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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, cuja ementa está assim redigida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO LEVANTAMENTO DE VALORES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que confirmou sentença da 18ª Vara Cível de Curitiba, a qual julgou parcialmente boas as contas prestadas pelo réu em ação de exigir contas, reconhecendo saldo em favor do autor e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de sua responsabilidade pelos valores discutidos, argumentando que os serviços foram prestados por empresa terceira, bem como quanto à natureza administrativa dos honorários retidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à alegada ilegitimidade e ausência de responsabilidade do embargante pelos valores discutidos, bem como sobre a distinção entre honorários administrativos e judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se constata omissão, pois a apelação não devolveu ao Tribunal a matéria relativa à ilegitimidade ou ausência de responsabilidade do embargante, que reconheceu sua participação na prestação de contas e defendeu a licitude de retenção parcial. Ademais, a alegação de ilegitimidade encontra-se superada pela coisa julgada formada na primeira fase da ação de exigir contas, que reconheceu a legitimidade do embargante para responder pela prestação. A análise da distinção entre honorários administrativos e judiciais foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão concluído pela ausência de prova de contratação da empresa mencionada, bem como pela impossibilidade de retenção de valores sem contrato escrito ou arbitramento judicial, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A irresignação do embargante revela tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial citados no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Não há omissão no acórdão que examina integralmente as questões devolvidas em apelação e rejeita fundamentos não deduzidos no recurso originário, sendo incabível a rediscussão de mérito nos embargos de declaração.” Razões recursais (Autor): Alega o Embargante, em síntese, o seguinte: (a) omissão: “o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração (mov. 18.1) foi omisso ao não majorar novamente os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos daquilo que se determina no art. 85, § 11, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cada recurso desprovido, devem ser majorados os honorários advocatícios, inclusive quando se trata de embargos de declaração, já que configurou-se o trabalho adicional do advogado do ora embargante vencedor, que teve que apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 10.1), refutando os argumentos da parte contrária e demonstrando a inexistência dos vícios alegados. A omissão do v. acórdão reside, portanto, na ausência de manifestação sobre a majoração dos honorários recursais, conforme expressamente previsto no art. 85, § 11, do CPC”(b) prequestionamento: “Para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, restam suscitados os seguintes dispositivos legais: Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (majoração de honorários recursais); Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (omissão); Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (necessidade de fundamentação das decisões judiciais)”.(c) requerimentos finais: “Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência que se digne: a) CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e preencherem os requisitos legais; b) ACOLHER os embargos, para sanar a omissão apontada, determinando a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para pelo menos 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo advogado do embargante ao apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo réu, e do longo decurso de tempo da marcha processual que remonta do ano de 2012 seu nascimento; c) CONSIDERAR prequestionadas as matérias e dispositivos legais retro mencionados, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores”.O Embargado apresentou resposta (mov. 10.1 - TJPR).É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade dos embargos de declaração: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos exigidos para o conhecimento do recurso, em especial a necessária indicação de um suposto vício do ato judicial atacado, vício este previsto no rol do art.1.022 do CPC como apto a ensejar o manejo do recurso. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração no efeito devolutivo[2]. Conceito doutrinário de omissão: Consoante autorizada doutrina, a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial[3]. Da suposta omissão: Inocorrência. Sustenta o Embargante a existência de omissão, ao argumento de que o acórdão deixou de majorar os honorários advocatícios por ocasião do julgamento dos embargos de declaração cujo provimento foi denegado. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque pretensão de majoração dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, não se aplica à hipótese de embargos de declaração, tendo em vista sua natureza eminentemente integrativa, e não substitutiva. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que não é cabível a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, porquanto tal modalidade recursal não inaugura nova instância, nem se insere na lógica recursal típica exigida pelo art. 85, § 11, do CPC. Precedente do STJ (01): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC não se configura, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios aptos a nulificar o acórdão. 7. Quanto à pretendida produção de provas (art. 369 do CPC), a decisão estadual fundamentou-se na suficiência do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a revisão das conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários por equidade, sob alegação de sucumbência recíproca, também demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ). 9. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso no mesmo grau. 10. O dissídio jurisprudencial quanto à mesma matéria afetada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ não viabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da CF, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de afastar a majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes do litígio (art. 1.022, I e II, do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à suficiência das provas e à proporcionalidade da sucumbência. 3. É indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, pois os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC incidem apenas com a instauração de novo grau recursal, conforme a jurisprudência do STJ". (AREsp n. 2.526.968/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (destaquei) Precedente do STJ (02): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Somente será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso não for integralmente conhecido ou quando for desprovido, uma vez que na hipótese em que o recurso especial é provido, como no caso, é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. 3. A jurisprudência do STJ orienta que a interposição de agravo interno e/ou de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.753/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 13/12/2019.) (destaquei) Com efeito, a majoração da verba honorária em grau recursal pressupõe a atuação em recurso apto a ensejar a abertura de nova instância ou a revisão da decisão recorrida dentro da lógica recursal ordinária, o que não se verifica nos embargos de declaração, salvo hipóteses excepcionais de atribuição de efeitos infringentes — situação inexistente no caso concreto. Dessa forma, inexiste qualquer lacuna no julgado, quiçá omissão apta a justificar a oposição dos presentes embargos. Do prequestionamento: Segundo a doutrina, “muitas vezes os embargos declaratórios são utilizados como meio de prequestionamento de questões constitucionais ou de questões federais, isto é, são utilizados como meio de provocar a pronúncia do órgão julgador a respeito da aplicação de determinadas normas constitucionais ou federais no caso concreto. Nesses casos, os embargos são normalmente fundados na omissão”[4]. Transfundindo-se para o caso dos autos a doutrina precitada, é autorizado dizer que a solução conferida à lide não implica em violação dos dispositivos legais invocados pela parte Embargante, diante de toda a fundamentação que fora exposta no v. acórdão. Ademais, “não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento”[5].De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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