SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019731-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS‑MÍNIMOS. PARÂMETRO OBJETIVO ADOTADO PELO TJPR. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. O juízo de origem entendeu não comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, à vista dos documentos apresentados, autorizando apenas o parcelamento das custas iniciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos elementos probatórios constantes dos autos, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça destina‑se a assegurar o acesso efetivo ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 5. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem capacidade econômica suficiente. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná adota, como critério objetivo orientador, a renda mensal inferior a três salários‑mínimos para a concessão da assistência judiciária gratuita. 7. No caso concreto, os documentos juntados evidenciam que a renda mensal média da agravante é inferior ao referido patamar, não havendo prova idônea em sentido contrário a infirmar a alegada insuficiência de recursos. 8. A exigência de recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, revela‑se desproporcional diante da realidade econômica demonstrada, comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça. 9. Presentes os requisitos legais, impõe‑se a reforma da decisão agravada para concessão do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova concreta em sentido contrário. 2. Comprovada renda mensal inferior a três salários‑mínimos, parâmetro objetivo adotado pelo TJPR, é devida a concessão da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0116385‑39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 13.04.2026. TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0096332‑37.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O processo discute se a parte autora tem direito à gratuidade da justiça. O Tribunal entendeu que os documentos apresentados demonstram renda mensal inferior ao limite utilizado como referência pelo próprio TJPR e que não houve prova contrária capaz de afastar essa condição. Assim, foi reconhecido que o pagamento das custas comprometeria o acesso ao Judiciário, motivo pelo qual a decisão que havia negado o benefício foi reformada, concedendo‑se a gratuidade da justiça.