SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041555-36.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PRELIMINAR DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário. A sentença fundou-se na ausência de nexo causal laboral. O apelante alega que os autos deveriam ser encaminhados à Justiça Federal, bem como que estão presentes os requisitos para a concessão de benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se, afastada a natureza acidentária da moléstia, é caso de extinção do processo sem resolução do mérito e de remessa dos autos à Justiça Federal; e se o segurado preenche os requisitos para a concessão de benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência é fixada em razão do pedido e da causa de pedir que, no caso, se fundam em alegada origem acidentária das lesões, atraindo a competência da Justiça Estadual, de modo que o afastamento do nexo causal conduz à improcedência do pedido de benefício acidentário, e não à remessa dos autos à Justiça Federal. 4. Quanto ao acidente de trabalho típico, o laudo pericial não constatou sequela em membro superior esquerdo, inexistindo incapacidade dele decorrente. 5. Em relação às patologias de coluna, a perícia concluiu tratar-se de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, sendo insuficiente a mera possibilidade de as atividades laborais promoverem crises álgicas. 6. O laudo também afastou a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, o que impede a concessão de benefício acidentário. 7. As condições pessoais do segurado, isoladamente, não autorizam a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido.