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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALCEU BOFF, diante da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na denominada ação de reconhecimento e concessão do melhor benefício ao segurado, principalmente o auxílio-acidente acidentário espécie B94, por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, nos seguintes termos que ora importam (mov. 102.1): “(...) Portanto, evidente que não está presente o elemento principal de concessão de benesse acidentária, qual seja, nexo de causalidade laboral, corroborando a percepção pela via administrativa de benefícios previdenciários não acidentários. (...) III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALCEU BOFF contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Fiel ao princípio da sucumbência, cabe à parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. (...)” Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 108.1), sustentando, em síntese, a nulidade absoluta da sentença por incompetência material, ao argumento de que, afastados o nexo causal e a natureza acidentária da moléstia, o juízo de origem careceria de competência para apreciar o mérito, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito e a remessa dos autos à Justiça Federal. Aduz que, pela teoria da causa madura e em atenção à duração razoável do processo, este Tribunal reúne condições de apreciar desde logo o mérito e conceder o benefício. Alega que a fundamentação da improcedência destoa do conjunto probatório, porquanto o próprio laudo pericial teria reconhecido limitação funcional e redução da capacidade laboral, com sobrecarga dos membros superiores. Assevera que a concessão do auxílio-acidente não pressupõe incapacidade, mas mera redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo o benefício devido ainda que mínima a lesão, invocando o Tema 416/STJ. Ressalta que o termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema 862/STJ. Argumenta que, à luz do princípio do in dubio pro misero e da função social da legislação previdenciária, impõe-se a análise das condições pessoais do segurado, a evidenciar limitação parcial e permanente para a função habitual. Requer, de forma principal, a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença, com inscrição em programa de reabilitação profissional e posterior conversão automática em auxílio-acidente. Ainda subsidiariamente, caso reconhecida a insuficiência de provas, requer a decretação da nulidade da sentença, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSS limitou-se a manifestar ciência (mov. 112.1), não tendo ofertado contrarrazões. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer (mov. 11.1/Ap) pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência, afastando o pedido de remessa à Justiça Federal. Distribuído o feito, converteu-se o julgamento em diligência (mov. 15.1/Ap, reiterada no mov. 23.1/Ap), para que o perito judicial prestasse esclarecimentos complementares.
Sobreveio laudo pericial complementar, no qual a perita ratificou integralmente as conclusões anteriores (mov. 122.1). O apelante apresentou nova manifestação (mov. 130.1), ao passo que o INSS deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinado (mov. 134). Remetidos os autos novamente ao Tribunal, vieram conclusos. É o relatório.
2. Fundamentação e voto
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto. 2.1. Do pedido de remessa à Justiça Federal
O apelante sustenta que, caso não reconhecida a natureza acidentária da moléstia, o Juízo Estadual deveria extinguir o processo sem resolução do mérito e remeter os autos à Justiça Federal. A insurgência não merece acolhimento.
Isso porque, conforme disposto no art. 109, I, da CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ainda, de acordo com o art. 129, inciso II, da Lei n. 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: (...) II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Conforme já sumulado pelo STF e pelo STJ: Súmula 501 – STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 15 - STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Incontroverso, portanto, que compete à Justiça Estadual apreciar as demandas relativas à acidente de trabalho.
Nesse aspecto, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas que versem sobre matérias previdenciárias a competência é definida na inicial de acordo com a causa de pedir e o pedido, consoante é possível extrair dos seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA DA PRETENSÃO CARACTERIZADA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO, O SUSCITADO. (STJ - CC 183033 SP 2021/0308372-0, Rel. Min. MANOEL ERHARDT – Desembargador convocado do TRF5 -, DJ 29/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ITAPERUNA/RJ. 1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes. 2. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. Na hipótese em exame, o interessado postulou a concessão de beneficio previdenciário sem referência a acidente de trabalho. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da demanda é a concessão de benefício previdenciário por invalidez, tendo como causa de pedir o seu estado de saúde. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal. 4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça Federal de Itaperuna/RJ. (STJ - CC 158.104/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 20/11/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. 2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ. 4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual. (CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 19/12/2017 – grifo nosso) No presente caso, o autor atribuiu às atividades laborais o surgimento das enfermidades e postulou benefícios de natureza acidentária. A circunstância de, após a instrução, não serem comprovados todos os requisitos necessários à concessão da prestação não modifica supervenientemente a competência fixada a partir da pretensão deduzida.
