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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CASO DE DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E TEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, no cumprimento provisório de sentença ajuizado contra empresa executada que realizou depósito judicial integral e tempestivo do valor devido, condicionando o levantamento dos valores à prestação de caução e ao trânsito em julgado da sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial integral e tempestivo realizado pela executada no cumprimento provisório de sentença é apto a afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. O depósito judicial integral e tempestivo realizado no cumprimento provisório de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, por sua função de garantia do juízo.4. O art. 520, §3º, do CPC permite que o executado, ao depositar o valor devido dentro do prazo, se exima das penalidades, sem que isso configure pagamento voluntário ou ato incompatível com recurso pendente.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que, no cumprimento provisório, o depósito integral e tempestivo não equivale a inadimplemento e impede a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.6. O Tema 677 do STJ não se aplica ao cumprimento provisório, pois trata de execução definitiva, exigindo pagamento efetivo para afastar encargos moratórios, situação diversa do caso.7. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença não impede o afastamento da multa e dos honorários, que dependem exclusivamente do pagamento ou depósito tempestivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: No cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor devido, realizado com a finalidade de garantir o juízo, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, parágrafo único, 1.017, § 5º,
520, §§ 2º e 3º, e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 2.759.416/DF, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22.04.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0124725-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, no caso de cumprimento provisório de sentença, quando a parte devedora faz um depósito do valor devido dentro do prazo, isso serve para garantir o pagamento e impede que ela tenha que pagar a multa e os honorários de advogado previstos na lei. Mesmo que esse depósito não seja um pagamento definitivo, ele é suficiente para evitar essas penalidades, porque o objetivo é proteger o direito de recorrer sem prejudicar a parte que cumpriu a obrigação no tempo certo. Por isso, o pedido para aplicar a multa e os honorários foi negado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019770-50.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXSANDRO GOMES DOBRE E OUTRO contra a decisão de mov. 68.1 – 1º grau, proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0021909-43.2024.8.16.0194, ajuizada em face de MASTER CARGAS BRASIL LTDA, por meio da qual o juízo a quo indeferiu o pedido de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (a) a executada, ao depositar o valor em juízo — em vez de pagar diretamente —, não efetuou pagamento voluntário apto a afastar as penalidades do art. 523, §1º, do CPC; (b) a conduta da agravada evidenciou intenção de não pagar, ao condicionar o levantamento dos valores à prestação de caução e ao trânsito em julgado da sentença exequenda; e, por fim, (c) o Tema 677 do STJ determina que o depósito em garantia não isenta o devedor dos encargos moratórios, devendo incidir, ao menos, os honorários de 10%, ainda que se admita o efeito liberatório do depósito quanto à multa.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1 – TJ), arguindo, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de documentação obrigatória e falta de hipótese de cabimento, e, no mérito, pelo desprovimento do agravo.O julgamento foi convertido em diligência para que os agravantes se manifestassem acerca das preliminares aduzidas em contrarrazões, o que foi cumprido no mov. 25.1 – TJ.Após, retornaram-me os autos conclusos.É o Relatório.
VOTO Inicialmente, rejeitam-se as preliminares de não conhecimento do recurso arguidas pela parte agravada.No que tange à alegada ausência de peças obrigatórias, não assiste razão a Agravada.Isso porque, tratando-se de autos eletrônicos, o §5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil, in verbis, prevê a dispensa da juntada de cópia da decisão agravada e de documento comprobatório da tempestividade, na medida em que tais informações se encontram diretamente acessíveis nos próprios autos digitais, inexistindo, portanto, qualquer vício formal apto a macular a regularidade do instrumento recursal "Art. 1.017. [...] §5º Sendo digital o processo, a petição de agravo de instrumento será instruída com os documentos relacionados no inciso I deste artigo que constem do processo digital, dispensadas as cópias referidas nos incisos II e III, podendo o advogado indicar o número de peças que deverão ser obtidas pelo relator no sistema." De igual modo, não prospera a irresignação deduzida em contrarrazões no tocante ao cabimento do recursoCom efeito, o parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito do cumprimento de sentença, sem estabelecer distinção entre a modalidade definitiva e a provisória — distinção que, ademais, revela-se incompatível com a própria diretriz normativa insculpida no art. 520 do mesmo diploma legal, segundo a qual “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”.Por fim, não se sustenta a alegação da Agravada de que a matéria poderia ser apreciada em momento ulterior. A definição acerca da incidência, ou não, das penalidades previstas para o não pagamento voluntário em fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil) ostenta conteúdo decisório próprio e autônomo, sendo apta a produzir efeitos imediatos na esfera jurídica das partes, de modo que submeter tal controvérsia a futura rediscussão implicaria, na prática, esvaziar a utilidade do sistema recursal e sujeitar a matéria aos efeitos consumativos da preclusão.Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do agravo de instrumento. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta provimento.Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença n. 0021909-43.2024.8.16.0194, ajuizado por ALEXSANDRO GOMES DOBRE E OUTRO, ora Agravantes, em face de MASTER CARGAS BRASIL LTDA, com fundamento nos arts. 520 e ss. do Código de Processo Civil, objetivando a satisfação do crédito decorrente de título judicial condenatório oriundo de ação indenizatória por danos morais e materiais.Regularmente instaurado o cumprimento de sentença, sobreveio decisão inicial que determinou a intimação da Executada para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.Em atendimento à determinação judicial, a Executada realizou depósito judicial integral do débito dentro do prazo legal, pugnando, contudo, pela exigência de caução para levantamento dos valores pelo exequente Determinada a manifestação da parte exequente acerca do depósito, seguiu-se controvérsia processual quanto à possibilidade de levantamento dos valores durante a execução provisória e à necessidade de prestação de caução. Após decisão que condicionou o levantamento ao trânsito em julgado, foi interposto agravo de instrumento de n. 0067848-12.2025.8.16.0000 pelos Exequentes. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento para autorizar o levantamento imediato dos valores depositados, independentemente de caução, entendimento posteriormente implementado pelo juízo de origem mediante expedição de alvará e efetiva transferência do numerário à parte exequente. Na sequência, os Exequentes pleiteiam a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito não equivaleria a pagamento voluntário. O pleito foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que reconheceu a tempestividade do depósito judicial e sua aptidão para afastar as penalidades, nos seguintes termos: “(...) Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que a executada foi intimada para pagamento do débito em 24/03 /2025, iniciando-se, a partir de então, o prazo de quinze dias previsto no artigo 523 do CPC, que se encerraria em 14/04/2025. No último dia do prazo, a executada realizou o depósito judicial do valor integral devido, conforme comprovante juntado aos autos e registro no sistema PROJUDI. O quadro cronológico dos atos processuais demonstra, de forma inequívoca, que o depósito foi tempestivo e abrangeu a totalidade do débito exequendo, inclusive com posterior levantamento autorizado por decisão liminar do Tribunal de Justiça do Paraná, no âmbito do Agravo de Instrumento n.º 0067848-12.2025.8.16.0000. O artigo 520, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que, no cumprimento provisório de sentença, o executado que comparecer tempestivamente e depositar o valor devido, com a finalidade de isentar-se da multa, não pratica ato incompatível com o recurso eventualmente pendente. A finalidade da norma é justamente permitir que, diante da ausência de efeito suspensivo do recurso especial, o executado possa garantir o juízo e evitar a incidência das penalidades do §1º do artigo 523, sem que isso implique renúncia ao direito de recorrer ou configure ato incompatível com a insurgência recursal. No caso concreto, não há controvérsia quanto à tempestividade do depósito, tampouco quanto à suficiência do valor depositado. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença não altera esse cenário, pois a penalidade prevista no §1º do artigo 523 está condicionada à ausência de pagamento voluntário ou depósito tempestivo, e não à apresentação de defesa. O depósito realizado no prazo legal, com o objetivo de suspender a multa, atende integralmente ao comando do artigo 520, §3º, do CPC, afastando a incidência das penalidades pleiteadas pelos exequentes. (...)” Com isso, cinge-se a controvérsia recursal em definir se o depósito judicial integral e tempestivo realizado pela Executada, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, é apto a afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ou se tal conduta deve ser equiparada ao inadimplemento, de modo a atrair as penalidades postuladas pelos agravantes.Consoante se extrai dos autos, não há divergência quanto ao fato de que a executada, regularmente intimada, realizou o depósito judicial do valor integral da dívida dentro do prazo legal de quinze dias, circunstância expressamente reconhecida na decisão recorrida.Nessa perspectiva, a solução da controvérsia demanda a interpretação sistemática dos arts. 520 e 523 do Código de Processo Civil.Dispõe o art. 520, §2º, que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, são, em regra, devidos também no cumprimento provisório. Todavia, o §3º do mesmo dispositivo estabelece ressalva expressa ao prever que, comparecendo o executado tempestivamente e realizando o depósito do valor devido com a finalidade de se eximir da multa, tal ato não será considerado incompatível com eventual recurso pendente. "Art. 520. [...] