Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito imobiliário. Agravo de instrumento. Reintegração de posse de imóvel rural e semoventes com controvérsia sobre natureza da relação jurídica entre as partes. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em ação cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por proprietários e possuidores indiretos de imóvel rural contra ocupante que teria alterado verbalmente contrato de comodato para arrendamento rural e parceria pecuária, permanecendo no imóvel após notificação para desocupação e restituição de semoventes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser deferida liminar de reintegração de posse de imóvel rural e semoventes, diante da controvérsia sobre a natureza da relação jurídica entre as partes e da insuficiência de provas para demonstrar esbulho possessório.III. Razões de decidir3. Há controvérsia relevante sobre a natureza e os limites da relação jurídica entre as partes, especialmente quanto à alegada modificação verbal do contrato de comodato para arrendamento rural e parceria pecuária.4. A notificação para desocupação não comprova, por si só, a configuração imediata do esbulho, pois depende da demonstração do término do vínculo jurídico que legitimava a posse direta.5. É necessária dilação probatória para esclarecer os termos da alteração contratual e o prazo final da posse, o que impede a concessão da reintegração liminar neste momento.6. A medida pretendida tem natureza satisfativa e implicaria a retirada imediata do ocupante antes do esclarecimento dos fatos, o que recomenda a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Tese de julgamento: É imprescindível esclarecer a natureza e os termos da relação jurídica entre as partes para reconhecer a configuração do esbulho possessório e deferir a reintegração liminar de posse em imóvel rural quando há controvérsia sobre a alteração verbal do contrato originalmente firmado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 560 e 561, I, II, III e IV.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido de reintegração de posse do imóvel rural, porque há dúvidas sobre o tipo de contrato que as partes tinham e até quando o ocupante poderia ficar no imóvel. Como existe uma discussão sobre se o contrato mudou e quais eram as regras combinadas, não é possível, neste momento, tirar a pessoa do imóvel sem antes esclarecer melhor esses pontos e ouvir as provas. Por isso, o pedido de retirada imediata foi negado para que o caso seja melhor analisado no processo.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019785-19.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Luiz Scherer e Ana Claudia Thibes de Barros contra a decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada em face de Alessandro Falkemback, que indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse de imóvel rural e de semoventes.Sustentam os agravantes, em síntese, que são proprietários e possuidores indiretos do imóvel rural descrito na petição inicial, cuja posse direta teria sido transferida ao agravado, inicialmente, por contrato de comodato. Afirmam, contudo, que referido ajuste teria sido posteriormente alterado de forma verbal, passando a configurar arrendamento rural e parceria pecuária, mediante pagamento mensal e utilização de animais pertencentes aos recorrentes.Alegam que o agravado deixou de cumprir as obrigações assumidas e foi regularmente notificado para desocupar o imóvel e restituir os semoventes, com antecedência superior a seis meses. Aduzem que, apesar da notificação e do término do prazo indicado para restituição, o recorrido permaneceu no imóvel, circunstância que, no entender dos recorrentes, caracterizaria esbulho possessório apto a autorizar a reintegração liminar.Com esses fundamentos, requerem a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a liminar de reintegração de posse.Registre-se, ainda, que o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, formulado posteriormente pelos agravantes, foi indeferido por decisão monocrática, ao fundamento de que a documentação apresentada não permitia, em cognição sumária, reconhecer com segurança a configuração do esbulho possessório, diante da controvérsia acerca da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e do efetivo termo final da posse direta exercida pelo agravado.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.Nos termos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar, para fins de reintegração, a sua posse, a prática do esbulho pelo réu, a data em que ocorrido e a perda da posse. Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso, embora os agravantes afirmem que a posse exercida pelo agravado teria se tornado injusta após a notificação para desocupação, os próprios elementos narrados na inicial revelam controvérsia relevante acerca da natureza e dos limites da relação jurídica estabelecida entre as partes.Com efeito, consta que o ajuste inicialmente firmado por escrito teria sido de comodato. Todavia, os próprios autores sustentam que, posteriormente, houve modificação verbal da avença, que teria passado a ostentar características de arrendamento rural e parceria pecuária. Essa circunstância impede, ao menos nesta fase processual, a definição segura das cláusulas que efetivamente continuaram vigentes, daquelas que foram alteradas e, sobretudo, do prazo aplicável à permanência do agravado no imóvel.A notificação apresentada pelos agravantes, não é suficiente, por si só, para comprovar a configuração imediata do esbulho. Isso porque a eficácia da notificação para tornar injusta a permanência do ocupante pressupõe a demonstração de que, ao final do prazo assinalado, também se encontrava encerrado o vínculo jurídico que legitimava a posse direta.Por isso, antes de se reconhecer a existência de esbulho possessório, é necessário esclarecer qual era o regime efetivamente aplicável à ocupação, quais foram os termos da alteração verbal alegada e qual o termo final da relação jurídica mantida entre as partes.A controvérsia, portanto, não se resume à permanência do agravado no imóvel após a notificação, mas envolve a própria definição do título que justificava a posse direta e dos efeitos decorrentes da alegada alteração contratual. Tal situação recomenda a preservação da decisão agravada, porquanto a medida pretendida possui natureza satisfativa e implicaria a retirada imediata do recorrido do imóvel antes do necessário esclarecimento dos fatos.No caso, os documentos e a narrativa apresentados não afastam a necessidade de dilação probatória, especialmente diante da controvérsia instaurada pela própria alegação de modificação verbal do contrato originalmente celebrado.Dessa forma, mostra-se prudente manter a decisão recorrida, a fim de que a matéria seja melhor examinada na origem, com observância do contraditório e eventual produção das provas cabíveis.III. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.É como voto.
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