Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INTERFERÊNCIA EM RELAÇÃO JURÍDICA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação pelo procedimento comum.1.2. A decisão agravada concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito.1.3. A recorrente sustenta que houve inadimplemento contratual pela parte adversa, consistente na falta de quitação de financiamento de veículos, ausência de transferência de propriedade e negativação indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.1.4. Requereu a concessão de tutela recursal para suspensão da negativação, comprovação de quitação das parcelas e início da transferência dos veículos, bem como o provimento definitivo do recurso.1.5. O efeito suspensivo foi indeferido e os agravados não apresentaram contrarrazões.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Em discussão está analisar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, e se é juridicamente possível deferir medidas que impliquem interferência em relação jurídica com terceiro não integrante da lide.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.3.2. A probabilidade do direito deve ser compreendida como um juízo intermediário entre a mera plausibilidade e a certeza, cabendo ao magistrado avaliar, em cognição sumária, a consistência das alegações e provas apresentadas.3.3. No caso, não se verifica a probabilidade do direito alegado, pois o contrato de financiamento foi firmado com instituição financeira que não integra o polo passivo da demanda.3.4. A eventual suspensão da exigibilidade do débito ou exclusão de negativação implicaria intervenção direta em direito de terceiro, o que não se admite sem sua participação no processo.3.5. Não há prova de assunção válida da dívida pelos agravados, com anuência da instituição financeira, o que afasta a plausibilidade da pretensão.3.6. Quanto à transferência dos veículos, verifica-se que, conforme alegado na própria inicial, tal providência dependeria da prévia alienação dos bens, fato não comprovado nos autos.3.7. Assim, ausente elemento mínimo que evidencie a probabilidade do direito, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo desnecessária a análise aprofundada do perigo de dano.4. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de probabilidade do direito, especialmente quando os pedidos implicam interferência em relação jurídica de terceiro não integrante da lide, impede a concessão de tutela de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 294 e 300.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0019797-33.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 8.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu a antecipação de tutela requerida.Inconformada, a recorrente apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a probabilidade do direito, pois desconsiderou que foi expressamente pactuado que a requerida assumiria a quitação dos financiamentos dos veículos entregues, bem como a obrigação de promover as respectivas transferências de propriedade; b) a interpretação conferida ao contrato, no sentido de que a quitação somente ocorreria após a venda dos veículos, não afasta a responsabilidade assumida pela requerida perante a agravante, sobretudo diante da inexistência de qualquer comprovação de adimplemento ou de adoção de providências para a regularização das transferências; c) a probabilidade do direito decorre do inadimplemento contratual evidenciado pela manutenção das parcelas em atraso, pela ausência de transferência dos veículos e pela negativação indevida de seu nome junto a cadastro de inadimplentes; d) o perigo de dano resta caracterizado pela inscrição negativa em cadastro restritivo de crédito, que gera prejuízos imediatos à sua esfera patrimonial e à sua credibilidade no mercado, sendo irrelevante o lapso temporal mencionado na decisão para afastar a urgência; e) a negativa da tutela implica perpetuação dos efeitos danosos decorrentes do descumprimento contratual, esvaziando a utilidade da prestação jurisdicional caso a medida seja deferida apenas ao final da demanda.Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da negativação de seu nome junto ao cadastro de inadimplentes relativamente ao débito mantido com o Banco PAN; b) a imposição à requerida da obrigação de comprovar a quitação das parcelas vencidas do financiamento e de iniciar o procedimento de transferência dos veículos; c) ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência pleiteada na origem.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 8.1), que tratou de deferir o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimados, os requeridos deixaram de apresentar resposta no prazo legal (mov. 17).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Tratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se, ainda, os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, caso se aguarde até o provimento final.Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, o juízo para a tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, verificam-se como requisitos da pretensão à tutela de urgência a conjugação dos dois requisitos, marcadamente da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). No caso dos autos, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito pontuada pela recorrente.Como se pode notar, da leitura atenta dos autos recursais, os pedidos formulados pela recorrente podem ser reconduzidos a duas questões diferentes: a) a suspensão da exigibilidade do contrato de financiamento, com determinação de levantamento da negativação no nome da recorrente; b) a transferência imediata do veículo.Ocorre, porém, que os dois pedidos são, na presente demanda, juridicamente impossíveis.Quanto ao primeiro ponto, é preciso mencionar que o contrato de financiamento foi firmado com instituição financeira que não figura no polo passivo da lide – Banco PAN –, e não com os requeridos. Vale dizer, qualquer suspensão de cobranças ou levantamento da negativação atingiria direito de terceiro, que, até prova em sentido contrário, agiu dentro da esfera do regular exercício desse direito.Não há prova de que tenha havido a regular assunção de dívida pelos requeridos, nos termos legais, inclusive com cientificação e concordância da instituição financeira.Qualquer determinação nos termos postulados atrairia inevitável interferência em direito creditício de quem sequer é parte nos autos.Ademais, é preciso verificar que, consoante pontuado pela própria petição inicial da ação de obrigação de fazer, a transferência do veículo – e a própria quitação do contrato de financiamento – apenas poderia ocorrer após a sua alienação o que, até o momento, não possui prova nos autos recursais.Em vistas ao exposto, ao menos neste momento, entendo que correta a decisão recorrida. Não existem elementos que permitam afirmar a probabilidade do direito autoral, motivo pelo qual entendo que o recurso deve ser conhecido e desprovido.É como voto.
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