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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal nos autos n.º 0007402-74.2019.8.16.0090, que considerou incabível a aplicação de falta grave nos moldes do artigo 52 da LEP, desclassificando a conduta do sentenciado para falta média (mov. 130.1, SEEU). Consta dos autos que foi instaurado procedimento administrativo disciplinar em razão da apreensão de substância entorpecente (maconha) em poder do apenado no interior do estabelecimento prisional. Ao final do procedimento administrativo, a conduta foi considerada falta grave, com fundamento no artigo 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, ao apreciar a questão, o Juízo da execução deixou de homologar a conclusão administrativa e absolveu o agravado da falta disciplinar grave, entendendo que, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506, acerca da descriminalização do porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, a conduta não configuraria infração disciplinar grave, podendo, quando muito, caracterizar falta de natureza média prevista no artigo 62, inciso IV, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs o presente recurso (mov. 133.1, SEEU), sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao afastar a caracterização de falta grave. Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a descriminalização do porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal, tal entendimento não impede a caracterização de infração disciplinar no âmbito da execução penal, especialmente quando a substância é encontrada no interior de estabelecimento prisional. Assevera o órgão ministerial que a conduta do apenado, consistente na posse de substância entorpecente dentro da unidade prisional, configura violação aos deveres do preso previstos no artigo 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, que impõem ao apenado o dever de obedecer às ordens dos servidores e respeitar as normas internas do estabelecimento prisional. Dessa forma, sustenta que o comportamento se enquadra na hipótese de falta grave prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, independentemente da existência de tipicidade penal da conduta. O Ministério Público destaca, ainda, que a materialidade e autoria da conduta são incontroversas, pois restou comprovado que o agravado detinha a substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional. Defende que, ainda que o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal tenha sido descriminalizado no âmbito penal, tal circunstância não afasta a ilicitude administrativa ou disciplinar do comportamento, sobretudo diante da necessidade de preservação da ordem e da disciplina no ambiente carcerário. Acrescenta o Parquet que o entendimento adotado pelo Juízo de origem revela interpretação excessivamente restritiva da legislação de execução penal, ao vincular a configuração da falta grave exclusivamente à existência de crime. Sustenta que, no âmbito da execução penal, a análise da conduta deve considerar não apenas sua tipicidade penal, mas também a violação aos deveres disciplinares inerentes à condição de preso, sendo plenamente possível o reconhecimento de falta grave quando evidenciado o descumprimento de tais deveres. Nesse sentido, ressalta que a posse de substância entorpecente dentro do estabelecimento prisional representa conduta que compromete a segurança, a ordem e a disciplina do sistema penitenciário, podendo estimular conflitos, fomentar a circulação de drogas no ambiente carcerário e colocar em risco a integridade de agentes penitenciários e de outros internos. Diante de tais fundamentos, requer o Ministério Público o conhecimento e provimento do presente agravo em execução, para que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado, com fundamento no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, decorrente da violação dos deveres previstos no artigo 39, incisos II e V, do referido diploma legal, determinando-se, em consequência, a homologação da falta grave e a adoção dos efeitos próprios no âmbito da execução penal, inclusive quanto à alteração do relatório executório e à interrupção do prazo para progressão de regime. A Defensoria Pública do Estado do Paraná apresentou contrarrazões ao recurso pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 139.1, SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 142.1, SEEU). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação eletrônica da decisão agravada ocorreu em 25.11.2025 (mov. 132, SEEU) e o recurso foi interposto no dia 04.12.2025 (mov. 133.1, SEEU).
