SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019757-51.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. pedido INDEFERIDO. pessoas física e jurídica. RECURSO DAs embargantes. Agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária formulado em embargos à execução. A parte embargante, ora agravante, sustenta ter comprovado a necessidade da gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de assistência judiciária foi corretamente indeferido.III. Razões de decidir3. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas exige a demonstração efetiva de insuficiência de recursos.4. A agravante pessoa jurídica não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência financeira, o que inviabiliza a concessão do benefício.5. A movimentação financeira existente na conta bancária de titularidade da agravante pessoa física é incompatível com a alegação de insuficiência de recursos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos, de modo que não se admite a presunção de miserabilidade. Por outro lado, no que se refere ao pedido de assistência formulado por pessoas físicas, também é preciso comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 99.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 2.404.028/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/02/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027994-45.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15/06/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127728-66.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025.