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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA 1.132/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. MORA REGULARMENTE COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, por reputar não comprovada a prévia constituição em mora do devedor. A autora sustentou que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante do contrato, embora devolvida com anotação “não procurado”, circunstância que, à luz do Tema 1.132/STJ, não invalida a comprovação da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” impede a comprovação da mora quando demonstrado o envio da correspondência ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigir que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese de que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiro.4. Demonstrado que a notificação foi remetida ao endereço contratual, a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, pois a exigência legal diz respeito à comprovação do envio regular da comunicação ao endereço informado pelo próprio devedor, e não ao efetivo recebimento pessoal.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem observado o Tema 1.132/STJ para reconhecer a validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante do contrato, independentemente da comprovação de recebimento.6. As alegações deduzidas em contrarrazões, relativas à posterior separação consensual do réu e à assunção, por sua ex-cônjuge, da responsabilidade pelo veículo e pelo financiamento, não infirmam a regularidade formal da constituição em mora em face do contratante, nem autorizam a manutenção da extinção prematura do feito, sobretudo porque dizem respeito a fatos supervenientes e a eventual relação interna entre os ex-cônjuges, sem aptidão para afastar, neste momento processual, a legitimidade passiva daquele que figura no contrato de financiamento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, observadas as demais providências cabíveis pelo Juízo de primeiro grau.Tese de julgamento: “Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual é suficiente para comprovar a mora, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo destinatário ou por terceiro, inclusive quando a correspondência retorna com a informação “não procurado”, nos termos do Tema 1.132/STJ”.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008660-64.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente sucedida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, voltado à sentença de mov. 26.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Israel Jafe Pereira Carvalho, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, ao entender não comprovada a regular constituição em mora do devedor, consignando o seguinte:“No contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor (mutuante) demonstre a ocorrência desse atraso, notificando o devedor. Assim, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).Da análise dos autos assevera-se a ausência de comprovação de notificação ou outro meio de intimação pessoal do devedor. A constituição em mora deve restar comprovada mediante prévia notificação do devedor, com aviso de recebimento, conforme a redação do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69.Desse modo, conforme se verifica, a parte requerida não foi devidamente constituída em mora, pois o requerido foi notificado após o ajuizamento da ação, conforme se denota pela seq.1.6/1.7. Ou seja, a autora buscando regularizar a situação, notificou a requerida após o ajuizamento da ação.Assim, a prévia constituição em mora do requerido não está demonstrada. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que é necessária a prévia notificação do devedor para constituí-lo em mora, sem o que o pleito de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária se torna inviável.Por fim, o entendimento nesse sentido do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRONUNCIAMENTO INAUGURAL DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DE QUE O DEVEDOR FOI CONSTITUÍDO EM MORA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Quando é determinado que a parte autora complemente a petição inicial e assim não procede, a consequência que decorre da inércia é o seu indeferimento. A mora do devedor não foi comprovada, porquanto, o próprio cartório que expediu a notificação extrajudicial certificou a não entrega da mesma. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1092419-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 16.04.2014)BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Ao receber e processar a apelação interposta pelo autor, sem alterá-la, o magistrado exerce juízo de retratação (negativo) implícito, devolvendo ao Tribunal o reexame do tema. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça entendimento de que é necessária a prévia notificação do devedor para constituí-lo em mora, sem o que o pleito de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária se torna inviável. Ao autor foi facultada a emenda da inicial para comprovar a realização desse ato, por meio do protesto do título ou de notificação via Cartório de Títulos e Documentos, sem que assim procedesse, não merecendo, portanto, modificação a decisão que a indeferiu. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1047818-3 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau – Unânime - J. 11.06.2014)Portanto, constatada a ausência de constituição da mora do réu, e por consequência, é caso de indeferimento da inicial.Ante o exposto, indefiro a inicial e com fundamento no art.485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do desatendimento ao artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.Custas pela parte autora.Publique-se. Registre-se. Intimem-se e oportunamente arquivem-se. (...)” (grifos no original).Nas razões recursais (mov. 30.1) a apelante sustenta, em suma, que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pelo próprio devedor no contrato, tendo retornado com a informação “não procurado”, circunstância que não descaracteriza a mora. Invocou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, segundo o qual, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o regular prosseguimento da ação e a concessão da medida de busca e apreensão.Apresentadas contrarrazões (mov. 92.1), o apelado pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o chamamento ao processo de sua ex-cônjuge, sob o argumento de que, no acordo de divórcio consensual, ela teria assumido a propriedade, a posse e a responsabilidade pelo financiamento do veículo objeto da demanda. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, ao fundamento de ausência de regular constituição em mora.No mov. 110.1, dos autos originários, foi juntado demonstrativo de acordo, firmado em 23.03.2026, em que o apelado se comprometeu a pagar R$ 15.838,56, em trinta e seis parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 439,96, a partir de 02.04.2026, sendo a última com vencimento em 02.03.2029, razão pela qual foi determina a intimação da parte recorrente para esclarecer eventual interesse remanescente no presente apelo (mov. 9.1)Sobreveio a manifestação (mov. 14.1), no sentido de que houve descumprimento do acordo, requerendo o regular prosseguimento do feito e o julgamento do recurso de apelação.