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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Petrocini & Martins Serviços Médicos Ltda. e Guilherme Petrocini da Silva Martins agravam da decisão proferida no mov. 23.1, da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0086422-41.2025.8.16.0014, por eles ajuizada em face Armando Jairo da Silva Martins, representado por Sandra Petrocini da Silva Martins, que indeferiu a tutela de urgência destinada ao afastamento liminar do réu da sociedade.Insurge-se a parte agravante, sustentando que a sociedade empresária foi constituída entre pai e filho, ambos médicos, com o objetivo específico de prestação de serviços médicos, sendo que o recorrente Guilherme Petrocini da Silva Martins detém 90% das quotas sociais, enquanto o agravado Armando Jairo da Silva Martins possui apenas 10%.Argumenta que o agravado se encontra definitivamente incapacitado para o exercício da medicina, em razão de doença neurológica grave, progressiva e incurável, estando formalmente interditado desde abril de 2025, circunstância que inviabiliza a continuidade do objeto social originalmente pactuado.Afirma que as cláusulas 2ª e 10ª da segunda alteração contratual permitem que a curadora do requerido, sua esposa e mãe do recorrente, o substitua na administração da sociedade, vedando, contudo, a prática de atividades estranhas ao interesse social. Sustenta que referida administradora, pessoa alheia à finalidade médica da sociedade, vem praticando atos de gestão em desconformidade com o contrato social e em prejuízo da pessoa jurídica.Menciona que a curadora utiliza recursos da sociedade para despesas pessoais com o pagamento “de cotas em clubes, planos de saúde e escola dos netos”, além de ter contraído empréstimos bancários e utilizado cartões de crédito em nome da empresa sem a anuência do sócio majoritário, ocasionando endividamento significativo, já superior a R$ 150.000,00, e a negativação do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito.Alega que a conduta da curadora, a incapacidade permanente do agravado e existência de diversos litígios familiares e judiciais paralelos, resultaram na completa ruptura da affectio societatis, tornando insustentável a manutenção da sociedade.Ressalta que a curadora permaneceu inerte quanto ao dever de prestar contas no processo de curatela e em relação a notificação extrajudicial para dissolução parcial amigável da sociedade.Requer a concessão de efeito ativo ao agravo, com a imediata dissolução parcial da sociedade e o afastamento do agravado das atividades societárias.Na decisão de mov. 12.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, sendo indeferido o pedido de efeito ativo.Intimada por via postal (mov. 19.1-TJ), a parte agravada não apresentou resposta (mov. 25-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (mov. 30.1-TJ).É o relatório.
II – VOTO:Os fundamentos que motivaram o indeferimento do efeito ativo ao agravo de instrumento permanecem íntegros e aplicáveis ao julgamento de mérito, uma vez que não se verificou qualquer alteração no quadro fático-jurídico capaz de infirmar as razões anteriormente reconhecidas quando do recebimento do recurso. A parte agravante pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata dissolução parcial da sociedade com o afastamento cautelar do sócio minoritário da administração da empresa, sob o argumento de que sua curadora estaria utilizando as contas da pessoa jurídica para fins particulares e contraindo dívidas em nome da empresa.A decisão agravada indeferiu a pretensão liminar, o que merece ser mantido neste momento.Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC): “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR; Zulmar Duarte de. Comentários ao CPC de 2015. Teoria geral do processo. 2ª Ed., Editora Método). O afastamento de sócio da administração da sociedade constitui medida de caráter excepcional, somente admissível diante da comprovação inequívoca de condutas graves que evidenciem risco concreto à regular gestão societária, notadamente quando necessárias à prevenção da dilapidação do patrimônio social ou à cessação de atos fraudulentos praticados em prejuízo da sociedade ou dos demais sócios.Todavia, neste momento processual, não se evidenciam elementos suficientemente robustos a demonstrar a ocorrência de gestão temerária ou risco concreto e atual à continuidade das atividades empresariais.De acordo com a segunda alteração do contrato social, o sócio autor e o sócio requerido são titulares das quotas sociais na proporção de 91% e 9%, respectivamente, figurando ambos, ainda, como administradores da sociedade, conforme consta do instrumento societário juntado no mov. 1.9 dos autos de origem: “Cláusula segunda: A administração da sociedade caberá aos sócios Armando Jairo da Silva Martins e Guilherme Patrocínio da Silva Martins, com poderes e atribuições de administradores, autorizados o uso do nome empresarial vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização do outro sócio.” Na cláusula décima do contrato social restou convencionado que, na hipótese de falecimento ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade “continuará suas atividades sob a responsabilidade de Sandra Petrocini da Silva Martins”.Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelo documento juntado no mov. 1.5, foi declarada a incapacidade civil do réu, em razão de diagnóstico de doença de Alzheimer, tendo sido nomeada sua esposa, Sandra Petrocini da Silva Martins, como curadora, consoante termo definitivo de compromisso lavrado em 17.10.2025 (mov. 1.6).Embora o art. 1.030 do Código Civil admita a exclusão judicial de sócio em razão de incapacidade superveniente, tal circunstância, por si só, não autoriza o afastamento cautelar imediato pretendido. Os extratos bancários da sociedade, compreendendo movimentações entre os anos de 2021 e janeiro de 2025, indicam a realização de transferências em favor da curadora Sandra Petrocini (movs. 1.32; 134/1.40). Contudo, tais documentos revelam que a conta empresarial também era regularmente movimentada pelo próprio sócio agravante, havendo transferências destinadas à sua conta pessoal e à conta de sua esposa, Tatiana, circunstância que impede, ao menos neste exame preliminar, a conclusão de que as movimentações financeiras apontadas decorreriam exclusivamente de atuação da curadora ou representariam, por si só, utilização indevida de recursos sociais.Isto é, os extratos bancários não permitem aferir a natureza jurídica das operações realizadas, inexistindo indicação segura de que os valores transferidos não possuíssem causa societária legítima, tais como distribuição de lucros, adiantamentos, pró-labore, reembolsos ou ajustes internos entre sócios, circunstância que demanda maior dilação probatória. Igualmente relevante observar que parte significativa das movimentações financeiras apontadas é anterior ao reconhecimento judicial definitivo da incapacidade do sócio minoritário, ocorrido em outubro de 2025, inexistindo delimitação precisa acerca do momento em que este teria deixado de exercer efetivamente funções na sociedade ou passado a ser integralmente representado por sua curadora, o que fragiliza a imputação direta de eventual irregularidade à atuação desta.No tocante à alegação de contração de dívidas em nome da empresa, o relatório extraído junto ao Serasa demonstra a existência de dois registros negativos em nome da pessoa jurídica — um perante o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 2.829,55, e outro perante a Cooperativa de Crédito Sisprime, no montante de R$ 6.046,20 — ambos incluídos em setembro de 2025 (mov. 1.15). Entretanto, referido documento limita-se a indicar a existência de apontamentos restritivos, sem identificação do responsável pela contratação das obrigações ou da vinculação direta dos débitos à atuação da curadora, não sendo possível inferir, neste momento, que tais obrigações tenham sido assumidas de forma irregular ou em desconformidade com o interesse social.De outro lado, os demonstrativos contábeis mais recentes da sociedade indicam, ao menos em análise preliminar, situação financeira incompatível com a alegada dilapidação patrimonial.O balanço patrimonial encerrado em 31.10.2025 aponta ativo total de R$ 130.786,45, composto majoritariamente por disponibilidades em caixa e contas bancárias superiores a R$ 127.000,00, ao passo que o passivo circulante corresponde a R$ 13.894,42 e o passivo não circulante — relativo a empréstimos bancários — perfaz cerca de R$ 35.731,44, evidenciando nível de endividamento moderado e compatível com a atividade empresarial desenvolvida (mov. 1.28). A Demonstração do Resultado do Exercício, por sua vez, indica receita líquida superior a R$ 357.000,00 e lucro líquido anual de R$ 311.191,68, revelando manutenção da capacidade operacional e geração positiva de resultados pela sociedade (mov. 1.31). Tais dados contábeis não evidenciam, por ora, a existência de comprometimento relevante do patrimônio social ou risco iminente de insolvência empresarial, circunstância que enfraquece a alegação de gestão lesiva apta a justificar intervenção judicial imediata na administração societária.Nesse contexto, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte agravante, embora mereçam aprofundamento no decorrer da instrução processual na origem, apoiam-se predominantemente em indícios insuficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, medida de elevada carga interventiva como o afastamento cautelar pretendido.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CONSUBSTANCIADO NO AFASTAMENTO DO REQUERIDO E DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEDE DA PESSOA JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES QUE DEVE SER MANTIDO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E AGUARDO DA POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO DE DANO – DOCUMENTOS JUNTADOS COM A INICIAL PRODUZIDOS UNILATERALMENTE – NECESSIDADE DE MAIOR CUIDADO NA ANÁLISE – IMPRESCINDIBILIDADE DE CAUTELA DECORRENTE DA NATUREZA DA LIMINAR PLEITEADA – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032063-91.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022) Além disso, como bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a tutela postulada pela parte agravante não se restringe à adoção de providência meramente conservativa, pois objetiva, em essência, a imediata dissolução parcial da sociedade, com o afastamento do sócio agravado das atividades societárias, providência que se confunde com o próprio mérito da ação originária.Contudo, diante da ausência, neste momento processual, de elementos inequívocos aptos a demonstrar gestão temerária, risco concreto de dilapidação patrimonial ou comprometimento iminente da continuidade da atividade empresária, a controvérsia demanda regular instrução probatória, com maior aprofundamento da análise acerca da administração societária, da origem das movimentações financeiras e da efetiva configuração de falta grave apta a justificar medida excepcional de intervenção judicial.Assim, mostra-se adequada a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.Nessas condições, nego provimento ao recurso. III – DECISÃO:
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