Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Alan Bassani Taques contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0007558-85.2024.8.16.0058 Ap (em apenso), o qual julgou desprovido o recurso do autor (ora embargante), conforme a seguinte ementa: Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPED E À OAB/PR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de notificação prévia válida, com fundamento no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. O autor sustentou que não foi comunicado previamente sobre a negativação e que a prova apresentada pelo réu não comprovava o efetivo envio da notificação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial eletrônica e de expedição de ofícios; (ii) saber se a notificação prévia enviada por e-mail é válida para fins de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iii) saber se a inscrição do nome do autor configura ato ilícito apto a gerar danos morais; (iv) saber se está caracterizada a litigância de má-fé e se são cabíveis as medidas correlatas (multa e expedição de ofícios).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370), fundamenta o indeferimento da produção de prova que reputa desnecessária, sobretudo quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento do mérito.4. A notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meios eletrônicos, conforme entendimento atual da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, desde que comprovados o envio e a entrega ao servidor de destino, sendo desnecessária a comprovação da leitura.5. O documento emitido pelo sistema Amazon SES registra metadados técnicos (destinatário, horário de envio e de recebimento no servidor, código hash, ID da mensagem, protocolo SMTP), sendo apto a comprovar a efetiva entrega da comunicação eletrônica.6. O autor não impugnou a titularidade do endereço de e-mail utilizado, limitando-se a alegações genéricas sobre a idoneidade dos comprovantes, sem apresentar qualquer indício concreto que infirmasse os elementos técnicos apresentados.7. Restando comprovado o envio prévio da notificação e não havendo demonstração de irregularidade na inscrição, não há que se falar em dano moral, configurando a anotação exercício regular de direito.8. A repetição de demandas idênticas pelo autor, com causa de pedir e pedidos substancialmente semelhantes, aliada à insistência na narrativa de inexistência de notificação prévia mesmo diante de prova robusta em sentido contrário, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese de litigância de má-fé (CPC, art. 80, II).9. À vista do comportamento processual verificado, cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé e a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPED e à OAB/PR, para fins de ciência e apuração.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa, e aplicação de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que haja comprovação do envio e recebimento da comunicação, conforme o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 370, caput e p.u., 1.010, II e III, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.514.217/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019;STJ, REsp 1108296/MG, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 03.02.2011; STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.04.2024; STJ, REsp 2.216.678/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.03.2024; STJ, REsp 1.061.134/RS (Tema Repetitivo 59), 2ª Seção; STJ, Súmulas 359 e 404; TJPR, Apelação Cível 0015517-87.2023.8.16.0173, Rel. Desª Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 24.02.2025. Em suas razões (mov. 1.1/ED), o embargante alega, inicialmente, a existência de erro material relevante na decisão embargada ao tratar da prova referente ao envio de notificação eletrônica prévia à inscrição em cadastro de inadimplentes. Argumenta que o acórdão registrou, ao examinar os metadados do comprovante oriundo do sistema Amazon SES, que o endereço eletrônico destinatário da notificação seria “bassanialan2@gmail.com”, porém, ao analisar a resposta obtida por meio de ofício encaminhado ao provedor Google, mencionou-se pesquisa relativa ao endereço “paulopaulao396@gmail.com”, distinto daquele indicado no comprovante. Segundo o embargante, a decisão não esclareceu a origem do segundo endereço eletrônico nem justificou a razão de a pesquisa ter sido realizada em e-mail diverso do constante no comprovante apresentado pela própria empresa ré, circunstância que, em seu entendimento, comprometeria a conclusão adotada quanto à suficiência da prova do envio da comunicação. Sustenta que, caso a consulta ao provedor tenha sido realizada em endereço eletrônico diverso do indicado no documento apresentado pela ré, inexistiria efetiva verificação sobre o recebimento da mensagem no endereço que lhe seria atribuído, o que configuraria erro material e obscuridade aptos a macular a fundamentação do acórdão. O embargante também aponta omissão quanto à alegada incidência do Tema Repetitivo n.º 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, que discute a validade da notificação eletrônica para fins do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que o acórdão reconheceu a existência da afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, mas não teria se manifestado acerca da eventual necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, nem indicado razões para afastar a aplicação da medida de sobrestamento, o que, segundo sustenta, configuraria ausência de fundamentação sobre questão expressamente suscitada nas razões recursais. Alega, ainda, a existência de contradição interna na decisão embargada quanto à distribuição do ônus da prova. Menciona que o acórdão teria adotado entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova do envio da comunicação prévia ao consumidor incumbe à empresa administradora do banco de dados, mas, ao mesmo tempo, teria exigido do consumidor a demonstração de elementos capazes de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados pela empresa ré. Sustenta que tal circunstância representaria inversão indevida do ônus probatório, sobretudo porque lhe teria sido negada a produção de prova pericial eletrônica destinada à verificação dos metadados do comprovante apresentado unilateralmente pela empresa de proteção ao crédito, o que caracterizaria cerceamento de defesa. Aponta também omissão do acórdão quanto à necessidade de observância do contraditório prévio antes da aplicação da multa por litigância de má-fé e da determinação de expedição de ofícios ao NUMOPED e à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para apuração de eventual conduta do patrono da parte autora. Sustenta que a condenação teria sido formulada a partir de pedido apresentado nas contrarrazões recursais, sem que lhe fosse oportunizada manifestação específica sobre a pretensão sancionatória, circunstância que, em seu entendimento, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, ainda, que o acórdão não teria indicado de forma clara quais condutas concretas justificariam a comunicação ao órgão de classe, tampouco esclarecido se houve oportunidade de defesa específica por parte do advogado. Acrescenta o embargante que a decisão também teria sido omissa ao deixar de enfrentar a tese relativa à vulnerabilidade técnica do consumidor, sustentada ao longo da demanda como fundamento para afastar a suficiência probatória de documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa ré. Afirma que o acórdão não teria analisado o argumento de que o comprovante de envio de e-mail foi gerado pelo próprio sistema da empresa interessada no resultado da controvérsia, nem considerado que o consumidor não possui acesso aos sistemas internos da empresa para verificar a autenticidade dos registros eletrônicos, circunstância que justificaria a realização de prova pericial independente para aferição da regularidade dos metadados apresentados. Por fim, sustenta haver obscuridade no dispositivo do acórdão quanto ao destinatário e à extensão da multa por litigância de má-fé aplicada no percentual de 10% sobre o valor da causa, argumentando que a decisão não esclarece se a sanção recai exclusivamente sobre a parte autora, sobre seu patrono ou sobre ambos, tampouco explicita de forma precisa a proporcionalidade entre a multa aplicada e as demais providências determinadas, como a comunicação aos órgãos competentes. Diante desses fundamentos, o embargante requer o reconhecimento dos vícios apontados, com a integração do julgado para sanar as inconsistências indicadas, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e legais invocados para fins de prequestionamento.O embargado ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 10.1/ED).É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração. Do mérito recursal À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.(NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277). Por sua vez, ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. Leciona que: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Ademais, não são os embargos declaratórios instrumento adequado para superar divergências de posicionamentos jurisprudenciais acolhidos quando do exame de matéria de direito assemelhada. Isso decorre da convicção deste Julgador e está amparada na garantia da independência.Caso a parte discorde dela, pode alterar esse entendimento pela via recursal adequada, mas não pelo acolhimento dos aclaratórios.Os embargos declaratórios só podem ter efeito modificativo acaso a alteração do aresto seja consequência necessária de julgamento que supre omissão, afaste contradição ou esclarece obscuridade.Referido por José Frederico Marques na sua obra Instituições de Direito Processual Civil, tem-se que “como explica magistralmente Pontes de Miranda”: A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a existente. (MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287). Consequentemente, tão somente por exceção à regra pode haver mais do que uma integração didática no acórdão, e quanto a esse aspecto, não se identifica qualquer falta que impossibilite a parte de recorrer.Ressalte-se também que “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a 'res in iudicium deducta', o que se deu no caso ora em exame” (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/MG, Rel. Min. Franciulli Neto).Nesse aspecto, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020).Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. Do alegado: “erro material insanável: divergência entre os endereços eletrônicos pesquisados e o endereço constante do comprovante Serasa – pesquisa realizada no e- mail errado” O embargante alega que o acórdão embargado apresenta erro material, uma vez que houve divergência entre os endereços eletrônicos utilizados nas comunicações, o que compromete a validade da notificação. Um dos endereços, bassanialan2@gmail.com, foi utilizado para a notificação, enquanto outro, paulopaulao396@gmail.com, foi indevidamente pesquisado junto ao Google, sem qualquer explicação sobre a origem deste último.Contudo, sem razão!No ponto em questão, o acórdão foi bastante claro ao consignar que: Quanto à alegação do recorrente sobre fato superveniente ocorrido em processo diverso (mov. 60.1), no qual teria sido expedido ofício ao Google para verificação do envio de e-mail, impõe-se observar que a própria resposta que é apresentada pela empresa não se revela conclusiva no sentido pretendido pelo autor, inviabilizando a eventual aplicação do art. 938, §3º, CPC/2015.Embora o Google tenha informado que “não encontramos nenhum registro de mensagem de e-mail enviada de comunicado@comunicadosserasa.com.br para paulopaulao396@gmail.com na data referida”, a mesma resposta trouxe ressalva expressa e relevante: Por fim, esclarecemos que nossa ferramenta extrai automaticamente o conteúdo atual de Gmail da conta em questão, isto é, no estado em que se encontra no momento em que os dados são extraídos, ainda que limitados ao período de tempo solicitado. Assim, não podemos confirmar se determinada mensagem de email foi enviada em certo momento mas apagada pelo destinatário posteriormente. A observação técnica revela que a ausência de registro no momento da consulta não permite concluir, de forma categórica, pela inexistência de envio ou recebimento da mensagem, uma vez que o destinatário pode ter recebido a comunicação e posteriormente excluído o e-mail de sua conta, hipótese que não seria capturada pela ferramenta de extração automática do Google. No caso, o próprio embargante apresentou a resposta do Google, como meio de prova documental emprestada, oriunda de outro processo, com o intuito de tentar comprovar que não recebeu o e-mail de comunicação prévia da inscrição no SERASA (mov. 60.1).Vejamos a própria manifestação do autor nos autos de origem: Conforme determinado nos autos nºº 0000172-51.2024.8.16.0107 e na r. decisão saneadora de mov. 80.1, foi expedido ofício ao Google Brasil Internet Ltda. para verificar se o e-mail alegadamente enviado pela Requerida em 21/07/2022 foi efetivamente recebido no endereço eletrônico paulopaulao396@gmail.com.A resposta do Google, protocolizada nos autos em 13/10/2025 (mov. 92.1), foi categórica e inequívoca:(...)Este resultado demonstra, de forma técnica e isenta, que o e-mail nunca foi enviado ou recebido, contrariando frontalmente as alegações da Requerida em sua contestação, onde apresentou comprovantes de envio produzidos unilateralmente. Em nenhum momento o acórdão afirma que a notificação do autor foi efetivada por meio do e-mail paulopaulao396@gmail.com, como indevidamente tenta fazer crer o embargante. Mas, muito pelo contrário, o acórdão rechaça tal meio de prova, visto que não serve para comprovar que o autor não recebeu o e-mail da comunicação prévia em seu endereço bassanialan2@gmail.com.
Da alegada: “omissão sobre a afetação ao Tema Repetitivo n. 1.315 do STJ e a necessidade de suspensão do feito” O embargante afirma que o acórdão é omisso ao não abordar a questão da suspensão obrigatória do feito, considerando que a matéria discutida foi afetada ao Tema Repetitivo nº 1.315 do STJ, e deveria ter considerado a suspensão dos processos pendentes conforme o art. 1.037, II, do CPC/2015.Todavia, sem razão!Primeiro porque em nenhum momento o autor requereu a suspensão do processo com base no aludido tema.Segundo porque a Corte Superior determinou apenas a suspensão do processamento de “recursos especiais e dos agravos em recurso especial” até o julgamento do Tema 1315, ou seja, as apelações e agravos de Instrumento que versem