Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça e ocorrência de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em saber se: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para compor a presente demanda; (ii) a Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem a má gestão de valores vinculados ao PASEP; (iii) ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso em apreço. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois o tema não está previsto no rol do artigo 1.015 do CPC e não foi demonstrada urgência e inutilidade de análise do tema em preliminar de apelação.4. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve a gestão do Programa PASEP, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo.5. De acordo com a tese fixada pelo STJ no Tema 1150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, o qual se inicia no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.6. Em complemento à matéria, o STJ consolidou entendimento no julgamento do Tema 1387: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.7. A ação foi ajuizada após o transcurso do prazo decenal, configurando a prescrição da pretensão do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Teses de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas cíveis relacionadas ao PASEP, cuja gestão é realizada pelo Banco do Brasil, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, não se incluindo na competência da Justiça Federal. 2. O prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é contado a partir da data em que o titular tem ciência inequívoca do dano, operada pelo saque integral do principal depositado na conta. 3. Temas 1150 e 1348 do STJ".Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.015, 487, II, e 85, § 2º; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0048824-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 12.12.2023;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0067036-04.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 26.11.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0055690-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 11.11.2024;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 17.03.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0130324-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019799-03.2026.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa à embargante, para extinguir o cumprimento de sentençaAduz a exequente/embargante, em suma, que: i) o acórdão padece de omissão, porquanto deixou de analisar a controvérsia sob a ótica do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 289 do STJ; a extinção da execução pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, e o colegiado não se manifestou sobre a alegação da embargante de que seu crédito não foi satisfeito; ii) a extinção da execução baseada em coisa julgada não tem o condão de extinguir o direito material do credor, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do devedor; iii) o Tema 289 do STJ preconiza que o trânsito em julgado da sentença de extinção impede a reabertura da execução para discussão de "erro de cálculo"; ocorre que o precedente do STJ visa coibir desídia do credor que, intimado, deixa de conferir os cálculos; no caso da embargante, houve diversas manifestações em sentido contrário: expressamente informou pendência de valores, inexistindo renúncia ao respectivo crédito; dessa forma, ao extinguir o processo, houve presunção de que a embargante renunciou tacitamente ao saldo remanescente, violando a primeira parte do Tema.Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios.É o relatório, em síntese.
Voto1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE EXECUÇÃO ANTERIOR. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU CÁLCULO DA CONTADORIA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SINALIZADA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. DEVEDORA QUE, NOS AUTOS PRINCIPAIS, ADIMPLIU O DÉBITO, TENDO SIDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELA CREDORA. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA (ART. 502, CPC). IMUTABILIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU O ADIMPLEMENTO INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FACE PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...).2. O recurso comporta provimento, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença, em razão de coisa julgada (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil). Sustenta a agravante não ser possível o prosseguimento da execução, pois o feito principal/originário já foi extinto por pagamento, conforme acórdão no AI 0070780-75.2022.8.16.0000, já transitado em julgado. Assiste-lhe razão.Consoante relatado, quando a devedora/agravante efetuou e comprovou o pagamento da condenação nos autos 0003543-07.2018.8.16.0148, a exequente/agravada, sinalizou ao Juízo a incompletude do valor depositado (mov. 156). Ocorre que, face a equivocada e prematura extinção do cumprimento de sentença, a exequente não interpôs recurso, tendo, inclusive, renunciado ao prazo recursal (mov. 162). A sucessiva manifestação da interessada ao mov. 171, em que reiterada a necessidade de prosseguimento da execução, não pode ser interpretada como embargos de declaração, pois protocolada após o prazo legal de 05 dias, tampouco como recurso, eis que endereçada ao Juízo de primeiro grau e, ausente qualquer nomenclatura de recurso, possuía nítido caráter de simples petição. Por isso, a extinção da execução está acobertada pela coisa julgada, tornando-se imutável e indiscutível o adimplemento do valor então cobrado, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, nada há a subsidiar o ajuizamento de um “novo” cumprimento de sentença pela exequente, pois a natureza do vício ocorrido no feito anterior é, ante a ausência de insurgência da interessada pela via recursal oportuna e adequada, insanável. Até se poderia cogitar o ajuizamento de ação rescisória pela credora, porém, não há notícia nesse sentido, e o caso dos autos sequer parece se amoldar às hipóteses legais do art. 966 do CPC.Obter dictum, observa-se que o Juízo não apreciou as alegações da executada relativas à preclusão do pleito de cobrança de valores remanescentes, limitando-se a homologar o cálculo apresentado pela contadoria e a autorizar a expedição de alvará – o que também macula a decisão agravada. Tratando-se a coisa julgada de matéria de ordem pública, que, portanto, pode ser conhecida em qualquer fase processual, é o caso de se extinguir o feito de origem, com fundamento no art. 485, inc. V, CPC. Notória a teratologia do ajuizamento da demanda, a autora /agravada é de ser condenada, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor atualizado do débito cobrado na petição inicial).3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de extinguir o cumprimento de sentença de origem, em razão de ofensa à coisa julgada (art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil), condenando a parte autora, ora agravada, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito econômico obtido pela requerida/agravante, nos termos do art. 85, §2º, CPC.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma clara e suficiente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita dos embargos de declaração.O acórdão expressamente registrou que a embargante chegou a suscitar, ainda no processo anterior, a alegada insuficiência do valor depositado pela devedora. Consignou, entretanto, que a decisão extintiva do cumprimento de sentença não foi impugnada pela via recursal adequada, sobrevindo renúncia ao prazo recursal e, consequentemente, formação da coisa julgada.Também foi enfrentada a questão atinente à petição posteriormente apresentada pela credora, assentando-se que referido pronunciamento não possuía natureza recursal e, portanto, não era apto a impedir a estabilização da decisão extintiva.Destarte, não se concluiu pela inexistência de saldo remanescente a partir de exame do valor efetivamente devido ou da suficiência do pagamento realizado. O fundamento determinante do acórdão foi diverso e prejudicial/anterior às teses apresentadas pela embargante: a impossibilidade de rediscutir a matéria diante da coisa julgada formada pela ausência de impugnação oportuna da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença.A pretensão da embargante consiste, em realidade, por mero inconformismo, na obtenção de novo julgamento da controvérsia mediante revaloração dos fundamentos já apreciados pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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