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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Substituta Juliane Velloso Stankevecz, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais nº 0029160-95.2013.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual deferiu a penhora dos ativos do fundo Bergamo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado pertencentes à empresa executada (mov. 395.1).Irresignada, sustenta a executada/agravante, em síntese, que: a) não há nada nos autos que indique que não será possível satisfazer o débito de outro modo, tendo em vista que sequer as pesquisas básicas, como RENAJUD e INFOJUD, foram realizadas, restando evidente a imprescindibilidade de outras diligências antes que se defira a penhora sobre os ativos financeiros junto à Bérgamo Fundo de Investimentos; b) deve ser observado o princípio da menor onerosidade da execução, considerando-se, também, o interesse do credor, o qual não é privilegiado com a penhora de cotas de fundo de investimento, eis que as cotas são ilíquidas e não são liquidadas de imediato, além de não ser possível sua transferência para conta judicial; c) a liquidação indiscriminada e a qualquer tempo das cotas do fundo de investimento pode abalar o mercado financeiro e gerar danos a terceiros; d) as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada (mov. 1.1/AI).O pretendido efeito suspensivo não foi concedido (mov. 13.1/AI).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 28.1/AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 395.1): 1. DEFIRO o pedido de mov. 380.1, com fulcro no artigo 834, III, do CPC, determinando a penhora dos ativos do fundo BERGAMO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, pertencentes à empresa executada. Lavre-se o respectivo termo.2. Oficie-se à BERGAMO FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO, para que informe sobre os ativos existentes em nome da empresa executada, bem como realize o bloqueio dos respectivos valores, até o valor atualizado do débito. O pleito liminar pela concessão de efeito suspensivo ao recurso deixou de ser acolhido, sob o seguinte fundamento (mov. 13.1/AI): Da análise perfunctória dos autos, no entanto, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris necessário para a concessão do pretendido efeito suspensivo.Isso porque, conforme já definido pelo STJ no julgamento do REsp 1388640/SP (Tema 913) e nos termos do Enunciado nº 12 das Câmaras de Direito Bancário, as cotas de fundo de investimentos têm natureza de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, com previsão expressa, pois, no inciso III do art. 835 do CPC, precedendo, pois, na ordem de preferência legal para a penhora, os veículos de via terrestre (inc. IV), bens imóveis (inc. V) e móveis em geral (inc. VI), não se podendo perder de vista, ademais, o disposto no § 1º do referido dispositivo legal.Assim, tendo em vista que a tentativa de penhora em dinheiro, via sistema SISBAJUD, restou inexitosa (mov. 376.2), tenho que a decisão agravada se encontra, a princípio, em harmonia com a legislação adjetiva civil, não incorrendo em nenhuma ilegalidade ou teratologia.Outrossim, a argumentação no sentido de que a medida pode vir a gerar danos a terceiros não se presta a franquear a concessão do pretendido efeito suspensivo, à vista do contido no art. 18 do CPC.Ante a ausência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos para a concessão do pedido liminar.III. Ante o exposto, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo pretendido, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado. Pois bem.Cinge-se a análise do presente recurso à possibilidade, neste momento processual, de penhora sobre ativos financeiros de propriedade da executada/agravante junto ao fundo Bergamo Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, aduzindo a recorrente que não foram realizadas as pesquisas básicas, como RENAJUD e INFOJUD, restando evidente a imprescindibilidade de outras diligências antes da penhora deferida na origem.A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 913, no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO E NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTA DE FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO REPRESENTADO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MOBILIÁRIO, SEGUNDO A DICÇÃO DO ART. 2º, V, DA LEI N. 6.385/76 E EM CONSONÂNCIA COM SUA NATUREZA JURÍDICA. 2. RECUSA DO EXECUTADO, CONSIDERADA LEGÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO QUE NÃO IMPLICA INOBSERVÂNCIA DA INTANGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS MANTIDOS NO BANCO CENTRAL DO BRASIL OU DA IMPENHORABILIDADE DAS RESERVAS BANCÁRIAS. 