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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA CONDICIONADA AO INÍCIO DA RELAÇÃO. RELACIONAMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastando a cobrança de tarifa bancária no valor de R$ 100,50, mantidos os demais encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos à luz da taxa média de mercado; (ii) saber se é válida a cobrança de tarifa de cadastro diante da existência de relacionamento prévio entre as partes; (iii) saber se deve ser alterada a distribuição dos ônus de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp repetitivo n.º 1.061.530/RS, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade concreta.4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante para aferição da abusividade, admitindo-se variações razoáveis conforme as peculiaridades do caso concreto.5. No âmbito do Tribunal, adota-se como critério a limitação dos juros ao dobro da taxa média de mercado, para afastar abusividade.6. No caso, a taxa contratada de 2,80% ao mês supera o dobro da taxa média de 1,1% ao mês aplicável à espécie, configurando abusividade e justificando a limitação imposta na sentença.7. A pretensão de aplicação de série diversa não prospera, por ausência de comprovação do enquadramento fático, sendo adequada a utilização da série correspondente a operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias.8. Quanto à tarifa bancária, embora admitida a cobrança de tarifa de cadastro, conforme Súmula 566 do STJ e Tema Repetitivo 620, sua exigência é restrita ao início do relacionamento entre as partes.9. Demonstrado que já havia relação bancária prévia, a cobrança revela-se indevida, ainda que prevista contratualmente.10. No tocante à sucumbência, aplica-se o art. 86 do CPC, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus diante da sucumbência recíproca relevante.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:
“1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida à luz da taxa média de mercado, admitindo-se sua limitação quando superado parâmetro razoável, como o dobro da média;
2. A tarifa de cadastro somente é válida quando cobrada no início da relação contratual, sendo indevida na hipótese de relacionamento bancário prévio;
3. A sucumbência recíproca deve ser distribuída proporcionalmente, com possibilidade de majoração dos honorários em grau recursal.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 487, I. CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS.STJ, Tema Repetitivo 620. STJ, Súmula 566. TJPR, AC 0001638-39.2010.8.16.0053. TJPR, AC 0003065- 2.2023.8.16.0019.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020101-37.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL nos autos de Ação Monitória, manejada pelo recorrente, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 71.1): “3. DISPOSITIVO PARCIALMENTE PROCEDENTE Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO a ação monitória para acolher em parte os embargos à monitória e determinar a limitação dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito nº 967992 à taxa média do mercado, bem como o afastamento da cobrança da tarifa no valor de R$ 100,50. Ainda, rejeito os embargos no tocante aos pedidos de afastamento da cobrança de juros sobre as parcelas vincendas, assim como da cobrança de seguro e de comissão de permanência. Consequentemente, condeno a parte ré/embargante ao pagamento do montante a ser apurado em liquidação de sentença. Fica autorizada a compensação com o saldo devedor do contrato. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70% para a ré/embargante e 30% para a parte autora /embargada, assim como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Opostos embargos de declaração pela credora (mov. 747.1), foram rejeitados (mov. 83.1).Em suas razões (mov. 89.1) alega o a apelante, em síntese, que: a) “a série correta a ser analisada no caso em questão é a 25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo, que possui taxa de juros de 2,05% ao mês no período de contratação do crédito em questão 21/05/2021”; b) assim, a taxa contratada não supera uma vez e meia a média de mercado, inexistindo abusividade; c) o contrato foi celebrado com pessoa jurídica, prevendo expressamente a Tarifa de Abertura de Crédito, o que torna válida a cobrança do referido encargo conforme entendimento do STJ; d) houve sucumbência mínima da recorrente, incumbindo aos apelados a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Contrarrazões pelos apelados, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 97.1).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Controverte-se a existência de disposições abusivas em cédula de crédito bancário, notadamente relativa à taxa de juros remuneratórios e Tarifa de Cadastro, bem como sobre a distribuição dos ônus de sucumbência. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS Deliberando acerca dos juros remuneratórios nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Recurso Especial Repetitivo n° 1.061.530/RS, fixou as seguintes teses: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11 /2009). E, ainda neste mesmo julgado, salientou a Ministra Nancy Andrighi que a taxa média de juros do Banco Central pode ser utilizada como parâmetro de aferição da abusividade, em conjunto com as demais peculiaridades do caso concreto: “(...