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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAS À AUSÊNCIA DE DOLO, À ATIPICIDADE DA CONDUTA E À ALEGADA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA DE REPASSE AO DETRAN/PR DO VALOR EXCEDENTE À REMUNERAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DO AJUSTE E DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJPR, que manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar as teses defensivas relativas à legalidade de cláusula contratual, à tipicidade penal e à configuração do dolo; (ii) se houve deficiência na fundamentação quanto à valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento na ausência de vícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. Inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas, inclusive quanto à validade da cláusula contratual que previa o repasse de valores ao ente público, à inexistência de modificação unilateral do contrato e à ausência de impugnação tempestiva pela defesa.5. Adequadamente demonstrada, no acórdão, a configuração do dolo e da tipicidade da conduta, com base no conjunto probatório, notadamente no contrato celebrado com a Administração Pública, nos relatórios de auditoria e na prova oral produzida.6. Regular fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime, justificada pelo elevado prejuízo causado ao erário, que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal e autoriza o recrudescimento da pena-base.7. Desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para embasar a condenação.8. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida ou para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993, arts. 41 e 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.237.226/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 184.295/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.11.2017; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, EDcl 0033159-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 13.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, EDcl 0000331-92.2024.8.16.0042, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os embargos de declaração porque entendeu que a decisão anterior já analisou os pontos essenciais levantados pela defesa. Os embargos não podem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento, mas apenas para corrigir vícios formais, como omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades. Como não foram constatados esses vícios, e a condenação e a pena foram fundamentadas, especialmente pelo valor elevado do prejuízo aos cofres públicos, o recurso foi rejeitado.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004331-45.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 06.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernando Rossi (mov. 1.1/TJPR) em face do acórdão acostado ao mov. 39.1/TJPR, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo sua condenação por infração ao artigo 312, caput, do Código Penal.Sustentou o embargante que o acórdão é omisso, pois, ao afastar a tese de atipicidade da conduta, deixou de se manifestar especificamente acerca da alegada ilegalidade da Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, do Contrato Administrativo nº 012/2013, que instituiu a obrigação de repasse do valor excedente ao Detran/PR. Argumentou que tal obrigação não constava de maneira expressa no Edital e no Pregão Presencial nº 21/2012, configurando violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, previstos na Lei nº 8.666/1993.Afirmou, ainda, que o acórdão deixou de apreciar a tese defensiva relativa à aplicação dos artigos 41 e 65 da Lei nº 8.666/1993 ao caso concreto, especialmente quanto à validade e à exigibilidade da referida cláusula contratual, diante da alegação de que teria havido modificação unilateral das condições originalmente previstas no procedimento licitatório.Teceu considerações acerca dos reflexos das apontadas omissões na configuração do dolo e da própria tipicidade penal do delito em análise.Além disso, alegou a existência de obscuridade e omissão no acórdão quanto à fundamentação utilizada para a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena, ao argumento de que a decisão colegiada se limitou a afirmar que o “elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da tipificação e autoriza a modulação da pena-base”, sem, contudo, esclarecer os critérios objetivos utilizados para distinguir o prejuízo inerente ao crime de peculato daquele considerado excepcional e apto a justificar a exasperação da pena-base.Requereu o prequestionamento dos artigos 41 e 65 da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 59 do Código Penal.Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJPR). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). No mérito, contudo, verifico que não assiste razão ao embargante.Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de:a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. (...)b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão;c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’);d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Nesse contexto, rememora-se que a Sociedade de Desenvolvimento Vale do Bandeirantes Ltda., de propriedade do embargante Fernando Rossi, participou do Pregão Presencial nº 21/2012, promovido pelo Detran/PR. Ao final do certame, a empresa consagrou-se vencedora da licitação, adjudicando o respectivo objeto pelo valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), nos termos do Contrato Administrativo nº 012/2013.Em razão disso, passou a ser responsável pela execução do Teste Seletivo para Credenciamento de Despachantes nº 01/2013 do Detran/PR, incumbindo-lhe, consequentemente, o recebimento dos valores referentes às respectivas inscrições.Consoante já exposto, o embargante sustentou a existência de omissões e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à alegada ilegalidade da cláusula contratual que previa o repasse de valores ao Detran/PR, à violação, em tese, das disposições da Lei nº 8.666/1993, aos reflexos dessas questões na configuração do dolo e da tipicidade penal do delito imputado, bem como quanto à manutenção da valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena.Todavia, extrai-se da detida análise do acórdão embargado que as teses relevantes e os elementos probatórios essenciais foram devidamente apreciados, concluindo-se pela existência de elementos de prova suficientes para manter a condenação do ora embargante Fernando Rossi quanto ao delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal.O acórdão consignou que a obrigação de repasse dos valores excedentes ao Detran/PR estava expressamente prevista na cláusula quarta, §2º, do Contrato Administrativo nº 012/2013, firmado pelo próprio acusado e dotado de exigibilidade no caso concreto. O referido instrumento estabelecia que a empresa contratada faria jus ao montante de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) pela execução do serviço, devendo o excedente arrecadado com as inscrições ser revertido aos cofres públicos. Destacou-se, ainda, que o referido ajuste foi regularmente assinado pelas partes e não sofreu qualquer alteração posterior, razão pela qual não prospera a tese de modificação unilateral das condições originalmente pactuadas.Assentou-se, ainda, que eventual irresignação quanto aos valores ou às condições estabelecidas pela Administração Pública deveria ter sido suscitada oportunamente pelo acusado, mediante impugnação administrativa ou pedido de retificação contratual, inexistindo, contudo, qualquer registro de insurgência nesse sentido.A alegação fundada nos artigos 41 e 65 da Lei nº 8.666/1993 foi enfrentada em sua substância no acórdão embargado. A controvérsia jurídica deduzida pela defesa — consistente na alegada alteração unilateral das condições originalmente previstas no procedimento licitatório e na inexigibilidade da cláusula contratual — foi expressamente afastada a partir da constatação de que o Contrato Administrativo nº 012/2013 foi assinado pelo réu, continha previsão expressa de reversão do excedente arrecadado ao Detran/PR e não sofreu alteração posterior. Assim, a ausência de menção individualizada a cada dispositivo legal invocado não configura omissão, quando a questão essencial foi examinada de forma clara e suficiente.Nesse contexto, não há falar em omissão quanto à análise do dolo ou da tipicidade da conduta. O acórdão embargado explicitou que o elemento subjetivo foi extraído do conjunto probatório, especialmente da ciência do acusado acerca da cláusula contratual de repasse, da apropriação do excedente arrecadado e da ausência de restituição dos valores ao ente público, razão pela qual a irresignação defensiva traduz mero inconformismo com a conclusão condenatória.Também não se verifica obscuridade ou omissão quanto à valoração negativa das consequências do crime. O acórdão indicou concretamente que o montante não repassado ao Detran/PR foi de R$ 709.600,00, valor que, atualizado nos termos da sentença, alcançou R$ 1.454.358,54. A fundamentação, portanto, permite compreender a razão pela qual o prejuízo foi considerado superior ao ordinariamente inerente ao delito de peculato, autorizando a exasperação da pena-base, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Por oportuno, colaciono excertos do acórdão que abordaram os referidos temas: “A materialidade delitiva está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência nº 2015/924228 (movs. 1.2 e 30.3); Edital de Pregão Presencial nº 21/2012 (movs. 1.6 e 30.6); Contrato nº 012/2013, celebrado entre o Detran/PR e a empresa Sociedade de Desenvolvimento Vale do Bandeirantes Ltda., em decorrência do Pregão Presencial nº 21 /2012 (movs. 1.7 e 30.8); petição inicial dos autos de Execução contra devedor insolvente nº 0008227-58.2014.8.16.0004 (mov. 30.10); relação de inscritos (movs. 30.15 a 30.19); Relatórios de Auditoria nº 032/2022 e 036/2022, elaborados pelo NATE/MPPR (movs. 30.21 e 30.22), bem como das provas orais angariadas nos autos. [...]In casu, tem-se que a Sociedade de Desenvolvimento Vale do Bandeirantes Ltda., de propriedade do apelante, participou do Pregão Presencial nº 21/2012 (mov. 