SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0034300-27.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE LABORAL OU DE TRAJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES ACIDENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária que objetivava a concessão de benefício acidentário, consistente em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 1.2 O juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo autor e acidente de trabalho alegado. 1.3 A parte autora interpôs recurso sustentando, em síntese: (i) nulidade absoluta da sentença por incompetência material, sob o argumento de que, não reconhecido o nexo causal, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito; (ii) existência de redução da capacidade laborativa e direito à concessão de benefício previdenciário; e (iii) alegação de que as provas produzidas nos autos demonstrariam o nexo causal entre a atividade laboral e as sequelas apresentadas. 1.4 O réu não apresentou contrarrazões. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve nulidade da sentença por incompetência material do juízo estadual diante da ausência de reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o trabalho; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especialmente quanto à comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a redução da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pressupõe a existência de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, além do cumprimento dos requisitos legais. 3.3 Para a concessão de benefícios de natureza acidentária é indispensável a demonstração do nexo causal entre o acidente ou doença e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. 3.4 No caso concreto, o laudo pericial judicial reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laborativa, mas concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre as limitações apresentadas e o alegado acidente de trabalho. 3.5 O perito consignou que não foram apresentados elementos objetivos que permitissem estabelecer relação entre as lesões e eventual acidente laboral, inexistindo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documentos médicos contemporâneos ao evento ou qualquer registro administrativo que indicasse a natureza ocupacional da lesão. 3.6 O conjunto probatório também revela que o benefício concedido administrativamente ao autor foi de natureza previdenciária comum, não acidentária, circunstância que reforça a inexistência de reconhecimento do nexo causal. 3.7 Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente. 3.8 Quanto à alegada nulidade da sentença, não procede a tese de incompetência material do juízo estadual. 3.9 Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, excetuadas, entre outras, as ações decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência permanece com a Justiça Estadual. 3.10 O Supremo Tribunal Federal, no Tema 414 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações propostas contra o INSS que visem à concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. 3.11 Assim, tendo a demanda sido proposta originalmente como ação acidentária, a competência da Justiça Estadual se mantém, sendo legítimo o julgamento do mérito mesmo diante da posterior conclusão pela inexistência de nexo causal. 3.12 Ausente prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial ou demonstrar a ocorrência de acidente laboral ou de trajeto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.13 Precedentes desta Corte reafirmam que a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária depende da comprovação do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, sendo insuficiente a mera existência de limitação funcional desacompanhada de prova do vínculo com o trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 414 da Repercussão Geral. TJPR, Apelação Cível nº 0023825-12.2024.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.02.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001017-24.2024.8.16.0159, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 24.10.2025.