O afastamento do nexo causal deve levar à improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não a remessa dos autos à Justiça Federal. Caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no Juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, em razão da alegação autoral de ocorrência de acidente de trabalho em 19.07.2020, resultando em fratura bilateral de calcâneos e tornozelos, argumentando que preenchia os requisitos legais para a obtenção dos benefícios. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência da qualidade de segurado e na inexistência de redução, limitação ou incapacidade laboral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual a competência para o julgamento da ação; (ii) se o autor preenche os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente em razão da alegação de acidente de trabalho e da qualidade de segurado durante o período de graça; (iii) se o autor tem direito à concessão de benefícios previdenciários acidentários, considerando sua condição de contribuinte individual e a inexistência de vínculo empregatício formal no momento do acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A competência para o julgamento das ações é fixada com base no pedido e na causa de pedir, que, no presente caso, fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho durante o exercício das atividades laborais.4. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvam acidentes de trabalho, conforme art. 109, I, da CF e as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, logo, em demandas onde se pretende a percepção de benefícios acidentários, o julgamento deve resultar na improcedência da ação e não no deslocamento da competência para a Justiça Federal. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008780-35.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.07.2025 – grifo e destaque nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. (I) COMPETÊNCIA. PARECER DA PGJ PELA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR QUE, NO CASO CONCRETO, FUNDA-SE EM ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO ESTADUAL. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU PEREMPTORIAMENTE O NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A LESÃO E O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO PELA AUTORA (PROFESSORA). DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 20, §1º, “A”, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0021605-27.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 15.05.2023 – g.n.) Sendo assim, considerando que tanto a causa de pedir quanto o pedido da demanda estão amparados em supostas doenças ocupacionais, imperiosa a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, sendo incabível a remessa dos autos à Justiça Federal. 2.2. Mérito O autor narra que, na data de 01/08/2008, quando exercia a função de alimentador de linha de produção, sofreu acidente de trabalho típico, do qual resultou lesão corto-contusa em antebraço e mão esquerda, com necessidade de intervenção cirúrgica. Aduz, ademais, que, desde 2007, em razão da rotina laboral, desenvolveu doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho, consistentes em patologias na coluna lombossacra e na coluna cervical, igualmente submetidas a tratamento cirúrgico. O autor percebeu auxílio-doença acidentário (B91) NB 531.701.139-2, entre 17.08.2008 e 06.05.2009, e auxílio-doença comum (B31) NB 537.150.908-5, entre 03.09.2009 e 21.03.2017. Sustenta que persistem sequelas permanentes e consolidadas que acarretam redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, bem como a impossibilidade de retorno às atividades sem prévia reabilitação profissional, razão pela qual pretende a concessão do melhor benefício. O Juízo a quo julgou improcedente a demanda por considerar ausente o nexo causal laboral, razão pela qual o autor pretende, em grau recursal, a reforma da sentença.
Pois bem. A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme estabelece o art. 42 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Já o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Por se tratar de indenização decorrente da diminuição permanente da aptidão laboral, o benefício não impede que o segurado continue trabalhando. Sua concessão possui amparo no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada, devem estar demonstrados, além da qualidade de segurado, o nexo causal ou concausal entre a lesão e o trabalho, bem como a repercussão sobre a capacidade laboral, cuja extensão e duração determinam a espécie do benefício devido. A qualidade de segurado não constitui ponto controvertido, pois o autor mantinha vínculo empregatício na data dos fatos, além de ter recebido benefícios anteriores na esfera administrativa (mov. 28.2). Em relação ao nexo causal, faz-se necessária distinção entre as causas incapacitantes apontadas pelo autor na inicial. O autor narra a ocorrência de acidente de trabalho típico, ocorrido em 01/08/2008, do qual resultou lesão corto-contusa em antebraço e mão esquerda. Em relação à esse evento, a Autarquia reconheceu a origem acidentária da lesão, concedendo administrativamente ao segurado o benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária (B91), NB 531.701.139-2 (movs. 28.2 e 28.3).