sobre a matéria não foram alcançados pela determinação de suspensão, mas somente os recursos dirigidos ao STJ devem aguardar suspensos sem remessa àquela Corte.Terceiro porque a Corte Superior aprovou recentemente a seguinte tese: “Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário” Da alegada: “contradição entre a tese adotada sobre o ônus da prova e a recursa da produção pericial – inversão velada do encargo probatório” O embargante sustenta que acórdão apresenta contradição ao reconhecer que o ônus da prova do envio da notificação recai sobre a Serasa S.A., mas, ao mesmo tempo, exigir do embargante prova negativa da autenticidade dos documentos apresentados, o que configura cerceamento de defesa.Entretanto, mais uma vez sem razão!Isso porque, o acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que não haveria qualquer necessidade de dilação probatória com produção de prova pericial eletrônica ou envio de ofício ao Google ou provedor de internet, uma vez que os documentos apresentados são idôneos e aptos a demonstrar a regularidade da comunicação ao consumidor.Veja-se que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que pudesse gerar dúvida sobre a autenticidade dos documentos apresentados, não havendo, por exemplo, indicação de código hash suspeito ou divergente, ou qualquer outro indício mínimo de irregularidade no procedimento de envio, de modo que a mera alegação genérica não seria suficiente para afastar a validade dos comprovantes.A fundamentação é clara e objetiva no sentido da desnecessidade de dilação probatória diante da suficiência dos elementos já constantes dos autos e da ausência de impugnação específica e fundamentada aos documentos apresentados pela parte contrária. Não há, portanto, contradição, mas sim regular exercício da atividade jurisdicional de valoração das provas e deferimento apenas daquelas pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia, nos exatos termos do art. 370, caput, do CPC. Da alegada: “omissão sobre a garantia do contraditório prévio antes da condenação por litigância de má-fé e expedição de ofício a OAB/PR” O embargante assevera que o acórdão não garantiu o contraditório prévio antes da condenação por litigância de má-fé, o que fere o devido processo legal, uma vez que a sanção foi imposta sem que o embargante tivesse oportunidade de se manifestar especificamente sobre essa questão.Novamente, contudo, sem razão!Com efeito, verifica-se que o réu, em sede de contestação (mov. 30.1), já havia arguido a litigância predatória e de má-fé do autor, o qual foi devidamente intimado para impugnação. Além disso, após as contrarrazões de apelação, o autor se manifestou contra a arguição de litigância predatória e de má-fé e requereu a condenação do réu nas penas correspondentes (mov. 60.1).Portanto, a alegação de que a condenação violou o contraditório e o devido processo legal, por ter sido aplicada de ofício e sem manifestação prévia, não configura omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. Outrossim, a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que expôs de maneira clara os motivos que levaram à aplicação da penalidade, em conformidade com o artigo 81 do Código de Processo Civil, o qual admite expressamente a imposição, de ofício, da penalidade.De toda sorte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica no sentido de que a aplicação da multa por litigância de má-fé pode ocorrer de ofício, independentemente de oitiva prévia da parte, quando o magistrado constata a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Trata-se de poder-dever do juiz, visando coibir atos que atentem contra a dignidade da justiça e a lealdade processual. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Indeferimento da tutela provisória de urgência e imposição de multa por litigância-de má-fé. Recurso da autora/apelante. Decisão mantida. (...) 4. Não há nulidade na decisão agravada, pois há previsão legal da imposição, de ofício, de multa por litigância de má-fé, não tendo sido apresentada, pela agravante, qualquer justificativa para a conduta manifestamente caracterizadora da deslealdade processual, mesmo após o exercício do contraditório. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005373-10.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.11.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA PARA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ATO PRÓPRIO DO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 80, IV E V, DO CPC. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. (...) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022970-12.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 04.