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Desse modo, o entendimento hoje que norteia as relações envolvendo contratos bancários é, basicamente, o de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros estipuladas na Lei de Usura, sendo que eventual abusividade, que não se revela tão somente pela cobrança de juros acima de 12% ao ano, deve ser analisada diante de cada caso concreto e exige, além de uma relação de consumo, que se constate um abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Aponta-se, por fim, como referencial, a taxa média de juros do Banco Central. O critério adotado por esta colenda 14ª Câmara Cível, todavia, é de que a taxa de juros remuneratórios deve ser, para não importar em abuso, de até o dobro da taxa média de mercado no mesmo período: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. 1. PRETENSA LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE JUROS PACTUADO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE AUTORIZA A ALTERAÇÃO DOS ENCARGOS PELO BANCO, MEDIANTE COMUNICAÇÃO AO CORRENTISTA. ANUÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO NÃO CONTROVERTIDA. 2. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO. NÃO ACOLHIMENTO. TAXA PRATICADA QUE DURANTE PRATICAMENTE TODA A RELAÇÃO NÃO SUPEROU O DOBRO DA TAXA MÉDIA. INCIDÊNCIA ISOLADA EM ÚNICO MÊS DE TAXA SUPERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO ESPECÍFICO. LAUDO PERICIAL QUE INDICA A IRRISORIEDADE DO VALOR COBRADOS NO MÊS. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001638-39.2010.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024 - grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA (CAIXA RESERVA AVAL)”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. 2. APELAÇÃO: 2.1. AUMENTO UNILATERAL DO LIMITE DE CRÉDITO. ILICITUDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL E ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONTRATANTE. LIMITE DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO, ADEMAIS, QUE FOI UTILIZADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA AVENÇADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003065-22.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.08.2024 - grifei). No caso em exame, o contrato previu taxa de juros remuneratórios de 2,80 % ao mês (mov. 1.4).Na sentença restou reconhecida a abusividade porque, para a Série 25442 divulgada pelo Banco Central, relativa à “Taxa média mensal de juros - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”, a taxa para o período corresponde a 1,1% ao mês, de modo que a previsão contratual ultrapassou o dobro.Conquanto o recorrente alegue que seria aplicável ao caso a série “25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo”, que possui taxa de juros de 2,05% ao mês no período de contratação, não apresentou fundamentos para o respectivo enquadramento.Em verdade, consta da Cédula de Crédito a destinação para “capital de giro”, apenas, verificando-se que a Série 25442 é mais específica, já que indica o prazo superior a um ano, como no caso.Destarte, estando correto o parâmetro comparativo utilizado, constata-se a abusividade na taxa pactuada, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto. DA COBRANÇA DE TARIFA Extrai-se da cédula de crédito que, a esse título, constou apenas: “TARIFAS: R$ 100,50 (0,49%)”
Não obstante a previsão genérica, as partes não controvertem que se trata de Tarifa de Abertura de Crédito. Nesse cenário, extrai-se do teor da Súmula nº 566 do STJ que se mostra legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que efetivada no início da relação bancária entre as partes, conforme segue: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Pela sua clareza, faz-se pertinente a invocação da tese consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 620 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no ato inicial da relação jurídica travada entre a instituição financeira e o consumidor, conforme: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso, porém, extrai-se que as partes já tinham prévio relacionamento, tanto que houve indicação de pagamento mediante débito em conta, tornando indevida a cobrança. DA SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 86 do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, salvo se houver sucumbência mínima, hipótese em que a outra parte arcará com a sua integralidade.No caso, verifica-se que os embargos à ação monitória foram julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se a limitação dos juros remuneratórios da Cédula de Crédito nº 967992 à taxa média do mercado e o afastamento da cobrança da tarifa no valor de R$ 100,50.Considerando o reajuste de juros remuneratórios de 2,80% para 1,1% ao mês, bem como a importância inicialmente cobrada (R$ 58.169,42), há relevância na sucumbência da apelante, sendo proporcional a distribuição dos ônus de sucumbência em 30% para a recorrente e 70% para os apelados.No que diz respeito aos honorários, fixados em favor dos recorridos com base no proveito econômico, cabe majorar o percentual em atendimento ao art., 85, §11º do CPC, remunerando-se o patrono dos embargantes pelo trabalho adicional realizado em fase recursal. Assim, fixo a verba em 13% de seu proveito econômico.
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