Portanto, é incontroversa a natureza acidentária da lesão, ainda que o autor não tenha colacionado aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho. Entretanto, observa-se que o segurado, na ocasião da perícia, não se queixou de sequelas no membro superior esquerdo, tendo se limitado a alegar dor nas costas, razão pela qual a perícia se limitou a analisar a existência de incapacidade em relação a esse fator. Nesse aspecto, é imperioso concluir que o segurado não apresenta nenhuma sequela decorrente do acidente de trabalho típico. Conforme é possível extrair do laudo pericial (mov. 56.1): “HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL
Autor refere que quando trabalhava na empresa PLM iniciou com dor nas costas, foi feita investigação e foi encaminhado para cirurgia, passou por procedimento cirúrgico há cerca de 15 anos (procedimento único), refere que após a cirurgia houve melhora da dor, e que há pouco tempo refere piora do quadro álgico, ao ficar em pé e sentado - refere dor e cansaço. Refere que no último exame foi detectado compressão da vértebra e isso vem causando dor, segundo autor teria que fazer outro procedimento, porém esta sem plano de saúde. Refere que sente dores em MMII.” Mesmo não tendo sido objeto específico da perícia, observa-se que os membros superiores foram avaliados pela perita, sendo afastada a existência de qualquer prejuízo ao autor derivado do acidente, senão vejamos (mov. 56.1): “(...) · Membros superiores simétricos, com musculatura eutônica, bilateralmente, isto é sem atrofias, hipotrofias ou edemas (inchaços), desde a cintura escapular até as mãos. Apresenta hipertrofia de musculatura de membros superiores, compatível com as atividades realizadas habitualmente.
· Ombros, com amplitude de movimentos dentro dos limites normais (elevação, rotação interna, rotação externa, flexo-extensão, abdução e adução). Ausência de crepitações da articulação às manobras aplicadas. Testes para avaliação de tendinites (Palm up, Neer, Hawkins, Yergason, Yocum, Appley), negativos.Testes para avaliação de roturas de tendão (Jobe, Patte, Lift off test), negativos.
· Cotovelos com amplitude de movimentos dentro dos limites normais.
· Punhos com movimentos articulares normais. Teste de Phalen, Tinel, Finklestein negativos.
· Mãos com superfícies palmares com pregas bem delineadas, umidade e temperatura normal, simetricamente. Apresenta força simétrica dos movimentos de pinça e de preensão das mãos. (...)” Observa-se, ainda, que os próprios documentos médicos apresentados pelo autor junto a inicial referem-se às queixas das costas, não tendo relação com eventual lesão do membro superior esquerdo. Sendo assim, não se verifica a existência de sequela em membro superior esquerdo e, por consequência, não há incapacidade derivada desse fator.
A segunda situação que deve ser analisada é em relação à alegada doença ocupacional. Conforme é possível extrair do laudo pericial (mov. 56.1), o autor possui diagnóstico de “discopatia degenerativa de coluna lombar – espondilodiscoartrose lombo-sacra com abaulamentos discais difusos, acometendo os espaços intervertebrais em coluna lombar (CID-10: M51-1 / M54-4)”. Referida moléstia possui origem degenerativa e não possui relação com o trabalho desempenhado pelo autor, não sendo constatada doença ocupacional. Não há, ademais, concausalidade, de modo que ausente nexo causal laboral a ensejar a concessão de benefício na espécie acidentária. De acordo com o que se extrai do laudo (mov. 56.1): “Periciado apresenta diagnóstico de discopatia degenerativa de coluna lombar – espondilodiscoartrose lombo-sacra com abaulamentos discais difusos, acometendo os espaços intervertebrais em coluna lombar (CID-10: M51-1 / M54-4) que determinam quadros de álgicos, sendo considerado apto para o trabalho e para as atividades exercidas atualmente.
A própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Nestas hipóteses, as doenças apenas ocorrem no trabalho, mas não pelo trabalho; aconteceram no trabalho, mas não tiveram o exercício do trabalho como fator etiológico.
Assim, considerando a etiologia degenerativa da patologia de coluna vertebral (confirmada pelos exames radiológicos anexados aos autos) é possível afirmar que não há nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
(...) Após análise cautelosa dos relatos, dos documentos anexados ao processo, da história clínica, do exame físico e da revisão da Literatura médica sobre a patologia declarada pelo autor, CONCLUO que o acidente de trabalho pode ter ajudado a promover as crises álgicas em região de coluna vertebral (cervical, dorsal e lombar), devido a patologia de base já existente (doença degenerativa da coluna).
A patologia da coluna vertebral apresentada é uma doença crônica e progressiva (degenerativa) e seu aparecimento está ligado à predisposição genética. Fatores ambientais, como obesidade, sedentarismo, traumas locais, posturas inadequadas frequentes e movimentação manual de peso, podem desencadear episódios de dor com certa incapacidade (no período agudo), mas a literatura é controversa quanto a responsabilidade sobre o agravamento do problema. Há inúmeros relatos da patologia em indivíduos sem história de exposição a carga sobre a coluna, com progressão da doença.
Por se tratar de doença degenerativa, não se pode precisar o início. Por ser progressiva e essa progressão ser dependente das medidas e cuidados preventivos, também é difícil afirmar se houve agravamento ou não devido a um único fator, como por exemplo, a atividade laboral, considerando o tempo de exposição e a variabilidade da tarefa desempenhada pelo autor na Ré.
(...)” Da análise do laudo pericial é possível concluir que o autor apresenta doença degenerativa da coluna, cuja causa pode decorrer de diversos fatores, mas não especificamente do trabalho exercido.
O fato de o exercício da profissão poder ter “ajudado a promover as crises álgicas em região de coluna vertebral”, não permite concluir que o trabalho agravou o quadro de saúde do segurado, uma vez que a afirmação da perita apenas leva à conclusão de que as crises álgicas (dores) podem ter sido sentidas pelo desempenho da profissão, o que não se confunde com o agravamento da moléstia. Logo, não restou comprovado o nexo causal entre a doença e o labor, razão pela qual ausente o requisito necessário para a concessão de qualquer benefício acidentário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E A ATIVIDADE LABORAL COMO AUXILIAR DE LIMPEZA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MOLÉSTIA DE ORIGEM DEGENERATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fundamentada na inexistência de nexo causal entre as lesões diagnosticadas em ombro, coluna e joelhos e a atividade laboral desempenhada pela autora. A sentença isentou a autora do pagamento de custas processuais e honorários, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1.2. Inconformada, a autora apelou, alegando que sua incapacidade laboral decorre do trabalho exercido como auxiliar de limpeza, que exige esforço físico. Requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existência de nexo causal entre as lesões diagnosticadas e a atividade laboral desempenhada pela autora. 2.2. A possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de eventual redução da capacidade laboral decorrente de lesão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a autora apresenta lesões de origem degenerativa, não relacionadas à atividade laboral. O perito esclareceu que a atividade como auxiliar de limpeza não exige movimentos ou esforços que pudessem desencadear ou agravar as lesões diagnosticadas. 3.2. A concessão de benefício acidentário depende da comprovação de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 8.213/91. Não havendo essa comprovação, o benefício é indevido. 3.3. A autora não apresentou argumentos aptos a infirmar as conclusões periciais quanto à ausência de nexo causal. Assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da inexistência de nexo causal entre as lesões e a atividade laboral. 4.2. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0013318-90.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.06.2026 – g.n.) Não fosse isso o bastante, também se observa que mesmo que fosse reconhecido o nexo causal, não se constata incapacidade para o labor. Segundo constou da perícia médica (mov. 56.1): “DIAGNÓSTICO CLÍNICO
Apresenta exame físico normal de coluna cervical, dorsal e lombar, bem como do restante do segmento corpóreo no momento da perícia médica realizada. Apresenta dificuldades inerentes a idade. (...) CONCLUSÃO DO EXAME:
A incapacidade laboral alegada pelo autor não tem correspondência ou não tem sustentação nos achados objetivos do exame físico hoje realizado.
