SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019799-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça e ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para compor a presente demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP; (iii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois o tema não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência e inutilidade de análise do tema em preliminar de apelação.4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.5. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.6. Em complemento à matéria, o STJ consolidou entendimento no julgamento do Tema 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.7. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Teses de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se incluindo na competência da Justiça Federal. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque integral do principal depositado na conta. 3. Temas 1150 e 1348 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 487, II, e 85, § 2º; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048824-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067036-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055690-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130324-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2026.