Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA E CONCESSÃO DA BENESSE – ACOLHIMENTO – DECISÃO QUE CONSIDEROU A RENDA MENSAL BRUTA AUFERIDA PELA AGRAVANTE – DEMONSTRAÇÃO DE QUE A RENDA MENSAL LÍQUIDA É INFERIOR À 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, fundamentada na análise da renda bruta da Agravante, que alegou hipossuficiência financeira e apresentou gastos essenciais que comprometem sua capacidade de arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da justiça gratuita à parte que alega hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal líquida apresentada e os gastos essenciais do dia a dia.III. Razões de decidir3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita considerou apenas a renda bruta, desconsiderando a renda líquida, que é inferior a três salários mínimos.4. A alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, que não foi elidida por provas contrárias nos autos.5. A concessão da justiça gratuita é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visando assegurar o acesso à justiça.6. A Agravante demonstrou a incapacidade financeira necessária para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para conceder à parte o benefício da justiça gratuita.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida à pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sendo irrelevante a análise da renda bruta se a renda líquida for inferior a três salários-mínimos._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP nº 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 04.11.2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099936-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 14.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 09.12.2024; Súmula nº 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita, ou seja, a isenção de custos para processar, tem direito a esse benefício. A decisão anterior, que negou esse pedido, foi mudada porque ficou comprovado que a renda mensal da pessoa é inferior a três salários mínimos, o que mostra que ela não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Assim, o tribunal garantiu que ela possa continuar sua ação sem se preocupar com os custos, já que a Constituição e a lei garantem esse direito para quem não tem dinheiro suficiente.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019724-61.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MAYARA DOS SANTOS ALVES, contra a r. decisão de mov. 13.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Francisco Beltrão que, nos autos sob nº 0011295-84.2025.8.16.0083, indeferiu a concessão da gratuidade da justiça à Agravante. Inconformada, a Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada deve ser reforma e a justiça gratuita concedida, visto que, apesar de auferir renda líquida no importe de R$ 4.688,98, possui gastos essenciais do dia a dia e, b) o indeferimento da benesse se baseou apenas na renda bruta apresentada, desconsiderando os demais elementos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão agravada seja reformada e a justiça gratuita concedida. Sem contrarrazões, visto que as rés ainda não foram citadas na ação principal. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: O agravo de instrumento é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória que versa sobre o indeferimento da gratuidade da justiça, a qual enquadra-se na hipótese do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. O preparo recursal não foi comprovado e revela-se desnecessário diante do pedido de gratuidade da justiça formulado. Nesse sentido, conforme entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita”. Na oportunidade, restou assentado na Corte Superior que “não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.222.355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A controvérsia recursal repousa na possibilidade (ou não), da concessão da justiça gratuita à Agravante. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Conforme a previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida quando houver movimentações bancárias, declaração ou rendimentos incompatíveis com a insuficiência alegada. Acerca do tema, este e. Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o teto para a concessão do benefício da justiça gratuita equivale ao valor de 03 (três) salários-mínimos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, os quais alegam que a negativa se baseou na aquisição de um veículo de alto valor, desconsiderando a hipossuficiência financeira demonstrada por meio de documentos que comprovam a insuficiência de renda para arcar com as custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os autores/Agravantes fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, após indeferimento do pedido na instância inferior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi reformada, pois os autores/Agravantes demonstraram hipossuficiência econômica.4. A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa, que não foi ilidida por provas contrárias nos autos.5. Os documentos apresentados evidenciam que os rendimentos mensais dos autores/Agravantes são inferiores a três salários-mínimos, o que comprova a incapacidade de arcar com as custas processuais.6. A concessão da justiça gratuita é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, visando assegurar o acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para conceder o benefício da justiça gratuita aos autores.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida à pessoa natural e jurídica que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LXXIV, e 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.933.450/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.578.634/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0099936-40.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 14.03.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0127726-96.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 09.12.2024; Súmula nº 481/STJ.”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0052738-70.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.11.2025)” – destacado. “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0144084-05.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FÁBIO MARCONDES LEITE - J. 30.08.2024)” – destacado. No caso dos autos, inobstante o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que ao indeferir a benesse à Agravante, considerou o rendimento bruto auferido por esta. Com efeito, ao analisar os holerites apresentados pela Recorrente (mov. 7.1 – autos recursais), observa-se que, na realidade, a renda mensal líquida obtida é inferior à três salários mínimos, correspondendo a R$ 4.663,43. Outrossim, ainda que o juízo singular também tenha fundamentado a não concessão do benefício no fato de que a ação diz respeito à financiamento imobiliário, entendo que tal circunstância não é capaz de afastar a hipossuficiência alegada, sobretudo, por se tratar de imóvel alienado fiduciariamente por meio do programa Minha Casa Minha Vida. Sendo assim, comprovada a incapacidade financeira alegada, deve ser deferida a concessão do benefício da justiça gratuita a favor da Agravante. 3. CONCLUSÃO: Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de conceder à Agravante o benefício da justiça gratuita.
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