2. Fundamentação. Cinge-se a pretensão recursal ao exame da legalidade da decisão que deixou de homologar a prática de falta disciplinar de natureza grave em desfavor do apenado Eder Moraes Teodoro, ao fundamento de que a posse de pequena quantidade de substância entorpecente (1,97 g de maconha) para uso pessoal, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da repercussão geral, não configuraria novo crime doloso apto a ensejar a incidência do art. 52 da Lei de Execução Penal, razão pela qual o juízo de origem procedeu à desclassificação da conduta para falta de natureza média, prevista no artigo 62, inciso IV, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná. Como já adiantado no relatório, a diligente Promotora de Justiça pugnou pela homologação da falta grave, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a natureza grave da infração disciplinar, pois a posse de entorpecentes no interior de estabelecimento prisional, ainda que para uso próprio, configura violação aos deveres impostos ao apenado pela Lei de Execução Penal, notadamente aqueles previstos no artigo 39, incisos II ([1]) e V ([2]), circunstância que atrai a incidência do artigo 50, inciso VI ([3]), do referido diploma legal. Com razão. De início, cumpre destacar que a controvérsia posta em exame não se circunscreve à verificação da tipicidade penal da conduta prevista no artigo 28 da Lei Federal nº 11.343, de 23.08.2006, mas sim à análise de seus reflexos no âmbito da execução penal, especialmente quanto à caracterização de infração disciplinar no ambiente prisional. A decisão agravada partiu da premissa de que, diante da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da repercussão geral ([4]), segundo a qual a posse de maconha para uso pessoal não configura infração penal, não seria possível reconhecer a prática de falta grave fundada na prática de novo crime doloso, razão pela qual procedeu à desclassificação da conduta para falta de natureza média. Todavia, tal conclusão não se sustenta à luz da sistemática própria da execução penal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Com efeito, a execução da pena submete o sentenciado a regime jurídico especial, marcado por deveres específicos que visam assegurar a disciplina, a ordem e a segurança no ambiente prisional. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal estabelece um conjunto de obrigações impostas ao apenado, dentre as quais se destacam aquelas previstas no artigo 39, que impõem ao condenado o dever de comportamento disciplinado e de obediência às normas do estabelecimento e às determinações dos servidores responsáveis pela custódia. A violação desses deveres configura infração disciplinar, podendo, a depender da gravidade da conduta, caracterizar falta de natureza grave, nos termos do artigo 50 da Lei de Execução Penal. Em especial, o inciso VI do referido dispositivo considera falta grave a inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, que tratam, respectivamente, da obediência ao servidor e do cumprimento das normas estabelecidas pela administração penitenciária. Nesse cenário, a posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional revela inequívoca afronta às regras disciplinares impostas ao custodiado, na medida em que se trata de conduta incompatível com o regime de custódia e potencialmente capaz de comprometer a ordem e a segurança do ambiente carcerário. Importa salientar que a discussão acerca da eventual descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal não afasta, por si só, a ilicitude administrativa da conduta no âmbito da execução penal. Isso porque inúmeras práticas que, em liberdade, seriam juridicamente lícitas ou de menor relevância penal tornam-se vedadas quando praticadas no interior de estabelecimentos prisionais, justamente em razão das peculiaridades do regime de cumprimento da pena. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a posse de entorpecentes dentro de estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, independentemente da quantidade da substância apreendida ou de sua destinação ao consumo próprio, por se tratar de conduta que compromete a disciplina interna e influencia negativamente o ambiente carcerário. A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 986.866/SC, firmou entendimento no sentido de que a posse de drogas em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, mesmo após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 506, pois, embora a conduta possa não configurar infração penal, permanece caracterizada como comportamento ilícito no âmbito administrativo-penal, apto a comprometer a ordem e a disciplina da unidade prisional.
Senão, veja-se: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. 5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina." (STJ, 5ª T, AgRg no HC nº 986.866/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado emem 13.08.2025) No mesmo sentido, também o Supremo Tribunal Federal já sinalizou que o precedente firmado no Tema 506 não possui aplicação automática no âmbito da execução penal. Em decisão recente proferida no ARE nº 1.078.950, destacou-se que o julgamento do RE nº 635.659/SP limitou-se à análise da constitucionalidade da tipificação penal da posse de maconha para uso próprio, não tendo examinado, tampouco afastado, a possibilidade de que tal conduta configure infração disciplinar no âmbito da execução da pena. A propósito:
DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. POSSE DE MACONHA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506/STF. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA NO ÂMBITO DISCIPLINAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Elivelton Santos Rodrigues de Souza, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0014034-09.2016.8.24.0023/SC, no qual se manteve o reconhecimento de falta grave em razão da posse de 1,8g de maconha no interior do estabelecimento prisional (e-doc. 2, p. 26). 2. O processo permaneceu sobrestado em razão do Tema 506/STF (RE 635.659/SP). Após o julgamento pelo STF, os autos retornaram à Terceira Câmara Criminal do TJSC para eventual juízo de retratação. Em sessão de 29/07/2025, o colegiado deliberou, por unanimidade, manter o acórdão, assentando que a atipicidade da posse de pequena quantidade de cannabis — afirmada pelo STF — não afasta o enquadramento disciplinar da conduta como falta grave.(STF, ARE 1078950, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, dec. monocrática, julgado em 01.12.2025) Assim, permanece íntegra a disciplina normativa da Lei de Execução Penal e a orientação jurisprudencial segundo a qual a posse de entorpecentes no interior da unidade prisional caracteriza falta grave, justamente por representar afronta às regras de disciplina e segurança indispensáveis ao funcionamento do sistema penitenciário. No caso concreto, a materialidade e a autoria da conduta restaram devidamente demonstradas por meio do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado no âmbito da unidade prisional (mov. 105.1, SEEU), no qual se constatou que o apenado foi flagrado na posse de substância entorpecente no interior do estabelecimento prisional, circunstância que ensejou a aplicação de sanção disciplinar pela autoridade administrativa competente. A decisão agravada, entretanto, limitou-se a afastar a natureza grave da infração sob o argumento de que a conduta não mais configuraria crime, em razão da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 28 da Lei Federal nº 11.343/2006, concluindo, por conseguinte, pela desclassificação da falta para infração de natureza média. Todavia, como já exposto, a inexistência de tipicidade penal não impede o reconhecimento da falta grave quando a conduta viola deveres disciplinares impostos ao apenado pela Lei de Execução Penal, notadamente aqueles previstos no art. 39, incisos II e V. Dessa forma, ainda que não se reconheça a prática de novo crime doloso, a conduta do sentenciado enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, que considera falta grave a inobservância dos deveres estabelecidos no artigo 39 do mesmo diploma legal. Tal interpretação, além de encontrar amparo no texto expresso da lei, revela-se a mais adequada para preservar a disciplina e a segurança no ambiente prisional, valores essenciais ao adequado funcionamento do sistema de execução penal. Não se pode perder de vista que o estabelecimento prisional constitui ambiente sensível, no qual a introdução e circulação de substâncias entorpecentes possui potencial de gerar graves consequências, como o estímulo ao tráfico interno, a desestabilização da ordem disciplinar e o aumento de conflitos entre internos. Assim, admitir que a posse de drogas dentro do estabelecimento prisional configure mera falta de natureza média representaria significativo enfraquecimento do regime disciplinar carcerário, além de contrariar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores acerca da matéria. Sobre o tema, extrai-se trecho do parecer lavrado pelo ilustre Procurador de Justiça Murillo José Digiácomo (mov. 14.1): Da descriminalização da conduta de posse de droga para usa pessoal e da prática de falta grave: Com a devida vênia, a construtiva argumentação exposta pela d. Defensoria Pública acerca dos princípios diretivos do Direito Penal, bem como à questionável legalidade do tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/06, tal discussão não é pertinente durante o processo de execução da pena. Mesmo em observância ao disposto no Tema nº 506 do E. Supremo Tribunal Federal, os reflexos da conduta no âmbito carcerário mantém seu caráter disciplinar. Com efeito, é óbvio que inúmeras condutas completamente lícitas praticadas por indivíduos livres são vedadas durante a execução da pena, haja vista submissão do reeducando a um regime disciplinar administrativo-penal diferenciado. Nos termos da Jurisprudência consolidada desse E. Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA O RECONHECIMENTO DE ,FALTA GRAVE QUE IMPEDE A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO - PEDIDO DE NÃO RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - PRÁTICA DE CRIME DOLOSO (ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06) - DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO QUE NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE - PRECEDENTES STJ - DECISÃO ESCORREITA - REEDUCANDO QUE NÃO SE MOSTROU APTO A CUMPRIR REPRIMENDA EM REGIME PENAL MAIS BRANDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO SENTENCIADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 3ª C.Criminal. AEx. nº 1715557-2. Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Rel. Des. Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. em 25/01/2018).EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade na manutenção de falta grave por posse de drogas em estabelecimento prisional. 2. O agravante sustenta que, com a fixação do Tema 506 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a posse de drogas para consumo pessoal não configura mais infração penal, e que a quantidade apreendida (14g de maconha) é incompatível com a nova interpretação constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas para uso próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506, que despenalizou a posse de drogas para consumo pessoal. III. Razões de decidir 4. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, pois compromete a disciplina interna e influencia a conduta de outros presidiários. 