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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com viés infringente, opostos por Ilso dos Santos e outro, voltado ao acórdão do mov. 24.1-AI, assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO POR VÍCIO OCULTO. DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível de Realeza que, ao sanear o feito, indeferiu preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide, além de rejeitar o pedido de produção de prova oral, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do agravado, que pleiteia a resolução de contrato de compra e venda de veículo e indenização, alegando vício oculto na mercadoria adquirida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide e a produção de prova oral, além de reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, está correta em face dos pedidos dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pleitos de ilegitimidade passiva e de produção de prova oral não foram conhecidos, pois tais hipóteses não se encontram previstas no rol do art. 1.015 do CPC 4. A relação entre as partes é de consumo, com a aplicabilidade do CDC, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O prazo decadencial para a pretensão redibitória é de noventa dias, e a ação foi proposta dentro desse prazo, afastando a decadência. 6. A denunciação à lide não se aplica em relações de consumo, conforme o art. 88 do CDC. E, ainda, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: “1. Em ações que envolvem relação de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável quando este se mostra hipossuficiente, conforme disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2. O prazo decadencial para reclamação por vício oculto é de noventa dias, contados a partir da ciência do defeito, conforme o art. 26, § 3º, do mesmo diploma legal. 3. A denunciação à lide não se aplica nas relações de consumo, diante de vedação expressa no art. 88 do CDC.”Sustenta o embargante, em suma, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto: (i) à aplicação da taxatividade mitigada quanto às alegações de ilegitimidade passiva e produção de prova oral; (ii) à suposta indevida aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; (iii) ao alegado indeferimento de denunciação à lide; e (iv) afastamento da prejudicial de decadência, pleiteando, ainda, prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos infringentes.O embargado apresentou contrarrazões (mov. 11.1-ED), pugnando pelo não conhecimento dos aclaratórios, ante a preclusão consumativa sobre as matérias.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito ou para adequar o julgado à interpretação pretendida pela parte. 2.1 – Taxatividade Mitigada – alegada omissãoO embargante afirma que o acórdão seria omisso pois deixou de conhecer das alegações relativas à ilegitimidade passiva e ao indeferimento da produção de prova oral, sob fundamento de que tais matérias não se encontram previstas no rol do art. 1.015 do CPC.Sem razão.O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão, assentando que as decisões que rejeitam preliminar de ilegitimidade passiva e que indeferem produção de prova não se encontram previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e tampouco foi apresentada fundamentação nas razões recursais para justificar o cabimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada.Nesse sentido, entendimento desta colenda 6ª Câmara Cível:“DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CAPTURA, ROTEAMENTO, TRANSMISSÃO E PROCESSAMENTO DE VENDAS POR MEIO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. ALEGADA TRANSFERÊNCIA INDEVIDA/FRAUDULENTA DE SALDO DA AUTORA AGRAVADA PARA TERCEIRO POR MEIO DE DISPOSITIVO DA AGRAVANTE. DECISÃO SANEADORA. I. Caso em exame 1. Insurgência contra decisão saneadora que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inverteu o ônus de prova. II. Questões em discussão 2. (i) Se é cabível o agravo de instrumento contra a rejeição de preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) se é cabível o mesmo recurso para aferir a incidência do CDC; (iii) se é justificada a inversão do ônus de prova no caso concreto. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. Do mesmo modo, a incidência do CDC também não se insere entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A inversão do ônus da prova, todavia, é admissível também pela legislação ordinária (art. 373, §1º do CPC) que referendou a Teoria da Carga Dinâmica. Hipótese em que a prestadora agravante tem mais condições técnicas para demonstrar as circunstâncias em que foi realizada a operação de transferência com o dispositivo apontado, a alegada utilização de login e assim, consequentemente, se houve (ou não) falha na prestação do seu serviço e, eventualmente, se houve culpa exclusiva da autora. 5. Ressalva quanto à prova do dano moral, cuja comprovação recai sobre a autora. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido". (TJPR 6ª Câmara Cível - 0083759- 98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 14.04.2025) - destaquei."DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE SUBMETE A AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA AOS LIMITES DO TEMA Nº 988, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. A instituição financeira Banco BMG S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão da 10ª Vara Cível de Londrina que, em sede de saneamento e organização do processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante. 1.2. O juízo de origem entendeu haver pertinência subjetiva da demanda, diante da alegação de existência de grupo econômico entre a instituição financeira e a empresa Granito Instituição de Pagamentos S.A., cabendo análise aprofundada na sentença. 1.3. O agravante sustentou que não possui qualquer relação jurídica com a agravada TodaHora Lanchonete e Distribuidora de Bebidas Ltda., defendendo a necessidade de exclusão do polo passivo em razão de inexistência de vinculação com os fatos discutidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva poderia ser impugnada por meio de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é taxativo, permitindo interposição de agravo de instrumento apenas nas hipóteses expressamente previstas. 3.2. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não se enquadra nas situações previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco há urgência que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, conforme Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVORecurso não conhecido. (...)". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009159- 72.2025.8.16.0000- Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 19.03.2025) - destaquei."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REJEITOU PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIU PEDIDOS DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS CORRÉS. 1. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIAS NÃO ELEITAS PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO PARA O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PARA ADMITIR A APLICAÇÃO DA TESE DA “TAXATIVIDADE MITIGADA” DELINEADA PELA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO.2. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM DEMANDA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO". (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0016436- 42.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.05.2025) - destaquei.A pretensão do embargante, em verdade, é reabrir discussão já decidida, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC. 2.2 - Aplicação do CDC e inversão do ônus da provaSustenta o embargante que ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o CDC ao caso, com a inversão do ônus probatório, o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar seus argumentos.Também aqui, inexiste o vício apontado.O acórdão embargado reconheceu expressamente a aplicação do CDC ao caso, diante da típica relação de consumo, pois a parte autora adquiriu o bem na qualidade de destinatária final, nos termos do art. 2º, do CDC, enquadrando-se a ré como fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC.Constou do voto, o que segue, na parte que aqui interessa:“Conforme narrado em sua petição inicial “em 04 de junho de 2024 as partes celebraram contrato verbal de compra e venda do veículo KIA SPORTAGE. O automóvel foi adquirido com pouco mais de 88 mil quilômetros rodados (1 mês após a compra do veículo está com 92.814 km), na empresa Seben Multimarcas, revenda e comércio de veículo estabelecida na cidade de Realeza/PR” (mov. 1.1) – destaquei. O conceito de consumidor está previsto no art. 2º, caput, do CDC, assim como o conceito de fornecedor está disposto no art. 3º, caput, do CDC. Confira-se: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.[...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...]”.De acordo com o que consta dos autos, a parte agravada adquiriu o veículo objeto da avença diretamente na revenda Seben Multimarcas, estando o veículo registrado em nome do proprietário Ilson Miguel dos Santos Bida (mov. 1.5), cuja pessoa é sócia-administradora da referida revenda (mov. 1.6), de modo que a empresa agravante se configura como fornecedor nos moldes do art. 3º, do CDC.(...)Portanto, plenamente aplicável o CDC ao caso dos autos.E, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, “são direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.Nesse contexto, a decisão agravada se encontra convergente com a legislação supracitada, uma vez que o consumidor é claramente técnica e cientificamente hipossuficiente, especialmente considerando que o agravante é pessoa jurídica especializada na comercialização de veículos, estando munido de todas as informações e meios técnicos necessários à produção da prova referente ao veículo quando da comercialização, sendo possível deferir a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, como o fez a decisão agravada. (...)".Portanto, a matéria foi enfrentada, com explicitação do percurso decisório. O que o embargante pretende é substituir o critério adotado, providência própria de impugnação meritória, e não de aclaratórios.Aliás, a jurisprudência consolidada reconhece que eventual inconformismo com a extensão ou profundidade dos fundamentos adotados não caracteriza vício sanável pela via estreita dos embargos declaratórios, sobretudo quando a matéria foi devidamente enfrentada, como ocorreu na hipótese.Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019) (sem grifos no original). 2.3 – Denunciação à lide – alegada omissãoAlega o embargante que não teria sido apreciada a tese jurídica central suscitada acerca da compatibilização sistemática entre o art. 88 do CDC e o art. 125, II, do CPC e o direito regressivo previsto no art. 934 do Código Civil.Contudo, o acórdão embargado expressamente consignou que nos processos que envolvam relação de consumo – como é o caso dos autos -, não se aplicam a denunciação à lide. E ainda que assim não fosse, teoricamente, o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC, a uma: porque não se trata de evicção, mas sim de vício redibitório, e a duas: a sua aplicação se restringe às ações nas quais se discute obrigação legal ou contratual do denunciado em garantir o resultado da demanda e ressarcir o denunciante, o que não ocorre no caso dos autos.A exigência de pronunciamento específico sobre tese incompatível com a conclusão adotada implicaria resposta redundante, não exigida quando a decisão já apresenta fundamentos suficientes. 2.4 – Prejudicial de decadência – alegada omissãoAlega o embargante que não houve enfrentamento da tese quanto à inaplicabilidade do CDC e à incidência do art. 445 do Código Civil, devendo ser reconhecida a decadência, estando configurada a omissão no acórdão.No entanto, o acórdão embargado enfrentou a questão, entendendo que, como no caso em comento, a relação de consumo estaria configurada, aplicável o CDC ao caso, e tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial terá início no momento em que se tornar evidente/esclarecido o defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC.À vista disso, restou consignado que é fato incontroverso que a compra e venda do veículo se deu na data de 04.06.2024 e a presente demanda fora proposta em 19.07.2024, ou seja, dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias, razão pela qual não haveria que se falar em omissão no julgado. 2.5 - PrequestionamentoPor fim, o embargante requer prequestionamento de dispositivos legais.Observa-se que, ainda que opostos com esse propósito, os embargos não se prestam a compelir o órgão julgador a novo exame meritório quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
De todo modo, considera-se atendido o prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC, nos limites da controvérsia devolvida e dos fundamentos já expendidos, sem que isso implique acolhimento dos aclaratórios. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e desprover (cód. 200) os embargos de declaração opostos por Ilso dos Santos e Seben Multimarcas, uma vez que não configuradas quaisquer das imperfeições previstas no art. 1.022 do CPC, nos termos da fundamentação.
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