SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019770-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E TEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no cumprimento provisório de sentença ajuizado contra empresa executada que realizou depósito judicial integral e tempestivo do valor devido, condicionando o levantamento dos valores à prestação de caução e ao trânsito em julgado da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial integral e tempestivo realizado pela executada no cumprimento provisório de sentença é apto a afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O depósito judicial integral e tempestivo realizado no cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por sua função de garantia do juízo.4. O art. 520, §3º, do CPC permite que o executado, ao depositar o valor devido dentro do prazo, se exima das penalidades, sem que isso configure pagamento voluntário ou ato incompatível com recurso pendente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que, no cumprimento provisório, o depósito integral e tempestivo não equivale a inadimplemento e impede a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.6. O Tema 677 do STJ não se aplica ao cumprimento provisório, pois trata de execução definitiva, exigindo pagamento efetivo para afastar encargos moratórios, situação diversa do caso.7. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença não impede o afastamento da multa e dos honorários, que dependem exclusivamente do pagamento ou depósito tempestivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor devido, realizado com a finalidade de garantir o juízo, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º, 520, §§ 2º e 3º, e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.416/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124725-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de cumprimento provisório de sentença, quando a parte devedora faz um depósito do valor devido dentro do prazo, isso serve para garantir o pagamento e impede que ela tenha que pagar a multa e os honorários de advogado previstos na lei. Mesmo que esse depósito não seja um pagamento definitivo, ele é suficiente para evitar essas penalidades, porque o objetivo é proteger o direito de recorrer sem prejudicar a parte que cumpriu a obrigação no tempo certo. Por isso, o pedido para aplicar a multa e os honorários foi negado.