SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019814-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Dosimetria da pena, agravante da reincidência, continuidade delitiva, revisão criminal, coisa julgada. Revisão criminal não provida. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada por condenado por associação criminosa, receptação qualificada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e quatro roubos majorados, com pedido de redimensionamento da pena total, questionando a fração de aumento aplicada pela reincidência e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, em decisão anterior que fixou pena definitiva de 36 anos e 7 meses de reclusão após recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para redimensionar a pena aplicada, questionando a fração de aumento pela reincidência e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, diante da ausência de novas provas e da coisa julgada.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode reexaminar matéria já decidida, como a dosimetria da pena, sob pena de se transformar em recurso inadmissível para rediscussão do mérito.4. A aplicação da fração de aumento de 1/3 pela reincidência foi válida à época da condenação, não havendo ilegalidade, pois a mudança jurisprudencial posterior não retroage para modificar coisa julgada.5. O reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na revisão criminal sem apresentação de provas novas.6. A ausência de novas provas impede o conhecimento do pedido revisional sobre a continuidade delitiva, pois a revisão criminal exige demonstração de erro manifesto ou fatos novos que justifiquem a alteração da decisão transitada em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade a texto expresso da lei penal vigente à época da condenação não se prestando a reexame de matéria fático-probatória já decidida nem à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 288, p.u.; CP, art. 180, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, IV; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 621, I, e 626; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.820/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Processo nº 0040754-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 26.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2018; Súmulas nº 630 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão da pena feito pelo condenado, que queria diminuir o tempo da sua prisão alegando erros na forma como a pena foi calculada e que os crimes de roubo deveriam ser considerados como um só. O Tribunal entendeu que não pode mudar a decisão antiga porque ela já está definitiva e que as regras usadas para calcular a pena estavam corretas na época do julgamento. Também explicou que não é permitido usar a revisão criminal para reexaminar provas já avaliadas ou aplicar novas interpretações da lei depois do julgamento. Por isso, o pedido foi negado e a pena permanece como antes.