Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Dosimetria da pena, agravante da reincidência, continuidade delitiva, revisão criminal, coisa julgada. Revisão criminal não provida. I. Caso em exame1. Revisão criminal ajuizada por condenado por associação criminosa, receptação qualificada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e quatro roubos majorados, com pedido de redimensionamento da pena total, questionando a fração de aumento aplicada pela reincidência e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos, em decisão anterior que fixou pena definitiva de 36 anos e 7 meses de reclusão após recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível para redimensionar a pena aplicada, questionando a fração de aumento pela reincidência e o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo, diante da ausência de novas provas e da coisa julgada.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não pode reexaminar matéria já decidida, como a dosimetria da pena, sob pena de se transformar em recurso inadmissível para rediscussão do mérito.4. A aplicação da fração de aumento de 1/3 pela reincidência foi válida à época da condenação, não havendo ilegalidade, pois a mudança jurisprudencial posterior não retroage para modificar coisa julgada.5. O reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na revisão criminal sem apresentação de provas novas.6. A ausência de novas provas impede o conhecimento do pedido revisional sobre a continuidade delitiva, pois a revisão criminal exige demonstração de erro manifesto ou fatos novos que justifiquem a alteração da decisão transitada em julgado.IV. Dispositivo e tese7. Revisão criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal exige demonstração de ilegalidade manifesta ou contrariedade a texto expresso da lei penal vigente à época da condenação não se prestando a reexame de matéria fático-probatória já decidida nem à aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 288, p.u.; CP, art. 180, § 1º; Lei nº 10.826/2003, art. 16, IV; CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 621, I, e 626; CR/1988, art. 5º, XXXVI.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.820/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, REsp 2.123.321-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Processo nº 0040754-60.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, j. 26.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20.02.2018; Súmulas nº 630 e 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de revisão da pena feito pelo condenado, que queria diminuir o tempo da sua prisão alegando erros na forma como a pena foi calculada e que os crimes de roubo deveriam ser considerados como um só. O Tribunal entendeu que não pode mudar a decisão antiga porque ela já está definitiva e que as regras usadas para calcular a pena estavam corretas na época do julgamento. Também explicou que não é permitido usar a revisão criminal para reexaminar provas já avaliadas ou aplicar novas interpretações da lei depois do julgamento. Por isso, o pedido foi negado e a pena permanece como antes.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0019814-69.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Revisão Criminal nº 0019814-69.2026.8.16.0000, em que é requerente: JACKSON TAVARES DA ROSA e requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Cuida-se de Revisão Criminal formulada por JACKSON TAVARES DA ROSA, que fora condenado nos autos da Ação Penal nº 0000077-37.2009.8.16.0013, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, pela prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na redação anterior), receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003) e quatro roubos majorados (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena total de 44 (quarenta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.Após a interposição de recurso de apelação, a 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo para readequar a dosimetria, resultando na pena definitiva de 36 (trinta e seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de mov. 1.13.O requerente JACKSON TAVARES DA ROSA alega, em sua petição inicial (mov. 1.1), que a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a existência de dois equívocos na dosimetria da pena que demandam correção. Primeiramente, argumenta que a fração de aumento de 1/3 (um terço), aplicada na segunda fase da dosimetria em razão da agravante da reincidência para todos os delitos, seria ilegal por ausência de fundamentação concreta, defendendo a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em conformidade com o Tema 1.172 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, postula o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os quatro crimes de roubo (fatos 8, 10, 11 e 12), ao argumento de que foram praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, devendo ser afastado o concurso material (art. 69 do CP) aplicado nas instâncias ordinárias.Almeja, nesse viés, a procedência da presente ação revisional, pleiteando o redimensionamento da pena total para 16 (dezesseis) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 33.1), subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento da revisão criminal proposta, sustentando, em suma, a irretroatividade de entendimento jurisprudencial para desconstituir a coisa julgada e a inadequação da via revisional para o reexame de matéria fático-probatória.Os autos vieram conclusos a este Relator.