3. CONFORMAÇÃO DAS TESES PARA EFEITO DO ART. 543-C DO CPC (ART. 1.036 NCPC). 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A partir da própria literalidade do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/76, as cotas de fundo de investimento são valores mobiliários, e, como tal, não constam, em primeiro lugar, na ordem legal de preferência da penhora. Diversamente do que ocorre com o dinheiro em espécie, com o dinheiro depositado em conta bancária ou com aquele representado por aplicações financeiras, em que a constrição recai sobre um valor certo e líquido, as cotas de fundo de investimentos encontram-se vinculadas às variações e aos riscos de mercado, de crédito e de liquidez atinentes aos ativos financeiros componentes da carteira, em maior ou menor grau, o que, por si só, justifica a diversidade de gradação, para efeito de penhora, imposta pela lei adjetiva civil. 2. A gradação legal estabelecida no art. 655 do CPC/73, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 612), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 620). 2.1 Em se reconhecendo a legitimidade da recusa da nomeação do valor mobiliário sob comento (com esteio nas particularidades do caso concreto), cabe à instituição financeira, de reconhecida e incontroversa capacidade financeira, proceder à garantia do juízo, que poderá recair sobre numerário constante de suas agências ou sobre o produto do capital investido em suas noticiadas aplicações financeiras, ainda que para isso tenha que efetivar o correlato resgate ou deixar de lucrar a rentabilidade esperada, circunstâncias que não dizem respeito ao exequente, cujos interesses norteiam o desenvolvimento do processo executivo, tampouco evidenciam, por si, onerosidade excessiva ao devedor. Providência, é certo, que não toca a intangibilidade dos depósitos mantidos no Banco Central, tampouco a impenhorabilidade das reservas bancárias. 3. Para fins do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC): 3.1. A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 655 do CPC/73 (ou no inciso I do art. 835 do NCPC). 3.2. A recusa da nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento, reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto, não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsórios e voluntários do Banco Central do Brasil ou afronta à impenhorabilidade das reservas obrigatórias. 4. Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.388.640/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 3/8/2016, DJe de 6/9/2016) Seguindo o mesmo norte, destaca-se o teor do Enunciado nº 12 das Câmaras de Direito Bancário desta Corte de Justiça, in verbis: ENUNCIADO Nº 12"As cotas de fundo de investimentos têm natureza de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6385/76 e não se equiparam a dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira". Vê-se, assim, que, conforme exposto na decisão inaugural do presente recurso (mov. 13.1/AI), as cotas de fundo de investimentos têm natureza de títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, com previsão expressa, pois, no inciso III do art. 835 do CPC, precedendo, na ordem de preferência legal para a penhora, os veículos de via terrestre (inc. IV), bens imóveis (inc. V) e móveis em geral (inc. VI), cumprindo ressaltar, ainda, nesse contexto, a disposição contida no §1º do já mencionado art. 835 do CPC, segundo a qual “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”, de maneira que, tendo restado inexitosa a tentativa de penhora em dinheiro, via sistema SISBAJUD (mov. 376.2), não há óbice à penhora deferida por meio da decisão agravada.De outra banda, não prosperam as alegações no sentido de que a penhora das cotas de fundo de investimento não atende ao interesse do credor, vez que os próprios exequentes/agravantes, em atenção às particularidades do caso concreto e, ainda, à potencialidade de satisfação do crédito, postularam expressamente a medida (mov. 381.1), restando atendido, assim, o disposto no art. 797 do CPC, sendo certo, ademais, que a alegada possiblidade de danos a terceiros não se presta a obstar a penhora deferida, à vista, precipuamente, do contido no art. 18 do CPC, no sentido de que “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.Dessa forma, não comportam provimento as presentes razões recursais, devendo ser mantidos hígidos os termos da decisão agravada.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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