SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019797-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INTERFERÊNCIA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação pelo procedimento comum.1.2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito.1.3. A recorrente sustenta que houve inadimplemento contratual pela parte adversa, consistente na falta de quitação de financiamento de veículos, ausência de transferência de propriedade e negativação indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.1.4. Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão da negativação, comprovação de quitação das parcelas e início da transferência dos veículos, bem como o provimento definitivo do recurso.1.5. O efeito suspensivo foi indeferido e os agravados não apresentaram contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Em discussão está analisar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, e se é juridicamente possível deferir medidas que impliquem interferência em relação jurídica com terceiro não integrante da lide.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito deve ser compreendida como um juízo intermediário entre a mera plausibilidade e a certeza, cabendo ao magistrado avaliar, em cognição sumária, a consistência das alegações e provas apresentadas.3.3. No caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois o contrato de financiamento foi firmado com instituição financeira que não integra o polo passivo da demanda.3.4. A eventual suspensão da exigibilidade do débito ou exclusão de negativação implicaria intervenção direta em direito de terceiro, o que não se admite sem sua participação no processo.3.5. Não há prova de assunção válida da dívida pelos agravados, com anuência da instituição financeira, o que afasta a plausibilidade da pretensão.3.6. Quanto à transferência dos veículos, verifica-se que, conforme alegado na própria inicial, tal providência dependeria da prévia alienação dos bens, fato não comprovado nos autos.3.7. Assim, ausente elemento mínimo que evidencie a probabilidade do direito, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de probabilidade do direito, especialmente quando os pedidos implicam interferência em relação jurídica de terceiro não integrante da lide, impede a concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294 e 300.