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA AO REQUERIDO. PRÁTICA DE CONDUTA CONTRADITÓRIA AO OFERTAR BENS À PENHORA E, POSTERIORMENTE, ALEGAR NÃO SER PROPRIETÁRIO DOS BENS EM QUESTÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, CONTRÁRIA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE TEM COMO COROLÁRIO A VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA COM POSTERIOR ALEGAÇÃO DE NÃO SER O LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO QUE TRAI A EXPECTATIVA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INCIDÊNCIA DO ART. 80, V, DO CPC. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030721-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 19.06.2024) AGRAVO INTERNO. PEDIDO INCIDENTAL DE NULIDADE FORMULADO APÓS JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TESE DE DECISÃO SURPRESA. TENTATIVA, POR VIA TRANSVERSA, DE REDISCUTIR A CAUSA POR VIA PROCESSUAL INADEQUADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO LITIGANTE DESLEAL. PROVA DE COABITAÇÃO. DADO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SEQUER FOI RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA INEVITÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012874-39.2023.8.16.0018 [0015070-16.2022.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 13.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE, DA COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA FORÇA-LO À ENTREGA DO DINHEIRO BLOQUEADO VIA BACENJUD, DEVERIA SER INTIMADO PESSOALMENTE, BEM COMO DE QUE, ANTES DE ELAS SEREM EXIGIDAS, DEVERIAM TER SIDO DETERMINADAS ALTERNATIVAS, A EXEMPLO DA PENHORA “NA BOCA DO CAIXA”. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. MÁ-FÉ CONFIGURADA, ADEMAIS, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que sucede com a multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, de cuja aplicação iminente a parte recalcitrante deve ser alertada para moldar seu comportamento (CPC, artigos 77, § 1º e 772, II), as multas cominatória e por litigância de má-fé podem ser aplicadas de imediato e de ofício, sem oitiva prévia das partes, a última porque se destina a sancionar conduta já consumada, a outra porque não se tornará necessariamente exigível, senão se a parte responsável pelo cumprimento da determinação judicial, ciente de seu dever, se mantiver inerte. (...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025459-51.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.07.2021) De seu turno, no que tange à condenação por litigância de má-fé, o acórdão igualmente não foi omisso ou contraditório. A decisão embargada fundamentou detalhadamente a aplicação da penalidade, consignando que restou configurada inequívoca e injustificada alteração da verdade dos fatos narrados, em clara e flagrante violação ao dever de conduta previsto no art. 80, inc. II, do CPC/2015, uma vez que, mesmo após a comprovação inequívoca do envio da notificação prévia pela requerida, mediante apresentação de documentos que demonstram o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo próprio autor, a parte autora/apelante insistiu, de forma genérica e improfícua, na alegação de ausência de conhecimento prévio da inscrição.Destaca-se que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciando-se apenas quanto ao débito inscrito, configurando nítida fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido veiculadas em uma única demanda, em manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária.A fundamentação da condenação por má-fé, portanto, não se baseou apenas na discussão jurídica sobre a validade da notificação eletrônica, mas sim na conduta processual da parte, caracterizada pela alteração da verdade dos fatos e pela propositura de múltiplas ações idênticas com argumentação padronizada e genérica, sem impugnação individualizada aos documentos e alegações da defesa. Não há qualquer violação ao direito de defesa, mas sim regular aplicação da sanção prevista em lei para coibir condutas que atentam contra a boa-fé processual e a dignidade da justiça.Em outras palavras, não há nulidade a ser declarada, mesmo porque o contraditório já foi exercido e não foi capaz de alterar as conclusões no tocante à configuração da litigância de má-fé. Da alegada: “omissão quanto à vulnerabilidade técnica do consumidor e à impossibilidade de documentos produzidos unilateralmente pela parte interessada servirem como prova autossuficiente” O embargante aduz que o acórdão não enfrentou a vulnerabilidade técnica do consumidor, que deve ser considerada ao analisar a validade das provas apresentadas unilateralmente pela parte interessada.Entretanto, de novo o argumento não procede!Isso porque, o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e detalhada toda a matéria relacionada à validade e suficiência da notificação eletrônica. O decisum não apenas reconheceu a comprovação do envio da comunicação por e-mail, como analisou minuciosamente os elementos técnicos que atestam a regularidade da transmissão, consignando expressamente que o documento juntado