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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005045-80.2025.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RESTRITA À CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA E À VERBA HONORÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. OCUPAÇÃO MANTIDA APÓS NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO. CIÊNCIA PRÉVIA DA OCUPAÇÃO PELO ARREMATANTE QUE NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR. MARCO RELEVANTE CONSISTENTE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS OCUPANTES. PRECEDENTE DA 18ª CÂMARA CÍVEL. PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPESAS LOCATÍCIAS DEMONSTRADAS NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR CRITÉRIO ABSTRATO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO CONCRETAMENTE EVIDENCIADO. ARTS. 402, 403, 944, 1.216 E 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À RAZOABILIDADE DO VALOR DO ALUGUEL SUPORTADO PELO AUTOR. HONORÁRIOS FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exame. Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de imissão na posse, determinando a imissão do autor no imóvel adquirido em leilão extrajudicial e condenando os demandados ao ressarcimento dos prejuízos materiais correspondentes às despesas locatícias suportadas pelo proprietário após notificação para desocupação. Os recorrentes não impugnam a imissão na posse, limitando-se a questionar a condenação indenizatória e os honorários advocatícios.II. Questão em discussão. Definir se a ciência prévia da ocupação pelo adquirente do imóvel afasta o dever de indenizar pela permanência dos ocupantes após a notificação para desocupação, bem como se a indenização deve corresponder aos prejuízos efetivamente comprovados ou ser substituída por taxa de ocupação calculada sobre o valor do imóvel.III. Razões de decidir. A ciência da ocupação existente ao tempo da arrematação não exime os ocupantes do dever de desocupação após regularmente notificados. A constituição em mora operacionaliza a ciência inequívoca da impossibilidade de continuidade legítima da posse e legitima a reparação pelos prejuízos causados ao proprietário. Precedente da 18ª Câmara Cível reconhece serem devidos aluguéis desde o recebimento da notificação até a efetiva desocupação do imóvel (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010039-79.2016.8.16.0194, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 31.08.2020). No caso concreto, o dano material não foi presumido, tendo sido comprovado mediante contrato de locação e demonstração das despesas suportadas pelo autor, em razão da impossibilidade de utilização do imóvel. Inexistindo impugnação concreta quanto à adequação ou razoabilidade do valor locatício adotado, não há fundamento para substituição da indenização efetivamente demonstrada por critério abstrato de taxa de ocupação. Honorários fixados em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo justificativa para redução.IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ciência prévia da ocupação do imóvel pelo arrematante não afasta o dever de indenizar pela permanência dos ocupantes após regularmente notificados para desocupação. Comprovado que a impossibilidade de exercício da posse gerou prejuízo material efetivo ao proprietário, a indenização deve observar a extensão do dano demonstrado nos autos, sendo descabida a substituição do valor comprovado por critério abstrato de taxa de ocupação.