SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0057770-14.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. possibilidade. Recurso conhecido em parte e na parte conhecida provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de produção antecipada de provas, homologando a prova documental apresentada e condenando a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A parte apelante requer a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em razão da ausência de resistência ao pedido de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A parte apelante apresentou os documentos solicitados juntamente com a contestação, demonstrando ausência de resistência.4. A ausência de litígios e resistência por parte da requerida afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.5. A jurisprudência estabelece que, em ações de produção antecipada de provas, a ausência de resistência do requerido não impõe a sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida em parte e na parte conhecida provida para afastar a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: Na ação de produção antecipada de provas, a ausência de resistência do requerido na apresentação de documentos afasta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em razão da inexistência de litigiosidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001171-21.2023.8.16.0145, Rel.: Des. Luiz Antonio Barry, j. 10.11.2025;TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018704-46.2024.8.16.0019, Rel.: Des. José Laurindo De Souza Netto, j. 11.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016249-05.2023.8.16.0194, Relª. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 29.01.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000555-49.2023.8.16.0047, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 01.11.2023.