SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000260-38.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU FALTA DISCIPLINAR GRAVE PARA FALTA MÉDIA EM RAZÃO DA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. I) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. APENADO FLAGRADO NA POSSE DE MACONHA (1,97G) DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, COM FUNDAMENTO NO TEMA 506 DO STF, ENTENDEU PELA ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA E A DESCLASSIFICOU PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 506 QUE NÃO AFASTA A ILICITUDE ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR DA CONDUTA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE EM AMBIENTE CARCERÁRIO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DEVERES DO APENADO DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DE OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISOS II E V, E 50, INCISO VI, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA NO AMBIENTE CARCERÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS NA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO REFORMADA. II) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, ao afastar a tipicidade penal da posse de maconha para uso pessoal, não impede o reconhecimento de infração disciplinar grave quando a conduta ocorre no interior de estabelecimento prisional, pois a execução da pena submete o apenado a regime jurídico especial de deveres e restrições voltados à preservação da ordem e disciplina carcerária.2. A posse de substância entorpecente dentro da unidade prisional, ainda que em pequena quantidade e destinada ao consumo próprio, configura violação aos deveres previstos no artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, caracterizando falta disciplinar de natureza grave nos termos do artigo 50, inciso VI, do mesmo diploma legal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a posse de drogas em estabelecimento prisional compromete a disciplina interna e a segurança do ambiente carcerário, sendo plenamente possível o reconhecimento de falta grave independentemente da caracterização de novo crime doloso.4. Agravo em execução conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e homologar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao apenado, com as consequências legais cabíveis no âmbito da execução penal.