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Revisão Criminal formulada por JACKSON TAVARES DA ROSA, que fora condenado nos autos da Ação Penal nº 0000077-37.2009.8.16.0013, pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, pela prática dos crimes de associação criminosa (artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na redação anterior), receptação qualificada (artigo 180, §1º, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/2003) e quatro roubos majorados (artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal), à pena total de 44 (quarenta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.A revisão criminal, como cediço, é ação penal de natureza autônoma, uma vez que destinada a sui generis desconstituição de decisão condenatória criminal de mérito transitada em julgado, quando da ocorrência de eventual erro judiciário. Nesse diapasão, a revisão criminal tem a finalidade de retificar erros judiciários, sendo as hipóteses de seu cabimento elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, o qual estabelece:Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ainda, o artigo 626 do CPP preconiza que:Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. Depreende-se que o requerente lastreou a presente revisional no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal. Sustenta, em primeiro lugar, a ilegalidade na dosimetria da pena no que tange à fração de aumento pela reincidência e, em segundo, a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo.Em que pesem os argumentos defensivos, em sede de revisão criminal é vedada a reapreciação do mérito da condenação, pois a via eleita não se presta a reexaminar questões já enfrentadas no acórdão (ou sentença) que se pretende desconstituir, como por exemplo, as razões que levaram ao dimensionamento da pena aplicada.Vale lembrar que a revisão criminal como ação que é não tem por objetivo impugnar a sentença ou acórdão como se nova apelação fosse, quando há “ampla devolução cognitiva ao órgão ad quem”; e sua finalidade “... é corrigir erros de fato e de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrarem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda”.Como bem destacou a Douta Procuradoria Geral de Justiça: “a hipótese dos autos não se enquadra na restrita moldura do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A pretensão do requerente não aponta contrariedade ao texto expresso da lei penal vigente à época da condenação, mas, sim, mera divergência em relação a interpretação posteriormente consolidada.”No que tange ao primeiro ponto da insurgência, qual seja, a fração de aumento da agravante da reincidência, a defesa sustenta que a aplicação do patamar de 1/3 (um terço) seria ilegal, invocando o Tema Repetitivo n. 1.172 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A condenação do requerente transitou em julgado no ano de 2013, sendo que a tese vinculante invocada, por sua vez, foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça somente em 25 de outubro de 2023. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial não se confunde com novatio legis in melius e, por essa razão, não possui o condão de retroagir para desconstituir a coisa julgada, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Diante disso, à época da prolação da sentença e do acórdão, a escolha da fração de aumento pela reincidência inseria-se no âmbito da discricionariedade fundamentada do julgador, não havendo ilegalidade na adoção de patamar superior a 1/6 (um sexto), especialmente diante da certidão de antecedentes que já apontava para a reiteração delitiva do agente. Desse modo, as decisões proferidas não foram "contrárias ao texto expresso da lei penal", mas sim consentâneas com a interpretação válida e vigente àquele tempo.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 630 E 83/STJ. COISA JULGADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. A alteração superveniente de entendimento jurisprudencial, consubstanciada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.194/STJ em 10/09/2025, não autoriza a aplicação retroativa do novo posicionamento a condenação já acobertada pela coisa julgada material, pois a garantia da intangibilidade da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) impede a sua desconstituição com base em mera mudança jurisprudencial, inexistindo, em relação à retroatividade da jurisprudência benéfica, assento constitucional equivalente ao da lex mitior (art. 2º, parágrafo único, do CP). 6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer da revisão criminal, manteve-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior vigente à época, notadamente quanto à aplicação da Súmula n. 630/STJ e aos limites do art. 621, inciso I, do CPP, razão pela qual não se verifica divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, sendo insuficientes, para esse fim, precedentes isolados apontados pela defesa, proferidos em contexto fático e jurisprudencial diverso. 