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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ACIDENTE LABORAL OU DE TRAJETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES ACIDENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária que objetivava a concessão de benefício acidentário, consistente em auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. 1.2 O juízo da Vara de Acidentes de Trabalho julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação do nexo causal entre as sequelas apresentadas pelo autor e acidente de trabalho alegado. 1.3 A parte autora interpôs recurso sustentando, em síntese: (i) nulidade absoluta da sentença por incompetência material, sob o argumento de que, não reconhecido o nexo causal, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito; (ii) existência de redução da capacidade laborativa e direito à concessão de benefício previdenciário; e (iii) alegação de que as provas produzidas nos autos demonstrariam o nexo causal entre a atividade laboral e as sequelas apresentadas. 1.4 O réu não apresentou contrarrazões. 1.4 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve nulidade da sentença por incompetência material do juízo estadual diante da ausência de reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o trabalho; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, especialmente quanto à comprovação do nexo causal entre a atividade laboral e a redução da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O auxílio-acidente é disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e pressupõe a existência de sequela permanente decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2 A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, exige comprovação de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laboral, além do cumprimento dos requisitos legais. 3.3 Para a concessão de benefícios de natureza acidentária é indispensável a demonstração do nexo causal entre o acidente ou doença e a atividade laboral desempenhada pelo segurado. 3.4 No caso concreto, o laudo pericial judicial reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laborativa, mas concluiu expressamente pela inexistência de nexo causal entre as limitações apresentadas e o alegado acidente de trabalho. 3.5 O perito consignou que não foram apresentados elementos objetivos que permitissem estabelecer relação entre as lesões e eventual acidente laboral, inexistindo Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documentos médicos contemporâneos ao evento ou qualquer registro administrativo que indicasse a natureza ocupacional da lesão. 3.6 O conjunto probatório também revela que o benefício concedido administrativamente ao autor foi de natureza previdenciária comum, não acidentária, circunstância que reforça a inexistência de reconhecimento do nexo causal. 3.7 Dessa forma, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para concessão do auxílio-acidente. 3.8 Quanto à alegada nulidade da sentença, não procede a tese de incompetência material do juízo estadual. 3.9 Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como parte, excetuadas, entre outras, as ações decorrentes de acidente de trabalho, cuja competência permanece com a Justiça Estadual. 3.10 O Supremo Tribunal Federal, no Tema 414 da repercussão geral, fixou a tese de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações propostas contra o INSS que visem à concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. 3.11 Assim, tendo a demanda sido proposta originalmente como ação acidentária, a competência da Justiça Estadual se mantém, sendo legítimo o julgamento do mérito mesmo diante da posterior conclusão pela inexistência de nexo causal. 3.12 Ausente prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial ou demonstrar a ocorrência de acidente laboral ou de trajeto, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.13 Precedentes desta Corte reafirmam que a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária depende da comprovação do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral, sendo insuficiente a mera existência de limitação funcional desacompanhada de prova do vínculo com o trabalho.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 109, I. Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 414 da Repercussão Geral. TJPR, Apelação Cível nº 0023825-12.2024.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 13.02.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001017-24.2024.8.16.0159, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 24.10.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0034300-27.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0034300-27.2024.8.16.0001, em que é Apelante Nilton Jorge Pereira e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 99.1 nos autos de Ação Previdenciária (Auxílio-Acidente) nº 0034300-27.2024.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, em que o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos:“(...) Portanto, evidente que não está presente o elemento principal de concessão de benesse acidentária, qual seja, nexo de causalidade laboral, corroborando a percepção pela via administrativa de benefícios previdenciários não acidentários.Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo e a não comprovação de nenhum elemento que comprovasse o suposto acidente laboral, entendo que não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial vez que não houve comprovação de que o suposto acidente noticiado foi oriundo de causa laboral.(...)III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NILTON JORGE PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 105.1-origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) uma vez que o juiz de primeiro grau não estabeleça o nexo causal não pode resolver o mérito, eis que não tem competência para julgar causa que não é acidente de trabalho – nulidade absoluta da sentença por competência material. Neste caso deveria ter dado decisão interlocutória extinguindo o feito sem mérito – súmula 235 STF; b) o fato da parte Apelante não conseguir mais se manter em empregos, só reforça que este deve passar por procedimento de reabilitação profissional, percebendo o auxílio-doença na espécie B.91 e, após conclusão da reabilitação, a conversão imediata para a benesse do auxílio-acidente na espécie B.94 OU aposentadoria; c) a decisão merece reforma visto que o juízo a quo não observou devidamente as provas apresentadas nos autos (que comprovam a redução/limitação da capacidade laboral da parte apelante, bem como o nexo causal) e que comprovam a negativa dos pedidos por parte da parte apelada (mov. 78 - origem).A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 109.1-origem).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoDa análise dos autos, extrai-se que a controvérsia recursal se cinge à possibilidade de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente. Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91[1], o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Outrossim, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91[2], o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, sendo também exigido o cumprimento do período de carência previsto na legislação, salvo em casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho.Para a concessão de auxílio-acidente ou da aposentadoria é preciso analisar a qualidade de segurado, o nexo causal e, posteriormente, a existência de incapacidade parcial e permanente ou total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional. A qualidade de segurado resta confirmada, não sendo objeto do recurso.No entanto, o nexo de causalidade não foi reconhecido em sentença, o que levou o Apelante a interpor o presente recurso.Quanto ao nexo causal, o perito Dr. Hermes Augusto Agottani Alberti, CRM/PR 21.836 assim consignou:“(...) II. DA INCAPACIDADECaso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo, esclarecer se a doença laboral evidenciada:( x ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.( ) Não se aplica, reconhecimento da redução da capacidade laborativa do autor.III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL:( x ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:( x ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.( ) Não se aplica, reconhecimento de incapacidade do autor.V. DOS MARCOS TEMPORAIS:( x ) Não se aplica, não reconhecimento do nexo.(...) VI. CONCLUSÃO:Com a resposta dos quesitos do juízo:17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro:a. É de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.RESPOSTA: Há permanente redução de capacidade laborativa para a atividade laborativa informada de técnico de manutenção de equipamentos de informática. A redução de amplitude de movimento da articulação do tornozelo acarreta redução de desempenho para agachamento, subir e descer escadas, carregar peso, que muito embora não sejam o fulcro do seu trabalho, fazem parte das atividades inerentes ao serviço realizado. As sequelas se enquadram no contido no decreto n. 3048, quadro 6, item “g”:“g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica”.(...)Não há conjunção de dados objetivos que indiquem que as lesões tenham origem em trajeto, conforme declarado na petição. Não foi disponibilizada CAT. Não há, nos autos, qualquer documento de origem ou assistencial da lesão que permita análise de coerência (data ou diagnóstico versus ocorrência ou declaração de origem). Não houve assunção de nexo pelo INSS.(...)4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não é o caso. Não se confirmou nexo causal. (...)”.Ressalta-se que, embora a parte autora apresente sequelas, tais alterações não guardam qualquer relação de causalidade com o acidente de trabalho. Conforme exposto pelo perito judicial, inexiste nexo entre as limitações atuais e o suposto evento acidentário descrito nos autos.Em que pese a argumentação do Apelante, o único benefício de natureza acidentária (código 91) concedido ao autor na seara administrativa remonta ao ano de 2008 referente a fato diverso daquele que originou a presente demanda, conforme informação constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mov. 1.8:Por sua vez, o acidente responsável pelas sequelas alegadas nos presentes autos ocorreu apenas em 2015, ocasião em que foi deferido benefício de auxílio por incapacidade temporária, de modalidade previdenciária (código 31), e não acidentária, conforme informação constante no CNIS (mov. 1.8): Ademais, da análise do conjunto probatório constante dos autos, não se verifica qualquer elemento apto a demonstrar a existência de nexo causal entre a atividade laboral desempenhada pelo autor e o infortúnio alegado.Com