pela ré apresenta todos os dados necessários para caracterizar a efetiva entrega da mensagem ao servidor de destino, incluindo identificação do remetente institucional, data e horário precisos do disparo e do recebimento, endereço eletrônico do destinatário, código hash, ID único da mensagem e status da comunicação.Mais do que isso, o acórdão fundamentou detidamente a idoneidade do comprovante apresentado, esclarecendo que se trata de documento produzido pelo Amazon Simple Email Service, sistema automatizado que registra todos os eventos relacionados ao ciclo de vida das mensagens e gera comprovantes técnicos auditáveis.Portanto, não há qualquer omissão quanto à análise da robustez probatória da notificação. Este Colegiado não apenas apreciou a questão, como o fez de forma fundamentada e técnica, concluindo pela suficiência dos elementos apresentados para demonstrar o envio e a entrega da comunicação ao servidor de destino, em conformidade com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.063.145/RS.Não há omissão, portanto. Da alegada: “obscuridade quanto ao destinatário da multa por litigância de má-fé e à extensão dos efeitos da sanção” O embargante menciona que há obscuridade quanto ao destinatário da multa por litigância de má-fé e à extensão dos efeitos da sanção imposta, uma vez que o acórdão não esclarece se a multa recai sobre a parte autora, o patrono, ou ambos.No ponto em questão, o acórdão consignou que: Por fim, necessária a análise dos requerimentos formulados pela parte apelada em suas contrarrazões recursais, em razão de alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza, consistentes em: (i) reconhecimento de litigância de má-fé; e (ii) expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPED, a fim de cientificá-lo acerca da conduta do patrono da parte autora.De início, importa ressaltar que a mera promoção de mais de uma ação de natureza semelhante pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais e não importa na ocorrência automática das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. O direito de ação é garantia constitucional que não pode ser cerceada arbitrariamente, e a repetição de demandas, quando justificada por circunstâncias fáticas e jurídicas distintas, insere-se no exercício regular de direito.Na hipótese dos autos, entretanto, verifica-se situação que extrapola os imites do exercício regular do direito de ação, configurando manifesta litigância de má-fé.Primeiramente, constata-se que, mesmo após a comprovação inequívoca do envio da notificação prévia pela requerida, mediante apresentação de documentos que demonstram o encaminhamento de comunicação eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo próprio autor, a parte autora/apelante insistiu, de forma genérica e improfícua, na alegação de ausência de conhecimento prévio da inscrição.A conduta configura inequívoca e injustificada alteração da verdade dos fatos narrados, em clara e flagrante violação ao dever de conduta (art. 80, in. II, do CPC/2015).Essa violação, em última análise, densifica e afronta os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), da boa-fé processual (art. 5º do CPC /2015) e da colaboração entre os agentes processuais (art. 6º do CPC/2015), pilares sobre os quais se assenta o sistema processual civil brasileiro contemporâneo.Além disso, a análise dos elementos constantes dos autos revela que o apelante ajuizou múltiplas ações idênticas, todas patrocinadas pelo mesmo causídico, em face da mesma requerida, com pedidos e causas de pedir substancialmente iguais, diferenciando-se apenas quanto ao débito inscrito, são elas:(...)Trata-se de nítida fragmentação artificial de pretensões que poderiam e deveriam ter sido veiculadas em uma única demanda, em manifesta violação aos princípios da economia processual, da celeridade e da eficiência judiciária. Além disso, as peças processuais apresentadas revelam argumentação padronizada e genérica, sem impugnação individualizada aos documentos e alegações da defesa, evidenciando a ausência de análise particularizada do caso concreto.(...)O art. 81, caput, do CPC/2015 prescreve que, “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa (...)”