SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001842-09.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO SOBRE DESTINATÁRIO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida.2. Nos aclaratórios, o embargante sustenta a existência de erro material quanto à análise dos endereços eletrônicos envolvidos na prova da notificação, omissão acerca da afetação do Tema Repetitivo nº 1.315 do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de suspensão do processo, contradição na distribuição do ônus da prova e no indeferimento de prova pericial eletrônica, omissão quanto ao contraditório prévio na aplicação da multa por litigância de má-fé, ausência de enfrentamento da vulnerabilidade técnica do consumidor e obscuridade quanto ao destinatário da multa aplicada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém erro material quanto à análise da prova referente ao envio da notificação eletrônica; (ii) saber se houve omissão quanto à eventual suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.315 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se há contradição na fundamentação relativa à distribuição do ônus da prova e ao indeferimento da prova pericial eletrônica; (iv) saber se houve omissão quanto ao contraditório prévio para aplicação da multa por litigância de má-fé; (v) saber se o acórdão deixou de enfrentar a alegada vulnerabilidade técnica do consumidor na análise da prova documental; (vi) saber se existe obscuridade quanto ao destinatário da multa por litigância de má-fé fixada no julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já decidida.5. A alegação de erro material quanto à divergência entre endereços eletrônicos analisados no acórdão não procede, pois a decisão embargada não afirmou que a notificação foi enviada ao endereço eletrônico indicado em prova emprestada apresentada pelo próprio embargante, limitando-se a reconhecer que a resposta do provedor não era conclusiva para demonstrar a inexistência do envio da mensagem ao endereço utilizado pela empresa responsável pela inscrição.6. Não se verifica omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, pois a determinação de suspensão processual ali estabelecida alcança apenas recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplicando a processos em trâmite nas instâncias ordinárias, inexistindo obrigatoriedade de sobrestamento do feito.7. Também não há contradição na análise do ônus da prova, pois o acórdão reconheceu que incumbia à empresa responsável pelo banco de dados comprovar o envio da notificação, o que foi realizado por meio de documentos técnicos contendo metadados suficientes para demonstrar a entrega da comunicação ao servidor de destino, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial quando o conjunto probatório já se mostra suficiente, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.8. A alegação de ausência de contraditório prévio para aplicação da multa por litigância de má-fé igualmente não se sustenta, pois a penalidade pode ser imposta de ofício pelo magistrado quando configuradas as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, constituindo poder-dever do julgador destinado à preservação da boa-fé e da lealdade processual.9. Não há omissão quanto à análise da vulnerabilidade técnica do consumidor, uma vez que o acórdão examinou de forma expressa a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar o envio da notificação eletrônica, reconhecendo a suficiência dos registros técnicos gerados por sistema automatizado de envio de mensagens eletrônicas, contendo dados auditáveis de transmissão e recebimento.10. Configura-se, contudo, obscuridade no dispositivo do acórdão quanto ao destinatário da multa por litigância de má-fé, pois, embora a fundamentação evidencie que a conduta sancionada foi atribuída à parte autora, o dispositivo não explicitou de forma clara a quem se dirige a penalidade.11. A correção do vício é necessária para esclarecer que a multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil foi aplicada exclusivamente à parte litigante, não se estendendo ao seu patrono, cuja eventual responsabilidade disciplinar deve ser apurada em procedimento próprio perante a Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994.12. Ausente caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, para esclarecer que a multa por litigância de má-fé fixada no acórdão destina-se à parte autora, não se estendendo ao seu patrono._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 370, caput e p.u., 1.010, II e III, e 373, II; L. nº 8.906/1994, art. 32, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Netto; STJ, AgInt no REsp 1.813.583/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 04.02.2020; STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Turma; STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, 3ª Seção; TJPR, AgInt na Apelação Cível 0005373-10.2025.8.16.0165, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 17.11.2025; TJPR, AI 0022970-12.2019.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Maurício Ferreira, j. 04.08.2025; TJPR, AI 0030721-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 19.06.2024; TJPR, AI 0025459-51.2021.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 19.07.2021.