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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 24.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de embargos à execução NPU 0028896-58.2025.8.16.0001, que Karine Martinotto e Karine Martinotto – Tecidos – ME opõem em face de Banco Santander (Brasil) S/A, pela qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.As embargantes, ora agravantes, aduzem que “[...] o argumento utilizado pelo juízo a quo para negar a gratuidade da justiça está combatido no novo CPC, pois conforme citado abaixo no corpo deste recurso, artigo 99, §3º do CPC: ‘§ 3o Presume se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural’” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Asseveram que “[...] não é exigível prova cabal de pobreza para que o benefício seja concedido, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça aos necessitados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Arguem que “[...] o código estabelece que o pedido somente pode ser negado caso reste evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Ocorre que no caso em apreço, não há nenhuma evidência de que as agravantes possam arcar com as custas processuais, que não a mera presunção do julgador a quo” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Afirmam que “se encontram em situação de vulnerabilidade econômica ante a ocorrência de endividamento, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem que haja prejuízo de seu próprio sustento” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Frisam que “[...] a própria natureza da demanda, que se refere a Embargos à Execução de dívida superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), evidencia que [...], diante de sua precária condição financeira, não possuem recursos suficientes para quitar o débito sem comprometer sua própria subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Sustentam que “O que se está a fazer no presente caso é a inversão do ônus da comprovação em prejuízo da parte hipossuficiente, o que nem de longe vai ao encontro dos objetivos do constituinte e do legislador ao criarem a possibilidade de acesso gratuito à justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Ressaltam que “[...] o deferimento da justiça gratuita mediante mera declaração de hipossuficiência tem respaldo em julgados deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Concluem que “[...] a mera apresentação de declaração de pobreza deve ser apta à demonstração dos requisitos de concessão da justiça gratuita, não havendo nenhum elemento nos autos que demonstre a suficiência econômica das partes” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 08/09).Com base nesses fundamentos, requerem o final provimento do recurso.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.A parte recorrida trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da assistência judiciária à pessoa jurídica A agravante Karine Martinotto – Tecidos – ME requer a assistência judiciária, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.O pedido, entretanto, não merece prosperar.Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do Código de Processo Civil, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível se confirmada, efetivamente, a insuficiência de recursos.A propósito, a Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Sobre o assunto, os precedentes da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA’ 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024). Na mesma linha, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 4. Em se tratando de pessoa jurídica com fins lucrativos, é imperativa a comprovação do estado de insolvência que inviabilize à parte arcar com os custos do processo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO AOS EMBARGANTES PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando ausente comprovação da vulnerabilidade econômica do postulante pessoa física. 2. A alegação de dificuldades financeiras não dispensa a pessoa jurídica postulante de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, orientação que se aplica até mesmo às empresas em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (STJ. AgInt no AREsp n. 1.976.637/RJ, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022.). RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018557-77.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18/05/2024). Na espécie, no entanto, a agravante não apresentou provas suficientes acerca de sua real situação financeira, o que impede o deferimento do pleito.A receita bruta da empresa, no Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) de 2024 (mov. 13.17 – 1º grau), foi de R$ 540.432,64 (quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com lucro líquido de R$ 335.079,14 (trezentos e trinta e cinco mil e setenta e nove reais e quatorze centavos).Ademais, no mov. 1.13 – 1º grau, colacionou extratos da sua conta do Pagbank, os quais comprovam um considerável volume de entradas, com saldos positivos de R$ 6.297,53 (seis mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), em 07/06/2025, e de R$ 11.297,32 (onze mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), em 05/07/2025.Embora possua despesas mensais, o comprometimento significativo de seus rendimentos não está satisfatoriamente corroborado.Dessa maneira, não resultou evidenciada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, portanto, não se pode deferir a benesse à pessoa jurídica. - Da assistência judiciária à pessoa física A agravante Karine Martinotto requer a assistência judiciária, sob a arguição de que a declaração de hipossuficiência seria suficiente para demonstrar os requisitos da concessão da assistência judiciária gratuita.A insurgência também não merece acolhida.Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado indeferir a assistência judiciária, quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.Com efeito, é preciso ter em vista que “necessitado”, para fins de concessão de assistência judiciária, é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento da própria manutenção ou de sua família.Não se trata de exigir condição de miserabilidade absoluta, mas a indisponibilidade real e efetiva de recursos no momento em que se pleiteia o benefício.Sobre a questão, o entendimento desta 15ª Câmara Cível: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de pedido de justiça gratuita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em embargos à execução, com a alegação de hipossuficiência financeira e comprovação de gastos elevados na atividade agrícola, apesar da movimentação financeira significativa em conta bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita ao agravante, considerando a alegada hipossuficiência financeira e a movimentação de valores em sua conta bancária. III. Razões de decidir 3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por não demonstrar a insuficiência de recursos, evidenciada pela intensa movimentação financeira nas contas do agravante. 4. A alegação de hipossuficiência financeira é contraditória em relação aos valores movimentados, que indicam capacidade de custear as despesas processuais. 5. O direito à assistência judiciária gratuita é garantido apenas àqueles que comprovam a real necessidade, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É necessário comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita, sendo que a movimentação financeira expressiva em contas bancárias pode afastar a presunção de hipossuficiência financeira. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido de justiça gratuita feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que, apesar de o agravante afirmar que não tem dinheiro suficiente, ele apresentou movimentações financeiras em sua conta que mostram que ele tem condições de pagar as custas do processo” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127119-83.2024.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.05.2025). “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de assistência judiciária gratuita e possibilidade de parcelamento de custas processuais. Agravo de Instrumento não provido, com determinação de parcelamento das custas processuais em quatro parcelas. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes, determinando a intimação da parte exequente para o recolhimento das custas processuais, com base na alegação de hipossuficiência econômica e apresentação de documentos que, segundo os agravantes, comprovariam sua situação financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes, considerando a alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas pode ser indeferida se houver evidências de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. 4. Os agravantes não demonstraram de forma suficiente que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento. 5. Foi determinada a possibilidade de parcelamento das custas processuais, conforme o artigo 98, §6º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo lícito ao magistrado indeferir o pedido quando as circunstâncias demonstram que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais, mesmo que não se exija a miserabilidade absoluta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1161490/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.11.2009; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.12.2018; Súmula nº 284/STF. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para receber assistência judiciária gratuita foi indeferido. O desembargador entendeu que, apesar de os agravantes terem apresentado alguns documentos, não ficou comprovado que eles não têm condições de pagar as custas do processo. A decisão anterior já permitia que as custas fossem pagas em até duas parcelas, e o desembargador decidiu que, por conta das circunstâncias, as custas poderiam ser parceladas em até quatro vezes. Portanto, os agravantes não conseguiram o benefício da justiça gratuita, mas terão a opção de pagar as custas de forma parcelada” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127728-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025). Esse é, igualmente, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. PETIÇÃO EXTEMPORÂNEA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte requerente do pedido de benefício da justiça gratuita deve fazer prova dessa condição. Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo. 2. Se, mesmo após regular intimação, não for comprovada a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça, é inafastável o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC/2015. 3. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica depende da precariedade de sua situação financeira, inexistindo presunção de insuficiência de recursos. Súmula n. 481 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no AREsp n.º 2.093.701/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Na origem, a agravante alegou que sua renda provém unicamente de “pro-labore” auferido da pessoa jurídica e colacionou holerites no mov. 13.15, com recebimentos líquidos de R$ 3.409,26 (três mil, quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos).Todavia, há discrepância entre seus rendimentos e as movimentações constantes dos extratos de suas contas bancárias.Por exemplo, em julho/2025, observam-se entradas na conta do Nubank que perfazem o total de R$ 23.857,96 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos).No mesmo mês, constatam-se entradas de aproximadamente R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) na conta da Caixa Econômica Federal (mov. 13.6/13.9 – 1º grau).Ainda, a conta do banco Santander possui considerável movimentação (mov. 13.12 – 1º grau), como no dia 16/06/2025, em que atingiu o valor de R$ 4.948,76 (quatro mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos).Essa movimentação é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.Nesse cenário, não está demonstrada a suposta incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais sem que haja flagrante comprometimento da subsistência digna da agravante e de sua família.Assim, a agravante não faz jus à gratuidade da justiça.Por conseguinte, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Murilo Gasparini Moreno. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Karine Martinotto e Karine Martinotto – Tecidos – ME, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão pela qual foi negado o pedido de assistência judiciária gratuita feito pelas agravantes. Tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física deixaram de comprovar que não possuem condições de pagar as custas do processo.
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