SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0020101-37.2024.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA CONDICIONADA AO INÍCIO DA RELAÇÃO. RELACIONAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando a cobrança de tarifa bancária no valor de R$ 100,50, mantidos os demais encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a cobrança de tarifa de cadastro diante da existência de relacionamento prévio entre as partes; (iii) saber se deve ser alterada a distribuição dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade concreta.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, admitindo-se variações razoáveis conforme as peculiaridades do caso concreto.5. No âmbito do Tribunal, adota-se como critério a limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado, para afastar abusividade.6. No caso, a taxa contratada de 2,80% ao mês supera o dobro da taxa média de 1,1% ao mês aplicável à espécie, configurando abusividade e justificando a limitação imposta na sentença.7. A pretensão de aplicação de série diversa não prospera, por ausência de comprovação do enquadramento fático, sendo adequada a utilização da série correspondente a operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias.8. Quanto à tarifa bancária, embora admitida a cobrança de tarifa de cadastro, conforme Súmula 566 do STJ e Tema Repetitivo 620, sua exigência é restrita ao início do relacionamento entre as partes.9. Demonstrado que já havia relação bancária prévia, a cobrança revela-se indevida, ainda que prevista contratualmente.10. No tocante à sucumbência, aplica-se o art. 86 do CPC, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus diante da sucumbência recíproca relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida à luz da taxa média de mercado, admitindo-se sua limitação quando superado parâmetro razoável, como o dobro da média; 2. A tarifa de cadastro somente é válida quando cobrada no início da relação contratual, sendo indevida na hipótese de relacionamento bancário prévio; 3. A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente, com possibilidade de majoração dos honorários em grau recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 487, I. CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS.STJ, Tema Repetitivo 620. STJ, Súmula 566. TJPR, AC 0001638-39.2010.8.16.0053. TJPR, AC 0003065- 2.2023.8.16.0019.