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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 18.1, proferida nos autos da intitulada “Ação de produção antecipada de provas”, sob nº 0057770-14.2025.8.16.0014, na qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para o fim de homologar a prova documental produzida, nos seguintes termos:“DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas e HOMOLOGO PARCIALMENTE a prova produzida, em razão da apresentação parcial dos documentos pela parte ré. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.”A requerida, ora apelante, insurge-se, alegando, em síntese: (i) a impossibilidade da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), eis que excessivos; (ii) a possibilidade de redução para R$ 500,00 ante a baixa complexidade à luz do art. 85, §2º e 8º do CPC, (iii) a aplicabilidade do art. 90, §4º do CPC e assim a redução pela metade (mov. 32.1). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, e por consequência o não provimento do recurso (mov. 37.1). Após, os autos foram encaminhados a esta Corte. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso parcialmente. Em que pese no final da peça conste pedido de extinção do feito com base no art. 487, inciso II, do CPC (“II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”) inexiste tópico ou maiores elucidações dos motivos para acolhimento da decadência ou prescrição no caso concreto.Ademais consta nas próprias razões recursais a existência de contratos “em aberto”, já os “liquidados” não possuem indicação do vencimento ou data de quitação, vedando qualquer análise sobre o tema.Por isso não conheço de tal pedido e passo a abordar a controvérsia recursal que reside na condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.- Condenação ao pagamento dos honorários advocatíciosCuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em 15/08/2025 por JOSIANI DAVID REBEQUE, ora apelada, em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelante, na qual foi requerido os seguintes documentos:“d. DETERMINAR que a requerida apresente todos os demonstrativos de pagamentos / extratos de evolução de parcelas, de forma atualizada, referente a todos os contratos entabulados entre as partes, no cumprimento de sentença, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.;”O juízo de origem, por meio da decisão de mov. 6.1, deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ocasião em que determinou a citação da ré “para que exiba o documento no prazo de 15 dias, prazo que fixo com fundamento no contido no inciso IV, art. 139 do CPC, ciente da ressalva contida no § 4º, art. 382 do CPC”.Citada, a ré compareceu aos autos tempestivamente, juntando a contestação de mov. 13.1, onde defendeu a preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita e falta de interesse de agir.Na mesma ocasião defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de condenação da ré no pagamento de verbas de sucumbência, defendendo que não deu causa à propositura da ação, nem houve pretensão resistida, já que ao ser citada apresentou os documentos solicitados no prazo legal. Juntou os documentos de mov. 15.4/15.21.Em impugnação à contestação o autor apontou a ausência de todos os documentos solicitados, a possibilidade de inversão do ônus da prova e a má-fé processual da ré (mov. 16.1).Ato contínuo os autos foram conclusos para prolação de sentença, a qual julgou procedente a ação, o que fez com base nos seguintes fundamentos:“Na produção antecipada de provas, cabe ao Juízo apenas proferir sentença homologatória da prova produzida, vedado pronunciar-se sobre a ocorrência ou não do fato, bem como suas consequências jurídicas, conforme dispõe o art. 382, §3º, do CPC. As consequências da não apresentação dos documentos constituem matéria para ação própria.Ademais, não cabe, na produção antecipada de provas, a imposição de multas ou outras medidas previstas no art. 400, parágrafo único, do CPC.(...) Dessa forma, exauriu-se a finalidade do procedimento, cabendoapenas a homologação parcial da prova produzida.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produçãoantecipada de provas e HOMOLOGO PARCIALMENTE a prova produzida, em razão da apresentação parcial dos documentos pela parte ré.CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais ehonorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.”Nas suas razões recursais o apelante pleiteou o afastamento da condenação ou a redução dos honorários advocatícios, vejamos:“Diante do exposto, restando comprovada a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários de sucumbência, requer se dignem Vossas Excelências a minorarem o valor arbitrado em sentença, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00 ou, eventualmente, seja reduzido pela metade, por força do § 4.º do artigo 90 do CPC.(...) ou, eventualmente, para que a r. sentença seja reformada com relação à condenação em honorários sucumbenciais conforme exposto alhures, como medida JUSTIÇA!”Adiante-se que a insurgência comporta acolhimento.A instituição financeira, quando citada, trouxe aos autos os documentos pleiteados, o que demonstra efetivamente a ausência de pretensão resistida, circunstância apta a afastar a condenação imposta em primeiro grau, posto tratar-se na origem de procedimento de jurisdição voluntária que não admite defesa ou recurso, sendo incabível, neste caso, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido:“Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos e honorários advocatícios. Recurso do Banco Cooperativo Sicredi S.A. parcialmente provido, reformando a sentença para revogar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e condenar a apelada ao pagamento das custas.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a produção de provas proposta pelo autor contra a instituição financeira, a qual não disponibilizou a segunda via de contratos solicitados, mesmo após notificação extrajudicial. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, considerando a resistência à entrega dos documentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira apresentou resistência à exibição de documentos, justificando a condenação em honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A instituição financeira apresentou os documentos exigidos antes da prolação da sentença, não configurando resistência.4. A exibição de documentos foi tratada na ação de produção antecipada de provas, onde a resistência deve ser demonstrada para a condenação em ônus sucumbenciais.5. Não houve litigiosidade, sendo injustificada a fixação de honorários a qualquer dos envolvidos. Devendo o apelado/autor arcar com as custas processuais apenas.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido, para revogar a condenação do banco réu nos ônus sucumbenciais, com a condenação do apelado ao pagamento das custas.