efeito, inexistem documentos mínimos que indiquem a ocorrência de acidente relacionado ao trabalho, tais como Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), boletim de ocorrência ou qualquer outro registro contemporâneo ao fato que corrobore a narrativa apresentada. Igualmente, não há, no dossiê previdenciário, qualquer apontamento ou registro administrativo que reconheça ou sequer indique a natureza ocupacional do evento noticiado.No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1-TJ):“(...) Anote-se que, a despeito da parte autora alegar na inicial que teria sofrido acidente no percurso para o trabalho, não juntou aos autos qualquer documento capaz de corroborar suas alegações. Além disso, o benefício percebido administrativamente (decorrente da lesão objeto da presente demanda) foi na modalidade previdenciária comum (B31).(...)”.Ainda, da mesma forma tem se decidido esta Colenda Câmara em casos análogos:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. HÉRNIA INGUINAL. AUXILIAR DE PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE EXAMES QUE CONFIRMEM A ALEGAÇÃO DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o benefício acidentário ao segurado, considerando a alegada redução ou incapacidade laboral decorrente de hérnia inguinal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que não há nexo de causalidade entre a moléstia desenvolvida que consiste em defeito congênito e o trabalho desenvolvido como auxiliar de produção. 4. Para a concessão de qualquer benefício acidentário é necessária a comprovação do nexo causal, o que não foi evidenciado no caso, pois o Autor não apresentou provas que desconstituíssem a conclusão pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Para a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral exercida, sendo insuficiente a mera alegação de sequelas sem respaldo em laudo pericial conclusivo. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023825-12.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 13.02.2026)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – MÉRITO – FUNÇÃO HABITUAL DE VENDEDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NA MODALIDADE TRAJETO – VÍTIMA DE ACIDENTE PESSOAL QUE RESULTOU EM LIMITAÇÃO LEVE DE AMPLITUDE ARTICULAR DE PUNHO ESQUERDO – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA NÃO SÓ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS, MAS TAMBÉM, O NEXO CAUSAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 - BENEFÍCIO INDEVIDO - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO LIAME CAUSAL ACIDENTÁRIO, FATO QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR - NEGATIVA DO BENEFÍCIO SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO CIVIL, NA FORMA DA LEI - INVARIAVELMENTE, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVE SE ESCORAR ÀS “IDEIAS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM-SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS” – EXAME DE OFÍCIO DESFAVORÁVEL QUANTO À NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO E A PERTINÊNCIA DA FUNGIBILIDADE DE MEDIDAS - TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001017-24.2024.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 24.10.2025)Ademais, no que concerne à alegada nulidade, suscitada com o objetivo de que o feito fosse extinto sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a análise da concessão de benefício previdenciário diverso e supostamente mais vantajoso (aposentadoria), a tese não merece acolhimento.Embora os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas orientem a condução do processo, tais postulados não podem se sobrepor à delimitação constitucional de competência jurisdicional atribuída aos diferentes ramos do Poder Judiciário.No caso em exame, considerando que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figura no polo passivo da demanda, incide a regra prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, segundo a qual compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas.Dispõe o referido dispositivo constitucional:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.Dessa forma, verifica-se que, ao formular inicialmente pedido de concessão de auxílio-acidente, restou fixada a competência da Justiça Estadual, em razão da exceção constitucional relativa às ações acidentárias.A propósito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no julgamento do Tema 414 da repercussão geral, firmando a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho”.Por fim, cumpre ressaltar que, caso persista o interesse da parte apelante após a conclusão deste processo, nada obsta que venha a formular novo pedido perante a Justiça Federal, visando à concessão de eventual benefício previdenciário diverso, oportunidade em que poderá deduzir os fundamentos que entender pertinentes e demonstrar o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a obtenção da prestação pretendida.Diante desse cenário, não se vislumbra qualquer nulidade a ser reconhecida, razão pela qual se impõe o desprovimento integral do presente recurso de Apelação Cível.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91[3], que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia[2] Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[3] Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
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