5. A decisão do STF no Tema 506 não impede que a posse de drogas em presídios seja considerada falta grave, pois, apesar de não configurar crime, trata-se de conduta ilícita que compromete a ordem e a disciplina na unidade prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506. 2. A decisão do STF no Tema 506 não impede a caracterização de falta grave em ambiente prisional, pois a conduta compromete a ordem e a disciplina." (STJ. 5ª T. AgRg no HC nº 986.866/SC. Rel. Min. Ribeiro Dantas. J. em 13/08/2025 - destaquei). E não é diferente a manifestação do Pretório Excelso sobre o tema, em que pese, em decisão monocrática, reconheceu em situações análogas, aplicando claro distinguishing da decisão em matéria de execução de pena que: “o Tema 506 não tem aplicação automática ao regime da execução penal. No julgamento do RE 635.659/SP, esta Corte, embora tenha declarado a inconstitucionalidade da tipificação penal da posse de maconha para uso próprio em situação específica, preservou a ilicitude administrativa da conduta. Mais relevante: o precedente não examinou - nem afastou, portanto - a possibilidade de que a posse de drogas configure falta disciplinar grave no âmbito da execução penal. Assim, permanece íntegra a disciplina prevista na Lei de Execução Penal e a jurisprudência consolidada segundo a qual a posse de entorpecentes dentro da unidade prisional caracteriza falta grave, independentemente da descriminalização do art. 28 da Lei 11.343/ 2006” (ARE nº 1078950. Rel. Min. André Mendonça. Dec. monocrática. J. em 01/12/2025)Ante tais argumentos, necessário a reforma da decisão proferida que deixa de homologar a falta grave, mesmo em vista da natureza não penal da conduta aferida. Não se aplica diretamente o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal à matéria de execução, tampouco pode-se presumir que a conduta, porque despida da natureza penal, é permitida dentro do ambiente carcerário, conclusão que representa verdadeira teratologia e subversão à disciplina exigível dentro do cárcere. Assim sendo, impõe-se o sancionamento do recorrido, com a homologação da falta grave e perda de dias remidos, conforme estabelece a Lei de Execução Penal, nos moldes do pleiteado pela acusação.
Diante desse contexto, conclui-se que a decisão agravada merece reforma, a fim de que seja reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, com as respectivas consequências no âmbito da execução da pena, inclusive quanto à alteração do relatório executório e à eventual perda de dias remidos, observadas as disposições legais pertinentes. Corroborando tal entendimento, já se posicionou este egrégio Tribunal de Justiça paranaense: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo. Posse de entorpecente no interior de unidade prisional. Recurso de agravo provido, homologada a falta grave consistente em posse de entorpecente no interior de unidade prisional, com afastamento da progressão de regime concedida e determinação de análise das consequências legais do reconhecimento da falta. I. Caso em exame1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que deixou de homologar falta grave consistente na posse de entorpecente no interior de unidade prisional, deferindo a progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público requer a homologação da falta grave e a aplicação das consequências legais, argumentando que a posse de entorpecente configura infração disciplinar, mesmo que não se trate de crime doloso, nos termos do art. 50, VI c/c 39, V, da LEP.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de entorpecente no interior de unidade prisional configura falta grave, mesmo que para consumo pessoal.III. Razões de decidir3. A posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, conforme art. 50, VI, combinado com art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.4. A decisão anterior não considerou a gravidade da conduta, que compromete a disciplina carcerária, mesmo que não configure crime doloso.5. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a homologação da falta, pois existe auto de constatação provisória que comprova a materialidade da infração.6. A realização de audiência de justificação é prescindível, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo disciplinar, e o apenado se encontrava na condição de regime fechado, não se tratando de hipótese de regressão.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo provido para homologar a falta grave consistente em posse de entorpecente no interior de unidade prisional, com determinação de análise das consequências legais do reconhecimento da falta.Tese de julgamento: “1. A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que para consumo pessoal, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.” “2. O Laudo de Constatação Provisória de entorpecente pode ser utilizado como prova da materialidade se ausente laudo definitivo, quando produzido nos mesmos moldes do definitivo.” “3. É prescindível a realização de audiência de justificação quando garantidos o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar prévio, e não se tratar de hipótese de regressão de regime."(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000193-56.2025.8.16.0031, * Não definida, Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO, julgado em 11.08.2025) Ante o exposto, de rigor o provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para o fim de reformar a decisão agravada e homologar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao apenado Eder Moraes Teodoro, nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal, determinando-se as anotações e consequências legais cabíveis no âmbito da execução penal.
3. Conclusão. Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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