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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada e não conheceu o recurso de apelação interposto pela parte embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AJUSTE FIRMADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.786/2018. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, declarando a rescisão dos contratos de compra e venda, com a determinação de devolução dos valores pagos em até doze parcelas e autorizando a retenção das penalidades contratuais até o limite de 25% do montante pago. A parte ré requer a reforma da decisão para que a devolução ocorra em parcela única, enquanto a parte autora pugna para que seja afastada a limitação do valor a ser retido e que o ônus sucumbencial sofra alterações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retenção de valores pelo autor deve ser limitada a 25% do valor pago pelo promitente comprador, considerando a legislação aplicável e as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação interposto pelo réu não foi conhecido devido à deserção, pois a parte não efetuou o preparo dentro do prazo legal e nem apresentou justificativa apta a dilatar o prazo peremptório concedido. 4. Aos contratos firmados já na vigência de Lei nº 13.786/2018 não se aplica a limitação da retenção dos valores pagos em até 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que assim a fazia restou superada em razão do preenchimento da lacuna normativa até então existente pela novel legislação específica. 5. As retenções ou descontos previstos no contrato para a hipótese de distrato por fato imputável ao promitente comprador estão em consonância com a legislação aplicável, bem como foi observado o dever de informação ao aderente. 6. A procedência integral dos pedidos iniciais acarreta a sucumbência exclusiva do Réu, devendo este arcar com as despesas e custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o proveito econômico, em favor do patrono do Autor. 7. O proveito econômico obtido no caso concreto não é a somatória do valor dos contratos resolvidos, mas sim o valor da retenção contratual autorizada à promitente vendedora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível 01 não conhecida. Apelação 02 conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados durante a vigência da Lei nº 13.786/2018 a retenção de valores, em caso de rescisão contratual por fato imputável ao promitente comprador, não deve ser limitada em até 25% sobre o valor pago, devendo ser observados os parâmetros previstos na novel Lei específica. (...). RECURSO 01 (RÉU) NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 02 (AUTOR) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000638-16.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026)” (mov. 38.1 – Ap) A parte embargante alega que o órgão colegiado incorreu em omissão quanto aos critérios de liquidação do julgado, notadamente quanto à: base de cálculo da cláusula penal; comissão de corretagem; encargos moratórios; e limite global de retenção. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a Embargante atribuiu ao Acórdão o defeito da omissão, argumentando que os critérios de liquidação deveriam ser esclarecidos.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso, os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado quanto ao ponto.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela impossibilidade de limitação das retenções contratuais ao percentual de 25% sobre o valor pago, conforme se extrai dos seguintes trechos do v. acórdão: “No caso concreto, as partes entabularam dois contratos particulares de promessa de compra e venda cujo objeto consistiu na aquisição de dois lotes urbanos (movs. 1.5/1.6; 1.9/1.10). Diante da inadimplência do promitente comprador, a promitente vendedora, após notificar extrajudicialmente a contraparte, ajuizou a ação de resolução dos contratos mediante a devolução dos valores pagos com a retenção das penalidades contratuais, estas descritas no pedido inicial como: ‘cláusula penal, encargos moratórios, impostos, tributos, comissão de corretagem e despesas com cobranças’.Em ambos os contratos está prevista a cláusula quinta, item “5.3”, que dispõe acerca das retenções permitidas ao promitente vendedor em caso de resolução do ajuste por inadimplemento do promitente comprador:(...)Traçando um paralelo entre aquilo que foi previsto no contrato e a “letra” da Lei aplicável, não se verifica qualquer dissonância ou contrariedade do primeiro com o segundo, sendo que, com exceção da cláusula penal (ii), os demais subitens (i, iii, iv, v) cuidam-se praticamente de cópias dos dispositivos legais (incisos I, III, IV, V).(...)Ocorre que, não obstante o Juízo tenha reconhecido a legalidade das retenções contratuais estampadas nos itens (ii), (iii), (iv) e (v), entendeu por limitar o produto da soma delas em 25% do valor pago, em aplicação ao entendimento jurisprudencial direcionado aos contratos firmados anteriormente a promulgação da Lei nº 13.786/2018, conforme se extrai dos seguintes trechos da r. sentença (mov. 105.1):(...)Tal limitação sobre o valor a ser retido deve ser expurgada da fundamentação e, consequentemente da parte dispositiva da sentença, considerando que não se extraiu qualquer abusividade ou ilegalidade das retenções contratualmente previstas, bem como diante do avanço jurisprudencial em demandas envolvendo contratos firmados posteriormente ao advento da Lei nº 13.786/2018.(...)Portanto, comporta reforma a r. sentença para que a dedução das retenções contratuais referente aos itens (ii), (iii), (iv) e (v) não sejam limitadas a 25% dos valores pagos.” (mov. 38.1 – Ap) - Grifos acrescidos. Aqui é importante destacar que somente se expurgou da r. sentença a determinação de limitação do produto das retenções (itens ii, iii, iv, e v da cláusula quinta, item 5.3 do contrato) a 25% sobre o valor pago, restando mantida no restante.Ou seja, o comando sentencial foi no sentido de que estaria autorizado ao Autor descontar do montante pago pelo Réu, para fins de restituição, as quantias descritas “na cláusula 11 dos contratos firmados entre as partes, nos itens (iii), (iv), (v) e (ii), observando-se, quanto a este, que o percentual previsto não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato”, sendo que eventual liquidação do título deverá observar a referida disposição contratual.Dessa forma, não se vislumbra o vício apontado, mas tão somente a clara intenção da parte em modificar o decisum, sendo que os embargos de declaração não se prestam para obter a modificação do entendimento adotado pelo órgão colegiado.Importa registrar, ainda, que não se confunde acórdão omisso, contraditório ou obscuro com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.2. O embargante aponta omissão no aresto embargado, todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário que haja negativa de prestação jurisdicional.3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso.4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no REsp 1803625/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019). Por conseguinte, conclui-se que inexiste o vício apontado, na medida em que os critérios para eventual liquidação do título judicial encontram-se acessíveis no dispositivo da r. sentença, parcialmente reformado pelo v. acórdão, e pelas próprias cláusulas contratuais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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