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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos Banco do Brasil S/A. em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, apenas para afastar a inversão do ônus da prova.Irresignada, em suas razões recursais, a parte embargante sustentou, em síntese, que: a) a decisão embargada é passível de aperfeiçoamento, ante a omissão/obscuridade contida, o que enseja o cabimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; b) a demanda em questão versa sobre a alegação de que deveriam incidir índices de correção e atualização divergentes dos índices especificados pela União para a conta PASEP, portanto, o Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide; c) a decisão recorrida manteve a legitimidade passiva do Banco, o que é equivocado, pois a responsabilidade pela definição dos índices de atualização é atribuída ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União; d) o acórdão embargado não considerou que a parte autora apenas questiona a aplicação de índices de correção, e não a má-gestão ou a ocorrência de saques indevidos; e) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema n. 1.150, determina que a União deve figurar no polo passivo em demandas que discutem a recomposição de saldos em contas vinculadas ao PASEP; f) a obscuridade na decisão reside na falta de análise sobre a ilegitimidade do Banco do Brasil, considerando que não se discute falhas na prestação de serviços; g) a requerente se insurgiu contra encargos aplicados na conta PASEP, que estão de acordo com as determinações do Conselho Gestor, reforçando a necessidade de manifestação sobre a legitimidade passiva; h) a decisão embargada não observou o entendimento do STJ em relação à ilegitimidade do Banco, conforme disposto no art. 927, III, do CPC; i) a parte embargante requer a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide. Requereu, ao final, o provimento do recurso para i) aperfeiçoamento da obscuridade e contradição contidas no acórdão; ii) reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da lide; e iii) reconsideração da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. O embargado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios. Isso porque, ao contrário das alegações do ora embargante, constou expressamente no acórdão ora embargado, que a responsabilidade pela gestão dos recursos Pasep é do banco/embargante, não havendo litisconsórcio necessário com a União, nos termos do Repetitivo 1150, motivo pelo qual resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva. Confira-se:“(...) Isso porque, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista.(...)No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda indenizatória ao sustento de que houve irregularidades na gestão de sua conta Pasep. Assim sendo, patente a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito.Além disso, no que se refere a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, também não se sustenta.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, in verbis:Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, tampouco de chamamento da União para compor o polo passivo, vez que inexiste a formação de litisconsórcio necessário no caso. (Sem destaques no original).Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente enfrentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016 (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/), atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, vale destacar o contido no artigo 1.025, do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053525-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.03.2020).“Embargos de declaração. Finalidade exclusiva de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Rejeição. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000747-90.2018.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 11.03.2020).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. JUIZ DEVE DECIDIR NOS CONTORNOS DA LIDE, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.03.2020).Dessa forma, não há que se falar em vício no v. acórdão embargado, tampouco em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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