30.7) proposto pelo Detran. A empresa venceu o procedimento licitatório e adjudicou o objeto do certame, por R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), consoante previsto no Contrato Administrativo nº 012/2013 (mov. 30.8). Assim, passou a ser responsável pela efetivação do Teste Seletivo para Credenciamento de Despachantes nº 01/2013 do Detran/PR e, por conseguinte, pelo recebimento dos valores das respectivas inscrições. A teor da cláusula quarta, parágrafo segundo, do Contrato Administrativo nº 012/2013, (mov. 30.8, p. 50), a contratada receberia a quantia que lhe cabia para a execução do contrato, de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), por meio do pagamento das taxas de participação no concurso. O excedente seria repassado ao contratante, isto é, ao Detran/PR. Veja-se (mov. 30.8, p. 50): ‘CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pela execução do serviço a importância máxima de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), com recursos provenientes das inscrições pagas, após o efetivo aceite da sua execução. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO Caso o valor arrecadado com as inscrições pagas exceda a importância máxima de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), o valor excedente reverterá aos cofres do Detran/PR.’ – Destaquei. O referido contrato foi assinado pelo réu Fernando Rossi e não sofreu alterações posteriores (mov. 30.8). Então, desde logo, cai a tese de que houve alteração unilateral do Edital e do Pregão. O trecho colacionado pela defesa nas razões do inconformismo refere-se a uma passagem constante no anexo do edital licitatório que nem sequer havia sido preenchida e assinada pelas partes. É de se dizer, ainda, que se houvesse discordância aos valores apresentados pelo órgão público, caberia ao réu questioná-lo e solicitar eventual retificação dos números. Todavia, não há registro de qualquer insurgência do réu relacionada a tal questão. Outrossim, conforme o Relatório de Auditoria nº 032/2022, elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado (NATE) do Ministério Público, 7.516 (sete mil, quinhentos e dezesseis) candidatos se inscreveram no concurso, de 09/10/2013 a 10/12/2013, mediante pagamento de uma taxa de R$ 100,00 (cem reais) (movs. 30.15/30.19, 30.21 e 30.22). Nessas condições, o total arrecadado equivaleu a R$ 751.600,00 (setecentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais). Logo, descontado o valor de execução do contrato, de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), deveria ter sido repassado ao Detran/PR a quantia de R$ 709.600,00 (setecentos e nove mil e seiscentos reais), o que não aconteceu. Estes dados foram corroborados pela prova oral coligida judicialmente, sobretudo pela narrativa do informante Cícero Pereira da Silva, e não deixam dúvidas sobre o dolo do réu de se apropriar indevidamente do citado numerário. [...]Desse modo, no presente caso, o dolo do apelante está suficientemente evidenciado por conta do contrato celebrado entre o réu e o órgão público que previa como pagamento para sua execução a quantia de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais) e que, o excedente, seria repassado ao Detran/PR. Este acordo de vontades foi assinado pelas partes e não impugnado. Se não bastasse, o intento de apropriação do apelante se delineou pelo fato de que, mesmo instado a se manifestar pelos funcionários públicos do Detran/PR após a não efetivação do repasse, adotou postura furtiva e evitou o contato com a estatal. É certo, assim, que o réu Fernando Rossi deixou de repassar R$ 709.600,00 (setecentos e nove mil e seiscentos reais) ao Detran/PR e que se apropriou do referido valor, que tinha posse em virtude do contrato celebrado com a Administração Pública. [...]A pena-base foi elevada pela valoração negativa das consequências do crime, cujo afastamento a defesa postulou. Nada obstante, é assente que o prejuízo patrimonial decorrente da ação, quando superar a normalidade do tipo penal, é justificativa idônea à exasperação da pena a título de consequências do crime. No particular, o montante que deveria ter sido repassado ao Detran/PR equivale a R$ 709.600,00 (setecentos e nove mil e seiscentos reais). Conforme exposto no decreto condenatório, em valores atualizados, o valor chega a R$ 1.454.358,54 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). É correto, portanto, o desvalor da vetorial. Em abono: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRANSCENDÊNCIA DO RESULTADO TÍPICO. ELEVADO PREJUÍZO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no elevado prejuízo aos cofres públicos, e a fração de aumento da pena-base aplicada pelo Tribunal de origem, violam o artigo 59 do Código Penal. III. Razões de decidir. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado, o que se verificou no caso concreto. 