SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019779-12.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE IMEDIATA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE E AFASTAMENTO CAUTELAR DE SÓCIO INCAPAZ REPRESENTADO POR CURADORA. ALEGADA GESTÃO TEMERÁRIA E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS SOCIAIS. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE ELEMENTOS INEQUÍVOCOS QUE INDIQUEM RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU COMPROMETIMENTO DA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEDIDA DE ELEVADA CARGA SATISFATIVA, QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MANTIDA. - A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que não se evidenciam no caso concreto.- O afastamento cautelar de sócio constitui medida excepcional, admissível apenas diante de prova robusta de gestão lesiva ou risco concreto ao patrimônio social. - No caso, não se evidenciam, ao menos neste momento processual, elementos inequívocos aptos a demonstrar a prática de atos fraudulentos, dilapidação patrimonial ou risco iminente à continuidade da atividade empresária, circunstância que impede a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a providência postulada possui natureza satisfativa e demanda maior aprofundamento probatório. Agravo de instrumento não provido.