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. §3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto." A ratio legis é clara, no cumprimento provisório, em razão da ausência de definitividade do título executivo, deve-se resguardar o interesse recursal do executado, permitindo-lhe garantir o juízo sem que isso implique a incidência automática das penalidades previstas para o inadimplemento voluntário.Nessa linha, distingue-se, de forma inequívoca, o depósito judicial com finalidade de garantia do juízo — típico do cumprimento provisório — do pagamento voluntário apto a extinguir a obrigação, próprio do cumprimento definitivo.Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo, ainda que não acompanhado de levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, por não se confundir com inadimplemento. Confira-se: Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença. 2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do risco de dano ou de incerta reparação. 3. O recurso especial. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre a incidência de penalidades; e (ii) violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios afastaria a multa e os honorários. 4. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em juízo de retratação. 7. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c". IV. Dispositivo 10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.759.416/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) – destaquei. Tal orientação decorre da necessidade de compatibilizar o regime do cumprimento provisório com o direito de recorrer, evitando que o executado seja penalizado por adotar conduta que apenas visa garantir o juízo.Corrobora esse entendimento o precedente deste egrégio Tribunal de Justiça, no qual se consignou que o depósito tempestivo realizado em cumprimento provisório não autoriza a incidência das penalidades, porquanto não se equipara à ausência de pagamento voluntário. Confira-se: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação Revisional de conta corrente. Cumprimento provisório de sentença. Depósito realizado pelo executado no prazo legal. Multa e honorários advocatícios não exigíveis. Inteligência do art. 520, § 3º, do CPC. Recurso do executado acolhido. I. Caso em discussão1. Agravo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa e de honorários advocatícios, ante o depósito judicial realizado, ao fundamento de que o afastamento só seria possível na hipótese de depósito para pagamento voluntário. II. Questão em discussão2. A questão em discussão cinge-se a apurar se o depósito judicial realizado pelo executado em cumprimento provisório de sentença, com base no art. 520, § 3º, do CPC, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º.III. Razões de decidir3. O art. 520, § 3º, do CPC autoriza o executado, em cumprimento provisório de sentença, a realizar depósito judicial com a finalidade de isentar-se da multa e dos honorários de advogado de que trata o § 1º do art. 523 do CPC, sem que o ato seja considerado incompatível com recurso pendente.4. Os honorários de advogado são por igual dispensados quando não há impugnação à execução.5. Com efeito, é da jurisprudência do STJ que, “se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda.” (REsp 1.942.671/SP – 3ª Turma - relatora Ministra NANCY ANDRIGHI – julgado em 21/9/2021).6. No caso, o depósito feito pelo executado foi integral e realizado tempestivamente, na expressa finalidade de afastar a incidência de multa e honorários, autorizando-se, inclusive, o levantamento mediante caução, conforme o disposto no art. 520, inciso IV, do CPC. Multa e honorários de advogado não exigíveis. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124725-06.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.06.2025) – destaquei. No caso concreto, restou expressamente consignado que o depósito foi realizado no prazo legal e abrangeu a integralidade do débito, inexistindo controvérsia quanto à sua suficiência. A alegação dos Agravantes de que o depósito não se confunde com pagamento voluntário, embora tecnicamente correta, não conduz à conclusão pretendida. Isso porque, no âmbito do cumprimento provisório, o ordenamento jurídico atribui ao depósito tempestivo eficácia suficiente para afastar as penalidades, justamente por sua função de garantia.De igual modo, não prospera a invocação do Tema 677 do STJ, uma vez que referido entendimento refere-se a hipóteses de execução definitiva, nas quais se exige efetivo pagamento para afastamento dos encargos da mora, situação diversa da verificada nos autos.Por fim, a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, como bem consignado na decisão agravada, não constitui requisito para o afastamento da multa, sendo irrelevante para a configuração das penalidades, que se vinculam exclusivamente à ausência de pagamento ou depósito tempestivo. Assim, tendo a executada efetuado depósito integral e tempestivo, com nítida finalidade de garantia do juízo, não há que se falar em incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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