Apresenta exame físico normal no momento da perícia médica sendo considerado apto para o trabalho. Apresenta dificuldades inerentes a idade. (...) 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
R: NÃO HÁ INCAPACIDADE (...) 14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
R: NÃO (...)” Entende-se, portanto, que o segurado está apto para o exercício da atividade laboral, não sendo constatado prejuízo decorrente da doença para o desempenho das funções. Embora tenha sido identificada a doença, esta não incapacita ou reduz a capacidade para o trabalho, de modo que não há como reconhecer o benefício ao segurado.
Destaca-se a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual se fixou o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Consta no julgado repetitivo que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. Entende-se, com isso, que não basta a existência de doença ou sequela para a concessão do benefício. É necessário que haja efetiva redução da capacidade para o labor (rebate profissional), pois, do contrário, não há indenização por auxílio-acidente.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E NEXO CAUSAL EM ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. O autor alegou ter sofrido acidente de trabalho em 2015, com sequelas que teriam reduzido sua capacidade para o exercício da função habitual, requerendo a concessão do benefício a partir da cessação do auxílio-doença. A decisão recorrida entendeu pela ausência de nexo causal entre a patologia atual e o acidente, com base em laudo pericial que indicou caráter degenerativo da doença lombar apresentada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante da alegação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, considerando a existência ou não de nexo causal entre a patologia atual e o sinistro ocorrido. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial concluiu que a patologia atual do autor é de caráter degenerativo, sem nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 2015, afastando a redução da capacidade laborativa decorrente do sinistro. 4. Não há nos autos provas capazes de superar a prova técnica, que é clara, fundamentada e elaborada por profissional qualificado, justificando a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 5. O princípio in dubio pro misero não se aplica, pois não há dúvida razoável sobre a ausência de nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitual. 6. A ausência de nexo causal e incapacidade laborativa impede a concessão do auxílio-acidente, conforme previsto na legislação e jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que resultem em redução da capacidade laborativa para a função habitual e do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e a atividade profissional, não sendo suficiente a mera existência de patologia degenerativa sem comprovação de relação causal com o acidente.
(...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015266-39.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17.08.2026 – grifo e destaque nosso) Convém ressaltar que, embora o Julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos que fogem à expertise do Julgador, cabendo o afastamento da conclusão pericial apenas nas hipóteses em que constatada dúvida razoável, contrariedade com as provas dos autos ou vício que torne inválida a prova, fatores que não se identificam no caso.
Por fim, destaca-se que, em que pese as condições pessoais do segurado, consistentes na baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e a idade avançada (59 anos), possam ser considerados para relativizar a exigência de incapacidade permanente, não se pode reconhecer que tais fatores, de forma isolada, sejam suficientes para deferir a concessão do benefício, sendo necessário que haja, ao menos incapacidade para o trabalho, o que não se verifica na hipótese. Por estas razões, deve ser mantida a sentença de improcedência. Ônus de sucumbência
Considerando que não houve reforma da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência conforme determinado pelo Juízo a quo, aplicando-se ao segurado a regra estabelecida no art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que o isenta do pagamento de custas, despesas processuais e honorários, independentemente da concessão da justiça gratuita. Mantém-se, igualmente, a determinação de ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela Autarquia, com base na tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.044: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Honorários recursais Não há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da isenção prevista na lei ao segurado.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO (cód. 239) do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência.
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