5. O elevado valor do prejuízo causado extrapola os limites da tipificação e autoriza a modulação da pena-base em razão das consequências do crime e, no caso, as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente que a conduta criminosa causou danos significativos ao erário. É verdade que há um certo grau de subjetivismo na aferição do conceito de dano de elevado valor, mas deve ser prestigiada a interpretação dos fatos dada pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas da realidade econômica, financeira, orçamentária e social do Estado. O controle de legalidade a ser promovido por essa Corte de Justiça deve ser reservado para casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos, que envolve o montante desviado de R$ 136.675,76 (cento e trinta e seis mil seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), decorrentes de 947 (novecentos e quarenta e sete) saques indevidos. 6. A pena-base do recorrente foi majorada com base na fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, que é um critério válido de dosimetria da pena, segundo a jurisprudência dessa Corte de Justiça. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.483.243/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) – Destaquei. Destarte, mantenho a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 12 (doze) dias-multa” (mov. 39.1/TJPR) - Destaquei. É possível verificar que inexiste omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, uma vez que a manutenção da condenação do acusado foi devidamente fundamentada, assim como a fixação da pena-base.Ainda que assim não fosse, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de o julgador refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que fundamente a condenação em contexto fático-probatório válido para demonstrar o crime e sua autoria” (vide: AgRg no REsp n. 1.237.226/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 30/11/2016 e AgRg nos EDcl no RHC n. 184.295/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).Em outras palavras, não há falar em vícios decorrentes de contradições, ambiguidade, omissões ou obscuridades.Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, expressamente delimitado na lei processual penal, cabíveis quando o acórdão for omisso, ambíguo, contraditório ou obscuro (artigo 619, Código de Processo Penal), não se prestando a ensejar a rediscussão da matéria já decidida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PENAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA REJEITADA. 1. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos. 2. Na espécie, inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado o recurso de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1665649/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Como bem pontuou a d. Procuradora de Justiça Gildelena Alves da Silva em seu parecer: “Destarte, da leitura do acórdão é possível verificar que as matérias relativas às cláusulas contratuais, à tipicidade da conduta, e às consequências do crime já foram objeto de análise, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Com efeito, insta rememorar, pois consabido, que os embargos de declaração não se prestam à manifestação e análise de temas de mérito da imputação ou de provas, tampouco à reanálise de pleito absolutório, mas, reitera-se, tão somente a verificar e corrigir contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade que a decisão singular ou colegiada possa, eventualmente, apresentar, e, portanto, o requerimento formulado não encontra arrimo no âmbito da vereda escolhida” (mov. 10.1/TJPR). A pretensão de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Para esse fim, registra-se que a matéria relacionada aos artigos 41 e 65 da Lei nº 8.666/1993, ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 619 do Código de Processo Penal foi enfrentada na extensão necessária à solução da controvérsia.Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não há integração a ser realizada, sendo incabível a utilização dos aclaratórios como meio de rediscussão do mérito ou de obtenção de pronunciamento meramente formal sobre dispositivos legais.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRESTAM À CORREÇÃO DE OMISSÕES, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU ERROS MATERIAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO. [...] QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE ESTÁ ATRELADA ÀS HIPÓTESES DO ART. 619, DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0033159- 73.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 13.05.2024) – Destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME QUE ACOLHEU PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO A FIM DE DECLARAR NULA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA PELO MM. JUIZ A QUO E JULGOU PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO – VIA INADEQUADA PORQUE NÃO ESTÁ PRESENTE NENHUMA DAS SITUAÇÕES DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000331-92.2024.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 29.04.2024) – Destaquei. Portanto, inexistindo as alegadas omissões e obscuridade, tampouco contradição ou ambiguidade, impõe-se o conhecimento e a rejeição dos embargos de declaração opostos por Fernando Rossi.Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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