SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019821-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 99 E 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA INSUFICIENTE. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado por pessoa física em Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A decisão agravada negou a gratuidade sob o fundamento de ausência de comprovação da carência de recursos financeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante apresentou documentação suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica e, assim, fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. 4. A documentação acostada aos autos, tais como CTPS, extratos previdenciários e formulário do Cadastro Único — demonstra que a renda líquida da agravante é insuficiente para suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder à agravante o benefício da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física é cabível quando demonstrada, ainda que momentaneamente, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0050028-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.11.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0086510-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 09.03.2026.