SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005817-16.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em embargos de declaração, em ação de exigir contas, ao argumento de omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, bem como para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de embargos de declaração, à luz do art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. Não há omissão quando o acórdão deixa de majorar honorários recursais em embargos de declaração, pois tal recurso possui natureza integrativa e não inaugura nova instância recursal. A aplicação do art. 85, § 11, do CPC exige a existência de recurso que enseje revisão da decisão em grau recursal típico, o que não ocorre nos embargos declaratórios. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é indevida a majoração de honorários sucumbenciais em embargos de declaração, por não configurarem novo grau de jurisdição. A inexistência de efeitos infringentes no caso concreto afasta qualquer excepcionalidade que pudesse justificar a majoração da verba honorária. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os dispositivos legais indicados, sendo suficiente a fundamentação adequada da decisão. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão na decisão que deixa de majorar honorários advocatícios em embargos de declaração, pois o art. 85, § 11, do CPC não se aplica a recurso de natureza integrativa. 2. A majoração de honorários recursais exige a instauração de novo grau de jurisdição, inexistente nos embargos de declaração. 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem impõem o enfrentamento exaustivo de dispositivos legais para fins de prequestionamento.______________________________________________________________________________________