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e recolhimento do preparo – mov. 30.2 e 30.3) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece ser conhecido o recurso.A controvérsia recursal devolvida a esta Corte é objetiva e consiste em verificar se a petição inicial da ação de busca e apreensão poderia ter sido indeferida por ausência de comprovação da mora, não obstante a alegação da parte autora de que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual (mov. 1.5), com devolução pela anotação “não procurado” (mov. 1.6).A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que a prévia constituição em mora não teria sido regularmente comprovada, afirmando ser indispensável a notificação pessoal do devedor antes da propositura da ação. Entretanto, a solução adotada na origem não se compatibiliza com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132.Com efeito, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A norma, portanto, distingue a mora substancial, que decorre do inadimplemento da obrigação com vencimento certo, da prova necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, que se satisfaz mediante demonstração do envio da comunicação ao endereço contratual.No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e nº 1.951.888/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:Tema 1.132: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.A razão de decidir do precedente obrigatório repousa na compreensão de que a exigência legal não pode ser convertida em ônus excessivo ao credor fiduciário, sobretudo quando cumprida a providência que lhe competia, consistente no encaminhamento da notificação ao endereço fornecido pelo próprio contratante. Exigir, além disso, a comprovação de recebimento pessoal ou a repetição indefinida de diligências frustradas significaria transferir ao credor o risco decorrente da eventual inércia do devedor em receber correspondência ou manter seus dados cadastrais atualizados, o que não se harmoniza com a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais.No caso, a notificação foi encaminhada ao endereço constante do contrato e que a correspondência retornou com a anotação “não procurado”. Essa circunstância, diversamente do que considerado na sentença, não equivale à ausência de constituição em mora. Ao contrário, à luz do Tema 1.132/STJ, revela providência suficiente ao processamento da ação, desde que demonstrada a correspondência entre o endereço utilizado e aquele indicado no instrumento contratual.A compreensão ora adotada também encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Em caso análogo, o Colegiado desta 6ª Câmara Cível já teve oportunidade de assentar que, em ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a informação “não procurado”, satisfaz a exigência de comprovação da mora, aplicando expressamente o Tema 1.132/STJ. Confira-se:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE TRATOR AGRÍCOLA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COMO “NÃO PROCURADO”. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o retorno da notificação extrajudicial por motivo “não procurado” é insuficiente para comprovação da mora. A parte apelante sustenta, em síntese, que a notificação judicial foi devidamente enviada ao endereço constante no contrato, o que caracterizaria a mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento.III. Razões de decidir3. A constituição em mora do devedor fiduciário é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. 4. A notificação foi enviada ao endereço correto, conforme informado no contrato, e retornou com o motivo ‘não procurado’. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132 estabelece que a prova do envio da notificação é suficiente para a constituição em mora. 6. A mora foi devidamente comprovada, devendo a sentença ser cassada e o feito retornar à origem para o regular prosseguimento.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “Para a constituição em mora em contratos de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, nos termos do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Plenário, j. 12.05.2025; TJPR, 0011704-35.2024.8.16.0038, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 17.03.2026; TJPR, 0011539-27.2024.8.16.0025, Rel. Des. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 10.03.2026; TJPR, 0005812-22.2024, Rel. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 12.05.2025.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001562-29.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.07.2026) (destaques).Portanto, o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato cumpre os requisitos dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo desnecessária a comprovação de recebimento pessoal.É certo que o apelado, em contrarrazões (mov. 92.1), sustenta que, por força de acordo de divórcio consensual, sua ex-cônjuge teria assumido a propriedade do veículo e a responsabilidade pela integral quitação do financiamento. Também requereu o chamamento ao processo da ex-esposa, indicando que o bem Honda Biz 125 teria permanecido sob responsabilidade dela.Tais alegações, contudo, não possuem aptidão para preservar a sentença extintiva. Primeiro, porque o objeto do presente recurso limita-se à aferição da regularidade do indeferimento da petição inicial por suposta ausência de constituição em mora. Segundo, porque eventual ajuste celebrado entre ex-cônjuges, em momento posterior à contratação originária, não altera, por si só, a relação jurídica estabelecida entre o credor fiduciário e o devedor formalmente vinculado ao financiamento, sem prejuízo de que a matéria seja apreciada pelo Juízo de origem, se e quando processualmente cabível, no contexto do contraditório próprio.De igual modo não impede o provimento do recurso a informação superveniente de que teria havido acordo entre as partes, posteriormente descumprido, pois a própria sucessora processual requereu o prosseguimento do feito e o julgamento da apelação. Além disso, a cessão do crédito foi reconhecida pelo Juízo de origem, com deferimento da substituição do polo ativo (mov. 100.1), providência que apenas regularizou a sucessão processual, sem prejudicar o exame da insurgência recursal.Desse modo, demonstrado que a extinção do feito decorreu de compreensão superada pela orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o provimento do recurso para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.Não se trata, nesta instância, de julgamento imediato de procedência do pedido inicial, pois a sentença recorrida extinguiu prematuramente o feito sem resolução do mérito, cabendo ao Juízo de origem, uma vez afastado o óbice reconhecido, examinar as demais providências processuais compatíveis com o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, inclusive quanto ao pedido liminar e o pedido de assistência judiciária do requerido, à luz dos documentos constantes dos autos.Encaminha-se, assim, o voto por conhecer e dar provimento ao apelo (cód. 237) para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, afastado o fundamento de ausência de comprovação da mora, nos termos do Tema 1.132/STJ.
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