Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 99 E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa física em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A decisão agravada negou a gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação da carência de recursos financeiros.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica e, assim, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
III. Razões de decidir
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC.
4. A documentação acostada aos autos, tais como CTPS, extratos previdenciários e formulário do Cadastro Único — demonstra que a renda líquida da agravante é insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física é cabível quando demonstrada, ainda que momentaneamente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050028-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0086510-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.03.2026.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0019821-61.2026.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 15.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cicera Ferreira de Melo Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Paranacity/PR, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº 0000034-50.2026.8.16.0128, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a agravante está inscrita no Cadastro Único, restando demonstrado que é pessoa de baixa renda; e b) para comprovar a hipossuficiência, juntou a cópia da CTPS, extrato do benefício previdenciário, formulário do Cadastro Único e declaração de miserabilidade. Pleiteou também o efeito suspensivo do presente recurso, o que foi deferido na decisão de seq. 8.1/TJ. Não foram apresentadas contrarrazões (seq. 14/ TJ). Vieram os autos conclusos, seq. 15/TJ. É relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. Quanto ao mérito, razão assiste à agravante. Presume-se como verdadeira a declaração de hipossuficiência, de modo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, consoante os termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, Observa-se que a decisão em primeiro grau negou a assistência judiciária gratuita sob o argumento de que a requerente, ora agravante, não demonstrou a carência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais iniciais. É cediço que a lei não exige estado de miserabilidade. Além disso, o extrato de benefício previdenciário anexado aos autos (seq. 1.8), referente aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, inclusive com utilização de empréstimos bancários demonstrados na descrição, assim como a CTPS acostada junto à seq. 1.6, são elementos que caracterizam a alegada hipossuficiência. No mesmo sentido, observa-se o valor líquido presente no extrato de benefício do INSS de incapacidade permanente previdenciária (seq. 1.9) é de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais). Vale ressaltar que o núcleo familiar da agravante é composto por ela e por Aparecido Teodoro da Silva, também aposentado, recebendo valor referente a R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), sendo a renda familiar inferior a dois salários-mínimos (seq. 1.7). Nesse contexto, entendo que há elementos que demonstram a hipossuficiência financeira do agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento. De se considerar, ainda, que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, inciso IV, da CF). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050028-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.11.2023). (destaquei).
Ainda, conforme entendimento recente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE AGRAVANTE QUE COMPROVOU A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A PARTE AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0086510-24.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 09.03.2026)
Ademais, não se exige que a parte requerente seja miserável, mas que não possua condições de arcar, ainda que de forma momentânea com as custas processuais, o que se coaduna com a hipótese dos autos.
Sendo assim, o deferimento da benesse é a medida que se impõe, para o fim de deferir em favor do agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
3. Conclusão Desse modo, não existindo dados capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos pelo agravante, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita, reformando a decisão agravada.
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