7. Inexiste, nos autos, coação ilegal manifesta ao direito de locomoção que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, pois a pena foi fixada em observância ao entendimento jurisprudencial vigente ao tempo da condenação, e a mera discordância quanto à interpretação posteriormente adotada pela jurisprudência não configura ilegalidade flagrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do CPP exige demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade a texto expresso da lei penal existente à época da condenação, não se prestando a corrigir decisão que aplicou corretamente a jurisprudência então consolidada. 2. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial, ainda que mais favorável ao condenado (Tema Repetitivo n. 1.194/STJ), não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada penal nem a retroatividade ilimitada desse novo posicionamento. [...] (AgRg no AREsp n. 3.111.820/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.) – (Destaquei). Quanto ao segundo ponto, o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os quatro crimes de roubo, a pretensão esbarra na própria natureza da revisão criminal. A análise sobre a presença dos requisitos do artigo 71 do Código Penal, especialmente o liame subjetivo e a similaridade das condições de execução, demanda, invariavelmente, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, visto que as instâncias ordinárias, ao aplicarem a regra do concurso material, concluíram pela autonomia das condutas criminosas. Tentar reverter essa conclusão por meio da revisão criminal, sem a apresentação de qualquer prova nova, significa utilizar esta ação como um indevido sucedâneo recursal, uma "terceira instância" de julgamento, o que é rechaçado de forma pacífica pela jurisprudência. É como entende o Superior Tribunal de Justiça:Revisão criminal. Limites do art. 621, I, do CPP. Absolvição ou redução de pena. Necessidade de apresentação de novas provas. Revaloração subjetiva de provas já analisadas. Impossibilidade. 1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas. (STJ -REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025). – (Destaquei).Importante ainda mencionar as definições de crime continuado e concurso material para que não reste dúvida em relação a sua aplicabilidade.O concurso material vale-se do sistema da acumulação material para a fixação da pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes. Já o crime continuado é aquele quando agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado.Sendo assim, não é caso de se admitir a revisão criminal como uma "segunda apelação". Contudo, ainda que se admitisse a apreciação da matéria, os requisitos do crime continuado não estão integralmente admitidos.Portanto, inviável a apreciação do presente pleito revisional, já que, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci a finalidade da ação de revisão é “rever uma decisão abrigada pelo manto da coisa julgada (art. 5º XXXVI, CF), que é garantia constitucional de proteção ao indivíduo e aos conflitos já julgados e compostos pelo Poder Judiciário. Logo, o rol de possibilidade para o ajuizamento de revisão criminal deve ser considerado taxativo”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que: “Para que o pleito revisional seja admitido, é indispensável demonstrar que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos. Sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional em sede de recurso especial. (AgRg no AREsp 1141601/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05 /03/2018). – (Destaquei). A intenção do requerente é nítida no sentido de que seja por meio desta revisional reanalisada a prova produzida nos autos originários e que redundou em sua condenação, bem como obter a aplicação de entendimento jurisprudencial posterior ao julgamento, desenvolvendo argumentação genérica no sentido de que a sentença condenatória é contrária ao texto penal e à evidência dos autos.Some-se a isso o fato de que não há provas novas nos autos, ao passo que, ao contrário do aludido, as provas produzidas ao longo da regular instrução processual foram devidamente examinadas, e na verdade a defesa não concordou com o entendimento fixado, buscando agora, por via transversa, sua reforma. Sobre o assunto, entende este Egrégio Tribunal de Justiça:REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGOS 299 E 304, DO CÓDIGO PENAL). 1. PEDIDO DE REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA QUE, NA VERDADE, ESCONDE PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO AMEALHADO AO FEITO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGUNDA APELAÇÃO. 2. PLEITO DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO (ART. 66, III, C, DA LEP). NÃO CONHECIMENTO. 3. DEMAIS PEDIDOS ABSOLUTAMENTE ININTELIGÍVEIS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0040754- 60.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 26.08.2023) – (Destaquei). Portanto, verificando-se que o requerente busca unicamente outra interpretação da questão arguida e a aplicação de nova jurisprudência, não perfazendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP, limitando-se o pedido revisional a pugnar o reexame de matéria já decidida com base no conjunto probatório já amplamente analisado pelo Juízo a quo e por este Tribunal, sem a juntada de novas provas, entende-se que a ação revisional não deve ser provida. III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento, e pelo não provimento da presente revisão criminal, nos termos da fundamentação. IV – DECISÃO
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