentada na análise da renda bruta da Agravante, que alegou hipossuficiência financeira e apresentou gastos essenciais que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal líquida apresentada e os gastos essenciais do dia a dia.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita considerou apenas a renda bruta, desconsiderando a renda líquida, que é inferior a três salários mínimos.4. A alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por provas contrárias nos autos.5. A concessão da justiça gratuita é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visando assegurar o acesso à justiça.6. A Agravante demonstrou a incapacidade financeira necessária para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder à parte o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo irrelevante a análise da renda bruta se a renda líquida for inferior a três salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099936-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 14.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 09.12.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita, ou seja, a isenção de custos para processar, tem direito a esse benefício. A decisão anterior, que negou esse pedido, foi mudada porque ficou comprovado que a renda mensal da pessoa é inferior a três salários mínimos, o que mostra que ela não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Assim, o tribunal garantiu que ela possa continuar sua ação sem se preocupar com os custos, já que a Constituição e a lei garantem esse direito para quem não tem dinheiro suficiente.