SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004331-45.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DAS TESES DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAS À AUSÊNCIA DE DOLO, À ATIPICIDADE DA CONDUTA E À ALEGADA ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES ESSENCIAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO RÉU. PREVISÃO EXPRESSA DE REPASSE AO DETRAN/PR DO VALOR EXCEDENTE À REMUNERAÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO POSTERIOR DO AJUSTE E DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESSE SENTIDO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. INVIABILIDADE. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do TJPR, que manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao apreciar as teses defensivas relativas à legalidade de cláusula contratual, à tipicidade penal e à configuração do dolo; (ii) se houve deficiência na fundamentação quanto à valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena; e (iii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e viabilizar prequestionamento na ausência de vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. Inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que as questões essenciais foram devidamente enfrentadas, inclusive quanto à validade da cláusula contratual que previa o repasse de valores ao ente público, à inexistência de modificação unilateral do contrato e à ausência de impugnação tempestiva pela defesa.5. Adequadamente demonstrada, no acórdão, a configuração do dolo e da tipicidade da conduta, com base no conjunto probatório, notadamente no contrato celebrado com a Administração Pública, nos relatórios de auditoria e na prova oral produzida.6. Regular fundamentação da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime, justificada pelo elevado prejuízo causado ao erário, que ultrapassa os limites ordinários do tipo penal e autoriza o recrudescimento da pena-base.7. Desnecessidade de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos defensivos, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada em elementos suficientes para embasar a condenação.8. Impossibilidade de utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida ou para fins de prequestionamento quando inexistente vício integrativo. IV. DISPOSITIVO9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 312; CPP, art. 619; Lei nº 8.666/1993, arts. 41 e 65.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.237.226/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 22.11.2016; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 184.295/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.665.649/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 07.11.2017; STJ, AREsp 2.483.243/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 04.02.2025; TJPR, 2ª Câmara Criminal, EDcl 0033159-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Helton Jorge, j. 13.05.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, EDcl 0000331-92.2024.8.16.0042, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 29.04.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os embargos de declaração porque entendeu que a decisão anterior já analisou os pontos essenciais levantados pela defesa. Os embargos não podem ser usados para tentar mudar o resultado do julgamento, mas apenas para corrigir vícios formais, como omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades. Como não foram constatados esses vícios, e a condenação e a pena foram fundamentadas, especialmente pelo valor elevado do prejuízo aos cofres públicos, o recurso foi rejeitado.