Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS‑MÍNIMOS. PARÂMETRO OBJETIVO ADOTADO PELO TJPR. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição.
2. O juízo de origem entendeu não comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, à vista dos documentos apresentados, autorizando apenas o parcelamento das custas iniciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
4. A gratuidade da justiça destina‑se a assegurar o acesso efetivo ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota, como critério objetivo orientador, a renda mensal inferior a três salários‑mínimos para a concessão da assistência judiciária gratuita.
7. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que a renda mensal média da agravante é inferior ao referido patamar, não havendo prova idônea em sentido contrário a infirmar a alegada insuficiência de recursos.
8. A exigência de recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, revela‑se desproporcional diante da realidade econômica demonstrada, comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça.
9. Presentes os requisitos legais, impõe‑se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento:
“1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. 2. Comprovada renda mensal inferior a três salários‑mínimos, parâmetro objetivo adotado pelo TJPR, é devida a concessão da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC,
arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0116385‑39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026. TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0096332‑37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.12.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O processo discute se a parte autora tem direito à gratuidade da justiça. O Tribunal entendeu que os documentos apresentados demonstram renda mensal inferior ao limite utilizado como referência pelo próprio TJPR e que não houve prova contrária capaz de afastar essa condição. Assim, foi reconhecido que o pagamento das custas comprometeria o acesso ao Judiciário, motivo pelo qual a decisão que havia negado o benefício foi reformada, concedendo‑se a gratuidade da justiça.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0019731-53.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Devani dos Santos Zambonini, em face da decisão de mov. 20.1 proferida em sede de “Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais”, autos sob n° 0017515 18.2025.8.16.0045, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial, tendo o magistrado de origem determinado o recolhimento das custas processuais, ainda que parceladamente, sob pena de cancelamento da distribuição. O magistrado consignou que, embora o acesso à justiça seja garantia constitucional, a assistência jurídica gratuita depende da comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a determinação de emenda da inicial para juntada de documentos comprobatórios, concluiu-se que os elementos apresentados não evidenciam situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a isenção integral das custas processuais, especialmente diante da renda anual declarada, da existência de vínculo funcional estável, da assunção de financiamento de veículo e da realização de negócio jurídico de valor significativo. Assim, entendeu o juízo que não estão preenchidos, no momento, os requisitos legais para a concessão do benefício, razão pela qual indeferiu o pedido, autorizando, contudo, o parcelamento das custas iniciais em até cinco parcelas e determinando a intimação da parte autora para o recolhimento devido, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Em suas razões de recurso, sustenta, em resumo, que (i) requereu a concessão da gratuidade da justiça por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, tendo apresentado declaração de imposto de renda e demais documentos comprobatórios; (ii) a decisão agravada desconsiderou a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afastando o benefício com base em critérios abstratos, como a existência de renda mensal e de financiamento de veículo; (iii) a análise da capacidade econômica deve ser realizada à luz da situação concreta da parte, considerando-se não apenas a renda bruta, mas também as despesas essenciais, as obrigações mensais e o custo de vida, o que não ocorreu no caso; (iv) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele o indeferimento da gratuidade com base exclusiva em renda ou patrimônio isoladamente considerados, exigindo exame individualizado da realidade financeira; (v) a manutenção da decisão recorrida viola o direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que o pagamento das custas, ainda que parcelado, representa ônus desproporcional à sua condição econômica; e (vi) a exigência de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, configura risco concreto de dano grave e de difícil reparação, tornando imprescindível a reforma do decisum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento e, no mérito, a reforma da decisão para concessão da gratuidade da justiça (mov. 1.1 - TJ). Recebido o recurso com efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1 - TJ).
Sem contrarrazões (mov. 19 - TJ) Intimado o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência (mov. 21.1 - TJ), apresentou documentos (movs. 24.1 a 24.7 - TJ). Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o agravo de instrumento deve ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC. 2.2 Juízo de Mérito Amparado pelo artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, o instituto da assistência judiciária gratuita foi criado para viabilizar, de maneira isonômica, a tutela jurisdicional para aqueles que não possuem plenas condições de arcar com custas e despesas de um processo, sendo objeto regulamentado pela Lei n° 1.060/1950. Desta feita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. No entanto, se houverem nos autos indícios de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas, é necessário o indeferimento do pedido. Assim, incumbe ao magistrado a análise da situação financeira do litigante no caso concreto.
Nesse sentido, tem assente o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da de manda. 3. Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) – grifos nossos. Em face disso, a controvérsia recursal cinge-se em determinar se a agravante preenche os requisitos da assistência judiciária gratuita, com base nos elementos probatórios que demonstram se sua renda é insuficiente para que arque com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que a documentação apresentada pela parte autora, em especial a declaração de imposto de renda e demais comprovantes de renda juntados após a determinação de emenda da inicial, revela a percepção de rendimentos regulares decorrentes de vínculo funcional como professora, bem como a existência de financiamento de veículo e a realização de negócio jurídico de valor expressivo, circunstâncias que, em conjunto, foram consideradas incompatíveis com a alegada situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual determinou o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. Pois bem. A fim de evitar discrepâncias entres as decisões, o Tribunal de Justiça do Paraná estabeleceu o parâmetro objetivo de renda de até 3 salários-mínimos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0116385-39.2025.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 13.04.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0096332-37.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025) Conforme documentos juntados aos autos de agravo de instrumento, conclui-se que a agravante é professora de educação infantil estatutária do Município de Munhoz de Melo com salário base no valor de R$ 2.344,72 (mov. 16.3 - origem), tendo comprovado receber renda mensal média de R$ 3.801,82 (três mil, oitocentos e um reais e oitenta e dois centavos), conforme holerites referentes aos meses de setembro/25, janeiro/26 e fevereiro/26 (mov. 16.3 - origem, movs. 24.6 e 24.7 - TJ, respectivamente). No mais, como bem consignado pelo d. juízo a quo, retira-se da DIRPF juntada aos autos originários (mov. 16.2), “constam rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no ano-calendário 2024 no montante de R$ 51.911,64, tendo como fonte pagadora a Prefeitura Municipal de Munhoz de Mello, além de registro de 13º salário de R$ 3.489,11” (mov. 20.1 - origem). Veja-se, portanto, que o rendimento mensal é significativamente inferior à quantia de três salários-mínimos, que, por força do Decreto nº 12.797/2025, correspondeu a R$ 4.863,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta e três reais). Salienta-se que essa quantia, do recebimento mensal praticamente igual ou inferior a três salários-mínimos, é, segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o parâmetro objetivo de renda para a concessão da benesse. Logo, tendo sido comprovada de maneira satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, não tendo o agravado produzido prova em contrário, entende-se pela possibilidade de concessão da benesse.
3. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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