. Dessa maneira, tendo por base o valor da causa de R$30.000,00 (mov. 1.1, p. 17), razoável que a penalidade seja arbitrada em 10% de seu valor atualizado. A sanção, como de conhecimento, não se submete à gratuidade (art. 98, § 4º, do CPC/2015). No caso, o acórdão reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, em razão da alteração consciente da verdade dos fatos e da insistência na narrativa de ausência de notificação prévia mesmo diante de prova técnica em sentido contrário. Em decorrência dessa conduta processual, foi aplicada multa por litigância de má-fé, além da determinação de expedição de ofícios a órgãos de monitoramento institucional. Todavia, como apontado nos embargos, o dispositivo do acórdão não explicitou de forma suficientemente clara o destinatário da penalidade pecuniária, o que pode gerar dúvida interpretativa acerca de eventual extensão da sanção ao patrono da parte autora. O vício, portanto, merece ser sanado.A condenação por litigância de má-fé, conforme se extrai da fundamentação do acórdão embargado e da própria dicção do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, é sanção que deve ser imposta ao litigante, ou seja, à parte que figura no processo.De fato, a leitura do julgado evidencia que a conduta reputada ímproba foi imputada à parte autora, que, mesmo diante da prova do envio da notificação prévia, persistiu na alegação de inexistência de comunicação, configurando alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). A responsabilidade do advogado por eventuais excessos ou infrações disciplinares cometidas no exercício da profissão é apurada em via própria, perante o respectivo órgão de classe, conforme dispõe o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).Não por outra razão, o acórdão embargado, além de aplicar a multa, já determinou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, para a apuração da conduta do patrono, individualizando, assim, as esferas de responsabilidade.Assim, a multa por litigância de má-fé foi aplicada exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 81, caput, do CPC, não se estendendo ao seu patrono.Dessa forma, para que não restem dúvidas, cabe esclarecer que a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, destina-se exclusivamente à parte autora, ora embargante, Alan Bassani Taques. Do alegado: “prequestionamento explícito” É incabível a oposição dos aclaratórios com o único intuito de prequestionamento, uma vez que o art. 1.025 do CPC expressamente prevê que: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim, a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Superior Tribunal de Justiça admite há anos o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão: “O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado”. (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005).Por conseguinte, o órgão judicante não está obrigado a acolher os embargos de declaração opostos com exclusiva pretensão de prequestionamento da matéria controvertida. É neste sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida” (EDcl no MS nº 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, 3ª Seção, j. 09.08.2006). Da síntese conclusiva No mais, observa-se que a oposição destes embargos de declaração evidencia que a parte, descontente com a decisão proferida, busca modificá-la, por meio destes aclaratórios, utilizados, pois, como sucedâneo recursal, o que é inadmissível.Desse modo, é forçoso convir que o embargante busca reapreciação da matéria já julgada com o único propósito de reverter o que entende lhe ter sido adverso, sendo induvidosa a finalidade “modificativa” inerente aos presentes aclaratórios. Entretanto, todas as questões de fato e de direito apresentadas e reconhecidas como relevantes nesta fase processual foram, como visto acima, apreciadas e decididas, e, por meio de embargos de declaração não cabe pretender que se “redecida”, mas tão somente que se “reexprima” o que em tese ficou omisso, contraditório ou obscuro. Da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC O embargado pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, segundo o qual: “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Contudo, a aplicação de tal penalidade é medida excepcional e pressupõe a demonstração inequívoca do dolo da parte embargante em retardar o andamento do processo. Assim, a mera rejeição dos embargos de declaração ou a ausência dos vícios apontados não são suficientes, por si sós, para caracterizar o intuito protelatório. Nessa perspectiva, a multa por embargos protelatórios somente deve ser aplicada quando a conduta da parte revela um abuso do direito de recorrer, com o claro propósito de procrastinar o feito.No caso dos autos, não se vislumbra o manifesto caráter protelatório a justificar a manutenção da penalidade, visto que, ao opor o recurso, o embargante exerceu seu direito de petição e buscou o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, apontando vícios que, em sua ótica, maculavam a decisão.Ainda que os argumentos não tenham sido acolhidos, com exceção apenas da pessoa condenada por litigância de má-fé, a conduta não transborda os limites do exercício regular do direito de recorrer, não se podendo presumir a má-fé ou o intuito de retardar a solução da lide.Portanto, ausente a demonstração inequívoca do intuito protelatório, o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para apenas esclarecer que a multa por litigância de má-fé fixada no acórdão destina-se à parte autora, não se estendendo ao seu patrono.
|