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a apresentação voluntária de documentos pela parte requerida antes da sentença afasta a configuração de resistência e, consequentemente, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, § 2º, 383, 85, §§ 2º e 8º; CPC/1973, arts. 846 a 851.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação n. 1666640-9, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla DEA, 18ª Câmara Civil, j. 28.06.2017; TJPR, Apelação n. 1.529.400-3, Rel. Des. Eduardo Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2017; TJPR, Apelação n. 1.732.433-1, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 14.11.2017.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Banco Cooperativo Sicredi S.A não deve pagar os honorários advocatícios que foram impostos na primeira decisão. Isso porque o banco apresentou os documentos que a outra parte pediu antes da sentença, mostrando que não houve resistência da parte dele. Assim, como não houve discussão sobre a entrega dos documentos, o banco não precisa arcar com as despesas do processo. Portanto, a decisão anterior foi mudada, e o banco não será condenado a pagar os honorários.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001171-21.2023.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 10.11.2025)”“Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Ônus de sucumbência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, homologando a prova documental apresentada e condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A parte apelante argumenta que não deu causa à propositura da ação, uma vez que atendeu ao pedido administrativo, e requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da alegação de que não houve resistência ao pedido de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A parte apelante apresentou os documentos solicitados diretamente ao autor antes da propositura da ação, demonstrando ausência de resistência.4. A notificação extrajudicial não atendeu às formalidades necessárias, o que compromete sua validade.5. A ausência de litígios e resistência por parte da requerida afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.6. A jurisprudência estabelece que, em ações de produção antecipada de provas, a ausência de resistência do requerido não gera ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência. Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de provas, a ausência de resistência do requerido na apresentação de documentos afasta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da inexistência de litigiosidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 382, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0013432-76.2021.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.03.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0016249-05.2023.8.16.0194, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 29.01.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002848-58.2022.8.16.0101, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 16.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000555-49.2023.8.16.0047, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.11.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0018704-46.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 11.08.2025)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de Produção Antecipada de Provas proposta com o objetivo de obtenção de documentação junto ao réu.1.2. Sentença de procedência que homologou a produção das provas, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).1.3. Recurso de apelação visando afastar a condenação ao pagamento de honorários e custas, ou, subsidiariamente, pleiteando a redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, considerando a ausência de resistência à apresentação de documentos requerida na fase judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Código de Processo Civil, em seus artigos 82, §2º e 85, rege a condenação em custas e honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência, aplicável em hipóteses em que há vencedor e vencido.3.2. Na produção antecipada de provas, quando ausente litígio entre as partes e configurada a ausência de resistência do réu, não se aplica a regra de condenação ao pagamento de honorários e custas processuais, conforme jurisprudência do TJPR: “Na produção antecipada de prova somente haverá condenação em honorários advocatícios, se houver manifesta resistência do requerido” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002848-58.2022.8.16.0101).3.3. O recurso é cabível em hipóteses como a presente, onde se discute questão processual e não a valoração de prova, em consonância com o art. 382, §4º do CPC, interpretado em harmonia com o direito de defesa e a vedação ao cerceamento de defesa (CF, art. 5º, inciso LV).3.4. A inexistência de resistência ou litigiosidade por parte do Banco ao apresentar os documentos requeridos afasta o dever de arcar com honorários e custas.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação provido para reformar a sentença, afastando a condenação do Banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.4.2. Tese de julgamento: "Na produção antecipada de provas, a ausência de resistência do requerido na apresentação de documentos afasta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da inexistência de litigiosidade."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, §2º; 85; 382, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000646-20.2018.8.16.0014.TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004958-47.2022.8.16.0160.TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002848-58.2022.8.16.0101. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016249-05.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2025)”“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA MANTIDA. Na hipótese em que o pedido inicial de produção antecipada de provas é atendido pela instituição financeira requerida sem nenhuma resistência, a parte autora é a responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, ante o Princípio da Causalidade, restando, contudo, ambas as partes dispensadas dos honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000555-49.2023.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2023)”É certo, portanto, que a casuística destes autos não permite concluir que houve resistência do apelante ao pedido de produção da prova, capaz de fazer incidir o princípio da causalidade de modo que deve ser reformada a sentença, para o fim de afastar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.Lembro que inexistiu pleito de inversão do ônus sucumbencial e à luz do princípio da non reformatio in pejus inviável qualquer alteração da sentença nesse tocante.Por fim, anoto que se mostra inaplicável o disposto no artigo 85, § 11, do CPC.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para o fim de afastar a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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